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norma nº 1188/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1188 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A DENOMINAÇÃO DE PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LEI N.º 1188/2025 (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 017/2025).
(AUTORIA: PODER LEGISLATIVO).
SÚMULA: DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS
PARA A DENOMINAÇÃO DE PRÉDIOS E
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
DO TENENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo do Tenente,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas pelos
Art. 37, inciso IV da Lei Orgânica do Município e Art. 144, §
9º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo do
Tenente, faz saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - A denominação de prédios, repartições,
estabelecimentos e equipamentos públicos municipais, tais
como escolas, unidades de saúde, ginásios, centros culturais,
entre outros, deverá observar os critérios previstos nesta Lei.
Art. 2º - Somente poderão receber o nome de pessoa física
aquelas que tenham contribuído de forma notória, efetiva e
reconhecida para a área correspondente à destinação do bem
público.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se correspondentes às
seguintes relações entre a natureza do equipamento público e a
atuação da pessoa homenageada:
I – escolas e demais estabelecimentos de ensino poderão
receber o nome de pessoas com reconhecidos serviços
prestados à educação;
II – unidades básicas de saúde, hospitais e centros médicos
poderão homenagear pessoas com relevantes serviços prestados
à saúde pública ou à medicina;
III – centros esportivos e ginásios poderão homenagear pessoas
com destaque no esporte ou no incentivo à prática esportiva;
IV – centros culturais, bibliotecas e museus poderão receber
nomes de personalidades de reconhecido valor cultural ou
artístico.
§ 2º É vedada a atribuição de nome de pessoa que não possua
relação direta, reconhecida e pública com a área de atuação do
equipamento ou órgão público que se pretende denominar.
Art. 3º - O disposto nesta Lei não se aplica à denominação de
ruas, avenidas, praças e demais logradouros públicos, que
poderão seguir os critérios próprios definidos em legislação
específica ou costume local.
Art. 4º - Na escolha de denominações de prédios e
equipamentos públicos deverá ser observada a paridade de
gênero, de modo que:
I – as homenagens sejam distribuídas, dentro de cada área de
atuação, de forma alternada entre personalidades do gênero
masculino e feminino;
II – se a última denominação aprovada em determinada área
tiver recaído sobre pessoa do gênero masculino, a denominação
seguinte, na mesma área, deverá obrigatoriamente homenagear
pessoa do gênero feminino, e vice-versa.
§ 1º Na hipótese de inexistir, comprovadamente, pessoa do
gênero correspondente com notória contribuição na área
respectiva, o projeto de lei de denominação deverá conter
justificativa expressa e fundamentada sobre a impossibilidade
de observância da paridade, devidamente instruída com as
informações que demonstrem a diligência empreendida na
busca de homenageados.
§ 2º O controle da observância da paridade de gênero caberá à
Câmara Municipal, por meio de verificação no momento da
tramitação legislativa das proposições de denominação.
Art. 5º - A proposta de denominação deverá ser instruída com:
I – breve histórico biográfico da pessoa homenageada;
II – documentação comprobatória de sua atuação relevante na
respectiva área;
III – manifestação formal do órgão municipal responsável pela
área afeta, atestando a pertinência da homenagem.
Art. 6º - Fica vedada a atribuição de nome de pessoa viva a
qualquer prédio ou equipamento público municipal.
Art. 7º - As denominações já existentes não serão afetadas pelo
disposto nesta Lei, permanecendo válidas e inalteradas.
Parágrafo único. As denominações anteriormente atribuídas
serão consideradas apenas para fins de contagem da paridade
de gênero prevista no art. 4º, tomando-se por referência a
última denominação aprovada em cada área de atuação.
Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Lei tornará o ato
de nomeação nulo de pleno direito, devendo ser revisto pela
autoridade competente.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo do Tenente, (PR), 09 de dezembro de 2025.
RAFAEL DE JESUS VENTURA
Presidente da Câmara
Publicado por:
Mariane de Souza
Código Identificador:C7BB5995
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/12/2025. Edição 3424
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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