| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1188 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A DENOMINAÇÃO DE PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES LEI N.º 1188/2025 (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 017/2025). (AUTORIA: PODER LEGISLATIVO). SÚMULA: DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A DENOMINAÇÃO DE PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas pelos Art. 37, inciso IV da Lei Orgânica do Município e Art. 144, § 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo do Tenente, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - A denominação de prédios, repartições, estabelecimentos e equipamentos públicos municipais, tais como escolas, unidades de saúde, ginásios, centros culturais, entre outros, deverá observar os critérios previstos nesta Lei. Art. 2º - Somente poderão receber o nome de pessoa física aquelas que tenham contribuído de forma notória, efetiva e reconhecida para a área correspondente à destinação do bem público. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se correspondentes às seguintes relações entre a natureza do equipamento público e a atuação da pessoa homenageada: I – escolas e demais estabelecimentos de ensino poderão receber o nome de pessoas com reconhecidos serviços prestados à educação; II – unidades básicas de saúde, hospitais e centros médicos poderão homenagear pessoas com relevantes serviços prestados à saúde pública ou à medicina; III – centros esportivos e ginásios poderão homenagear pessoas com destaque no esporte ou no incentivo à prática esportiva; IV – centros culturais, bibliotecas e museus poderão receber nomes de personalidades de reconhecido valor cultural ou artístico. § 2º É vedada a atribuição de nome de pessoa que não possua relação direta, reconhecida e pública com a área de atuação do equipamento ou órgão público que se pretende denominar. Art. 3º - O disposto nesta Lei não se aplica à denominação de ruas, avenidas, praças e demais logradouros públicos, que poderão seguir os critérios próprios definidos em legislação específica ou costume local. Art. 4º - Na escolha de denominações de prédios e equipamentos públicos deverá ser observada a paridade de gênero, de modo que: I – as homenagens sejam distribuídas, dentro de cada área de atuação, de forma alternada entre personalidades do gênero masculino e feminino; II – se a última denominação aprovada em determinada área tiver recaído sobre pessoa do gênero masculino, a denominação seguinte, na mesma área, deverá obrigatoriamente homenagear pessoa do gênero feminino, e vice-versa. § 1º Na hipótese de inexistir, comprovadamente, pessoa do gênero correspondente com notória contribuição na área respectiva, o projeto de lei de denominação deverá conter justificativa expressa e fundamentada sobre a impossibilidade de observância da paridade, devidamente instruída com as informações que demonstrem a diligência empreendida na busca de homenageados. § 2º O controle da observância da paridade de gênero caberá à Câmara Municipal, por meio de verificação no momento da tramitação legislativa das proposições de denominação. Art. 5º - A proposta de denominação deverá ser instruída com: I – breve histórico biográfico da pessoa homenageada; II – documentação comprobatória de sua atuação relevante na respectiva área; III – manifestação formal do órgão municipal responsável pela área afeta, atestando a pertinência da homenagem. Art. 6º - Fica vedada a atribuição de nome de pessoa viva a qualquer prédio ou equipamento público municipal. Art. 7º - As denominações já existentes não serão afetadas pelo disposto nesta Lei, permanecendo válidas e inalteradas. Parágrafo único. As denominações anteriormente atribuídas serão consideradas apenas para fins de contagem da paridade de gênero prevista no art. 4º, tomando-se por referência a última denominação aprovada em cada área de atuação. Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Lei tornará o ato de nomeação nulo de pleno direito, devendo ser revisto pela autoridade competente. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo do Tenente, (PR), 09 de dezembro de 2025. RAFAEL DE JESUS VENTURA Presidente da Câmara Publicado por: Mariane de Souza Código Identificador:C7BB5995 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/12/2025. Edição 3424 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/