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← Campo do Tenente (PR)

norma nº 1195/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1195 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a prática esportiva e recreativa de manobras com motocicletas, conhecida como “grau” ou “wheeling”, no âmbito do Município de Campo do Tenente, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LEI N.º 1195/2025 (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 018/2025).
(AUTORIA: PODER LEGISLATIVO).
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PRÁTICA
ESPORTIVA E RECREATIVA DE
MANOBRAS COM MOTOCICLETAS,
CONHECIDA COMO “WHEELING”, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO
TENENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo do Tenente,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas pelos
Art. 37, inciso IV da Lei Orgânica do Município e Art. 144, §
9º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo do
Tenente, faz saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida, no âmbito do Município de Campo
do Tenente, a prática esportiva e recreativa de manobras com
motocicletas, popularmente conhecida como “grau” ou
“wheeling”, como manifestação cultural, esportiva e de lazer
urbano, desde que realizada em locais designados e autorizados
pelo Poder Executivo Municipal
Art. 2º - A prática referida no artigo anterior somente poderá
ocorrer em espaços públicos ou privados previamente
autorizados e regulamentados pelo Poder Executivo,
observadas as normas de segurança, sinalização, controle de
acesso e proteção à integridade física dos participantes e do
público.
Art. 3º - São condições indispensáveis para a prática da
atividade:
I – posse de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na
categoria “A”, válida e compatível com o veículo utilizado;
II – utilização obrigatória de capacete e demais equipamentos
de proteção individual (EPIs) adequados à prática esportiva;
III – observância das normas gerais de circulação e conduta
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como das
regras de segurança e disciplina fixadas em decreto municipal;
IV – proibição expressa do consumo de bebidas alcoólicas ou
substâncias psicoativas antes ou durante a prática;
V – autorização prévia, mediante termo de responsabilidade
firmado junto ao órgão municipal competente.
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – designar e regulamentar os locais apropriados para a prática
do “grau” ou “wheeling”;
II – estabelecer, por decreto, as condições para o uso dos
espaços públicos, os critérios de segurança, horários e
capacidade de público;
III – fiscalizar o cumprimento das normas de segurança,
podendo suspender ou revogar autorizações em caso de
descumprimento;
IV – promover, em parceria com entidades esportivas e de
motociclistas, ações educativas e de conscientização sobre
segurança no trânsito e pilotagem responsável.
Art. 5º -A utilização de áreas públicas municipais para a prática
do “grau” dependerá de autorização da Prefeitura,
condicionada à assinatura de termo de responsabilidade que
disponha sobre:
I – cumprimento integral das normas de segurança e das
exigências desta Lei;
II – responsabilização civil e administrativa por danos causados
ao patrimônio público ou privado;
III – comunicação prévia aos órgãos municipais de trânsito,
esporte, segurança e saúde, conforme o caso.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com
entidades esportivas, federações, associações e clubes de
motociclistas para fomentar eventos, campeonatos e ações
educativas relacionadas ao esporte, promovendo o uso seguro e
responsável das motocicletas.
Art. 7º - O descumprimento das disposições desta Lei e de sua
regulamentação sujeitará o infrator às penalidades
administrativas estabelecidas em decreto, sem prejuízo das
sanções previstas na legislação de trânsito federal e estadual.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo do Tenente, (PR), 15 de dezembro de 2025.
RAFAEL DE JESUS VENTURA
Presidente da Câmara
Publicado por:
Mariane de Souza
Código Identificador:CD0482E2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/12/2025. Edição 3429
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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