| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1195 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a prática esportiva e recreativa de manobras com motocicletas, conhecida como “grau” ou “wheeling”, no âmbito do Município de Campo do Tenente, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES LEI N.º 1195/2025 (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 018/2025). (AUTORIA: PODER LEGISLATIVO). SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PRÁTICA ESPORTIVA E RECREATIVA DE MANOBRAS COM MOTOCICLETAS, CONHECIDA COMO “WHEELING”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas pelos Art. 37, inciso IV da Lei Orgânica do Município e Art. 144, § 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo do Tenente, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecida, no âmbito do Município de Campo do Tenente, a prática esportiva e recreativa de manobras com motocicletas, popularmente conhecida como “grau” ou “wheeling”, como manifestação cultural, esportiva e de lazer urbano, desde que realizada em locais designados e autorizados pelo Poder Executivo Municipal Art. 2º - A prática referida no artigo anterior somente poderá ocorrer em espaços públicos ou privados previamente autorizados e regulamentados pelo Poder Executivo, observadas as normas de segurança, sinalização, controle de acesso e proteção à integridade física dos participantes e do público. Art. 3º - São condições indispensáveis para a prática da atividade: I – posse de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria “A”, válida e compatível com o veículo utilizado; II – utilização obrigatória de capacete e demais equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados à prática esportiva; III – observância das normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como das regras de segurança e disciplina fixadas em decreto municipal; IV – proibição expressa do consumo de bebidas alcoólicas ou substâncias psicoativas antes ou durante a prática; V – autorização prévia, mediante termo de responsabilidade firmado junto ao órgão municipal competente. Art. 4º - Compete ao Poder Executivo Municipal: I – designar e regulamentar os locais apropriados para a prática do “grau” ou “wheeling”; II – estabelecer, por decreto, as condições para o uso dos espaços públicos, os critérios de segurança, horários e capacidade de público; III – fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, podendo suspender ou revogar autorizações em caso de descumprimento; IV – promover, em parceria com entidades esportivas e de motociclistas, ações educativas e de conscientização sobre segurança no trânsito e pilotagem responsável. Art. 5º -A utilização de áreas públicas municipais para a prática do “grau” dependerá de autorização da Prefeitura, condicionada à assinatura de termo de responsabilidade que disponha sobre: I – cumprimento integral das normas de segurança e das exigências desta Lei; II – responsabilização civil e administrativa por danos causados ao patrimônio público ou privado; III – comunicação prévia aos órgãos municipais de trânsito, esporte, segurança e saúde, conforme o caso. Art. 6º - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades esportivas, federações, associações e clubes de motociclistas para fomentar eventos, campeonatos e ações educativas relacionadas ao esporte, promovendo o uso seguro e responsável das motocicletas. Art. 7º - O descumprimento das disposições desta Lei e de sua regulamentação sujeitará o infrator às penalidades administrativas estabelecidas em decreto, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de trânsito federal e estadual. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo do Tenente, (PR), 15 de dezembro de 2025. RAFAEL DE JESUS VENTURA Presidente da Câmara Publicado por: Mariane de Souza Código Identificador:CD0482E2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/12/2025. Edição 3429 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/