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norma nº 3/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Campo do Tenente e institui o Programa de Governo Digital do Poder Legislativo Municipal.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RESOLUÇÃO N° 003/2026 - AUTORIA MESA DIRETORA
SÚMULA: Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de
29 de março de 2021, no âmbito da Câmara
Municipal de Campo do Tenente e institui o
Programa de Governo Digital do Poder Legislativo
Municipal.
RAFAEL DE JESUS VENTURA, Presidente da Câmara Municipal de
Campo do
Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Campo do
Tenente, o Programa de Governo Digital do Poder Legislativo
Municipal, nos termos da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de
2021.
Art. 2º O Programa de Governo Digital observará as seguintes
diretrizes:
I – manutenção e aprimoramento contínuo dos serviços digitais
disponíveis;
II – ampliação progressiva da oferta de serviços públicos em meio
digital;
III – aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
IV – promoção da inclusão digital e redução das desigualdades no
acesso aos serviços públicos;
V – melhoria contínua dos processos internos e das ferramentas de
atendimento ao usuário;
VI – transparência, eficiência e simplificação administrativa.
Art. 3º Compete à Câmara Municipal coordenar estudos e adotar
medidas para a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços digitais sob
sua responsabilidade.
Art. 4º A Câmara Municipal poderá instituir instrumentos destinados
ao desenvolvimento de capacidades institucionais e individuais
necessárias à transformação digital, com os seguintes objetivos:
I – desenvolver competências digitais entre os servidores do Poder
Legislativo;
II – promover a inovação e a colaboração na formulação de soluções
voltadas à transformação digital;
III – estimular a utilização de tecnologias que promovam eficiência
administrativa.
Art. 5º As Plataformas de Governo Digital consistem em ferramentas e
serviços digitais utilizados para a oferta de serviços públicos
legislativos em meio eletrônico.
§ 1º As plataformas deverão disponibilizar, no mínimo:
I – sistema eletrônico para solicitação e acompanhamento de serviços;
II – mecanismo de protocolo digital;
III – painel de monitoramento de desempenho dos serviços prestados,
quando tecnicamente viável.
§ 2º O acesso às plataformas dar-se-á por meio de portal oficial,
aplicativo ou outro canal digital institucional.
§ 3º As plataformas deverão observar padrões de integração de dados,
acessibilidade e usabilidade.
Art. 6º São deveres dos órgãos internos responsáveis pela prestação
digital de serviços:
I – manter atualizadas as informações institucionais e a Carta de
Serviços ao Usuário;
II – monitorar a qualidade dos serviços prestados e adotar medidas de
melhoria;
III – integrar, sempre que possível, sistemas de notificação e
assinatura eletrônica;
IV – eliminar exigências desnecessárias de informações ou
documentos já disponíveis à Administração.
Art. 7º Os serviços públicos legislativos deverão, sempre que possível,
ser disponibilizados por meio eletrônico, sem prejuízo do atendimento
presencial.
Art. 8º As plataformas e os serviços digitais observarão integralmente
o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como as normas
de segurança da informação aplicáveis.
Art. 9º São assegurados aos usuários dos serviços digitais:
I – gratuidade no acesso às plataformas oficiais;
II – atendimento respeitoso e transparente;
III – padronização de formulários e procedimentos, inclusive em
formato digital;
IV – recebimento de protocolo eletrônico das solicitações
apresentadas, quando couber.
Art. 10. A gestão de bases de dados e ferramentas digitais observará:
I – a interoperabilidade de dados, respeitadas as restrições legais e os
requisitos de segurança da informação;
II – a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente;
III – a relação custo-benefício na implementação de soluções
tecnológicas.
Art. 11. A Câmara Municipal promoverá o uso estratégico de dados
para o planejamento e acompanhamento de suas atividades
institucionais, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 12. Consideram-se serviços digitais atualmente disponibilizados
pelo Poder Legislativo Municipal, entre outros:
I – Portal da Transparência;
II – Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC);
III – Sistema de Ouvidoria;
IV – Publicação de atos oficiais e legislação municipal.
Parágrafo único. Outros serviços poderão ser incorporados
progressivamente ao ambiente digital, conforme disponibilidade
técnica e orçamentária, dando-se preferência aos serviços
disponibilizados ao Poder Legislativo de forma gratuita.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2026.
RAFAEL DE JESUS VENTURA
Presidente
MARCOS WESLEY LAZARINO
Vice-Presidente
GUSTAVO BRUN PINTO RIBAS VIZENTIN
1º Secretário
JOSEMAR VEIGA LAZARINO
2º Secretário
Publicado por:
Mariane de Souza
Código Identificador:E0EFC78B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/03/2026. Edição 3482
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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