| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1205 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO – CONSULEP. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI N°1205/2026 (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº005/2026) RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO – CONSULEP. WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito do Município de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificado, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, o Protocolo de Intenções destinado à constituição do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário – CONSULEP, associação pública com personalidade jurídica de Direito Público, natureza Autárquica Interfederativa e prazo indeterminado, com sede no Município de Contenda/PR, celebrado entre os Municípios de Araucária, Campo do Tenente, Campo Largo, Contenda, Lapa, Mandirituba, Porto Amazonas, Quitandinha e Rio Negro, bem como por outros que venham a aderir, na forma prevista no instrumento. Parágrafo único. O Protocolo de Intenções a que se refere o caput deste artigo, é integrada a esta Lei como Anexo Único e converter-se-á em Contrato de Consórcio Público após as ratificações legais, observado o regramento federal pertinente. Art. 2º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado(a) a: I – assinar o Contrato de Consórcio Público decorrente do Protocolo de Intenções, seus Estatutos e demais atos constitutivos; II – firmar Contratos de Rateio e outros instrumentos necessários à execução das ações consorciadas; III – designar representantes do Município nos órgãos de governança do CONSULEP e substituí-los quando necessário; IV – consignar dotações orçamentárias específicas e abrir créditos adicionais para cumprimento das obrigações assumidas, observadas as leis orçamentárias; V – ceder servidores e/ou compartilhar bens e serviços ao CONSULEP, com ou sem ônus para o Município, conforme deliberação consorcial e legislação aplicável; VI – celebrar convênios, termos de cooperação e demais ajustes necessários à execução das finalidades consorciais; VII – adotar providências para integração de políticas, planos, metas, indicadores e mecanismos de transparência e controle social previstos no Protocolo. Art. 3º As contribuições financeiras e a repartição de custos do Município ao CONSULEP observarão critérios objetivos e o que dispuserem os Contratos de Rateio anuais, respeitada a legislação orçamentária e financeira. Art. 4º Ficam convalidadas as medidas administrativas já adotadas pelo Executivo municipal com vistas à efetivação desta ratificação, bem como autorizados os atos complementares necessários à plena integração do Município ao CONSULEP. Art. 5º O Poder Executivo poderá adequar o PPA, a LDO e a LOA para viabilizar a execução das despesas decorrentes desta Lei, observada a Lei Complementar nº 101/2000. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo do Tenente – PR, 24 de março de 2026. WEVERTON WILLIAN VIZENTIN Prefeito Municipal INES MARIA WERNER Secretária de Administração e Finanças. Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se. Publicado por: Yasmin Nentwig Komochena Código Identificador:5DC4E5F7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/03/2026. Edição 3497 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/