| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1206 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº1206/2026 (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº006/2026) INSTITUI .O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Campo do Tenente, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos a tributos devidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar. Art. 2º Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais, consecutivas e não inferiores a R$ 63,78 (sessenta e três reais e setenta e oito centavos). $ 1º Os contribuintes com débitos já parcelados poderão aderir ao programa, pelo valor atual da dívida. $ 2º Caso o débito tributário inscrito em dívida ativa esteja ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação do procurador, sem prejuízos das penhoras efetivadas em juízo, até a quitação do parcelamento. $ 3º A primeira prestação deverá ser paga no ato do parcelamento, que só poderá ocorrer após a quitação das custas e honorários advocatícios, quando houver ajuizamento. 8 4º Os contribuintes que tenham aderido a qualquer parcelamento administrativo nos últimos cinco anos e que não tenham cumprido o pactuado, não poderão aderir ao REFIS. Art. 3º O débito tributário para fins deste programa será consolidado na data do pedido de adesão e será composto pelo valor principal, acrescido de atualização monetária, juros de mora e multas, calculados até a data da adesão, nos termos da legislação municipal aplicável, observado, quanto à atualização monetária e aos juros de mora, que o montante apurado não poderá exceder a variação acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC no mesmo período. Art. 4º Sobre os valores apurados a título de juros de mora e multas, incluídas na consolidação do débito na forma do art. 3º, serão aplicados os descontos previstos no art. 5º, conforme a modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte. Parágrafo único. O valor do débito resultante da aplicação dos descontos será pago à vista ou dividido em parcelas mensais e sucessivas de valor fixo, sobre as quais não haverá nova incidência de atualização monetária ou juros de mora. Art. 5º A opção pelo REFIS pode ser feita em uma das seguintes modalidades de pagamento e parcelamento: I — Para pagamento à vista terá 100% (cem por cento) de desconto sobre os juros e multa; Il — Para parcelamento em duas ou três vezes terá 60% (sessenta por cento) de desconto sobre os juros e multa; WI — Para parcelamento em quatro ou cinco vezes terá 40% (quarenta por cento) de desconto sobre os juros e multa; IV — Para parcelamento em seis ou sete vezes terá 30% (trinta por cento) de desconto sobre os juros e multa; V — Para parcelamento em oito ou nove vezes terá 20% (vinte por cento) de desconto sobre os juros e multa; VI — Para parcelamento em dez ou onze vezes terá 10% (dez por cento) de desconto sobre os juros e multa; e VII — Para parcelamento em doze vezes terá 5% (cinco por cento) de desconto sobre os juros e multa. Art. 6º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal implica: I—Na confissão irrevogável e irrefutável dos débitos fiscais; I — Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos; HI — A manutenção integral das garantias e dos gravames oriundos de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal já ajuizada, até a quitação integral da dívida, quando o débito objeto do parcelamento for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 7º O parcelamento será revogado: 1 — Pela inadimplência por 02 (duas) parcelas consecutivas ou não do pagamento integral das parcelas; II — Pela inadimplência do pagamento de tributo relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo; Parágrafo único. A revogação do parcelamento, nos casos previstos nos incisos deste artigo será levada a termo independentemente de aviso, interpelação ou notificação, e implicará na exigência do saldo devedor do débito tributário, com os acréscimos legais devidos, que se fará por meio de inscrição em dívida ativa e a consequente cobrança pela via extrajudicial ou judicial, conforme o caso. Art. 8º O prazo para adesão ao Programa, a ser expressamente requerido junto ao Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal, encerrar-se-á em 30 de julho de 2026. Art. 9º O Programa de Recuperação Fiscal não abrange débitos relativos a dívidas não tributárias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo do Tenente - PR, 25 de maio de 2026. WEVERTON WILLIAN VIZENTIN Prefeito Municipal INES MARIA WERNER Secretária de Administração e Finanças. Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se. Publicado por: Yasmin Nentwig Komochena Código Identificador:E714EE8D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/05/2026. Edição 3537 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/