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norma nº 1206/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1206 / 2026
Date 2026-05-26
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI Nº1206/2026 (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº006/2026)
INSTITUI .O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de
Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Campo do Tenente, destinado a promover a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos
relativos a tributos devidos até 31 de dezembro de 2025,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Art. 2º Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 12
(doze) parcelas mensais, consecutivas e não inferiores a R$
63,78 (sessenta e três reais e setenta e oito centavos).
$ 1º Os contribuintes com débitos já parcelados poderão aderir
ao programa, pelo valor atual da dívida.
$ 2º Caso o débito tributário inscrito em dívida ativa esteja
ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento
deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das
custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a
execução por solicitação do procurador, sem prejuízos das
penhoras efetivadas em juízo, até a quitação do parcelamento.
$ 3º A primeira prestação deverá ser paga no ato do
parcelamento, que só poderá ocorrer após a quitação das custas
e honorários advocatícios, quando houver ajuizamento.
8 4º Os contribuintes que tenham aderido a qualquer
parcelamento administrativo nos últimos cinco anos e que não
tenham cumprido o pactuado, não poderão aderir ao REFIS.
Art. 3º O débito tributário para fins deste programa será
consolidado na data do pedido de adesão e será composto pelo
valor principal, acrescido de atualização monetária, juros de
mora e multas, calculados até a data da adesão, nos termos da
legislação municipal aplicável, observado, quanto à atualização
monetária e aos juros de mora, que o montante apurado não
poderá exceder a variação acumulada da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC no
mesmo período.
Art. 4º Sobre os valores apurados a título de juros de mora e
multas, incluídas na consolidação do débito na forma do art. 3º,
serão aplicados os descontos previstos no art. 5º, conforme a
modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte.
Parágrafo único. O valor do débito resultante da aplicação dos
descontos será pago à vista ou dividido em parcelas mensais e
sucessivas de valor fixo, sobre as quais não haverá nova
incidência de atualização monetária ou juros de mora.
Art. 5º A opção pelo REFIS pode ser feita em uma das
seguintes modalidades de pagamento e parcelamento:
I — Para pagamento à vista terá 100% (cem por cento) de
desconto sobre os juros e multa;
Il — Para parcelamento em duas ou três vezes terá 60%
(sessenta por cento) de desconto sobre os juros e multa;
WI — Para parcelamento em quatro ou cinco vezes terá 40%
(quarenta por cento) de desconto sobre os juros e multa;
IV — Para parcelamento em seis ou sete vezes terá 30% (trinta
por cento) de desconto sobre os juros e multa;
V — Para parcelamento em oito ou nove vezes terá 20% (vinte
por cento) de desconto sobre os juros e multa;
VI — Para parcelamento em dez ou onze vezes terá 10% (dez
por cento) de desconto sobre os juros e multa; e
VII — Para parcelamento em doze vezes terá 5% (cinco por
cento) de desconto sobre os juros e multa.
Art. 6º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal implica:
I—Na confissão irrevogável e irrefutável dos débitos fiscais;
I — Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já
interpostos;
HI — A manutenção integral das garantias e dos gravames
oriundos de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal já
ajuizada, até a quitação integral da dívida, quando o débito
objeto do parcelamento for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Art. 7º O parcelamento será revogado:
1 — Pela inadimplência por 02 (duas) parcelas consecutivas ou
não do pagamento integral das parcelas;
II — Pela inadimplência do pagamento de tributo relativo a fatos
geradores ocorridos após a formalização do acordo;
Parágrafo único. A revogação do parcelamento, nos casos
previstos nos incisos deste artigo será levada a termo
independentemente de aviso, interpelação ou notificação, e
implicará na exigência do saldo devedor do débito tributário,
com os acréscimos legais devidos, que se fará por meio de
inscrição em dívida ativa e a consequente cobrança pela via
extrajudicial ou judicial, conforme o caso.
Art. 8º O prazo para adesão ao Programa, a ser expressamente
requerido junto ao Departamento de Tributação da Prefeitura
Municipal, encerrar-se-á em 30 de julho de 2026.
Art. 9º O Programa de Recuperação Fiscal não abrange débitos
relativos a dívidas não tributárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo do Tenente - PR, 25 de maio de 2026.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
INES MARIA WERNER
Secretária de Administração e Finanças.
Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se.
Publicado por:
Yasmin Nentwig Komochena
Código Identificador:E714EE8D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/05/2026. Edição 3537
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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