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norma nº 1234/1996

Tipo Leis
Número / Ano 1234 / 1996
Date 1996-11-11
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1200/1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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==:
— Canro Pa
e LARGO RM * “ “ublicado no jornai
PREFEITURA MUNICIPAL “OLHA DE C LARGO, nº
-QBÊ página 22,
I2AG. E
LEINº 1.234
Data: 21 de Novembro de 1.996
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1.200/96 e dá
outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º - Os cargos que seguem, constantes do Grupo
Ocupacional Operacional, relacionados no Anexo II da Lei nº 1.200-4e 27 de junho de
1996, passam a ter as Referências de Vencimentos indicadas, mantendo-se os demais
dispositivos:
c Referênci
Tratorista 42
Patrolista 42
Condutor de Moto-escraper 42
Motorista do Ônibus 42
Coordenador de Operações 42
Operador de Retroescavadeira à
Operador de Pá-carregadeira ” 41
Operador de Escavadeira ”. 41,
Motorista de Caminhão é =
Motorista de Guincho 4 ih 39
A
N / Art. 2º - O parágrafo único do art. 85 da Lei nº 1.200/96 passa
ater a seguinte redação: / 4 >
| “Parágrafo único. A /Referência de Vencimento nº 103,
constante do Anexo I desta Lei, na Tabela de /Vencimentos definida para o Grupo
Ocupacional Assessoramento Superior, é a base de cálculo de que trata o “caput” deste
artigo”. 4 | /
PREFEITURA MUNICIPAL
Art, 3º - O número de vagas definido para o cargo de
Orientador Educacional “júnior”, constante do Grupo Ocupacional Magistério, relacionado
no Anexo JI da Lei nº 1.200/96, passa a ser 22 (vinte e dois).
Art. 4º - Fica acrescido parágrafo 4º no art. 47 da Lei nº
1.200/96, conforme segue:
“Parágrafo 4º - O valor diferencial entre a remuneração do
cargo de provimento efetivo que o servidor detenha como sua situação funcional
permanente, e a remuneração do cargo de provimento em comissão que eventualmente
esteja ocupando de mancira continuada há mais de 1 (um) ano, quando da vigência desta
Lei, será considerada para definição da transposição de que trata este artigo, tão somente
quando deste reenquadramento, à razão de um quinto por ano ininterrupto do exercício em
cargo de provimento em comissão, até o limite de 5 (cinco) anos, convertido o valor em
número de Referências de Vencimento”. -
Art. 5º - Fica criada a gratificação pelo exercício de encargos
especiais de coordenação de atividades e programas específicos em unidades da
administração municipal, de razoável complexidade, para cujo desempenho não se
justifique a criação de unidade organizacional.
Art. 6º - Pelo exercício de encargos especiais, será atribuída
Função Gratificada, a título de vantagem acessória ao vencimento do servidor, para o que
ficam criados e quantificados 3 ( três ) níveis de Função Gratificada, como segue:
Quantidade Símbolo Valor
45 FG1 R$ 200,00
35 FG2 R$ 150,00
20 FG3 - R$ 100,00
é Parágrafo único. Os valores atribuídos a Função Gratificada
serão reajustados automaticamente, na mesma data e de acordo com o mesmo percentual
definido para os servidores a municipais. ”
b sé
Art 7º - O exercício de cargos especiais de que trata esta Lei
e rerê ser desempenhado por servidor ocupante do” TE, de provimento efetivo” no
Município. | | Ê /
b
[09 |
| | are: 8º - A designação de servidor para o exercício de
encargos especiais será por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem este
delegar a competência. | | |
PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo único, A dispensa do exercício de encargos
especiais cabe a autoridade competente para sua designação.
Art. 9º - Haverá substituição nos casos de impedimento legal
ou afastamento do servidor designado para o exercício de encargos especiais num período
superior a 30 ( trinta ) dias.
Parágrafo 1º - A autoridade competente para a respectiva
designação deliberará sobre a necessidade e a designação do subsídios de que trata o
“caput” deste artigo.
Parágrafo 2º - A substituição formalizada por ato conforme o
parágrafo anterior será sempre remunerada.
Parágrafo 3º - A substituição perdur“rá durante todo o
afastamento do substituído, salvo no caso de designação de outro ocupante para a função
objeto da substituição, ou ainda, no caso de nova designação de substituto.
Art. 10º - Durante o tempo da substituição remunerada, o
substituto receberá a gratificação da função, ressalvando o caso de opção e vedada a
percepção cumulativa de vencimentos, gratificações ou vantagem.
Art. 11º - Em caso de vacância e até nova designação, poderá
ser designado, pela autoridade competente, um responsável pelo expediente da função.
Parágrafo único. Ao responsável pelo expediente sc aplicam
as disposições da função pela qual responder.
Art. 12º - A vacância da função gratificada dar-se-á por
dispensa, a pedido, ex-ofício, ou por destituição. mm
4
4 Art. 13º O servidor não poderá exercer, simultaneamente,
mais de um encargo especial, bem como receber cumulativamente pi pecuniárias da
mesma natureza, f po
7.
é /
- / Art. 14º - A função graficada não se incorporará ao
vencimento do servidor efetivo sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito, e
sobre cla não serão calculadas vantagens nem encargos sociais.
É
“art. 58 - A Gratificação de Regência de Classe constante do
artigo anterior, que incidirá, ressalvando o disposto no parágrafo 1º deste artigo,
— ARCO, 4H
PREFEITURA MUNICIPAL
diretamente nas referências iniciais dos respectivos cargos ocupados pelos servidores
beneficiários desta Gratificação, será de:
Parágrafo 1º - A regência de classe prevista no Inciso IV
deste artigo, cuja Gratificação incidirá sobre a referência de vencimento a que o servidor
alcançado estiver enquadrado, será devida ao professor municipal que exercer suas
atividades em Educação Especial também em entidade instituída ou conveniada com o
Município, e desde que possua habilitação específica na área, através da conclusão de curso
de pós-graduação ou de aperfeiçoamento por estudos adicionais, e que desempenhe
atividade ininterupta de toda jornada de trabalho a que estiver sujeito, em contato direto
com educando portador de deficiência, nas dependências da escola de educação especial”.
Art. 16º. - O chefe do Poder Executivo Municipal fica
autorizado a consolidar os dispositivos desta Lei nº 1.200/96, podendo republicá-la com as
alterações, inclusive com remuneração, inclusive com remuneração de ctigos e parágrafos,
quando for o caso.
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 21 de
Novembro de 1.996.

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