| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1234 / 1996 |
| Date | 1996-11-11 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1200/1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1079 |
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==: — Canro Pa e LARGO RM * “ “ublicado no jornai PREFEITURA MUNICIPAL “OLHA DE C LARGO, nº -QBÊ página 22, I2AG. E LEINº 1.234 Data: 21 de Novembro de 1.996 Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1.200/96 e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Os cargos que seguem, constantes do Grupo Ocupacional Operacional, relacionados no Anexo II da Lei nº 1.200-4e 27 de junho de 1996, passam a ter as Referências de Vencimentos indicadas, mantendo-se os demais dispositivos: c Referênci Tratorista 42 Patrolista 42 Condutor de Moto-escraper 42 Motorista do Ônibus 42 Coordenador de Operações 42 Operador de Retroescavadeira à Operador de Pá-carregadeira ” 41 Operador de Escavadeira ”. 41, Motorista de Caminhão é = Motorista de Guincho 4 ih 39 A N / Art. 2º - O parágrafo único do art. 85 da Lei nº 1.200/96 passa ater a seguinte redação: / 4 > | “Parágrafo único. A /Referência de Vencimento nº 103, constante do Anexo I desta Lei, na Tabela de /Vencimentos definida para o Grupo Ocupacional Assessoramento Superior, é a base de cálculo de que trata o “caput” deste artigo”. 4 | / PREFEITURA MUNICIPAL Art, 3º - O número de vagas definido para o cargo de Orientador Educacional “júnior”, constante do Grupo Ocupacional Magistério, relacionado no Anexo JI da Lei nº 1.200/96, passa a ser 22 (vinte e dois). Art. 4º - Fica acrescido parágrafo 4º no art. 47 da Lei nº 1.200/96, conforme segue: “Parágrafo 4º - O valor diferencial entre a remuneração do cargo de provimento efetivo que o servidor detenha como sua situação funcional permanente, e a remuneração do cargo de provimento em comissão que eventualmente esteja ocupando de mancira continuada há mais de 1 (um) ano, quando da vigência desta Lei, será considerada para definição da transposição de que trata este artigo, tão somente quando deste reenquadramento, à razão de um quinto por ano ininterrupto do exercício em cargo de provimento em comissão, até o limite de 5 (cinco) anos, convertido o valor em número de Referências de Vencimento”. - Art. 5º - Fica criada a gratificação pelo exercício de encargos especiais de coordenação de atividades e programas específicos em unidades da administração municipal, de razoável complexidade, para cujo desempenho não se justifique a criação de unidade organizacional. Art. 6º - Pelo exercício de encargos especiais, será atribuída Função Gratificada, a título de vantagem acessória ao vencimento do servidor, para o que ficam criados e quantificados 3 ( três ) níveis de Função Gratificada, como segue: Quantidade Símbolo Valor 45 FG1 R$ 200,00 35 FG2 R$ 150,00 20 FG3 - R$ 100,00 é Parágrafo único. Os valores atribuídos a Função Gratificada serão reajustados automaticamente, na mesma data e de acordo com o mesmo percentual definido para os servidores a municipais. ” b sé Art 7º - O exercício de cargos especiais de que trata esta Lei e rerê ser desempenhado por servidor ocupante do” TE, de provimento efetivo” no Município. | | Ê / b [09 | | | are: 8º - A designação de servidor para o exercício de encargos especiais será por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem este delegar a competência. | | | PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo único, A dispensa do exercício de encargos especiais cabe a autoridade competente para sua designação. Art. 9º - Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do servidor designado para o exercício de encargos especiais num período superior a 30 ( trinta ) dias. Parágrafo 1º - A autoridade competente para a respectiva designação deliberará sobre a necessidade e a designação do subsídios de que trata o “caput” deste artigo. Parágrafo 2º - A substituição formalizada por ato conforme o parágrafo anterior será sempre remunerada. Parágrafo 3º - A substituição perdur“rá durante todo o afastamento do substituído, salvo no caso de designação de outro ocupante para a função objeto da substituição, ou ainda, no caso de nova designação de substituto. Art. 10º - Durante o tempo da substituição remunerada, o substituto receberá a gratificação da função, ressalvando o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos, gratificações ou vantagem. Art. 11º - Em caso de vacância e até nova designação, poderá ser designado, pela autoridade competente, um responsável pelo expediente da função. Parágrafo único. Ao responsável pelo expediente sc aplicam as disposições da função pela qual responder. Art. 12º - A vacância da função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido, ex-ofício, ou por destituição. mm 4 4 Art. 13º O servidor não poderá exercer, simultaneamente, mais de um encargo especial, bem como receber cumulativamente pi pecuniárias da mesma natureza, f po 7. é / - / Art. 14º - A função graficada não se incorporará ao vencimento do servidor efetivo sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito, e sobre cla não serão calculadas vantagens nem encargos sociais. É “art. 58 - A Gratificação de Regência de Classe constante do artigo anterior, que incidirá, ressalvando o disposto no parágrafo 1º deste artigo, — ARCO, 4H PREFEITURA MUNICIPAL diretamente nas referências iniciais dos respectivos cargos ocupados pelos servidores beneficiários desta Gratificação, será de: Parágrafo 1º - A regência de classe prevista no Inciso IV deste artigo, cuja Gratificação incidirá sobre a referência de vencimento a que o servidor alcançado estiver enquadrado, será devida ao professor municipal que exercer suas atividades em Educação Especial também em entidade instituída ou conveniada com o Município, e desde que possua habilitação específica na área, através da conclusão de curso de pós-graduação ou de aperfeiçoamento por estudos adicionais, e que desempenhe atividade ininterupta de toda jornada de trabalho a que estiver sujeito, em contato direto com educando portador de deficiência, nas dependências da escola de educação especial”. Art. 16º. - O chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a consolidar os dispositivos desta Lei nº 1.200/96, podendo republicá-la com as alterações, inclusive com remuneração, inclusive com remuneração de ctigos e parágrafos, quando for o caso. Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 21 de Novembro de 1.996.