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norma nº 1816/2005

Tipo Leis
Número / Ano 1816 / 2005
Date 2005-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE O USUCAPIÃO ESPECIAL E O DIREITO DE SUPERFÍCIE DE IMÓVEIS URBANOS.
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LEI n.º 1816
Súmula: “Dispõe sobre o usucapião especial e
o direito de superficie de imóveis
urbanos"
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Esta Lei tem por finalidade estabelecer as condições para o usucapião
especial e o direito de superfície de imóveis urbanos.
TÍTULO U
DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
Art. 2 — aquele que possuir como sua, uma área ou uma edificação urbana de
até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
comínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
8 1º - o titulo de dominio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil;
S$ 2º - o direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
S 3º - para os efeitos deste artigo, o herdeiro legitimo continua, de pleno
Gireito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da
abertura da sucessão.
Ar. 3 — as áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros
quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco
anos, innterruptamente e sem oposição, onde não for possivel identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapiadas
coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
urbano ou rural.
8 1º - o possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acresceniar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas;
$ 2º - a usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz,
mediante sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
$ 3º - na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada
possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo
hipótese de acordo escrita entre os condôminos, estabelecendo frações ideais
diferenciadas;
$ 4º - o condomínio especial constituído é indivisível, não sendo possível de
extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos
condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do
condomínio;
$ 5º - as deliberações relativas à administração do condominio especial serão
tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os
demais, discordantes ou ausentes.
Art. 4 — Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão
sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser
propostas relativo ao imóvel usucapiendo.
Art S — São partes legitimas para a propositura da ação de usucapião especial
urbana:
L O possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou
superveniente,
Il. Os possuidores, em estado de composse;
ll. Como substituto processual, a associação de moradores da
comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica,
desde que explicitamente autorizada pelos representados.
S 1º - Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do
Ministério Público.
2º - O autor terá os beneficios da justiça e da assistência jurídica gratuita,
inclusive perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 6 — A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como
matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como titulo para o registro
junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Ar. 7 — Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito
processual a ser observado é o sumário.
TÍTULO It
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Arm. 8 — O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de
superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante
escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
8 1º - o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou O
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo,
atendida a legislação urbanística.
82º - A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa;
S$ 3º - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua
parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da
concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato
respectivo;
$ 4º - O direito de superficie pode ser transferido a terceiros, obedecendo aos
termos do contrato respectivo;
8 5º - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus
herdeiros.
Art. 9 — Em caso de alienação do terreno, cu do direito de superfície, o
superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em
igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 10 — Extingue-se o direito de superficie:
|. Pelo advento do termo;
H. Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
superficiánio.
Art. 11 — Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno
domínio do terreno, bem como das ascensões e benfeitorias introduzidas no imóvel,
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o
contrário no respectivo contrato.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 08 de março de 2005.
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PREFEITO MUNICIPAL

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