| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1816 / 2005 |
| Date | 2005-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USUCAPIÃO ESPECIAL E O DIREITO DE SUPERFÍCIE DE IMÓVEIS URBANOS. |
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A > (= c LEI n.º 1816 Súmula: “Dispõe sobre o usucapião especial e o direito de superficie de imóveis urbanos" A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 - Esta Lei tem por finalidade estabelecer as condições para o usucapião especial e o direito de superfície de imóveis urbanos. TÍTULO U DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO Art. 2 — aquele que possuir como sua, uma área ou uma edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o comínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 8 1º - o titulo de dominio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil; S$ 2º - o direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. S 3º - para os efeitos deste artigo, o herdeiro legitimo continua, de pleno Gireito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Ar. 3 — as áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, innterruptamente e sem oposição, onde não for possivel identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapiadas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 8 1º - o possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acresceniar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas; $ 2º - a usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. $ 3º - na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrita entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas; $ 4º - o condomínio especial constituído é indivisível, não sendo possível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio; $ 5º - as deliberações relativas à administração do condominio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes. Art. 4 — Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativo ao imóvel usucapiendo. Art S — São partes legitimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: L O possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente, Il. Os possuidores, em estado de composse; ll. Como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. S 1º - Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. 2º - O autor terá os beneficios da justiça e da assistência jurídica gratuita, inclusive perante o Cartório de Registro de Imóveis. Art. 6 — A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como titulo para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Ar. 7 — Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário. TÍTULO It DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Arm. 8 — O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 8 1º - o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou O espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. 82º - A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa; S$ 3º - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo; $ 4º - O direito de superficie pode ser transferido a terceiros, obedecendo aos termos do contrato respectivo; 8 5º - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. Art. 9 — Em caso de alienação do terreno, cu do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros. Art. 10 — Extingue-se o direito de superficie: |. Pelo advento do termo; H. Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiánio. Art. 11 — Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das ascensões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 08 de março de 2005. Pe / - / A , dito end PREFEITO MUNICIPAL