| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1609 / 2002 |
| Date | 2002-04-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 1609 Data:- 11 de abril de 2.002. SUMULA: Dispõe sobre a alteração do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Campo Largo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Largo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Título | Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Largo Capítulo | Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º - Fica alterado o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Campo Largo, denominado Instituto de Aposentadorias e Pensões de Campo Largo - FAPEN, de que trata o Art 40 da Constituição Federal e nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, compreendendo os Programas de Previdência e de Assistência Social de que são beneficiários, de acordo com esta Lei, os servidores titulares de cargos efetivos do Município de Campo Largo, seus dependentes e pensionistas. Art. 2º — O Instituto de Aposentadorias e Pensões de Campo Largo - FAPEN, Pessoa Jurídica de direito público e de natureza autárquica, dotado de autonomia administrativa, financeira, técnica e empresarial, no cumprimento, pelo Município de Campo Largo, de suas obrigações de Previdência e Assistência Social, terá por finalidade gerir o respectivo Sistema, segundo regime de benefícios e serviços previstos nesta Lei. Art. 3º - As modificações contidas nesta Lei obedecem aos preceitos constitucionais que regulam a seguridade Social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, ficando como entidade gestora o FAPEN. Art. 4º - O FAPEN tem como sede e foro a Cidade de Campo Largo, Estado do Paraná e sua duração é por prazo indeterminado. Art. 5º - É vedado ao FAPEN atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma. Capítulo Il Da Vinculação do FAPEN Art. 6º - Competirá à Prefeitura de Campo Largo em relação ao FAPEN: | - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos previstos em dispositivos desta Lei; Il - Encaminhar as contas anuais do FAPEN ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, bem como da Deliberação, a respeito, do Conselho de Administração. Hll - praticar os demais atos previstos por esta Lei como de sua competência. Capítulo III Da Estrutura Administrativa Seção | Dos Orgãos Art. 7º - O FAPEN contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos: «1 - Conselho de Administração, como órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior; Il - Diretoria, como órgão executivo, composto por um Diretor Geral; Hll - Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização e controle interno. $ 1º - A titularidade das funções do Diretor Geral, bem como dos Presidentes de Conselho cessará, antes do prazo estabelecido neste artigo, se houver irregularidades, cabendo o julgamento pelo Conselho de Administração. $ 2º - O mandato dos Conselheiros terá duração de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: 141) 9092-9898 - Env. 441 209 9040 $3º- Em qualquer hipótese, o Diretor ou Conselheiro permanecerá no exercício da função, até que seu Sucessor assuma, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Seção II Do Conselho de Administração Art. 8º. O Conselho de Administração será integrado por seu Presidente e por 5 (cinco) Conselheiros efetivos, todos escolhidos, preferencialmente, dentre pessoas com experiência na área de Seguridade e com nível superior de escolaridade. S 1º - Ao Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Campo Largo caberá uma vaga como membro nato, cabendo-lhe também a indicação do seu suplente. $ 2º - Segundo regulamentação definida no Estatuto do FAPEN, os servidores ativos, inativos e pensionistas, inscritos no FAPEN, elegerão, entre os servidores 04 ativos, (quatro) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes e 1 (um) Conselheiro representante dos inativos e pensionistas e respectivo suplente. 81º - O presidente do Conselho de Administração será escolhido dentre seus Conselheiros. 82º - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo exceção prevista nesta Lei, $3º- O Presidente do Conselho terá voz e voto, inclusive o de desempate. 84º - O Diretor Geral do FAPEN participará das reuniões do Conselho, com direito a Voz, mas sem voto. Art. 10 - Compete ao Conselho de Administração: I- aprovar: a) o Regimento Interno do FAPEN: b) as Diretrizes Gerais de atuação do FAPEN; c) o Plano de Custeio mensurado atuarialmente: d) a Regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários e de Serviços Assistenciais: ts CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rus-do Contensrn Diga Pra mar e) o Plano de Aplicações e Investimentos; f) o Orçamento anual e o plurianual; 9) o Plano de Contas, os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do FAPEN; h) o Relatório Anual da Diretoria; i) o Parecer Atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre o equilíbrio econômico-atuarial do Plano; j) o Parecer Contábil da auditoria externa sobre o Balanço Patrimonial ao encerramento do exercício; k) as Normas de Administração e o Plano de Cargos e Salários do pessoal do FAPEN: |) o Regulamento de Compras e Contratações, em todas as suas modalidades; Il - autorizar a aceitação de bens oferecidos, pela Prefeitura, a título de dotação patrimonial, nos termos desta Lei; HI - autorizar à aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; IV - manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a proposta de alteração do Estatuto do FAPEN; V - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse do FAPEN, e que lhe seja submetido pelo Prefeito de Campo Largo, pelo Diretor Geral do FAPEN ou pelo Conselho Fiscal; VI - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei, à sua competência. Art. 11 - Os Conselheiros efetivos não perceberão remuneração pelo desempenho de suas funções no FAPEN, sendo trabalho a título gratuito. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 392-2019 Seção III Da Diretoria Art. 12 - O Diretor Geral será eleito, dentre os servidores ativos e inativos, inscritos no FAPEN, através de eleição direta, onde poderão votar todos os associados inscritos, em data a ser regulamentada pelo estatuto do FAPEN, com mandato de 3 (três) anos. Parágrafo único - Não poderão ser designados para as funções de Diretoria profissionais que tenham parentesco até o terceiro grau com membros do Conselho de Administração e Fiscal. Art. 13 - Ao Diretor Geral do FAPEN compete : | - representar o FAPEN: Il — presidir as reuniões do FAPEN; III - elaborar o Orçamento Anual e Plurianual do FAPEN: IV — autorizar, conjuntamente com o assessor contábil, as aplicações financeiras do Patrimônio do FAPEN, atendido o disposto em Lei, e no Plano de Aplicações e Investimentos; V — celebrar em nome do FAPEN as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; VI - praticar os atos relativos a admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal, bem como os demais atos necessários concernentes ao quadro de pessoal do FAPEN; VII — praticar, juntamente como o assessor contábil, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários; VIII - encaminhar as contas anuais do FAPEN, para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Contábil Externa; IX- praticar e promover a aplicação do Regulamento de Compras e Contratações, em todas as suas modalidades; X- praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência; XI - exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa do FAPEN; XIL — executar as matérias concernentes aos recursos humanos e aos serviços gerais e de informática, inclusive quando prestados por terceiros, as ações de 5 CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 3992.9040 gestão orçamentária, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil e às aplicações patrimoniais, e a gerência dos bens pertencentes ao FAPEN, velando por sua integridade; XII - executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas: ao processamento das concessões de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamento; os cálculos atuariais e o acompanhamento e controle da execução dos Planos de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial. Art. 14 — O Diretor e Conselheiros serão civil e criminalmente de forma pessoal e solidária, responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Art. 8º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Seção IV Do Conselho Fiscal Art. 15 - O Conselho Fiscal será integrado por seu Presidente e por 5 (cinco) Conselheiros efetivos, todos escolhidos dentre pessoas, preferencialmente, com experiência mínima de 5 (cinco) anos na área de Seguridade ou com Bacharelado em uma das seguintes áreas: administração, atuária, contabilidade, direito, economia e estatistica. $ 1º- O presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre seus Conselheiros. 8 2º - Ao Secretário de Finanças e Orçamento da Prefeitura Municipal de Campo Largo caberá uma vaga como membro nato, cabendo-lhe também a indicação do seu suplente. 8 3º - Segundo regulamentação definida no Estatuto do FAPEN, os servidores ativos, inativos e pensionistas, inscritos no FAPEN, elegerão, entre os servidores ativos, 04 (quatro) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes e 1 (um) Conselheiro representante dos inativos e ou pensionistas e respectivo suplente. S 4º - Os Conselheiros efetivos não perceberão remuneração pelo desempenho de sua funções no FAPEN, sento trabalho à título gratuito. Art. 16 - É da competência do Conselho Fiscal: | - emitir parecer sobre os balancetes mensais, o Balanço e as contas anuais do FAPEN, encaminhando-os ao Conselho de Administração, para deliberação; ll - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Geral do FAPEN: 6 CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 3292-2828 - Fax: (41) 9992.9040 lt - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições. Parágrafo único - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha. Capítulo IV Da Estrutura Organizacional e do Pessoal Art. 17 — O cargo de Diretor Geral deve ser preenchido por servidor de carreira, desde que atenda os requisitos especificados nesta Lei, percebendo à nível de remuneração o equivalente ao cargos de Diretor Geral do quadro próprio do executivo, a ser pago pelo FAPEN. Das Assessorias Técnicas. Art. 18 - Ficam criados na estrutura do Fapen os cargos efetivos de: a) Secretária Executiva; b) Assessor Jurídico: c) Assessor Contábil: d) Assessor Atuarial; S 1º - Referidos cargos serão preenchidos mediante a realização de concurso público de provas e titulos, sendo remunerados pelo Fapen, com valores idênticos aos cargos equivalentes do quadro próprio do executivo municipal Das atribuições. Art. 19 — À Secretária Executiva compete desenvolver as atividades de relações públicas e expedientes do - Diretor Geral, bem como as atividades de desenvolvimento e orientação das demais unidades do FAPEN na planificação e organização de suas atividades, bem como desenvolver os serviços e estatísticas e auditoria. Art. 20 — Ao Assessor Contábil compete desenvolver as atividades de contabilidade, emissão de relatórios contábeis, preenchimento de formulários da Lei de Responsabilidade Fiscal e outros a serem enviados ao Ministério da Previdência Social e Tribunal de Contas. Art. 21 — Ao Assessor Atuarial compete desenvolver as atividades de manutenção de arquivos cadastras dos usuários, emissão de relatórios mensais e anuais de desempenho do plano de custeio, acompanhamento do equilíbrio atuarial, 7 CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 2399-2019 elaboração de avaliações atuariais e cálculo das reservas matemáticas e fundos previstos na Legislação em vigor. Art. 22 — Ao Assessor Jurídico compete a representação judicial do FAPEN, a coordenação dos trabalhos jurídicos relativos à Instituição, a emissão de pareceres conclusivos acerca dos pedidos de concessão de benefícios e de inscrição de segurados, dependentes e pensionistas, assim como as atividades de natureza técnico-jurídica em geral. Capítulo V Do Patrimônio e Plano de Custeio Art. 23 — O patrimônio do FAPEN é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão ou entidade, e constituído por: | — contribuições mensais da Prefeitura de Campo Largo; Il — contribuições mensais dos servidores ativos, titulares de cargos efetivos; Hll — contribuições mensais dos servidores inativos e pensionistas, desde que previstas por Lei Federal; IV — receitas decorrentes de aplicações financeiras realizadas com os respectivos recursos; V — doações, subvenções, legados, bens e recursos que forem destinados e incorporados ao patrimônio. VI — valores recebidos à título de compensação financeira, em razão do $ 9º do Art. 201 da Constituição Federal. Parágrafo único - Serão observadas as regras federais que estabeleçam compulsoriedade para determinadas espécies de aplicações. Art. 24 - As contribuições previdenciárias (custo normal) de que tratam os incisos | e Il do artigo anterior serão de 11% (onze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. $ 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto: CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 3992-2019 a) salário-familia; b) diária; c) ajuda de custo; d) indenização de transporte; e) adicional pela prestação de serviço extraordinário: f) adicional de férias; 9) auxílio-alimentação; h) auxílio pré-escolar: e i) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. S$ 2º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. S$ 3º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do FAPEN, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. S 4º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas entidades da administração indireta e aos beneficiários do regime instituído por esta Lei. Art. 25 - O Patrimônio do FAPEN será aplicado no mercado financeiro de forma a atender a meta atuarial estabelecida, submetendo-se os investimentos aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, e obedecendo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano. S 1º - As aplicações, investimentos e contratações efetuadas, para garantia e execução de suas obrigações, realizadas com os recursos patrimoniais, por sua natureza de operações inerentes ao respectivo regime financeiro, serão desenvolvidas em conformidade com a Lei nº 8.666/93. S 2º - Serão observadas as regras federais que estabeleçam compulsoriedade para determinadas espécies de aplicações. Art. 26 - O Plano de Custeio do FAPEN será estabelecido atuarialmente ao encerramento de cada exercício, e composto das seguintes receitas : | - Receitas Previdenciárias; Il - Receitas Administrativas; CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paranã - Fone: (41) 2992.2898 - Fax: (44) 999.9040 Ill - Receitas Assistenciais; IV - Receitas Financeiras. $ 1º - As Receitas Previdenciárias serão compostas por: a) contribuições mensais da Prefeitura de Campo Largo destinadas a fins previdenciários, que não poderá ser superior ao dobro da soma das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas. b) contribuições mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas destinadas a fins previdenciários; c) dotações eventuais e outros legados que forem destinados a fins previdenciários, inclusive a compensação previdenciária; $ 2º - As Receitas Administrativas, limitadas a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e subsídios pagos aos servidores no ano anterior, serão compostas por: a) contribuições mensais da Prefeitura de Campo Largo destinadas a fins da administração do FAPEN; b) contribuições mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas destinadas a fins da administração do FAPEN ; c) dotações e legados que forem destinados a fins administrativos. $ 3º - As Receitas Assistenciais serão compostas por contribuições, doações ou legados destinados a fins assistenciais, contabilizadas em separado das demais. 8 4º - As Receitas Financeiras serão advindas das aplicações no mercado financeiro das Receitas descritas nos 84 1º a 3º deste artigo, bem como do Patrimônio acumulado do FAPEN. Art. 27 - Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições. Art. 28 - O Plano de Custeio estabelecido atuarialmente ao encerramento do exercício será submetido ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. $ 1º - A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária. 10 CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Dra da Cantanária DM P4. PCD 09280+4.000 Campana | arma - Paraná - Enna* (411 209.0RORP «. Faw 1441 209.2N40 S 2º - Até 15 de maio de cada ano, a avaliação mencionada no parágrafo anterior será encaminhada ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Art. 29 - As contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas e demais consignações serão descontadas em folhas de pagamento, e deverão ser recolhidas aos cofres da FAPEN , juntamente com as contribuições do Município de Campo Largo, até o dia 10 do mês subsequente ao de referência da folha de pagamento dos Servidores do Município de Campo Largo . S 1º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. S 2º - Em caso de inobservância por parte do Município de Campo Largo do prazo estabelecido no caput deste artigo, pagará ele ao FAPEN os juros de um trinta avos por cento por dia de atraso nos recolhimentos, acrescidos da taxa de manutenção patrimonial avaliada com base na variação do valor nominal do INPC (IBGE). Art. 30 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos | e Il do Art. 23. Parágrafo único - As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte. Art. 31 - Para cumprimento de suas obrigações, o FAPEN constituirá Reservas e Fundos, com destinação específica aos Planos de Benefícios Previdenciários e Administrativo-Financeiro. Art. 32 - As Reservas Previdenciárias atenderão ao pagamento dos benefícios atuais e futuros assegurados aos servidores públicos do Município de Campo Largo inscritos no FAPEN, e aos respectivos beneficiários, sendo divididas em: | - Reservas de Benefícios Concedidos - concemente aos benefícios já iniciados, e pagos aos servidores inativos e pensionistas; H - Reservas de Benefícios a Conceder - concementes aos benefícios que ainda se iniciarão, e serão pagos no futuro aos atuais servidores ativos e beneficiários. Art. 33 — O Instituto Previdenciário será constituído por eventuais superávits advindo de aplicações financeiras dos recursos previdenciários, e será destinado à cobertura de possíveis oscilações das Reservas Previdenciárias. Art. 34 - O Fundo Administrativo-Financeiro, constituído de excedentes dos Recursos administrativos, bem como das respectivas receitas da aplicação financeira, auxiliará no custeio de eventuais gastos com a administração do FAPEN. Capítulo VI Do Regime Financeiro Art. 35 - O exercício financeiro do FAPEN coincidirá com o ano civil. Art. 36 - O FAPEN deverá levantar balancetes ao final de cada mês e balanço geral no encerramento do exercício. Parágrafo único - Os balancetes mensais, relatório dos atos e contas da Diretoria, bem como o Balanço Geral devidamente instruído pelos pareceres do atuário e do auditor contábil, deverão ser examinados e aprovados pelo Conselho Fiscal, e, posteriormente, submetidos à aprovação do Conselho de Administração e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 37 - À Diretoria apresentará anualmente ao Conselho de Administração, até 20 (vinte) dias úteis antes do encerramento do exercício, o orçamento-programa para O ano seguinte, justificado com a indicação dos correspondentes planos de trabalho. $ 1º - O Conselho de Administração deverá discutir e aprovar o orçamento-programa dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à apresentação. S 2º - Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas provisões. $ 3º - O Conselho Fiscal deverá fazer o acompanhamento dos desvios porventura existentes entre o previsto no orçamento-programa e o efetivamente realizado. S 4º - Com a devida autorização do Conselho de Administração, e, por proposta da Diretoria, poderão ser incluídos no decorrer do ano créditos adicionais, desde que atendam aos interesses do FAPEN e existam recursos disponíveis. Título Il Dos Segurados do FAPEN e seus Dependentes Capítulo | CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 392-2019 Da Inscrição no FAPEN Art. 38 - Serão obrigatoriamente inscritos no FAPEN: I- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos poderes executivo e legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e H — os aposentados nos cargos citados neste artigo. S 1º - Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, os servidores ativos que tiverem: a - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e b - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no Art. 84. S 2º - Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes e pensionistas vinculados aos servidores públicos no capute $ 1º deste artigo. 8 3º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social. 8 4º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 8 5º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo. Art. 39 - O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Art. 40 - Atendido o disposto no artigo anterior, aqueles que, na data da publicação desta Lei, forem servidores públicos do Município de Campo Largo , assim como seus dependentes e pensionistas, serão, automática e obrigatoriamente, inscritos no FAPEN. Art. 41 - A Prefeitura de Campo Largo fornecerá ao FAPEN, no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data de publicação desta Lei, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação relativa aos mesmos. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Cano Larao - Paraná - Fone: (41) 209-089P — Esve 44) 9209.0040 $1º- O FAPEN desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os servidores públicos ativos e inativos do Município de Campo Largo, trabalho esse que deverá ser iniciado no dia útil imediatamente posterior à disponibilização dos dados referidos no caput deste artigo, e deverá ser finalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da referida data, podendo, para tanto, ser contratada empresa especializada. 52º - O FAPEN poderá exigir, a qualquer tempo, do servidor, dependente ou pensionista, documentações, no prazo máximo de 2 (dois) meses da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à usufruição de benefícios. S 3º - Enquanto não fornecida a documentação competente, o FAPEN não assumirá o pagamento de benefício ao servidor, dependente ou pensionista. Art. 42 - Respeitado o disposto no Art. 39, os servidores públicos do Município de Campo Largo serão, ao tomarem posse, compulsoriamente inscritos no FAPEN . 8 1º - No ato de assunção do cargo público, o servidor preencherá e firmará os documentos de inscrição, com indicação de seus dependentes, para o efeito de também inscrevê-los, tudo acompanhado da documentação hábil. 8 2º - As modificações na situação cadastral do servidor ou de seus dependentes, e dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas ao FAPEN, com a apresentação da documentação comprobatória. $ 3º - No ato de inscrição, o servidor declarará, obrigatoriamente, qual o tempo de serviço anterior, sob qualquer regime, que irá averbar para efeito de aposentadoria na qualidade de servidor municipal, apresentando a documentação correspondente. $ 4º - O servidor terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da inscrição, para formalizar a averbação, objeto do parágrafo anterior. S 5º - Não atendido o prazo estabelecido no parágrafo precedente, caberá à Prefeitura de Campo Largo tomar as providências necessárias para promover a averbação do tempo de serviço, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação formalizada pelo FAPEN à Prefeitura. Art. 43 - Os dependentes descritos nesta Lei poderão promover sua inscrição, se o servidor tiver falecido, sem tê-la efetivado. Art. 44 - À inscrição é pré-requisito para a percepção de qualquer benefício. Capítulo II Do Cancelamento da Inscrição no FAPEN Art. 45 - A perda da condição de segurado do FAPEN ocorrerá nas seguintes hipóteses: CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paranã - Fone: (41) 2992.9898 - Fay 144) 909.940 | - falecimento; Il — exoneração ou demissão; Hll — cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou IV — falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, após os prazos previstos no Art. 84. Art. 46 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do FAPEN, ocorre: |- para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou b) pela anulação do casamento. Il - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; Il - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido. IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou b) pelo falecimento. Capítulo II Da Inscrição dos Segurados e Dependentes Art. 47 - Considerado o disposto no Capítulo | do Título Il desta Lei, são segurados obrigatórios do Programa de Previdência : | - Segurados Ativos - os servidores públicos do Município de Campo Largo que, inscritos no FAPEN, não estejam gozando qualquer tipo de aposentadoria ou auxílio-doença previstos nesta Lei; Il - Segurados Inativos - os servidores públicos do Município de Campo Largo que, inscritos no FAPEN, estejam gozando benefício de auxílio-doença ou aposentadoria assegurados por esta Lei. Art. 48 - São dependentes dos segurados: I-o cônjuge, o companheiro ou a companheira; CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 3992-2019 Il - filhos e enteados, sob a tutela do segurado, menores de 21 (vinte e um) anos, desde que não emancipados, inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício. S 1º - Para efeitos desta lei, observadas as regras que forem editadas em Regulamento, a união estável de que trata o Art. 226, $ 3º da Constituição Federal, somente será reconhecida ante a coabitação em regime marital, mediante residência sob o mesmo teto por prazo não inferior a 2(dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum. S 2º - Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa. 8 3º - Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos de | a Ill deste artigo, o segurado poderá inscrever como seus dependentes para o Regime de Previdência, mediante a devida comprovação de dependência econômica e atendidos aos requisitos estabelecidos em Regulamento: a) os pais; b) o irmão, menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado ou definitivamente inválido ou incapaz, se solteiro e sem renda, desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício; c) o menor de 21 anos que, por determinação judicial, esteja sob tutela do segurado, desde que comprovadamente resida com este, não seja credor de alimentos e não possua condições suficientes para o próprio sustento. S 4º - As pessoas enumeradas nas alíneas “a”, “b" e “c” do parágrafo anterior só poderão ser inscritas desde que comprovadamente não possuam recursos e estejam sob a dependência do segurado e que não recebam nenhum benefício previdenciário de qualquer Sistema de Seguridade ou Previdência. S 5º - São consideradas pessoas sem recursos, para os fins desta Lei, aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente. S 6º - As condições e meios para comprovação de dependência serão verificados pelo FAPEN, conforme estabelecido em Regulamento, sem o que não se efetivará a inscrição ou concessão de benefícios. Art. 49 - São pensionistas os dependentes que se encontrarem em gozo do benefício de pensão assegurado por esta Lei. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 2392-2019 Título HI Do Programa de Previdência Capítulo | Da Definição do Benefícios Art. 50 - Os benefícios do Programa de Previdência, compreendem: | - quanto aos segurados: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e e) salário-família. Il - quanto aos dependentes: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. Parágrafo único - A lei poderá instituir benefícios adicionais, que somente serão implementados, se assegurada, atuarialmente, a respectiva fonte para custeio. Capítulo Il Dos Benefícios Seção | Da Aposentadoria por Invalidez Art. 51 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. $ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de perícia médica. S 2º - A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, descritas no & 6”, hipóteses em que os proventos serão integrais. $ 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fox: 144) 2992.9040 $4º- Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: | - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; H - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. Ill - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao municipio para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. $ 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. 8 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o $ o a a , e = : . á 2 deste artigo: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; 18 CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 3992-2019 cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida- Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. S$ 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. S 8º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. Seção Il Da Aposentadoria Compulsória Art. 52 - O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. Seção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Art. 53 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: |- 5 ( cinco ) anos consecutivos ou 8 ( oito ) anos alternados de contribuição de gratificações ou vantagens percebidas de qualquer natureza; Il- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e contribuição ao FAPEN; III - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e IV - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. S 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de 19 CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Larao - Paraná - Enna: (44) 209.9898 . Eave FAS! 009 9040 efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. S 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. S 3º - É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum. Seção IV Da Aposentadoria por Idade Art. 54 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e Hl - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Seção V Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria Art. 55 - Ressalvado o disposto no Art. 52, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 56 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo FAPEN é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 57 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do FAPEN .. Art. 58 - Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, não podendo exceder a remuneração percebida pelo servidor no respectivo cargo. Parágrafo único - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. 20 CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 2392.2898 - Fax: (44] 9299.9040 Art. 59 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. Art. 60 - O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções Ill e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no Art. 52. Seção VI Do Salário-Famiília Art. 61 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao aposentado ou pensionista de baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. Art. 62 - Quando pai e mãe forem segurados do FAPEN , ambos terão direito ao salário-família. Parágrafo único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário- família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Art. 63 - O pagamento do salário-famiília é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Art. 64 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. Seção VII Da Pensão por Morte Art. 65 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. 8 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 9299.2898 - Fax: (41) 2099040 | — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e | - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 82º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 66 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: | — do dia do óbito; Il — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou III — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 67 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. Art. 68 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. $ 1º- O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte O companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica e declaração judicial de concubinato. 8 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. $ 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. 8 4º- O pensionista de que trata o $ 1º do Art. 65 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FAPEN o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 69 - A cota da pensão será extinta: |— pela morte; Il — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 22 CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Pus da Cantanário 9174 - CEP 89801-000 - Comoo Larao - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 2392-2019 emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. HI — pela cessação da invalidez. Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. Art. 70 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o Art. 77. Art. 71 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 72 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do FAPEN, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 73 - À condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Seção VIII Do Auxílio-Reclusão Art. 74 - O auxiílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão que, por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos. S 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. S 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. S 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. S 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 392-2019 | - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e | - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. S 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxiílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FAPEN pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando- se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. & 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. 8 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. Capítulo Il Do Abono Anual Art. 75 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo FAPEN. Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FAPEN, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto na hipótese do benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Capítulo IV Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Previdenciários Art. 76 — O despacho do Diretor Geral que indeferir a concessão de benefício previdenciário, ou qualquer outra solicitação, poderá ser objeto de recurso dirigido ao Conselho de Administração. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 392-2019 Parágrafo único — O recurso que trata este artigo deverá ser protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do indeferimento. Art. 77 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo FAPEN, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 78 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. Art 79 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei serão pagos diretamente ao beneficiário. S$ 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: | - ausência, na forma da lei civil; Il - moléstia contagiosa: ou HI - impossibilidade de locomoção. S 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago ao procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. 8 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 80 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: , I-a contribuição prevista no inciso Il do Art. 23; Il - o valor devido pelo beneficiário ao Município; HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo FAPEN; IV- o imposto de renda retido na fonte; V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. ty tr CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 209.9000 Espa ana nao Art. 81 - Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. Art. 82 - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade,ou seja, dos funcionários efetivos, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio. Art. 83 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos Arts. 61 a 64, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. Art. 84 - Na hipótese da alínea b, do 8 1º do Art. 38, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições. Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses. Art. 85 - Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Capítulo V Do Registro Contábil Art. 86 - O FAPEN observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 2392-2828 - Fax: (41) 392-2019 Art. 87 - O FAPEN publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento. Parágrafo único - O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Art. 88 - Será mantido, para cada segurado, o registro contábil individualizado que conterá: | - nome; H - matrícula; Ill - remuneração ou subsídio; e IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações; Parágrafo único - Ao segurado será enviado, anualmente, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo. Título IV Das Regras de Transição Art. 89 - Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria pelas regras de que tratam as seções anteriores, ou pelas regras de transição a que se referem esta seção. $ 1º - Nas condições previstas no caput deste artigo, será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - cingúenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; Il - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; Ill - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 392-2019 IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. S 2º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; Ill - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. $ 3º - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o St acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento. S 4º - Na aplicação do disposto no $ 1º, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do $ 2º do Art. 53. Art. 90 - O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecida no $ 1º do Art. 89, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no Art. 52. Art. 91 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. $ 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus 28 CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 3209.9898 . Esv: (44) 909 9040 dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. S 2º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do FAPEN + assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 92 - 0 segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no Art. 52. aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 deste mesmo artigo. Art. 94 - O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente até a data da publicação desta Lei, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício. Art. 95 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para Os segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicadós aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Eaw: (44) 209 0840 Título V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 96 - O Município de Campo Largo é o responsável, direta e exclusiva pelo pagamento e repasse das contribuições mensais indispensáveis à administração e pagamento dos benefícios assegurados por esta Lei, sob pena de responsabilidade. Art. 97 - O Município de Campo Largo é solidariamente responsável com o FAPEN, pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas, participantes do Plano de Benefícios Previdenciários. Art. 98-O FAPEN goza, nos termos do prescrito pelo Art. 150, inciso VI, alíneas a” e “c”, da Constituição Federal, de imunidade em relação aos impostos federais e municipais, bem assim é beneficiária de isenção dos tributos estaduais. Art. 99 - Fica a Prefeitura Municipal de Campo Largo permanentemente obrigada à viabilizar a preservação do FAPEN, cuja extinção, mediante autorização da Câmara de Vereadores do Município de Campo Largo, somente poderá dar-se por via judicial, e no caso de inequívoca comprovação da absoluta impossibilidade de sua manutenção. 81º - Se extinto o FAPEN, será seu patrimônio destinado ao Município de Campo Largo, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins do Programa Previdenciário, e os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extinguí-los ou incorporá-los ao Tesouro Municipal. S 2º - No caso do parágrafo anterior, o patrimônio físico do FAPEN deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores municipais. Art. 100 - Havendo alterações de ordem constitucional ou na legislação, que alterem prerrogativas dos servidores públicos, no tocante à Previdência Social, serão procedidos os necessários estudos atuariais e a pertinente adaptação do Programa de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio. Art. 101 —No prazo máximo de seis (6) meses caberá ao atual Conselho Gestor formalizar e realizar as eleições para a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal $ 1º - Considerando ainda o disposto no Caput do presente artigo, o Conselho de Administração será composto pelo Secretário Municipal de Administração e pelos membros do Conselho Gestor que representam a Secretaria de Administração, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e Secretaria de Infra Estrutura, mais um representante dos aposentados e pensionistas que faz parte do atual Conselho. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83801-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 2392-2019 S 2º - O Conselho Fiscal será composto pelo Secretário Municipal de Finanças e Orçamento, um representante dos aposentados e pensionistas que hoje atua no Conselho Gestor, e mais quatro membros que serão escolhidos dentre os funcionários estáveis pelo Prefeito Municipal, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, para ocupação do cargo no Conselho Fiscal. Art. 102 - É assegurada a concessão da aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecida e nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, ais servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que, até aquela data, tenham cumprido todos os requisitos para obtê-la. Art. 103 — A data do início da aplicação das atividades do FAPEN, consoante os aspectos previstos na presente Lei, será, para todos os efeitos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência desta Lei. Art. 104 — O Patrimônio do FAPEN constituído até a data da publicação da presente lei, comporá integralmente o patrimônio do FAPEN a partir da sua nova regulamentação, a vigorar a partir da publicação desta Lei. Art. 105- Para o preenchimento dos cargos efetivos de Secretária Executiva, Assessor Contábil, Assessor Jurídico e Assessor Atuarial referidos no artigo 18, fica instituída Comissão de Concurso, que será presidida pelo Advogado Geral do Município e composta por um representante da Secretaria Municipal de Administração, um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e um representante do atual Conselho Gestor, para, no prazo máximo, de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, proceder a sua realização. Art. 106 — Enquanto não preenchido o cargo de Assessor Contábil, suas atribuições, definidas no artigo 20, serão exercidas pelo Assessor Contábil do Executivo. Art. 107 - As contribuições previdenciárias referidas no artigo 24, serão, durante o presente exercicio, de dez por cento ( 10%) e dez por cento (10%), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. Art. 108 - Fica a Prefeitura Municipal de Campo Largo autorizada a abrir créditos adicionais, no orçamento do exercício de 2.002, necessários à implementação do objeto desta Lei, utilizando como crédito as formas previstas no artigo 43, parágrafo 1º incisos Ill e IV, da Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 2392-2828 - Fax: (41) 9392-2019 Art. 109 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.000, de 04 de março de 1.993 e alterações posteriores.. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 11 de Abril de 2.002. o] to CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (4 1) 392-2019