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norma nº 1610/2002

Tipo Leis
Número / Ano 1610 / 2002
Date 2002-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEIN? 1.610
Data: 23 de abril de 2.002
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Campo Largo, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 1º. A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município de Campo
Largo, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade, e
criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da
legislação Federal e Estadual vigentes e a pertinente a Política Nacional e Estadual do Idoso,
como estabelece a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1.994, regulamentada pelo
Decreto-Lei nº 1.948, de 03 de julho de 1.996, e a Lei Estadual nº 11.863, de 23 de outubro de
1.997.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º. Na execução da política municipal do Idoso, observar-se-ão os seguintes
princípios:
L o dever da família, da sociedade e do Município, em assegurar ao idoso todos os
direitos à cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na
comunidade, defendendo a sua dignidade, bem estar é o direito à vida;
K. o tratamento ao idoso, sem discriminação de qualquer natureza;
NX. o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono
da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em
estabelecimentos asilares;
IV. a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados dos
planos, programas e projetos no âmbito municipal;
V. a criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na
comunidade, bem como seus critérios de funcionamento;
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aa.
VL o estímulo aos estudos e às pesquisas relacionadas às condições reais e às
melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento.
Art. 3º. A implantação da política municipal é competência dos órgãos públicos e da
sociedade civil organizada, cabendo:
L Na área da Promoção de Assistência Social:
aja prestação dos serviços e o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento
das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de
entidades governamentais e não governamentais;
b) o estímulo à criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como
centro de convivência da família, grupos de convivência e produção, centro-dia, casa lares,
condomínios da terceira idade, oficinas ocupacionais, atendimentos domiciliares e outros;
c) a promoção de simpósios, de seminários e de encontros específicos;
d) o planejamento, a coordenação, a supervisão e o financiamento de
estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e) a priorização e garantia da eficácia do atendimento nos benefícios
previdenciários e sociais;
£) o desenvolvimento de outras ações que se fizerem necessárias,
IL Na área de Saúde:
, R)a garantia do idoso da assistência à saúde nos diversos níveis de atenção do Sistema
Unico de Saúde — SUS;
b) a prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde do idoso, mediante
ações específicas;
c) a adoção e a aplicação de normas de funcionamento às instituições geriátricas e
similares;
d) a elaboração de normas de serviços geriátricos;
e) desenvolvimento de formas de cooperação entre entidades internacionais,
Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde dos Estados e dos Municípios, e entre Centros de
Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;
£) o oferecimento, em parceria com sociedades científicas e órgãos de formação, de
meios de capacitação de recursos humanos nas áreas de Geriatria e Gerontologia;
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g)a realização de estudos, para detectar o caráter epidemiológico de
determinados agravos a saúde do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação;
h) a adequação dos serviços de saúde do Município para o atendimento e tratamento
do idoso;
i) a difusão a população de informações sobre o processo de envelhecimento;
J) a capacitação de agentes comunitários para o atendimento ao idoso;
k) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
DI. Na área da Educação:
a) a adequação dos currículos, das metodologias e dos materiais didáticos aos
Programas educacionais destinados aos idosos;
b) a inserção nos currículos mínimos nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos
voltados ao processo de envelhecimento de forma a eliminar preconceitos e a produzir
conhecimentos sobre à assunto;
c)o desenvolvimento de programas educativos e em especial a utilização dos meios
de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
d)o desenvolvimento de Programas que adotem, modalidades de ensino à
distância adequadas às condições do idoso; .
€) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
IV. Na área do Trabalho:
a) a garantia de mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua
participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado;
b) a criação e estímulo à manutenção de programas de preparo para a aposentadoria nos
setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos do afastamento para que
tenham realmente acesso aos seus direitos sociais e previdenciários;
c) a criação de mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda, destinado a
população idosa;
d) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
V. Na área da Habitação e Urbanismo:
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a) a destinação nos programas habitacionais, de unidades em regime comodato ou de
locação subsidiada ao idoso, submetendo previamente a uma avaliação técnica pelos órgãos
desenvolvidos na modalidade de casas lares e condomínios da terceira idade;
b) a garantia, nos programas habitacionais da inclusão do desenho universal,
proporcionando a acessibilidade e vida independente ao idoso:
c)o direcionamento aos projetos arquitetônicos e urbanísticos, de modo a atender às
normas de acessibilidade ao meio físico, voltados às necessidades do idoso;
d) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
VL Na área da Justiça:
a) a promoção, a defesa e a garantia ao idoso do pleno exercício de seus direitos;
b) a informação à pessoa idosa a respeito da legislação pertinente;
c)a prestação dos serviços de advocacia gratuita ao idoso carente de recursos
red com prioridade e eficiência, objetivando a proteção de seus direitos e acesso à
d) a eliminação através dos mecanismos legais, de toda e qualquer prática de
discriminação ao idoso;
e) o estímulo à criação de sociedades civis na defesa dos direitos e da cidadania do idoso;
£) o dever de todo cidadão em denunciar às autoridades competentes, qualquer
procedimento de negligência ou de desrespeito aos direitos do idoso;
£) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
VIL Na área da Cultura, Esporte e Lazer:
a) a garantia ao idoso na participação do processo de produção, reelaboração e fruição
dos bens culturais;
b) a garantia de acesso ao idoso aos locais e eventos culturais;
c)a promoção de atividades culturais aos grupos de idosos;
d) a valorização do registro da memória e transmissão de informação e habilidades do
idoso, aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade da identidade cultural;
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e) o incentivo à criação de programas de lazer, esporte, turismo e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso, e estimulem a sua participação na
comunidade;
£) outras atividades que se fizerem necessárias na área,
VIIL Na área da Ciência e Tecnologia:
a) o estímulo e o apoio à realização de pesquisa e estudos na área do idoso;
b) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
CAPÍTULO NI
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI., órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de defesa
dos direitos do idoso, vinculado a Secretaria Municipal de Promoção Social, responsável pela
execução da política municipal de defesa dos direitos do idoso.
Seção I
Da Competência
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
La formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso,
observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida sócio-
econômica e política cultural do Município de Campo Largo, objetivando ainda, a eliminação
de preconceitos:
IL o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos
públicos municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso;
XL o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do
Município, indicando aos Conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência deste ao
Secretário Municipal competente, as modificações necessárias a consecução da política
formulada, bem como, a análise da aplicação de recursos relativos à competência deste
Conselho;
IV. o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares
filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ao idoso;
V. a evocação, quando entender necessário do controle sobre a execução da política
municipal de todas as áreas afetas ao idoso;
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VL a proposição aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VIL o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos
idosos;
VHL o incentivo e o apoio a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo
da promoção, da proteção e da defesa dos direitos do idoso;
IX. a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos
nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender seus objetivos;
X. o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos
que digam respeito à promoção, à proteção, e a defesa dos direitos do idoso;
XL a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do
cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o
Conselho;
XIL o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, adotando as medidas
cabíveis;
XIIL o gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, será composto por doze membros e
respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos,
permitida uma recondução, assim discriminados:
I seis representantes de organizações não-governamentais, diretamente ligadas à defesa
ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois
anos, oriundos dos seguintes segmentos:
a) um representante do Lar dos Velhinhos de Campo Largo;
b) um representante do Lar Sagrada Família;
c) um representante da Ação Social da Santa Cecília;
d) um representante da Provopar;
e) um representante da Pastoral da Igreja Nossa Senhora Aparecida:
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£) um representante da Pastoral da Vila de Lourdes;
KI. seis representantes do Poder Público local, assim distribuídos:
a) um representante do Sr. Prefeito Municipal;
b)um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)um representante da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania;
e)um representante da Advocacia Geral do Município;
£) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social:
Art. 7º. Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso o
Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
Los representantes das organizações não-governamentais serão escolhidos mediante
eleição entre as mesmas, em reunião específica a ser marcada, para a primeira gestão, pela
Secretaria Municipal responsável, pela execução da política de defesa dos direitos do idoso;
IL os representantes do Poder Executivo serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito
Municipal dentre os servidores em exercício das Secretarias e Autarquias públicas municipais.
$ 1º. Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso-
CM.DI, o Ministério Público do Estado, a Ordem dos Advogados do Brasil/Sessão Paraná, a
Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, Poder Judiciário local, a Câmara Municipal
e demais órgãos que possam contribuir para a efetivação dos direitos do idoso.
$ 2º. Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão
nomeados para mandato de 02 ( dois ) anos, período em que não poderão ser destituídos,
salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Colegiado.
Seção NX
Das Estruturas é do Funcionamento
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso possuirá a seguinte estrutura:
I Diretoria Executiva composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário, 1º Coordenador Financeiro e 2º Coordenador Financeiro;
IL Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho;
HIL Plenário.
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$ 1º. A Diretoria Executiva será eleita até trinta dias após a posse do Conselho, pela
maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos
suplentes.
$2º. O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo.
Art. 9º- As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão
remuneradas, sendo o seu exercício considerado Televantes serviços prestados ao Município,
com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço,
desde que determinadas pelas atividades do Conselho.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada
mês €, extraordinariamente, Por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Promoção Social, prestará o necessário apoio técnico e
administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso.
Art, 12. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido
Conselho, no prazo de trinta dias, após a posse de seus membros.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, instituirá seus atos por meio de
Tesoluções aprovadas pela maioria de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto
qualificado. j
Art. 14. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá direito a um
único voto na sessão plenária.
Art, 15. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas e
precedidas de ampla divulgação,
Parágrafo Único. As Tesoluções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso bem como
Os temas tratados em plenário da diretoria e das comissões serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 16. Para melhorar o desempenho de suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso poderá recorrer a pessoas e instituições de notória especialização para assessorá-los
em assuntos específicos.
Seção IV
Do Mandato de Conselheiros
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Art. 17. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos no art. 6º desta
lei, para o mandato de dois anos, permitida uma Tecondução.
Art. 18. Nos casos de perda do mandato elencados no art. 19 desta lei, os membros
efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderão ser substituídos pelos
suplentes mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados
apresentada ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o qual fará comunicação do ato ao
Prefeito Municipal.
Axt. 19. Perderá o mandato o Conselheiro que:
L desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
XI. faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá
ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
KIL. apresentar renúncia ao Plenário do Conselho;
XV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. ser condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho
Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 20. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes automaticamente,
podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 21. As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão
ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada mediante
correspondência.
Art. 22. Perderá a representatividade a instituição que:
L extinguir sua base territorial de atuação no Município de Campo Largo;
K. tiver constado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade,
devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso;
JIL sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
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Art. 23. Em caso de vacância, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso procederá à
nova eleição.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de captação,
repasse e ampliação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação,
na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidas a idosos do Município
de Campo Largo.
Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
Art. 26. O Conselho mediante ato próprio, indicará os gestores do Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso.
Art. 27. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:
L as transferências do Município;
JL as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias,
fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
HI. as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis que venha receber de pessoas fisicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou
privados, nacionais ou internacionais; N
IV. o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V. as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “ Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 28. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso não manterá pessoal técnico-
administrativo próprio, que na medida será fornecido pelo Município.
Parágrafo Único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será
organizada e processada pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, de forma a
permitir o exercício das funções de controle prévio, economicamente e subsequente.
Art. 29. O Prefeito Municipal, mediante decreto expedido no prazo de sessenta dias
da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
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Art. 30. Para o presente exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento, adotará as medidas legais para prover o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
das receitas necessárias.
Parágrafo Único. A partir do exercício financeiro de 2.003, o Executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por lei nos orçamentos anuais
do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal, em sua primeira gestão, com a
publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua
respectiva posse.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em
(ed
efeito Municipa
23 de Abril de 2.002.
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