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materia nº 9/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 9 / 1999
Date 1999-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2000 e dá outras providências.
native_id1882

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PROJETO DE LEI N." 09/99
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SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes
orçamentarias para o exercício financeiro
de 2000 e dà outras providências. Ealir 1.., ' ! :' s' Çt?9
CAPITULO I,
DAS DIRXTRIZES GERAIS
Art. l' - Ficam estabelecidas nos termos desta lei, as metas e prioridades da administração
pública Municipa[, para elaboração dos orçamentos relativos ao exercicio de 2000.
AÍt,2" - A proposta orçamentaria será elaborada tendo seu valor Íixado em reais, com base
na previsão de arrecadação lomecidas pelos órgãos componentes.
Art. 3' - A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens
públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras.
Art. 4" - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 5' - Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, em
consonância com as atividades e projetos orçamentarias relacionados com as metas e
prioridades estabelecidas nesta lei.
Art, 6" - As emendas que proponham alteração da proposta orçamentaria encaminhada pelo
executivo, bem como os projetos de lei relativos a créditos adicionais a que se refere o art.
166 dâ Constituição Federal, serão apresentadas na forma e no nível de detalhamento
estabelecidos para a elaboração orçamentaria .
Arl.7' - As emendas apresentadas à proposta orçamentaria somente poderão ser aceitas e
aprovadas pelo legislativo caso:
I - Sejam compatíveis com esta lei e indiquem os recursos necessáJios, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, que não poderão ser as relativas a pessoal e seus
encargos e ao serviço da dívida;
II - Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou ainda, se refiram a
dispositivos do texto do projeto de lei.
EstÍada do Ceme - PR 090 - n'55 - Cento - Fone/Fax: 767-1254 - Campo
ç$.s
cGC 01.607.539/0001-76
Mâgro - Paraná
CA[IPO]ltACTO
F.rii*aEln
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. E - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas a seguir descritas:
I - LEGISLATIVO
I - Manter as atividades legislativas, proporcionando os equipamentos e os recursos
materiais e humanos indispensáveis ao desenvolvirnento institucional do Poder Legislativo e
ao regular funcionamento da Câmara Municipal.
II ADMTNISTRAÇAO, PLANEJAI\{ENTO E F1NANÇAS
I - Manter as atividades de administração geral, planejamento, cadastro, tributação e
administração financeira, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos
indispensáveis a satisfação das necessidades da municipalidade;
2 - Inlormatizar os serviços da municipalidade, buscando a integração dos sistemas,
assegurar qualidade e produtividade, e gerar condições objetivas para a modernidade.
3 - Assegurar oportunidade de treinamenlos aos servidores municipais, visando a
formação dos recursos humanos indispensáveis ao pleno desenvolvimento institucional.
ill EDUCAÇÁO, CULTURA E ESPORTES
I - Planejar, executar e supervisionar a ação do Município em relação ao Enstno
Fundamental, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos
indispensáveis a sua oferta regular, compativel com as necessidades da clientela escolar do
Município.
2 - Manter
equipamentos
funcionamento
o atendimento
e os recursos
Pré-Escolar
materiais e
na rede
humanos
de ensino, proporcionando os
indispensáveis ao seu regular
3 - Manter ensino especial para deficientes na rede Municipal de Ensino na forma da
legislação.
4 - Proporcionar oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento profissional ao
corpo docente do magisterio Municipat, visando a melhoria da qualidade do
ministrado nos estabelecimentos escolares.
enslno
5 -_ Manter a oferta regular de transporte escolar e merenda escolar, visando o bem estar
do educando e buscando diminuir a evasão e repetência escolar.
6 ' Ampliar a rede municipal de ensino, buscando assegurar a toda a comunidade escolar
oferta de matrículas no ensino Fundamental e pré Escolar.
Estrâda do Cemc - PR 090 - n" 55 - Ccntro - Fone/Faxl 767-
cGC 0r.607.539/0001-76
t254 - Campo Magro - Paraná
CA[1PO-MACRO F"-qr
7 - Edificar, instalar e manter praÇas esportivas municipais, promover programas de
desporto amador e apoiar as manifestações da cultura local.
8 - Manter programas de treinamento profrssional .
9 - Instalar e manter a oferta de creches visando o bem estar das crianças.
l0 - Assegurar o funcionamento do Conselho e Fundo de Educação.
IV - HABITAÇÃOEURBANISMO
I - Executar os serviços de limpeza urbana, coleta de lixo, limpeza de parques e pÍaças, e
a conseÍvação das vias urbanas, proporcionando os equipamentos e oS recursos materiais e
humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento.
2 - Ampliar a malha viária urbana, executando a reabertura e revestimento primário de
ruas.
Execução de pavimentação, calçadas, meio fio, galerias pluviais, bueiros, bocas de
{
3
lobo e caixa de visita em vias urbanas
Ampliar e manter a rede de Ilurninação pública, visando atender as necessidades da
comunidade
5 - Promover , programas de habitação popular, visando a melhoria das condiçôes
habitacionais da população carente do Município.
6 - Executar ações que possibititem a melhoria do transporte mletivo, notadamente
abrigos para usuários e terminais de transporte.
v SAÚDE E SANEAMENTO
I - Planejar, organizar, gerir e controlar as ações e os serviços de saúde, inclusive o
monitoramento do ianeamento básico, vigilância sanitaria e epidemiológica no âmbito do
Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos
indispensáveis ao seu regular funcionamento.
2 - Ampliar e manter a rede fisica e de serviços de Saúde do Município'
3 - Proporcionar a oferta regular de medicamentos e o serviço de ambulância na rede
Municipal de Saúde.
4 - Assegurar o funcionamento o Conselho Municipal de Saúde e os recursos do Fundo
Municipal de Saúde.
rnc - PR 090 - n" 55 - Ccnúo - Fonc/Fax: 767-125'1 - Canpo Magro - Paraná Estrada do Cc
cGC 01.607.539/0001-76
CAÀ,IPO ÀlACRO f "r§p
\''I ,"*rrrçot socl{L
I - Planejar, organizar, gerir e controlar o serviço social no âmbito do Município'
proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu
regular funcionamento.
2 - Ampliar e manter a rede fisica e de serviços de assistência social do Município'
3 - Proporcionar recursos para o regular funcionamento do Conselho do Menor e
Conselho Tutelar e respectivo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
4 - Atender na medida do possível a APMIF (Associação de Proteção a Maternidade a
Família e InÍância de Campo Magro), entidade civil sem fins lucrativos e declarada de
utilidade pública, e ao financiamento de suas creches e outras ações..
5 - Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social e os
recursos do Fundo de Assistência Social.
VII - TRANSPORTI
I - Manter, supervisionar e controlar, o serviço de conservação viária municipal,
assegurando os equipamentos e oS recuÍSos materiais e humanos e indispenSáveis aOS eu
reguiar funcionamento, visando a manutenção, conservação e ampliação do sistema viário do
Município.
2 - Assegurar recursos necessários à aquisição de Máquinas , Viaturas e Equipamentos
Rodoviários indispensáveis ao desenvolvimento das atividades.
VIII - AGRTCULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO
AMBIENTE
I - Assegurar a inlra estrutura básica indispefisável à ampliação
comerciais, industriais em Campo Magro, buscando garantir efetividade
desenvolvimento e geração de empregos no Município.
das atividades
à política de
2 - Manter açôes municipais visando o fomento agropecuário e o desenvolvimento da
agricultura, da Indústria , do Cornércio, dos Serviços e deoutras atividades econômicas do
Município.
J Assegurar a instalação e manutenção de escritório local da EMATER, e os beneÍicios
da assistência técnica e extensão rural aos produtores locais
4 - Executar ações que visem o desenvolvimento turístico do Município.
5 - Executar ações que possibilitem o uso racional dos recursos, o equilíbrio ecológico e o
desenvolvimento auto sustentável do municipio.
6 - Ampliar e manter a rede fisica e de serviços de apoio a Agricultura , Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Meio Ambiente do Município.
Estrada do Cemc - PR 090 - no 55 - CentÍo - Fone/Fax: 767-t254 - Câmpo Magro - Para*i
cGC 01.607.539/0001-76
CAil,tPOl'íACRO F.qB
tx PREVIDÊNCÁ SOCIAL PARA O SEII,VIDOR
l￾Magro
Manter e assegurar a Previdência Social para os Servidores do Município de Campo
CAPÍTULO TII
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 9" - O orçamento Municipal, compreenderá as receitas e despesas da administração
direta e indireta, de modo a evidenciar as politicas e programas de governo, obedecidos na
sua elaboração os principios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e
exclusividade.
Parágrafo Único - São vedados, o estabelecimento de fundos especiais não previstos em lei,
a criação de órgão de administração indireta na administração pública Municipal e a
vinculação de receitas a programas de governo.
Art. l0 - A proposta orçamentaria do Poder Legislativo, deverá ser elaborada pela Câmara
Municipal e encaminhada ao executivo municipal em tempo pÍra a sua inclusão no
orçamento geral do Município .
Art. ll - Na elaboração do Orçamento Geral do Município serão observadas as diretrizes
especificas de que trata esta lei.
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder o limite de
609/0 ( sessenta por cento ) das receitas colrentes do municipio, na forma da legislação
vigente.
Art. 13 - As despesas com a manutenção e o deseiivolvimento do ensino, observarão no
mínimo o limite estabelecido no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art, 14 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais,
ierviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo, operacional e precatórios
juduciais, bem como a contrapartida a programas financiados e aprovados por lei Municipal.
Art. lS - Na fixação das despesas serâo observadas as prioridades e metas estabelecidas no
Art. 8o desta lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇOES NA LEGTSLAÇÃO TRIBUTÁruA
Art. 16 - Para o exercicio de 2000 o Município adotará a legislação Tributríria do Município
de Campo Magro.
Cemc - PR 090 - no -i5 Estradâ do - Ccntro - Fone/Fâx: ?ó7-1254 - Campo Magro - Pararui
cGC 01.607.539/0001-76
CA|i,tPO.ÀíACRO
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CAPITULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 17 - Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o
executivo nrunicipal autorizado a proceder a contratação temporária, nos termos do disposto
no inciso lX do Art. 37 da Constituição Federal, e de servidores destinados às áreas de
Educação, Saúde, Serviços Social, Limpeza Urbana, Conservação Rodoüária, e atiüdades
Fazendárias.
CAPTTULO VI
DAS DTSPOSTÇÕBS rrNarS
Art. 18 - E vedada a inclusão no Orçamento programa, bem como em suas alterações, de
dotação para instalação ou funcionamento de órgão que não esteja legalmente constituído.
Art. t9 - E vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações, de
dotações a título de auxilio ou subvenção social a associações, clubes ou sindicatos de
servidores, de caráter privado.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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