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norma nº 1/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-01-07
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Campo Magro e da outras providencias.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
LEI N. 001/97
SUMULA: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da 
Prefeitura do Município de Campo Magro e 
dá outras providências.
ÍTlblíCíHf» no D. O, M.
A Câmara do Município de Campo Magro, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. Io - A Prefeitura Municipal de Campo Magro, 
Estado do Paraná, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do 
Município, é constituída dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO
Conselhos Municipais.
II - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA:
Gabinete.
m - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
1. Assessoria Jurídica;
2. Assessoria de Planejamento.
IV - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
1. Departamento de Administração e Finanças.
V - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
L Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
2. Departamento de Saúde;
3. Departamento de Ação Social;
4. Departamento de Educação, Cultura e Esportes;
5. Departamento de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Folha n ° 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Primeiro - Os órgãos constantes do item I, 
objetos de legislação específica, vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha 
de coordenação.
Parágrafo Segundo - Os órgãos enumerados nos itens 
D, m , IV e V, subordinam-se ao Prefeito Municipal por linha de autoridade 
integral.
Parágrafo Terceiro - O Prefeito Municipal poderá 
instituir, mediante Decreto, Coordenarias de Programas Especiais para 
atender às necessidades conjunturais, de caráter temporário, que demandem 
atuação da Prefeitura.
TÍTULO II
Da competência dos órgãos
CAPÍTULO I 
Órgãos Colegiados de Aconselhamento
Art. 2o - A Administração Municipal deverá promover 
a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município 
através de órgãos colegiados de aconselhamento, compostos de servidores 
municipais, representantes de outras esferas do governo e munícipes com 
atuação destacada na coletividade ou com conhecimento especifico de 
problemas locais.
Parágrafo Único - Os Órgãos Colegiados de 
Aconselhamento, cujos membros serão indicados pelas entidades 
representadas e nomeados pelo Prefeito Municipal, reger-se~ão por leis e 
regimentos próprios.
C A PÍTU Lo n r
Órgãos de Assistência Imediata
SEÇÃO ÚNICA
Do Gabinete
Art. 3o - Ao Gabinete compete a preparação e 
datilografia da correspondência do Prefeito; a coordenação da Prefeitura
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com os munícipes, entidades e associações de classe; a recepção, estudo e 
triagem da execução das ordens dele emanadas; o registro e controle das 
audiências públicas; m anter o Prefeito informado sobre o noticiário de 
interesse da Prefeitura e assessorá-lo nas relações públicas; controlar o uso de 
veículos que atendem o Gabinete do Prefeito; organizar, num erar e manter 
sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos 
normativos pertinentes ao Executivo Municipal.
CAPÍTULO m 
Órgãos de Assessoramento
SEÇÃO I 
Da Assessoria Jurídica
Art. 4o - A Assessoria Jurídica compete promover a 
cobrança judicial da Divida Ativa do Município ou de quaisquer outras 
dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; redigir projetos de leis, 
justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos 
de natureza jurídica que lhes forem encaminhadas pelo Prefeito ou pelos 
diferentes órgãos da Prefeitura, emitindo parecer quando for o caso; 
representar e defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do 
Município.
s e ç ã o n
Da Assessoria de Planejamento
Art. 5o - A Assessoria de Planejamento compete 
promover o planejamento e a organização municipal mediante a orientação 
normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da administração; 
elaborar ou promover a elaboração e coordenar a execução de projetos, 
programas do Governo Municipal; coordenar a elaboração das propostas de 
planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, 
adequando os recursos aos objetivos e metas da política municipal de 
desenvolvimento econômico e social; estabelecer fluxos permanentes de
informações entre os diversos órgãos objetivando facilitar os processos 
decisórios e a coordenação das atividades governamentais.
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CAPÍTULO IV 
Órgão de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Departamento de Administração e Finanças
Art. 6o - O Departamento de Administração e 
Finanças é o órgão que tem por finalidade de exercer as atividades de de 
recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais e demais atividades 
de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de 
todo o material utilizado pela Prefeitura; de tombamento, registro, 
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; de manutenção 
da frota de veículos e equipamentos de uso geral da administração, bem como 
seu controle, distribuição e conservação; de recebimento, distribuição, 
controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; 
de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e 
instalações; executar a política financeira do Município; da atividades 
referentes a lançamento, Fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas 
municipais; do recebimento e pagamento, guarda e movimentação dos 
dinheiros e outros valores do Município; do processamento da despesa; da 
contabilização orçamentária, financeira e patrimonial; da colaboração no 
feitio do plano plurianual, do orçamento e o controle de sua execução de 
acordo com as diretrizes orçamentárias; fiscalizar e fazer a tomada de contas 
dos órgãos da administração centralizada encarregos da movimentação de 
dinheiro e outros valores; do assessoramento geral em assuntos econômico￾financeiro»
Art. 7 - A estrutura organizacional básica do 
Departamento de Administração e Finanças compreende:
1. Divisão de Administração;
2. Divisão de Finanças
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CAPÍTULO V 
Órgãos de Administração Específica
SEÇÃO I
Do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Art. 8.-0 Departamento de Obras, Viação e 
Serviços Urbanos é o órgão encarregado de executar os projetos referentes à 
construção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; à 
construção e conservação dos parques, praças e jardins públicos, tendo em 
vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; à pavimentação 
de ruas, à abertura de novas artérias e logradouros públicos; administrar os 
serviços industriais mantidos pelo Município; adm inistrar os serviços de 
garagem e oficina; executar as atividades relativas à prestação de serviços 
públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios, mercados, feiras livres 
e iluminação pública; promover a implantação de normas de urbanismo; 
fiscalizar os serviços públicos de utilidade pública concedidos ou permitidos 
pelo Município.
Art. 9. - A estrutura organizacional básica do 
Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos compreende:
1. Divisão de Obras;
2. Divisão de Serviço Rodoviário Municipal;
3. Divisão de Serviços Urbanos.
s e ç ã o n
Do Departamento de Saúde
Art. 10. O Departamento de Saúde é o órgão 
encarregado de promover o levantamento dos problemas de saúde da 
população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças 
com eficácia; adm inistrar as unidades de saúde existentes no Município,
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promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de 
socorros imediatos; promover junto à população local campanhas 
preventivas de educação sanitária; promover a vacinação em massa da 
população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos; 
executar atendimento odontológico curativo e preventivo, principalmente na 
população infantil mais carentes de recursos; m anter e executar os programas 
integrados de saúde pública.
Art. 11. - A estrutura organizacional básica 
do Departamento de Saúde compreende:
1. Divisão de Saúde Pública;
2. Divisão de Vigilância Sanitária.
s e ç ã o m
Do Departamento de Ação Social
Art. 12. - O Departamento de Ação Social é
o órgão encarregado de executar medidas relativas à assistência social, com 
vistas à integração comunitária; estimular e orientar a formação de diferentes 
modalidades de organização comunitária, tais como: clube de mães, 
associações de bairros, e outras com a finalidade de atuar no campo da 
assistência e promoção social; adm inistrar os centros sociais urbano e rural 
que o município vier a criar, desenvolvendo nos mesmos atividades de ação 
comunitária; proporcionar e coordenar o incremento de creches para o 
atendimento integral da criança; promover atividades que integrem a família 
na comunidade; tais como: cursos profissionalizantes para adultos, estes 
conveniados com o Sesc, Senac, Senai, Senar, e outros organismos ligados 
estaduais ou federais.
Art. 13. - A estrutura organizacional básica 
do Departamento de Ação Social compreende:
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SEÇÃO IV
Do Departamento de Educação, Cultura e Esportes
Art. 14-0 Departamento de Educação, Cultura 
e Esportes é o órgão encarregado da execução, supervisão e controle das 
atividades relativas à educação; a instalação e manutenção dos 
estabelecimentos municipais de ensino; a coordenação das atividades dos 
órgãos educacionais do Município, segundo as normas dos Sistema Federal e 
Estadual de Educação; à elaboração e execução do Plano Municipal de 
Educação; a melhoria da qualidade de ensino; a assistência e amparo ao 
estudante carente; a manutenção da merenda escolar; o estudo, pesquisa e 
avaliação permanente das características e qualificação do magistério e da 
população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas 
conhecidos; promover o desenvolvimento cultural do Município através do 
estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; proteger o patrimônio 
cultural, histórico e artístico e natural do Município; proporcionar meios de 
recreação sadia e construtiva à comunidade; apoiar a modernização, a 
instalação e ampliação de instalações destinadas às práticas esportivas e 
recreativas; executar planos e programas de fomento ao lazer, ao esporte e ao 
turismo; promover festividades esportivas e culturais, no âmbito municipal; 
manter e administrar bibliotecas, teatros, museus e outras instituições 
culturais criados peta administração municipal; m anter adm inistrar os 
complexos no âmbito municipal; organizar e fazer realizar os jogos abertos ou 
olimpíadas municipais envolvendo toda a comunidade; organizar e preparar
o selecionado de atletas para participar em certames oficiais ou extra-oficiais 
do Estado de caráter inter-municipais ou inter-estaduais, promover o registro 
dos clubes e atletas do Município e manter dos mesmos cadastro atualizado.
Art. 15. - A estrutura organizacional básica do 
Departamento de Educação, Cultura e Esporte compreende:
1. Divisão de Educação;
2. Divisão de Cultura;
3. Divisão de Esporte.
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SEÇÃO VI
Do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente
Art. 16. - O Departamento de Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente é o órgão encarregado de promover a realização 
de programas de fomente à agropecuária, industria, comércio e todas as 
atividades produtivas do Município; incentivar e orientar a formação de 
associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para 
as atividades econômicas; estimular a adoção de medidas que possam 
ampliar o mercado de trabalho local; promover a realização de cursos de 
preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades 
econômicas do Município; promover a articulação com diferentes órgãos, 
tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao 
aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município.
Art. 17. - A estrutura organizacional básica 
do Departamento de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente compreende:
1. Divisão de Agricultura;
2. Divisão de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI 
Dos órgãos Autônomos
A rt 18. - Os órgãos autônomos que compõe 
a organização administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e 
regulamentos próprios.
Parágrafo Único - Os órgãos autônomos 
estão sujeitos à orientação e supervisão do Prefeito Municipal, sem prejuízos 
das normas previstas na legislação pertinente.
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ESTADO DO PARANÁ
TITULO m 
Das disposições Finais
Art. 19. - A estrutura administrativa prevista 
na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os 
órgãos que a compõe forem sendo implantados, segundo as conveniências da 
Administração e as disponibilidade de recursos.
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos 
far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da
Prefeitura ;
II - provimento das respectivas chefias;
m - dotação dos órgãos de elementos materiais e 
humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - instrução das chefias com relação às competências 
que lhes são deferidas pelo Regimento Interno»
Art. 20. - O Regimento Interno da Prefeitura 
será baixado por decreto do Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da vigência desta Lei,
Parágrafo Único - O Regimento Interno
explicitará:
I - as atribuições especificadas e comuns dos servidores 
investidos nas funções de Direção ou Chefia;
II - as normas de trabalho que, por sua natureza, não
devem constituir disposições em separado;
III - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 21 .-F ica o Prefeito Municipal autorizado
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a complementar, mediante decreto, a organização administrativa a 
Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de Divisão, observando a 
existência de recursos para atender às despesas necessárias.
Art. 22, *■ As repartições municipais devem 
funcionar perfeitamente articuladas entre si, em regime de mútua 
colaboração.
Art. 23. - Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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