| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1997 |
| Date | 1997-05-15 |
| Ementa | Súmula: Cria o Conselho Municipal da Assistência Social (COMAS), o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), a Conferência Municipal de Assistência Social e dá Outras Providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LEI N.° 010/97 Súmula: Cria o Conselho Municipal da Assistência Social P ublicado no D. O. M. (COMAS), o Fundo Municipal de Em ! 0 5 i <79* Assistência Social (FMAS), a Conferência Municipal de Assistência Social e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou eeu, Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 1o. - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se: a) entidades e organizações de assistência social, aquelas sem fins lucrativos, voltadas ao atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal, uma ou mais das seguintes ações: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes: III- a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V- a promoção de projetos de combate à pobreza. b) organizações de usuários, aquelas que congregam, representam e/ou defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuários da assNsXê^àa sod\a\ à ortarv^a, ao ado\es>oet\\.e, ao tàoso. a Xavc\\X\a o a ^o^oa portadora de deí\c\ênc\a. c) trabalhadores do setor compreendido pelo grupo de trabalhadores, a nível primário, secundário ou universitário, que estejam constituídos legalmente em associações, conselhos de classe ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou defesa dos direitos dos usuários da assistência social. Art. 3o . - Às instituições de assistência social é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 4o. - Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Campo Magro e do Poder Executivo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme dispuser regimento interno próprio, para propor as diretrizes gerais da política municipal de assistência social e eleger os membros não- governamentais do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 5o. - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS) no prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores ao término de sua gestão. Parágrafo 1°. - Em caso de não convocação da Conferência, por parte do Conselho Municipal de Assistência Social, dentro do prazo referido no caput deste artigo, a Conferência poderá ser convocada mediante requerimento de 5% (cinco por cento) das instituições registradas no Conselho, constituindo comissão paritária para a sua organização e coordenação. Parágrafo 2°. - A convocação da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do Município. Parágrafo 3o. - Para a organização e realização da Conferência, o Conselho constituirá comissão organizadora paritária, conforme a composição do próprio Conselho, elaborando seu regimento interno. Art. 6o . - Os delegados das entidades não-governamentais da Conferência Municipal de Assistência Social serão escolhidos mediante reuniões próprias das instituições, convocadas pelo COMAS para este fim específico, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data de realização da Conferência. Parágrafo 1o. - Será garantida a participação de 01 (um) representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz -e voto. Parágrafo 2°. - Somente serão aceitas as indicações ao representante/delegado, quando credenciado junto ao COMAS, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência, mediante expediente protocolado no referido Conselho. Art. 7o. - Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na Conferência Municipal de Assistência Social serão indicados pelos respectivos Poderes, mediante ofício enviado ao COMAS, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência. Art. 8o. - Compete à Conferência Municipal de Assistência Social: a) avaliar a situação da assistência social no Município; b) propor as diretrizes gerais da política municipal de assistência social para o biênio subseqüente ao de sua realização; c) eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no COMAS; d) avaliar e propor a reforma das decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada; e) aprovar seu Regimento Interno; f) aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final. Art. 9°. - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMAS SEÇÃO I Da Instituição do Conselho Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado ao Departamento Municipal da Ação Social, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social e pela articulaçao com as demais políticas setoriais. Art. 11-0 Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, indicados na forma dos incisos I e II deste artigo, e nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo maximo de 30 (trinta) dias, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, sendo: I- quatro (04) representantes da sociedade civil e suplentes, escolhidos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos dos seguintes segmentos: a) um (01) representante da Instituição prestadora de serviços de assistência social em funcionamento no município, e devidamente registrada no Conselho; b) um (01) representante de profissionais afetos à área; c) dois (02) representantes dos usuários dos serviços de assistência social; II- quatro (04) representantes do Poder Público local, e seus suplentes. Parágrafo 1o. - O titular do órgão público Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, será membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo 2o. - Na representação da sociedade civil, os titulares e os suplentes deverão pertencer a entidades e organizações distintas para garantir a ampla participação da comunidade. Parágrafo 3o. - Na representação do Poder Público, a critério do Prefeito Municipal, serão reservadas indicações a instituições civis de cunho patronal responsáveis por políticas de Assistência Social e pela formação de mão-deobra, ou a entidades de caráter associativo que manifestamente desenvolvam ações que tenham a ver com o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social. Parágrafo 4o. - Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS - atuarão, na condição de consultores, um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto. SEÇÃO II Da Competência do Conselho Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS: I- deliberar e definir sobre a política municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social e da Conferência Municipal, e estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social; II- aprovar o Plano Municipal Anual e/ou Plurianual de Assistência Social, formulado pelo Departamento Municipal de Assistência Social de acordo com as diretrizes gerais fixadas pela Conferência Municipal de Assistência Social; III- atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do município; IV- registrar e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Município; V- normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de acordo com as diretrizes propostas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social; VI- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e nãogovernamentais do Município; VII- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; VIII- apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social, a ser encaminhada pelo Departamento Municipal de Ação Social responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. IX- estabelecer diretrizes, apreciar, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social; X- convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social; XI- propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes para a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Município; XII- propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito do Município; XIII- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas. SEÇÃO III Da Estrutura e Funcionamento A t 13-0 Conselho Municipal de Ass.stência Social possu.rá a seguinte estrutura: I Secretaria Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, r. Secretário, 2° Secretário, r . Tesoureiro e 2" Tesoure.ro. II- Comissões paritárias de assuntos específicos, constituídas por soluções do Plenário; III- Plenário. Parágrafo Único: O 1o. Tesoureiro deverá ser servidor da área fazendária do Município e membro integrante dos representantes do Poder ecutivo Municipal. Art. 14 - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o Conselho Municipal de Assistência Social escolherá, entre seus membros, a Secretaria Executiva, à exceção do cargo de 1o. Tesoureiro, que caberá ao membro presentante do Departamento de Administração e Finanças ou ao presentante indicado pelo Prefeito, qualificado tecnicamente a lidar com contas públicas. Art. 15-0 COMAS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 16 - Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão Plenária. Parágrafo Único - Todos os membros suplentes do Conselho deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias com direito a voz. Art. 17 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário, em diretoria e comissões , serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 18-0 Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação por seu Presidente ou por maioria de seus membros. Art. 19-0 regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social, a ser elaborado pela primeira Diretoria, em 30 (trinta) dias a contar de sua respectiva posse, fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria, das Comissões edo Plenário. Art. 20 - O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMAS. Art 21 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal Assistência Social poderá convidar pessoas e instituições, de notória iataação na área da Assistência Social e em outras a ela afetadas, para ssorá-lo eu\ assm los. e^ecÁV\c,os. SEÇÃO IV Do Mandato do Conselheiro Art. 22 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de sistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme itérios instituídos nos artigos 10 e 11 desta lei, para o mandato de 02 (dois) os, permitida uma recondução. Art. 23 - O exercício da função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e Lstificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu |»mparecimento a sessões do Conselho, ou participação em diligências torizadas por este. Parágrafo Único - O pagamento de despesas como transporte, estada e alimentação terá caráter de ressarcimento. Art. 24 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis “ad nutum”, por ato do Prefeito Municipal. Art. 25 - Perderá o mandato o Conselheiro que: I- desvincular-se do órgão de origem da sua representação; II- faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; III- apresentar renúncia no Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 26 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 27 - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS. Art. 28 - Perderá o mandato a instituição que: I- extinguir sua base territorial de atuação no Município de Campo Magro; II- tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; III- sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO V O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 29 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 30 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e nãogovernamentais; IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de lei; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII- doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo 10 - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Parágrafo 2° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 31-0 FMAS será vinculado, operacional e contabilmente, ao Gabinete do Prefeito Municipal, e , politicamente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município. 32 - Os recursos do FMAS serão aplicados em. I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administraçao Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por orgaos conveniados; II- pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locomoção de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 33-0 repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrado no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais de assistência social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Campo Magro, em 13 de maio de 1997.