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norma nº 10/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-05-15
EmentaSúmula: Cria o Conselho Municipal da Assistência Social (COMAS), o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), a Conferência Municipal de Assistência Social e dá Outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ
LEI N.° 010/97
Súmula: Cria o Conselho 
Municipal da Assistência Social 
P ublicado no D. O. M. (COMAS), o Fundo Municipal de
Em ! 0 5 i <79* Assistência Social (FMAS), a
Conferência Municipal de 
Assistência Social e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou 
eeu, Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1o. - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é 
realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da 
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
a) entidades e organizações de assistência social, aquelas sem fins 
lucrativos, voltadas ao atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos 
beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal, uma ou mais 
das seguintes ações:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência,
à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes:
III- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de 
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V- a promoção de projetos de combate à pobreza.
b) organizações de usuários, aquelas que congregam, representam e/ou 
defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuários da
assNsXê^àa sod\a\ à ortarv^a, ao ado\es>oet\\.e, ao tàoso. a Xavc\\X\a o a ^o^oa 
portadora de deí\c\ênc\a.
c) trabalhadores do setor compreendido pelo grupo de trabalhadores, a 
nível primário, secundário ou universitário, que estejam constituídos legalmente 
em associações, conselhos de classe ou sindicatos e que atuem diretamente em 
entidades de atendimento ou defesa dos direitos dos usuários da assistência 
social.
Art. 3o . - Às instituições de assistência social é facultado o 
reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo 
próprio, conforme o disposto na legislação municipal.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4o. - Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, 
órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes 
das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e 
profissionais do Município de Campo Magro e do Poder Executivo do Município, 
que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de 
Assistência Social, conforme dispuser regimento interno próprio, para propor 
as diretrizes gerais da política municipal de assistência social e eleger os 
membros não- governamentais do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 5o. - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS) no prazo de até 60 
(sessenta) dias anteriores ao término de sua gestão.
Parágrafo 1°. - Em caso de não convocação da Conferência, por parte do 
Conselho Municipal de Assistência Social, dentro do prazo referido no caput
deste artigo, a Conferência poderá ser convocada mediante requerimento de 5% 
(cinco por cento) das instituições registradas no Conselho, constituindo 
comissão paritária para a sua organização e coordenação.
Parágrafo 2°. - A convocação da Conferência deverá ser amplamente 
divulgada nos principais meios de comunicação do Município.
Parágrafo 3o. - Para a organização e realização da Conferência, o 
Conselho constituirá comissão organizadora paritária, conforme a composição 
do próprio Conselho, elaborando seu regimento interno.
Art. 6o . - Os delegados das entidades não-governamentais da 
Conferência Municipal de Assistência Social serão escolhidos mediante 
reuniões próprias das instituições, convocadas pelo COMAS para este fim 
específico, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data de realização da 
Conferência.
Parágrafo 1o. - Será garantida a participação de 01 (um) 
representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz -e 
voto.
Parágrafo 2°. - Somente serão aceitas as indicações ao 
representante/delegado, quando credenciado junto ao COMAS, no prazo de até 
05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência, mediante expediente 
protocolado no referido Conselho.
Art. 7o. - Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário na Conferência Municipal de Assistência Social serão indicados pelos 
respectivos Poderes, mediante ofício enviado ao COMAS, no prazo de até 05 
(cinco) dias anteriores à realização da Conferência.
Art. 8o. - Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
a) avaliar a situação da assistência social no Município;
b) propor as diretrizes gerais da política municipal de assistência social 
para o biênio subseqüente ao de sua realização;
c) eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no 
COMAS;
d) avaliar e propor a reforma das decisões administrativas do Conselho 
Municipal de Assistência Social, quando provocada;
e) aprovar seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em 
documento final.
Art. 9°. - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência 
Social disporá sobre a forma do processo de escolha dos representantes da 
sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMAS
SEÇÃO I 
Da Instituição do Conselho
Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão 
colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, 
vinculado ao Departamento Municipal da Ação Social, responsável pela 
Coordenação da Política Municipal de Assistência Social e pela articulaçao com 
as demais políticas setoriais.
Art. 11-0 Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 8 
(oito) membros titulares e respectivos suplentes, indicados na forma dos incisos 
I e II deste artigo, e nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo maximo de 30 
(trinta) dias, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por
igual período, sendo:
I- quatro (04) representantes da sociedade civil e suplentes, 
escolhidos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos dos 
seguintes segmentos:
a) um (01) representante da Instituição prestadora de serviços de 
assistência social em funcionamento no município, e devidamente registrada no 
Conselho;
b) um (01) representante de profissionais afetos à área;
c) dois (02) representantes dos usuários dos serviços de 
assistência social;
II- quatro (04) representantes do Poder Público local, e seus
suplentes.
Parágrafo 1o. - O titular do órgão público Municipal responsável pela 
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de 
representante do Executivo Municipal, será membro nato do Conselho Municipal 
de Assistência Social.
Parágrafo 2o. - Na representação da sociedade civil, os titulares e os 
suplentes deverão pertencer a entidades e organizações distintas para garantir 
a ampla participação da comunidade.
Parágrafo 3o. - Na representação do Poder Público, a critério do Prefeito 
Municipal, serão reservadas indicações a instituições civis de cunho patronal 
responsáveis por políticas de Assistência Social e pela formação de mão-de￾obra, ou a entidades de caráter associativo que manifestamente desenvolvam 
ações que tenham a ver com o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência 
Social.
Parágrafo 4o. - Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - 
COMAS - atuarão, na condição de consultores, um representante do Ministério 
Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, bem como 
representantes dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas 
sem direito a voto.
SEÇÃO II 
Da Competência do Conselho
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS:
I- deliberar e definir sobre a política municipal de Assistência 
Social em consonância com as diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual de 
Assistência Social e da Conferência Municipal, e estabelecer as prioridades da 
política municipal de assistência social;
II- aprovar o Plano Municipal Anual e/ou Plurianual de Assistência 
Social, formulado pelo Departamento Municipal de Assistência Social de acordo 
com as diretrizes gerais fixadas pela Conferência Municipal de Assistência 
Social;
III- atuar na formulação de estratégias e controle da execução da 
política de assistência social do município;
IV- registrar e fiscalizar as instituições de assistência social 
atuantes no Município;
V- normalizar as ações e regular a prestação de serviços de 
natureza pública e privada no campo da assistência social de acordo com as 
diretrizes propostas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
VI- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência 
prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não￾governamentais do Município;
VII- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos 
serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII- apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da 
assistência social, a ser encaminhada pelo Departamento Municipal de Ação 
Social responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência 
Social.
IX- estabelecer diretrizes, apreciar, aprovar e acompanhar a 
execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo 
Municipal de Assistência Social;
X- convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência 
Municipal de Assistência Social;
XI- propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a 
identificar situações relevantes para a qualidade dos serviços de assistência 
social no âmbito do Município;
XII- propor critérios para a celebração de contratos ou convênios 
entre o setor público e as instituições privadas que prestam serviços de 
assistência social no âmbito do Município;
XIII- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a 
programas de assistência social bem como os ganhos sociais e o desempenho 
dos programas.
SEÇÃO III 
Da Estrutura e Funcionamento
A t 13-0 Conselho Municipal de Ass.stência Social possu.rá a seguinte 
estrutura:
I Secretaria Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidente,
r. Secretário, 2° Secretário, r . Tesoureiro e 2" Tesoure.ro.
II- Comissões paritárias de assuntos específicos, constituídas por 
soluções do Plenário;
III- Plenário.
Parágrafo Único: O 1o. Tesoureiro deverá ser servidor da área 
fazendária do Município e membro integrante dos representantes do Poder 
ecutivo Municipal.
Art. 14 - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o Conselho 
Municipal de Assistência Social escolherá, entre seus membros, a Secretaria 
Executiva, à exceção do cargo de 1o. Tesoureiro, que caberá ao membro 
presentante do Departamento de Administração e Finanças ou ao 
presentante indicado pelo Prefeito, qualificado tecnicamente a lidar com 
contas públicas.
Art. 15-0 COMAS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas 
pela maioria de seus membros.
Art. 16 - Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá 
direito a um único voto na sessão Plenária.
Parágrafo Único - Todos os membros suplentes do Conselho deverão 
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias com direito a voz.
Art. 17 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social 
serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência 
Social, bem como os temas tratados em plenário, em diretoria e comissões , 
serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 18-0 Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á, 
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que 
necessário, mediante convocação por seu Presidente ou por maioria de seus 
membros.
Art. 19-0 regimento interno do Conselho Municipal de Assistência 
Social, a ser elaborado pela primeira Diretoria, em 30 (trinta) dias a contar de 
sua respectiva posse, fixará os prazos legais de convocação e demais 
dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria, das Comissões 
edo Plenário.
Art. 20 - O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo 
necessário ao funcionamento do COMAS.
Art 21 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal 
Assistência Social poderá convidar pessoas e instituições, de notória 
iataação na área da Assistência Social e em outras a ela afetadas, para 
ssorá-lo eu\ assm los. e^ecÁV\c,os.
SEÇÃO IV 
Do Mandato do Conselheiro
Art. 22 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de 
sistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme 
itérios instituídos nos artigos 10 e 11 desta lei, para o mandato de 02 (dois) 
os, permitida uma recondução.
Art. 23 - O exercício da função de Conselheiro será considerada serviço 
público relevante, e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e 
Lstificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu 
|»mparecimento a sessões do Conselho, ou participação em diligências 
torizadas por este.
Parágrafo Único - O pagamento de despesas como transporte, estada e 
alimentação terá caráter de ressarcimento.
Art. 24 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social 
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade 
pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de 
Assistência Social.
Parágrafo Único - Os membros representantes do Poder Executivo 
Municipal são demissíveis “ad nutum”, por ato do Prefeito Municipal.
Art. 25 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II- faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) 
intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no 
Regimento Interno do Conselho;
III- apresentar renúncia no Plenário do Conselho, que será lida na 
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou 
contravenção penal.
Art. 26 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros 
efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos 
suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e 
deveres dos efetivos.
Art. 27 - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros 
faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou 
quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do 
Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.
Art. 28 - Perderá o mandato a instituição que:
I- extinguir sua base territorial de atuação no Município de Campo 
Magro;
II- tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de 
acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho 
Municipal;
III- sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de 
integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer 
cidadão, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO V
O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 29 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo 
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de 
assistência social.
Art. 30 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e 
Estadual de Assistência Social;
II- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que 
a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências 
de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não￾governamentais;
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, 
realizadas na forma de lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas 
próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação 
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência 
Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI- produto de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras;
VII- doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo 10 - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da 
Administração Municipal, responsável pela assistência social, será 
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência 
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Parágrafo 2° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 31-0 FMAS será vinculado, operacional e contabilmente, ao 
Gabinete do Prefeito Municipal, e , politicamente, ao Conselho Municipal de 
Assistência Social.
Parágrafo único- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município.
32 - Os recursos do FMAS serão aplicados em.
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços 
de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administraçao Municipal, 
responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por orgaos
conveniados;
II- pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito 
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor 
de assistência social;
III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas,
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locomoção de 
imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no 
inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 33-0 repasse de recursos para as entidades e organizações de 
assistência social, devidamente registrado no CNAS, será efetivado por 
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações 
governamentais de assistência social serão processadas mediante convênios, 
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente 
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços 
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campo Magro, em 13 de maio de 1997.

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