br-locleg corpus explorer

← Campo Magro (PR)

norma nº 11/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1997
Date 1997-05-27
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campo Magro e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
native_id11

Originating matéria

matéria 1705 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N° oil/9 7 
Publicado no D. O, M. 
Em _y5 / / <?7-
&- nn^2r o^^/n-f- ^^^^ 
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Campo Magro e do Fundo 
Municipal da Criança e do Adolescente 
A Câmara Municipal de Campo Magro aprovou e eu, 
Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO 
Art. 1°. - Ficam criados o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente do Município de Campo Magro (CMDCA) e 
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(FMDCA), nos termos da Lei n°. 8.069/90. 
Art. 2°. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador 
das políticas de promoção e defesa dos direitos da infância e da 
adolescência, gozando de autonomia administrativa e financeira, 
vinculado ao Departamento de Ação Social do Município. 
Art. 3°. - As atividades do CMDCA visam ao atendimento e à 
proteção integral da criança e do adolescente do Município de Campo 
Magro através de políticas básicas de educação e saúde, recreação, 
esporte, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas 
elas o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e à convivência 
familiar e comunitária. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO CMDCA 
Art. 4°. - O CMDCA tem as seguintes competências, além de 
outras previstas na lei: 
I- definir, em todas as áreas, políticas de promoção e defesa 
dos direitos da criança e do adolescente; 
II- difundir e divulgar amplamente as políticas destinada à 
criança e ao adolescente; 
III- articular e integrar as entidades governamentais com 
atuação vinculada à infância e à adolescência no Município de 
Campo Magro; 
IV- estabelecer prioridades e acompanhar a execução das 
políticas básicas e assistenciais (educação, saúde, cultura, lazer, 
justiça), destinadas à criança e ao adolescente, com ênfase nas 
medidas preventivas; 
V- manter permanentemente o entendimento com os poderes 
Executivo, Legislativo e Judiciário, cabendo-lhe propor, se necessário, 
alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o 
atendimento à criança e ao adolescente; 
VI- incentivar e promover a atualização permanente dos 
profissionais das instituições governamentais ou não, envolvidas no 
atendimento direto à criança e ao adolescente, respeitando o princípio 
da descentralização político-administrativa; 
VII- registrar as entidades governamentais e as não￾governamentais de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente que mantenham, além dos programas previstos no art.90 
do Estatuto da Criança e do Adolescente os seguintes: 
a) profissionalização; 
b) reabilitação. 
Parágrafo Único. No caso deste inciso, será negado registro à 
entidade que: 
I- não ofereça instalações físicas em condições 
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; 
II- não apresente programa de trabalho compatível com os 
princípios da Lei n° 8.069/90; 
III- esteja irregularmente constituída; 
IV- tenha em seu quadro de trabalho pessoas inidôneas. 
VIII- inspecionar delegacias de polícia, presídios, entidades de 
internação ainda existentes e demais estabelecimentos 
governamentais ou não, em que possam encontrar crianças e 
adolescentes; 
IX- estabelecer normas e procedimentos para realização de 
convênios com entidades não-governamentais, visando a assistência 
integral à criança e ao adolescente; 
X- acompanhar a gestão dos fundos destinados ao atendimento 
à criança e ao adolescente; 
XI- cooperar no planejamento municipal e na elaboração das 
leis, oferecendo propostas que objetivem o atendimento prioritário dos 
direitos da criança e do adolescente; 
XII- regulamentar, organizar, coordenar e adotar medidas 
necessárias para a eleição e posse dos membros dos Conselhos 
Tutelares do Município, segundo os princípios legais; 
XIII- apoiar o Conselho Tutelar nas suas ações; 
XIV- expedir normas para a organização e funcionamento do 
serviço de proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, 
prestados pelas entidades registradas junto ao CMDCA; 
XV- incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e 
pesquisas, com o objetivo de definir, discutir e reavaliar as políticas 
sociais básicas; 
XVI- registrar todos os programas e projetos governamentais de 
âmbito municipal e regional, mantendo o cadastro atualizado; 
XVII- elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, 
quando necessário, devendo o mesmo ser aprovado por maioria 
absoluta. 
CAPÍTULO III 
A ORGANIZAÇÃO DO CMDCA 
Art. 5°. - O CMDCA é constituído de membros representantes 
das entidades registradas na forma do art. 4°, VII, que assistam à 
criança e ao adolescente. 
Art. 6°. - O CMDCA será composto paritariamente de oito 
membros titulares, sendo 50%(cinqüenta por cento) indicados pelo 
poder público e os outros 50% eleitos pelas entidades não￾governamentais. 
Art. 7°. - O mandato dos Conselheiros titulares e respectivos 
suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual 
período. 
Art. 8°. - As entidades não-governamentais deverão indicar os 
membros efetivos e suplentes para comporem o CMDCA, obedecidas 
a forma e a paridade previstas no art.88, II, do Estatuto da Criança e 
do Adolescente (Lei n°. 8.069/90), através de eleições convocadas e 
formalizadas em edital publicada em jornal de circulação de âmbito 
municipal. 
Art. 9°. - A nomeação e a posse dos membros escolhidos para 
o CMDCA serão da competência do Prefeito Municipal podendo dar 
posse a um novo membro, em caso de vacância, caso ocorra 
substituição ou perda de mandato. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 10. - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (FMDCA) tem por objetivo criar condições financeiras e 
de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações 
de atendimento à criança e ao adolescente. 
§ 1°. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, 
prioritariamente, aos programas de proteção especial e 
socioeducativos á criança e ao adolescente expostos à situação de 
risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o 
âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 
§ 2°. Dependerá de liberação expressa do Conselho Municipal 
de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para a 
aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que 
não os estabelecidos no § 1° deste artigo. 
Art. 11- Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano 
de Aplicação contido na Lei Municipal de Orçamento Anual e de 
acordo com o plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentánas. 
Seção II 
Da Vinculação do Fundo 
Art. 12.- 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ficará vinculado, operacionalmente, ao Gabinete do 
Prefeito do Município de Campo Magro, ou a outro ente que o 
Executivo Municipal eleger para execução das atividades de 
orçamento e contabilidade dos recursos do mesmo; e ficará 
vinculado, politicamente, ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações 
da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente em todos os níveis. 
Seção III 
Dos Recursos Financeiros 
Art. 13. - São receitas do Fundo: 
I- doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme 
o disposto no artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13.07.90, e legislação em 
vigor; 
II- valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 
n°. 8.069, de 13.07.90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 
228 a 258 da referida lei; 
III- transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos 
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV- auxílios, contribuições e transferências de entidades 
governamentais e não-governamentais; 
V- os rendimentos e juros provenientes de aplicações 
financeiras dos recursos financeiros disponíveis; 
VI- as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas 
próprias oriundas de atividades econômicas, tais como prestação de 
serviços, agropecuária, industrial e de outras transferências que o 
Fundo tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor. 
§ 1° . As receitas do Fundo descritas neste artigo serão 
liberadas em um prazo máximo de trinta dias a contar da data de sua 
efetiva arrecadação pelo Município, sendo depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em 
agência de estabelecimento oficial de crédito; 
§ 2° . A aplicação dos recursos de natureza financeira 
dependerá: 
I- da existência de disponibilidade em função do cumprimento 
de programação; 
II- de prévia aprovação do Departamento de Ação Social do 
Município; 
§ 3° . Em caso de insuficiência financeira, fica o Caixa Central 
autorizado a suprir os recursos financeiros necessários até que as 
receitas previstas sejam obtidas em volume suficiente ao atendimento 
das obrigações assumidas por este Fundo, quando então o Caixa 
Central será ressarcido. 
Seção IV 
Da Despesa 
Art. 14. - Imediatamente após a promulgação da Lei de 
Orçamento, o Diretor Municipal de Assistência Social apresentará ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o 
quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas 
e projetos contempladdos no Plano de Aplicação. 
Art. 15. - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária. 
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões 
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais 
suplementares e especiais, respectivamente, autorizados por lei e 
abertos por decreto do Executivo. 
Art. 16. - As despesas que correrão à conta do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirão de: 
I- financiamento total ou parcial de programas de proteção 
especial e socioeducativos para a criança e o adolescente, 
constantes do Plano de Aplicação e desenvolvidos pelo 
Departamento Municipal de Assistência Social ou com ela 
conveniados; 
II- pagamento, pela prestação de serviços, a entidades de 
direito privado para execução de programas ou projetos específicos 
previstos nesta Lei; 
III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ou projetos 
específicos previstos nesta lei; 
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de 
proteção especial e socioeducativos à criança e ao adolescente; 
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações previstas 
nesta Lei; 
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos para a gestão e execução das 
ações previstas nesta Lei; 
VII- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e 
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados 
no art. 3°. desta Lei; 
VIII- remuneração dos membros do Conselho Tutelar pelo 
exercício de função pública relevante. " 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17. - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente terá vigência ilimitada. 
Art. 18- 0 Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos 
meios e recursos necessários à instalação e ao funcionamento 
regular e permanente do CMDCA. 
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Campo Magro, em 13 de maio de 1997. 

open original →