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norma nº 89/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 1999
Date 1999-06-28
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.
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^"ErE''^U*^4 ^'^J^I^C^AL DE CAMPO I*.!AC"0 
Súmula: Dispõe sobre o regime 
de adiantair.ento e dá ouírss 
provicIGiiciíis. 
A Câmara Mimicipal de Campo >.'ía«ro. Estado do Paraná, aprovou e eu, P^f^ito 
Art. !.° - A execuçrío de desnes:'.? realizadas pelo regime de adiantamento só deve 
ser efetuada para aquelas avie nno possr.m subordinar-se ao processo normal de aplicação ( 
eiv.renho, liquidação ou pagamento através da via bancária ). 
Art. 2.° - Ficam restritos os a-^iantamentos a servidores municipais, após prévia 
autorização do Cíic'"'^ (!o Poder 'Hxe^'(^"so s e'".tP.bc''?C!c'os a s'"'-''-!!!" 
I - pequfpas dc^oesas (!e pronto p?<'?;n"iito nu u.r^^^n^ís, e!'n sua 
P^MK^/^^^ Q VJ^^ n'^''"rá i^i'^'*r>ppcf^or ^ *''''or ''•c '^^é C2 (^c*^"^ s'^!'^**'os '^or i*c^i 
('•? ; '!"\'iços wi ! i ;':i!? : 
II - fica estabelecido o valor de até 15 (quinze) salários mínimos 
p''ra o atendimento de despesas de viaj^em a serviço do município. 
Parágrafo Único - As import^.ncias para o atendimento do que consta neste artigo 
gppT Q gpfpp (ii |pc ; ('•••oti inpntí j r\0 çrT"/''^' - í'<ifi(rnnHr) pnf^ (n l 'Tyy^ '""Of i.".d!Ca'^'!0 P!*'!'^'^r,a clO 
Art. 3.° - O se^v''^or deverá arüi^p.r o n'inierário em um prazo de 30 (trinta) dias, 
crv-t^Hos a nr""ti!" (!a d^ta ('o rpf'''.':;""^"'', ) ou^n.do fprá a ''*re'V,''^"'".o de contas d^^iííro dos 
pio.^.imos 30 (trinta) dias. O saldo nío aplicado deverá ser devolvido. 
Parágrafo Único - O Chefe do Executivo poderá conceder dilatação de prazo para 
prestação de contas, mediante justificativa aceitável do responsável. 
Art. 4.° - O responsável por 01 (um) adiantamento não poderá receber novo 
ad'''ntamento enou^^^to n?.o ílzer a i^rer.t"^i^o c'.: ccn.t"s, e for ('ad"; a h?.!xa cio ''!v."''.to 
Parágrafo Único - O servidor só deixará de ser responsável por um adiantamento 
quando o Chefe do Executivo, após as formalidades legais, determinar a baixa da 
responsabilidade. 
Art. 5.° - Somente a servidores estáveis do quadro permanente e aos Diretores de 
Departamentos, Assessores, Chefes de Serviço poderão ser entregues os adiantamentos. 
Art. 6.° - Precedendo a autorização do Chefe do Poder Executivo para entrega do 
adiantamento, a Divisão de Contabilidade informará se o responsável tem alguma prestação 
de contas em atraso. 
Art. 7.° - Para serem atendidas, as ordens de adiantamento deverão conter; 
I - o exercício; 
II - classificação por conta do crédito orçamentário ou adicional; 
III - nome e cargo do sevidor a quem será entregue o numerário, após a indicação de que 
trata o Parágrafo Único do Artigo 2°; 
IV - a importância a adiantar, em algarismos e por extenso; 
V - despacho autorizatório do Chefe do Executivo no expediente que solicita o 
adiantamento, 
Art. 8.° - Após efetuado o pagamento, a Divisão de Contabilidade lançará o valor do 
adiantamento intitulada "Responsáveis por Adiantamentos", com subtítulo que indique o 
nome do servidor responsável, creditando em contrapartida a conta "Adiantamento em 
Trânsito". 
Parágrafo Único - Inverte-se-ão os lançamentos quando o Chefe do Executivo 
determinar a baixa da responsabilidade do interessado. 
Art. 9.° - Na prestação de contas os documentos devem ser colocados em ordem 
cronológica e numerados, juntando-se ainda: 
I - cópia da Representação que autorizou o adiantamento; 
II - cópia do empenho; 
III - cópia do(s) cheque(s) emitidos, obejto do adiantamento(s); 
IV - cópia do recibo de depósito bancário, quando houver; 
V - DAM - Documento de Arrecadação Municipal; 
VI - só serão admitidos como comprovantes válidos os de despesas que estejam 
classificadas perfeitamente de acordo com a dotação que foi previamente empenhada, 
sendo glosadas as demais e levadas a débito do responsável, que deverá recolher as 
importâncias glosadas no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que tomou 
ciência da decisão. 
Art. 10 - Os documentos de despesas deverão estar revestidos das formalidades 
seguintes: 
I - isentos de emendas ou rasuras, sem ressalvas que possam causar dúvida e 
aritmeticamente exatos; 
II - colocados os documentos de dimensões inferiores à do Ofício em folhas do tamanho 
deste, podendo ser colocados um ou mais na mesma folha, desde que haja o necessário 
espaço; 
III - os documentos serão numerados cronologicamente, o mesmo ocorrendo em relação às 
folhas do processo; 
IV - juntados somente os documentos relativos a cada requisição de numerário, não 
podendo em hipótese alguma a soma dos comprovantes ultrapassar o valor recebido no 
adiantamento; 
V - cálculo conferido por servidor que reuna as condições estabelecidas nos Artigos 6° e 7° 
deste Decreto; 
VI - o responsável pelo adiantamento certficará em cada documento que a despesa foi 
efetuada em proveito do Município, com visto do Titular da Pasta. 
Art. 11 - Os recibos deverão ser repassados em nome do responsável pela aplicação 
ou da Prefeitura do Município de Campo Magro e por quem prestou os serviços ou fez os 
fornecimentos e, quando passado "a rogo", serão necessárias as assinaturas de duas 
testemunhas idôneas, cujos nomes deverão constar legivelmente no documento. 
Art. 12 - A Divisão de Contabilidade informará sobre a prestação de contas, com 
parecer conclusivo que será submetido ao Diretor do Departamento Administração e 
Finanças para exame, a fim de aprová-lo ou propor diligência ou glosas, quando for o caso. 
Art. 13 - Nenhuma prestação de contas poderá passar de um exercício para o 
seguinte, ou seja, os suprimentos devem ser aplicados e respectiva prestação de contas ser 
feita no exercício de origem. 
Art. 14 - Nos processos em diligência o Chefe do Executivo determinará o prazo 
para devolução, que deverá ser rigorosamente observado, sob pena das sanções previstas 
no Artigo 15 deste Decreto. 
Art. 15 - Após decorrido o prazo normal para a respectiva prestação de contas ou 
para diligências determinadas pelo Chefe do Executivo, o responsável poderá ser 
considerado em "alcance", correndo ele inquérito administrativo. 
Parágrafo Único - O servidor em alcance terá o seu salário bloqueado até garantir o 
valor do adiantamento recebido. 
Art. 16- 0 Prefeito Municipal poderá regulamentar por decreto, as medidas 
necessárias ao efetivo cumprimento do disposto nesta lei. 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
Campo Magro, 28 de junho de 1999. 

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