| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 1999 |
| Date | 1999-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências. |
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^"ErE''^U*^4 ^'^J^I^C^AL DE CAMPO I*.!AC"0
Súmula: Dispõe sobre o regime
de adiantair.ento e dá ouírss
provicIGiiciíis.
A Câmara Mimicipal de Campo >.'ía«ro. Estado do Paraná, aprovou e eu, P^f^ito
Art. !.° - A execuçrío de desnes:'.? realizadas pelo regime de adiantamento só deve
ser efetuada para aquelas avie nno possr.m subordinar-se ao processo normal de aplicação (
eiv.renho, liquidação ou pagamento através da via bancária ).
Art. 2.° - Ficam restritos os a-^iantamentos a servidores municipais, após prévia
autorização do Cíic'"'^ (!o Poder 'Hxe^'(^"so s e'".tP.bc''?C!c'os a s'"'-''-!!!"
I - pequfpas dc^oesas (!e pronto p?<'?;n"iito nu u.r^^^n^ís, e!'n sua
P^MK^/^^^ Q VJ^^ n'^''"rá i^i'^'*r>ppcf^or ^ *''''or ''•c '^^é C2 (^c*^"^ s'^!'^**'os '^or i*c^i
('•? ; '!"\'iços wi ! i ;':i!? :
II - fica estabelecido o valor de até 15 (quinze) salários mínimos
p''ra o atendimento de despesas de viaj^em a serviço do município.
Parágrafo Único - As import^.ncias para o atendimento do que consta neste artigo
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Art. 3.° - O se^v''^or deverá arüi^p.r o n'inierário em um prazo de 30 (trinta) dias,
crv-t^Hos a nr""ti!" (!a d^ta ('o rpf'''.':;""^"'', ) ou^n.do fprá a ''*re'V,''^"'".o de contas d^^iííro dos
pio.^.imos 30 (trinta) dias. O saldo nío aplicado deverá ser devolvido.
Parágrafo Único - O Chefe do Executivo poderá conceder dilatação de prazo para
prestação de contas, mediante justificativa aceitável do responsável.
Art. 4.° - O responsável por 01 (um) adiantamento não poderá receber novo
ad'''ntamento enou^^^to n?.o ílzer a i^rer.t"^i^o c'.: ccn.t"s, e for ('ad"; a h?.!xa cio ''!v."''.to
Parágrafo Único - O servidor só deixará de ser responsável por um adiantamento
quando o Chefe do Executivo, após as formalidades legais, determinar a baixa da
responsabilidade.
Art. 5.° - Somente a servidores estáveis do quadro permanente e aos Diretores de
Departamentos, Assessores, Chefes de Serviço poderão ser entregues os adiantamentos.
Art. 6.° - Precedendo a autorização do Chefe do Poder Executivo para entrega do
adiantamento, a Divisão de Contabilidade informará se o responsável tem alguma prestação
de contas em atraso.
Art. 7.° - Para serem atendidas, as ordens de adiantamento deverão conter;
I - o exercício;
II - classificação por conta do crédito orçamentário ou adicional;
III - nome e cargo do sevidor a quem será entregue o numerário, após a indicação de que
trata o Parágrafo Único do Artigo 2°;
IV - a importância a adiantar, em algarismos e por extenso;
V - despacho autorizatório do Chefe do Executivo no expediente que solicita o
adiantamento,
Art. 8.° - Após efetuado o pagamento, a Divisão de Contabilidade lançará o valor do
adiantamento intitulada "Responsáveis por Adiantamentos", com subtítulo que indique o
nome do servidor responsável, creditando em contrapartida a conta "Adiantamento em
Trânsito".
Parágrafo Único - Inverte-se-ão os lançamentos quando o Chefe do Executivo
determinar a baixa da responsabilidade do interessado.
Art. 9.° - Na prestação de contas os documentos devem ser colocados em ordem
cronológica e numerados, juntando-se ainda:
I - cópia da Representação que autorizou o adiantamento;
II - cópia do empenho;
III - cópia do(s) cheque(s) emitidos, obejto do adiantamento(s);
IV - cópia do recibo de depósito bancário, quando houver;
V - DAM - Documento de Arrecadação Municipal;
VI - só serão admitidos como comprovantes válidos os de despesas que estejam
classificadas perfeitamente de acordo com a dotação que foi previamente empenhada,
sendo glosadas as demais e levadas a débito do responsável, que deverá recolher as
importâncias glosadas no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que tomou
ciência da decisão.
Art. 10 - Os documentos de despesas deverão estar revestidos das formalidades
seguintes:
I - isentos de emendas ou rasuras, sem ressalvas que possam causar dúvida e
aritmeticamente exatos;
II - colocados os documentos de dimensões inferiores à do Ofício em folhas do tamanho
deste, podendo ser colocados um ou mais na mesma folha, desde que haja o necessário
espaço;
III - os documentos serão numerados cronologicamente, o mesmo ocorrendo em relação às
folhas do processo;
IV - juntados somente os documentos relativos a cada requisição de numerário, não
podendo em hipótese alguma a soma dos comprovantes ultrapassar o valor recebido no
adiantamento;
V - cálculo conferido por servidor que reuna as condições estabelecidas nos Artigos 6° e 7°
deste Decreto;
VI - o responsável pelo adiantamento certficará em cada documento que a despesa foi
efetuada em proveito do Município, com visto do Titular da Pasta.
Art. 11 - Os recibos deverão ser repassados em nome do responsável pela aplicação
ou da Prefeitura do Município de Campo Magro e por quem prestou os serviços ou fez os
fornecimentos e, quando passado "a rogo", serão necessárias as assinaturas de duas
testemunhas idôneas, cujos nomes deverão constar legivelmente no documento.
Art. 12 - A Divisão de Contabilidade informará sobre a prestação de contas, com
parecer conclusivo que será submetido ao Diretor do Departamento Administração e
Finanças para exame, a fim de aprová-lo ou propor diligência ou glosas, quando for o caso.
Art. 13 - Nenhuma prestação de contas poderá passar de um exercício para o
seguinte, ou seja, os suprimentos devem ser aplicados e respectiva prestação de contas ser
feita no exercício de origem.
Art. 14 - Nos processos em diligência o Chefe do Executivo determinará o prazo
para devolução, que deverá ser rigorosamente observado, sob pena das sanções previstas
no Artigo 15 deste Decreto.
Art. 15 - Após decorrido o prazo normal para a respectiva prestação de contas ou
para diligências determinadas pelo Chefe do Executivo, o responsável poderá ser
considerado em "alcance", correndo ele inquérito administrativo.
Parágrafo Único - O servidor em alcance terá o seu salário bloqueado até garantir o
valor do adiantamento recebido.
Art. 16- 0 Prefeito Municipal poderá regulamentar por decreto, as medidas
necessárias ao efetivo cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Campo Magro, 28 de junho de 1999.