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norma nº 91/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 1999
Date 1999-07-15
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2000 e dá outras providências.
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CAMPO.MAGRO 
LEI N.° 091/99 
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentarias para o exercicio financeiro 
de 2000 e dá outras providências. 
CAPITULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1" - Ficam estabelecidas nos termos desta lei, as metas e prioridades dz administração 
pública Municipal, para elaboração dos orçamentos relativos ao exercício de 2000. 
Art. 2" - A proposta orçamentaria será elaborada tendo seu valor fixado em reais, com base 
na previsão de arrecadação fornecidas pelos órgãos componentes. 
Art. 3" - A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens 
públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras, 
Art. 4" - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. 
Art. 5" - Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, em 
consonância com as atividades e projetos orçamentarias relacionados com as metas e 
prioridades estabelecidas nesta lei. % 
Ari. 6" - As emendas que proponham alteração da proposta orçamentaria encaminhada pelo 
executivo, bem como os projetos de lei relativos a créditos adicionais a que se refere o art. 
166 da Constituição Federal, serão apresentadas na forma e no nível de detalhamento 
estabelecidos para a elaboração orçamentaria . 
Art. 7" - As emendas apresentadas à proposta orçamentaria somente poderão ser aceitas e 
aprovadas pelo legislativo caso: 
I - Sejam compatíveis com esta lei e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, que não poderão ser as relativas a pessoal e seus 
encargos e ao serviço da dívida; 
II - Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou ainda, se refiram a 
dispositivos do texto do projeto de lei. 
Estrada do Ccmc - PR 090 - ii" 55 - Ccniro - Fonc/Fa.v: 767-1254 - Ounpo Magro - P.imná 
CGC 01.607.539/0001-76 
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CAMPOMACRO 
CAPÍTULO I I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 8" - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas a seguir descritas: 
I - LEGISLATIVO 
1 - Manter as atividades legislativas, proporcionanc^p os equipamentos e os recursos 
materiais e humanos indispensáveis ao desenvolvimento ifistitucional do Poder Legislativo e 
ao regular funcionamento da Câmara Municipal. 
li - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTOS FINANÇAS 
1 - Manter as atividades de administração geral, planejamento, cadastro, tributação e 
administração financeira, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos 
indispensáveis a satisfação das necessidades da municipalidade; 
2 - Informatizar os serviços da municipalidade, buscando a integração dos sistemas, 
assegurar qualidade e produtividade, e gerar condições objetivas para a modernidade. 
3 - Assegurar oportunidade de treinamentos aos * servidores municipais, visando a 
formação dos recursos humanos indispensáveis ao pleno desenvolvimento institucional. 
III - EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 
1 - Planejar, executar e supervisionar a ação do Município em relação ao Ensino 
Fundamental, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos 
indispensáveis a sua oferta regular, compatível com as necessidades da clientela escolar do 
Município. 
2 - Manter o atendimento Pré-Escolar na rede de ensino, proporcionando os 
equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular 
funcionamento, 
3 - Manter ensino especial para deficientes na rede Municipal de Ensino na forma da 
legislação. 
4 - Proporcionar oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento profissional ao 
corpo docente do magistério Municipal, visando a melhoria da qualidade do ensino 
ministrado nos estabelecimentos escolares. 
5 - Manter a oferta regular de transporte escolar e merenda escolar, visando o bem estar 
do educando e buscando diminuir a evasão e repetência escolar. 
6 - Ampliar a rede municipal de ensino, buscando assegurar a toda a comunidade escolar 
oferta de matriculas no ensino Fundamental e Pré Escolar. 
Estrada do Ccnic - PR 090 - n° 55 - Cciilro - Foiic/Fn.\: 767-1254 - Campo Magro - Paraná 
CGC 01.607.539/0001-76 
CA^!PpüAGRO 
7 - Ediflcar, instalar e manter praças esportivas municipais, promover programas de 
desporto amador e apoiar as manifestações da cultura local. 
8 - Manter programas de treinamento profissional. 
9 - Instalar e manter a oferta de creches visando o bem estar das crianças. 
10 - Assegurar o funcionamento do Conselho e Fundo de Educação. 
IV - HABITAÇÃO E URBANISMO 
1 - Executar os serviços de limpeza urbana, coleta de lixo, limpeza de parques e praças, e 
a conservação das vias urbanas, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e 
humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento. 
2 - Ampliar a malha viária urbana, executando a reabertura e revestimento primário de 
ruas. 
3 - Execução de pavimentação, calçadas, meio fio, galerias pluviais, bueiros, bocas de 
lobo e caixa de visita em vias urbanas. 
4 - Ampliar e manter a rede de Iluminação pública, visando atender as necessidades da 
comunidade. 
5 - Promover , programas de habitação popular, visando a melhoria das condições 
habitacionais da população carente do Município. 
6 - Executar ações que possibilitem a melhoria do transporte coletivo, notadamente 
abrigos para usuários e terminais de transporte. 
V - SAÚDE E SANEAMENTO 
1 - Planejar, organizar, gerir e controlar as ações e os serviços de Saúde, inclusive o 
monitoramento do saneamento básico, vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do 
Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos 
indispensáveis ao seu regular funcionamento. 
2 - Ampliar e manter a rede física e de serviços de Saúde do Município. 
3 - Proporcionar a oferta regular de medicamentos e o serviço de ambulância na rede 
Municipal de Saúde. 
4 - Assegurar o ftincionamento o Conselho Municipal de Saúde e os recursos do Fundo 
Municipal de Saúde. 
Estrada do Ccmc - PR 090 - n° 55 - Ccniro - Foiic/Fa.\: 767-1254 - Campo Magro - Parami 
CGC 01.607.539/0001-76 
CÂMPOiíAGRO 
VI - SERVIÇOS SOCIAL 
1 - Planejar, organizar, gerir e controlar o serviço social no âmbito do Município, 
proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu 
regular funcionamento. 
2 - Ampliar e manter a rede física e de serviços de assistência social do Município. 
3 - Proporcionar recursos para o regular funcionamento do Conselho do Menor e 
Conselho Tutelar e respectivo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. 
4 - Atender na medida do possível a APMIF (Associação de Proteção a Maternidade a 
Família e Infância de Campo Magro), entidade civil sem fins lucrativos e declarada de 
utilidade pública, e ao financiamento de suas creches e outras ações.. 
5 - Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social e os 
recursos do Fundo de Assistência Social. 
VII - TRANSPORTE 
1 - Manter, supervisionar e controlar, o serviço de conservação viária municipal, 
assegurando os equipamentos e os recursos materiais e humanos e indispensáveis aos eu 
regular funcionamento, visando a manutenção, conservação e ampliação do sistema viário do 
Município. 
2 - Assegurar recursos necessários à aquisição de Máquinas , Viaturas e Equipamentos 
Rodoviários indispensáveis ao desenvolvimento das atividades. 
VIII - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO 
AMBIENTE 
1 - Assegurar a infra estrutura básica indispensável à ampliação das atividades 
comerciais, industriais em Campo Magro, buscando garantir efetividade à política de 
desenvolvimento e geração de empregos no Município. 
2 - Manter ações municipais visando o fomento agropecuário e o desenvolvimento da 
agricultura, da Indústria , do Comércio, dos Serviços e de outras atividades econômicas do 
Município. 
3 - Assegurar a instalação e manutenção de escritório local da EMATER, e os benefícios 
da assistência técnica e extensão rural aos produtores locais. 
4 - Executar ações que visem o desenvolvimento turístico do Município. 
5 - Executar ações que possibilitem o uso racional dos recursos, o equilíbrio ecológico e o 
desenvolvimento auto sustentável do município. 
6 - Ampliar e manter a rede física e de "serviços de apoio a Agricultura , Desenvolvimento 
Econômico, Turismo e Meio Ambiente do Município. 
Eslrnda do Ccmc - PR 090 - n° 55 - Ccniro - Fonc/Fa.\: 767-1254 - Campo Magro - Paraivi 
CGC 01.607.539/0001-76 
CAMMACR O 
IX - PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O SERVIDOR 
1 - Manter e assegurar a Previdência Social para os Servidores do Município de Campo 
Magro. 
CAPÍTULO I I I 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
An. 9" - O orçamento Municipal, compreenderá as receitas e despesas da administração 
direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na 
sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e 
exclusividade. 
r 
Parágrafo Único - São vedados, o estabelecimento de fijndos especiais não previstos em lei, 
a criação íz órgão de administração indireta na administração pública Municipal e a 
vinculação de receitas a programas de governo. 
Art. 10 - A proposta orçamentaria do Poder Legislativo, deverá ser elaborada pela Câmara 
Municipal e encaminhada ao executivo municipal em tempo para a sua inclusão no 
orçamento geral do Município . 
Art. 11 - Na elaboração do Orçamento Geral do Município serão observadas as diretrizes 
especificas de que trata esta lei. 
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder o limite de 
60% ( sessenta por cento ) das receitas correntes do município, na forma da legislação 
vigente. 
Art. 13 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão no 
mínimo o limite estabelecido no art. 212 da Constituição da República Federafiva do Brasil. 
Art. 14 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados 
para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, 
serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo, operacional e precatórios 
juduciais, bem como a contrapartida a programas financiados e aprovados por lei Municipal. 
Art. 15 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas estabelecidas no 
Art. 8° desta lei, bem como a manutenção e fijncionamento dos serviços já implantados. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 16 - Para o exercício de 2000 o Município adotará a legislação Tributária do Município 
de Campo Magro. 
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CAMEOMACRO 
CAPÍTULO V 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 17 - Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o 
executivo municipal autorizado a proceder a contratação temporária, nos termos do disposto 
no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e 'de servidores destinados às áreas de 
Educação, Saúde, Serviços Social, Limpeza Urbana, Conservação Rodoviária, e atividades 
Fazendárias, 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18 - É vedada a inclusão no Orçamento programa, bem como em suas alterações, de 
dotação para instalação ou funcionamento de órgão que não esteja legalmente constituído. 
Art. 19 - E vedada a inclusão no Orçamento Progi^ma, bem como em suas alterações, de 
dotações a título de auxilio ou subvenção soipial a associações, clubes ou sindicatos de 
servidores, de caráter privado. 
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data 
contrário. 
1-
'sua publicação,; revogadas as disposições em 
Campo Magro, 08 de julho de 1999. 
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