| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1999 |
| Date | 1999-07-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando a participação do Município de Campo Magro no Programa de Arrendamento Residencial- PAR, criado pela Medida Provisória n° 1.823, de 29 de abril de 1999, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LEI N.° 092/99 Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando a participação do Município de Campo Magro no Programa de Arrendamento ResidencialPAR, criado pela Medida Provisória n.° 1.823, de 29 de abril de 1999, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias à participação do Município no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Medida Provisória n.° 1.823, de 29 de abril de 1999, visando o atendimento do problema habitacional da população de baixa renda, assim definida pelo referido Programa, com a conseqüente geração de novos empregos. Art. 2° - Ficam isentos da cobrança de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis destinados ao atendimento do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo constituído na forma da Medida Provisória n.° 1.823, de 29 de abril de 1999. Art. 3.° - Ficam isentas de ITBI - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, as operações de aquisição de imóveis pelo Fundo mencionado no art. 2.°, para atendimento exclusivo das finalidades do Programa de Arrendamento Residencial - Parágrafo único - Ficarão sujeitas à incidência do imposto mencionado no caput as operações de transmissão de propriedade definitiva dos imóveis aos arrendatários. Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, 14 de julho de 1999. PAR.