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norma nº 92/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 1999
Date 1999-07-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando a participação do Município de Campo Magro no Programa de Arrendamento Residencial- PAR, criado pela Medida Provisória n° 1.823, de 29 de abril de 1999, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N.° 092/99 
Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas 
visando a participação do Município de Campo 
Magro no Programa de Arrendamento Residencial￾PAR, criado pela Medida Provisória n.° 1.823, de 29 
de abril de 1999, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1.°
 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias à 
participação do Município no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela 
Medida Provisória n.° 1.823, de 29 de abril de 1999, visando o atendimento do problema 
habitacional da população de baixa renda, assim definida pelo referido Programa, com a 
conseqüente geração de novos empregos. 
Art. 2° - Ficam isentos da cobrança de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano os 
imóveis destinados ao atendimento do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, 
enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo constituído na forma da Medida 
Provisória n.° 1.823, de 29 de abril de 1999. 
Art. 3.°
 - Ficam isentas de ITBI - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a 
eles relativos, as operações de aquisição de imóveis pelo Fundo mencionado no art. 2.°, 
para atendimento exclusivo das finalidades do Programa de Arrendamento Residencial -
Parágrafo único - Ficarão sujeitas à incidência do imposto mencionado no caput as 
operações de transmissão de propriedade definitiva dos imóveis aos arrendatários. 
Art. 4.°
 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Campo Magro, 14 de julho de 1999. 
PAR. 

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