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norma nº 12/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1997
Date 1997-06-06
EmentaCria o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LE I N." 012/97 
Publicado Bo D. O. M. 
Em Og / OG I 9 ^ Súmula: Cria o Fundo Municipal de Saúde 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu, Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal sanciono a seguinte 
lei: 
Art. 1.° - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS), com o 
objetivo de administrar os recursos financeiros previstos no art. 3.° desta Lei, 
destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, que compreendem: 
I - atendimento à saúde, nos limites da competência do Mimicípio; 
II - vigilância Sanitária; 
III - vigilância epidemológica e ações de saúde de interesse individual ou 
coletivo. 
Art. 2.° - O Fundo Municipal de Saúde fica subordinado diretamente 
ao Prefeito Municipal. 
Art. 3.° - As receitas do Fundo Municipal de Saúde serão constituídas 
de: 
I - transferências oriundas do que dispõe o artigo 30, VII e 195 da 
Constituição Federal; 
II - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; 
III - produto de convênios ou contratos firmados com entidades 
financiadoras; 
IV - produto de arrecadação da Taxa de Fiscalização Sanitária e de Higiene, 
multas e juros de mora por infi-ações ao Código Sanitário, bem como parcelas 
de arrecadação de outras taxas instituídas e daquelas que venham a ser 
criadas; 
V - parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas 
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Município tenha direito de receber por força de Lei, 
Convênio ou contrato; 
VI - doações em espécie feitas diretamente a este fiindo; 
Vn - outras receitas eventuais. 
Parágrafo 1.° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em 
conta especial mantida em agência de estabelecimento de crédito. 
Parágrafo 2." - Os recursos depositados em conta especial do Fundo 
Municipal de Saúde somente serão movimentados com a assinatura do 
Prefeito Municipal e do Titular do Órgão de Administração Geral, ou por 
delegação conjunta para esse fim. 
Art. 4.° - A contabilidade do Fundo Mimicipal de Saúde será 
organizada de acordo com as normas estabelecidas na Lei n°. 4.320, de 
17/03/64 e legislação complementar. 
Parágrafo 1.° - A contabilidade emitirá balancete mensal, onde 
demonstrará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema de 
Saúde. 
Parágrafo 2.° - As demonstrações contábeis integrarão a contabilidade 
geral àò Município. 
Art. 5.° - O total dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde 
será aplicado de acordo com o orçamento anual. 
Art. 6° - Nos casos de insuficiência orçamentária, poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares, autorizados por lei e abertos 
por decreto. 
Art. 7.° -O Fundo Municipal de Saúde será dotado de autonomia 
financeira e administrativa, desvinculada da Administração Municipal. 
Parágrafo Único - O Executivo Municipal estruturará o Fundo 
Municipal de Saúde, administrativamente e com recursos humanos 
necessários, para fins de gerenciamento. 
Art. 8.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Campo Magro, em 10 de junho de 1997. 

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