| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 1999 |
| Date | 1999-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a destinação de bens móveis e semoventes insensíveis, na forma que especifica. |
| native_id | 140 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LE I N." 099/99 Dispõe sobre a destiaação de bens móveis e semoveirtes^ taservívei*, nst forma que especifíca. A Câmara Municipal de. Campo Magro, F.stado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte lei: Art. 1° - A destinação de-hen& móveis & semoventes inserviveis da Administração será regida pelo disposto nesta lei. Art. 2° - O processo administrativo relativo a bens inserviveis deve ser conduzido ^OT Comissão de servidores municipais, designados por ato do Prefeito Municipal, e observará as seguintes etapas: I- solicitação do Diretor do Departamento de Administração e Pinanças -á Comissão, pedindo aavaliação de-bem determinado; II- exame da Çomissão-e emissão de parecer por escrito, declarando o bem'servi vel ou inservívelà Administração e.estimando o respectivo valot de mercado;. III - encaminhamento do pm^ecer ao Diretor do Departamento de Administração -e Finanças, o qual indicará a destinação proposta para a benv caso este tenha sido declarado inservíveL, acompanhado de .estudo econômico-fínanceiro, e Jemeterá o processo para decisão final do Prefeito Municipal;^ IV- despacho do Prefeito Municipal, encerrando o processo. § 1.° - A Comissão^ quando necessário, poderá solicitar o auxílio de setores técnicos da Prefeitura para a elaboração do parecer. § 2° - Antes de decidir, o Prefeito Municipal poderá requisitar informações complementares à Comissão ou ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças. § 3.° - A destinação de que trata este ^ig o será a .alienação por leilão ou a doação, em favor de entidade pública ou.entidade privada sem fins lucrativos,, devidamente constituída, sempre observado o- respectivo estudo econômico -fi n a n cei ro e as. disposições^ legais pertinentes. Art. 3 ° - Formalizada a alienação QIL a doação do bem declarado inservível, cabe à Administração registrar a baixa patrimonial do mesmo. Art. 4.° - O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os pontos necessários à fiel execução do disposto nesta lei. Art. 5.° Esta4ei entrará em A4gor-na 4âta4 e ^ a publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo/Magro, 26 de outubro de 1999. V