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norma nº 99/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 1999
Date 1999-10-26
EmentaDispõe sobre a destinação de bens móveis e semoventes insensíveis, na forma que especifica.
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matéria 1878 →

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LE I N." 099/99 
Dispõe sobre a destiaação de bens 
móveis e semoveirtes^ taservívei*, nst 
forma que especifíca. 
A Câmara Municipal de. Campo Magro, F.stado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito 
Municipal, promulgo e sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - A destinação de-hen& móveis & semoventes inserviveis da Administração será 
regida pelo disposto nesta lei. 
Art. 2° - O processo administrativo relativo a bens inserviveis deve ser conduzido ^OT 
Comissão de servidores municipais, designados por ato do Prefeito Municipal, e observará 
as seguintes etapas: 
I- solicitação do Diretor do Departamento de Administração e Pinanças -á Comissão, 
pedindo aavaliação de-bem determinado; 
II- exame da Çomissão-e emissão de parecer por escrito, declarando o bem'servi vel ou 
inservívelà Administração e.estimando o respectivo valot de mercado;. 
III - encaminhamento do pm^ecer ao Diretor do Departamento de Administração -e 
Finanças, o qual indicará a destinação proposta para a benv caso este tenha sido 
declarado inservíveL, acompanhado de .estudo econômico-fínanceiro, e Jemeterá o 
processo para decisão final do Prefeito Municipal;^ 
IV- despacho do Prefeito Municipal, encerrando o processo. 
§ 1.° - A Comissão^ quando necessário, poderá solicitar o auxílio de setores técnicos da 
Prefeitura para a elaboração do parecer. 
§ 2° - Antes de decidir, o Prefeito Municipal poderá requisitar informações 
complementares à Comissão ou ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças. 
§ 3.° - A destinação de que trata este ^ig o será a .alienação por leilão ou a doação, em 
favor de entidade pública ou.entidade privada sem fins lucrativos,, devidamente constituída, 
sempre observado o- respectivo estudo econômico -fi n a n cei ro e as. disposições^ legais 
pertinentes. 
Art. 3 ° - Formalizada a alienação QIL a doação do bem declarado inservível, cabe à 
Administração registrar a baixa patrimonial do mesmo. 
Art. 4.° - O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os pontos necessários à fiel 
execução do disposto nesta lei. 
Art. 5.° Esta4ei entrará em A4gor-na 4âta4 e ^ a publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Campo/Magro, 26 de outubro de 1999. 
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