| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 1999 |
| Date | 1999-12-15 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, sobre a composição e funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, e dá outras providencias. |
| native_id | 145 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITUR A IMUNICIPA L D E CAMP O MAGR O ESTAD O D O PARAN Á LE T N 104/99 Dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, sobre a composição e funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1.° - Esta lei dispõe sobre a composição e o funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde, conforme deliberações do Sistema Único de Saúde - SUS, de que tratam as leis federais n,° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e n.° 8142, de 28 de dezembro de 1990, e demais legislação pertinente. Art. 2.° - A representação dos membros na Conferência Municipal de Saúde e no Conselho Municipal de Saúde observará a proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos membros representantes dos Usuários e 50% (cinqüenta por cento) representantes dos trabalhadores de saúde e representantes dos prestadores de serviço e do governo municipal. Art. 3.° - Regimento Interno aprovado pelos respectivos colegiados, por maioria simples, disporá sobre a organização e a forma de funcionamento da Conferência Municipal de saúde e do Conselho Municipal de Saúde Art. 4.° - A conferência Municipal de Saúde terá poder deliberativo e dela participarão os vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formação da Política Municipal de Saúde. TÍTUL O I DISPOSIÇÕE S GERAI S TÍTUL O I I D A CONFERÊNCI A MUNICIPA L D E SAÚD E Art. 5.° - A Conferência Municipal de Saúde reunir-se à ordinariamente a cada 2 (dois) anos, sendo esta convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo I.° - Cada Conferência deverá ser convocada através de Edital, publicado no órgão oficial de imprensa do Município. Parágrafo 2.° - A Conferência Municipal de Saúde poderá requisitar servidores público para desempenhar atividades no âmbito administrativo junto ao Conselho Municipal de TÍTUL O III D O CONSELH O MUNICIPA L D E SAÚD E Art. 6." - O Conselho Municipal dc Saúde, órgão coicgiado cm caráter permanente c deliberativo, composto por representantes do governo, prestadores do serviços, profissionais de saúde c usuários, tem as seguintes atribuições: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; I I - acompanhar , avaliar e fiscalizar os serviços de saúde público ou privado; m - definir prioridades de saúde, na elaboração do Plano Municipal de Saúde e controlar sua execução; IV - defmir critérios de qualidade para os serviços oferecidos pelo Município; V - fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde; V I - emhir parecer quanto a localização de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas ou privadas; Vil - definir prioridades para a celebração de contratos entre o setor público e entidades privadas; VII I - organizar a Conferência Municipal de Saúde; IX - divulgar o nível de saúde da população; X - participar da formulação e execução da política de recursos humanos; X I - atuar no meio ambiente e nos ambientes e trabalho; XI I - estimular a participação popular XIII - elaborar o programa de educação á saúde; XI V - elaborar o seu regimento interno. Art, 1° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, com representação paritária, presidido por um de seus representantes eleito por seus pares, contara com 12 (doze) membros, assim distribuídos: I - os representantes do governo serão em número de 2 (dois), sendo que uma das vagas será ocupada pelo titular do Departamento de Saúde que é representante nato. A Segunda vaga será escolhida pelo Chefe do Executivo podendo ser indicado qualquer profissional que pertença a Administração Pública e que venha a contribuir na formulação, controle e execução dos serviços de saúde; II - os representantes dos prestadores de serviço serão em número de 1 (um); ni - os representantes dos trabalhadores de saúde serão em número de 3 (três), sendo que duas vagas pertencerão ao trabalhadores de saúde do setor público com atividade no Município e a outra vaga a um representante do setor privado com atividade no Município; I V - os representantes dos usuários serão em número de 6 (seis) sendo estes, representantes de entidades populares, representantes de trabalhadores e entidades da sociedade civil organizada, da área urbana e rural, ou não como pessoas jurídicos que lutam na defesa de interesses individuais ou coletivos na área social ou econômica, ou escolhidos nas Conferências de Saúde. Parágrafo \ .° - A cada membro titular do CMS corresponde um suplente. Parágrafo 2° - Os membros do conselho serão indicados por suas entidades, cabendo ao Podes Executivo, a homologação e respectiva nomeação por Decreto. Art. 8.° - a diretoria Executiva do Conselho será eleita, diretamente, em Assembléia Geral, e será composta de Presidente, Vice Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário. Art. 9.° - O Conselho Municipal de Saúde terá gestão colegiada, cabendo a Presidência cabendo a Presidência ao Titular do Departamento Municipal de Saúde. Art. 10 - Na ausência ou impedimento do Presidência do Conselho será assumida pelo Vice-Presidente. Art. 11- 0 mandato dos membros do CMS será de 2 (dois) anos, a recondução Parágrafo 1.° - O Conselho candidato a cargo eletivo para o poder Executivo ou Legislativo, de qualquer nível de Governo, deverá ser afastado temporariamente, pelo prazo definido em Lei Eleitoral específica. Parágrafo 2° - As funções dos membros do CMS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população. Art. 12 - Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) sessões ordinárias alternadas, hipótese em que ele será substituído pelo respectivo suplente, que passará a membro titular. Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, a entidade representada indicará novo suplente. Art. 13 - O Conselho deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou pela maioria simples de seus membros. Parágrafo 1.° - As sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com presença da maioria dos seus membros, que deliberaram pela maioria dos votos dos presentes. Parágrafo 2 ° - Cada membro terá direito a um voto. Parágrafo 3.° - O presidente do Conselho, além do voto simples, terá o voto de minerva no caso de empate. Art. 14- 0 CMS terá seu funcionamento regulamentado pelo respectivo regimento interno, observadas as seguintes normas gerais: I . o órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral: II . a Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria dos membros do Conselho; rn. a Assembléia Geral será aberta ao público; IV. o Diretor do Departamento de Saúde poderá tomar decisões "ad referendum", quando for o caso, devendo submeter tal decisão à confirmação do Conselho, na primeira reunião seguinte . Art. 15- 0 CMS promoverá debates estimulando a participação da comunidade na discussão das questões relativas à saúde no Município de Campo Magro. TÍTUL O I V DA S DISPOSIÇÕE S FINAI S Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições da legislação federal e estadual pertinentes. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal n.° 015/97. Campo Magro, 09 de dezembro de 1999.