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norma nº 104/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 1999
Date 1999-12-15
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, sobre a composição e funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, e dá outras providencias.
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PREFEITUR A IMUNICIPA L D E CAMP O MAGR O 
ESTAD O D O PARAN Á 
LE T N 104/99 
Dispõe sobre a participação da 
comunidade na Gestão do Sistema Único 
de Saúde - SUS, sobre a composição e 
funcionamento da Conferência 
Municipal de Saúde, e dá outras 
providencias. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1.° - Esta lei dispõe sobre a composição e o funcionamento da Conferência 
Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde, conforme deliberações do 
Sistema Único de Saúde - SUS, de que tratam as leis federais n,° 8.080, de 19 de 
setembro de 1990, e n.° 8142, de 28 de dezembro de 1990, e demais legislação 
pertinente. 
Art. 2.° - A representação dos membros na Conferência Municipal de Saúde e no 
Conselho Municipal de Saúde observará a proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos 
membros representantes dos Usuários e 50% (cinqüenta por cento) representantes dos 
trabalhadores de saúde e representantes dos prestadores de serviço e do governo 
municipal. 
Art. 3.° - Regimento Interno aprovado pelos respectivos colegiados, por maioria 
simples, disporá sobre a organização e a forma de funcionamento da Conferência 
Municipal de saúde e do Conselho Municipal de Saúde 
Art. 4.° - A conferência Municipal de Saúde terá poder deliberativo e dela participarão 
os vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para 
a formação da Política Municipal de Saúde. 
TÍTUL O I 
DISPOSIÇÕE S GERAI S 
TÍTUL O I I 
D A CONFERÊNCI A MUNICIPA L D E SAÚD E 
Art. 5.° - A Conferência Municipal de Saúde reunir-se à ordinariamente a cada 2 (dois) 
anos, sendo esta convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou 
pelo Conselho Municipal de Saúde. 
Parágrafo I.° - Cada Conferência deverá ser convocada através de Edital, publicado no 
órgão oficial de imprensa do Município. 
Parágrafo 2.° - A Conferência Municipal de Saúde poderá requisitar servidores público 
para desempenhar atividades no âmbito administrativo junto ao Conselho Municipal de 
TÍTUL O III 
D O CONSELH O MUNICIPA L D E SAÚD E 
Art. 6." - O Conselho Municipal dc Saúde, órgão coicgiado cm caráter permanente c 
deliberativo, composto por representantes do governo, prestadores do serviços, profissionais de 
saúde c usuários, tem as seguintes atribuições: 
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; 
I I - acompanhar , avaliar e fiscalizar os serviços de saúde público ou privado; 
m - definir prioridades de saúde, na elaboração do Plano Municipal de Saúde e 
controlar sua execução; 
IV - defmir critérios de qualidade para os serviços oferecidos pelo Município; 
V - fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde; 
V I - emhir parecer quanto a localização de unidades prestadoras de serviços de saúde, 
públicas ou privadas; 
Vil - definir prioridades para a celebração de contratos entre o setor público e entidades 
privadas; 
VII I - organizar a Conferência Municipal de Saúde; 
IX - divulgar o nível de saúde da população; 
X - participar da formulação e execução da política de recursos humanos; 
X I - atuar no meio ambiente e nos ambientes e trabalho; 
XI I - estimular a participação popular 
XIII - elaborar o programa de educação á saúde; 
XI V - elaborar o seu regimento interno. 
Art, 1° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, com representação paritária, 
presidido por um de seus representantes eleito por seus pares, contara com 12 (doze) 
membros, assim distribuídos: 
I - os representantes do governo serão em número de 2 (dois), sendo que uma das vagas 
será ocupada pelo titular do Departamento de Saúde que é representante nato. A 
Segunda vaga será escolhida pelo Chefe do Executivo podendo ser indicado qualquer 
profissional que pertença a Administração Pública e que venha a contribuir na 
formulação, controle e execução dos serviços de saúde; 
II - os representantes dos prestadores de serviço serão em número de 1 (um); 
ni - os representantes dos trabalhadores de saúde serão em número de 3 (três), sendo 
que duas vagas pertencerão ao trabalhadores de saúde do setor público com atividade no 
Município e a outra vaga a um representante do setor privado com atividade no 
Município; 
I V - os representantes dos usuários serão em número de 6 (seis) sendo estes, 
representantes de entidades populares, representantes de trabalhadores e entidades da 
sociedade civil organizada, da área urbana e rural, ou não como pessoas jurídicos que 
lutam na defesa de interesses individuais ou coletivos na área social ou econômica, ou 
escolhidos nas Conferências de Saúde. 
Parágrafo \ .° - A cada membro titular do CMS corresponde um suplente. 
Parágrafo 2° - Os membros do conselho serão indicados por suas entidades, cabendo ao 
Podes Executivo, a homologação e respectiva nomeação por Decreto. 
Art. 8.° - a diretoria Executiva do Conselho será eleita, diretamente, em Assembléia 
Geral, e será composta de Presidente, Vice Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário. 
Art. 9.° - O Conselho Municipal de Saúde terá gestão colegiada, cabendo a Presidência 
cabendo a Presidência ao Titular do Departamento Municipal de Saúde. 
Art. 10 - Na ausência ou impedimento do Presidência do Conselho será assumida pelo 
Vice-Presidente. 
Art. 11- 0 mandato dos membros do CMS será de 2 (dois) anos, a recondução 
Parágrafo 1.° - O Conselho candidato a cargo eletivo para o poder Executivo ou 
Legislativo, de qualquer nível de Governo, deverá ser afastado temporariamente, pelo 
prazo definido em Lei Eleitoral específica. 
Parágrafo 2° - As funções dos membros do CMS não serão remuneradas, sendo seu 
exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população. 
Art. 12 - Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a 3 (três) sessões 
ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) sessões ordinárias alternadas, hipótese em que ele 
será substituído pelo respectivo suplente, que passará a membro titular. 
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, a entidade representada indicará novo 
suplente. 
Art. 13 - O Conselho deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e 
extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou pela maioria simples de seus 
membros. 
Parágrafo 1.° - As sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com presença da maioria dos 
seus membros, que deliberaram pela maioria dos votos dos presentes. 
Parágrafo 2 ° - Cada membro terá direito a um voto. 
Parágrafo 3.° - O presidente do Conselho, além do voto simples, terá o voto de minerva 
no caso de empate. 
Art. 14- 0 CMS terá seu funcionamento regulamentado pelo respectivo regimento 
interno, observadas as seguintes normas gerais: 
I . o órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral: 
II . a Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois 
meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou por requerimento 
da maioria dos membros do Conselho; 
rn. a Assembléia Geral será aberta ao público; 
IV. o Diretor do Departamento de Saúde poderá tomar decisões "ad 
referendum", quando for o caso, devendo submeter tal decisão à confirmação do 
Conselho, na primeira reunião seguinte . 
Art. 15- 0 CMS promoverá debates estimulando a participação da comunidade na 
discussão das questões relativas à saúde no Município de Campo Magro. 
TÍTUL O I V 
DA S DISPOSIÇÕE S FINAI S 
Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições da legislação federal e 
estadual pertinentes. 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário e especialmente a Lei Municipal n.° 015/97. 
Campo Magro, 09 de dezembro de 1999. 

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