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norma nº 78/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 1998
Date 1998-07-03
EmentaDispõe sobre os serviços de transporte escolar no Município de Campo Magro.
native_id1451

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matéria 1848 →

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
LEIN.º 060/98
Súmula: dispõe sobre os serviços de
transporte escolar no Município de
Campo Magro.
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os serviços de transporte escolar prestados no Município de Campo Magro
serão regidos pelo disposto nesta lei.
Art. 2º - Os serviços de transporte escolar poderão ser prestados diretamente pela
Administração ou por terceiro, pessoa física ou jurídica, contratada, mediante prévia
licitação, na forma da lei. .
Art. 3.º - As pessoas fisicas ou jurídicas, prestadoras de serviço de transporte escolar
neste Município, deverão, obrigatoriamente, atender às seguintes exigências:
Tt submeter o veículo a vistoria prévia perante o órgão competente da Prefeitura
Municipal, antes de iniciar as atividades;
T- pintar o veículo nas cores do Município, de acordo com a indicação da Prefeitura;
HI- | prover o veículo de seguro completo contra acidentes;
TV- | realizar o transporte somente com motoristas devidamente habilitados.
$ 1.º - O descumprimento de qualquer das exigências fixadas neste artigo acarretará
ao infrator multa de 50% (cincoenta por cento) do valor do contrato assinado com a
Administração.
8 2º - Além da aplicação da multa acima fixada, a Administração marcará prazo
para o infrator regularizar sua situação, sob pena de rescisão do contrato e sem prejuízo de
eventual indenização.
Art. 4.º - Correrão por conta do prestador de serviço as despesas com a conservação
e manutenção do veículo, bem como aquelas relativas ao atendimento das exigências
contidas no artigo anterior.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o trajeto a ser observado
pelos prestadores de serviço de transporte escolar, assim como os demais pontos
necessários à fiel execução do disposto nesta lei.
Art. 6º - Os atuais prestadores de serviço de transporte escolar no Município
deverão enquadrar-se ao disposto nesta lei num prazo máximo de trinta dias, a contar de sua
publicação.
Parágrafo único — Decorrido o prazo de que trata este artigo, a Administração
revisará os contratos em curso e cancelará os serviços de transporte escolar realizados em
desacordo com os termos da presente lei, sem qualquer direito de indenização aos
prestadores do serviço.
Art. 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Magro, em 06 de julho de 1998.

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