| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 1998 |
| Date | 1998-07-03 |
| Ementa | Dispõe sobre os serviços de transporte escolar no Município de Campo Magro. |
| native_id | 1451 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LEIN.º 060/98 Súmula: dispõe sobre os serviços de transporte escolar no Município de Campo Magro. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1.º - Os serviços de transporte escolar prestados no Município de Campo Magro serão regidos pelo disposto nesta lei. Art. 2º - Os serviços de transporte escolar poderão ser prestados diretamente pela Administração ou por terceiro, pessoa física ou jurídica, contratada, mediante prévia licitação, na forma da lei. . Art. 3.º - As pessoas fisicas ou jurídicas, prestadoras de serviço de transporte escolar neste Município, deverão, obrigatoriamente, atender às seguintes exigências: Tt submeter o veículo a vistoria prévia perante o órgão competente da Prefeitura Municipal, antes de iniciar as atividades; T- pintar o veículo nas cores do Município, de acordo com a indicação da Prefeitura; HI- | prover o veículo de seguro completo contra acidentes; TV- | realizar o transporte somente com motoristas devidamente habilitados. $ 1.º - O descumprimento de qualquer das exigências fixadas neste artigo acarretará ao infrator multa de 50% (cincoenta por cento) do valor do contrato assinado com a Administração. 8 2º - Além da aplicação da multa acima fixada, a Administração marcará prazo para o infrator regularizar sua situação, sob pena de rescisão do contrato e sem prejuízo de eventual indenização. Art. 4.º - Correrão por conta do prestador de serviço as despesas com a conservação e manutenção do veículo, bem como aquelas relativas ao atendimento das exigências contidas no artigo anterior. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o trajeto a ser observado pelos prestadores de serviço de transporte escolar, assim como os demais pontos necessários à fiel execução do disposto nesta lei. Art. 6º - Os atuais prestadores de serviço de transporte escolar no Município deverão enquadrar-se ao disposto nesta lei num prazo máximo de trinta dias, a contar de sua publicação. Parágrafo único — Decorrido o prazo de que trata este artigo, a Administração revisará os contratos em curso e cancelará os serviços de transporte escolar realizados em desacordo com os termos da presente lei, sem qualquer direito de indenização aos prestadores do serviço. Art. 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Magro, em 06 de julho de 1998.