| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 1999 |
| Date | 1999-07-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando a participação do Município de Campo Magro no Programa de Arrendamento Residencial- PAR, criado pela Medida Provisória n° 1.823, de 29 de abril de 1999, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ 4 LEIN.º 092/99 o o q RN | Ed Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas q » visando a participação do Município de Campo Magro no Programa de Arrendamento Residencial- PAR, criado pela Medida Provisória n.º 1.823, de 29 de abril de 1999, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias à participação do Município no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Medida Provisória n.º 1.823, de 29 de abril de 1999, visando o atendimento do problema habitacional da população de baixa renda, assim definida pelo referido Programa, com a consegiente geração de novos empregos. Art. 2.º - Ficam isentos da cobrança de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis destinados ao atendimento do Programa de Arrendamento Residencial — PAR, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo constituído na forma da Medida Provisória n.º 1.823, de 29 de abril de 1999. Art. 3.º - Ficam isentas de ITBI — Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, as operações de aquisição de imóveis pelo Fundo mencionado no art. 2.º, para atendimento exclusivo das finalidades do Programa de Arrendamento Residencial — PAR. Parágrafo único — Ficarão sujeitas à incidência do imposto mencionado no caput as operações de transmissão de propriedade definitiva dos imóveis aos arrendatários. . , . ad a . Rm Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, 14 de julho de 1999.