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norma nº 117/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 1999
Date 1999-07-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando a participação do Município de Campo Magro no Programa de Arrendamento Residencial- PAR, criado pela Medida Provisória n° 1.823, de 29 de abril de 1999, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
4 LEIN.º 092/99
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RN | Ed Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas
q » visando a participação do Município de Campo
Magro no Programa de Arrendamento Residencial-
PAR, criado pela Medida Provisória n.º 1.823, de 29
de abril de 1999, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias à
participação do Município no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela
Medida Provisória n.º 1.823, de 29 de abril de 1999, visando o atendimento do problema
habitacional da população de baixa renda, assim definida pelo referido Programa, com a
consegiente geração de novos empregos.
Art. 2.º - Ficam isentos da cobrança de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano os
imóveis destinados ao atendimento do Programa de Arrendamento Residencial — PAR,
enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo constituído na forma da Medida
Provisória n.º 1.823, de 29 de abril de 1999.
Art. 3.º - Ficam isentas de ITBI — Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a
eles relativos, as operações de aquisição de imóveis pelo Fundo mencionado no art. 2.º,
para atendimento exclusivo das finalidades do Programa de Arrendamento Residencial —
PAR.
Parágrafo único — Ficarão sujeitas à incidência do imposto mencionado no caput as
operações de transmissão de propriedade definitiva dos imóveis aos arrendatários.
. , . ad a . Rm
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campo Magro, 14 de julho de 1999.

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