| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1997 |
| Date | 1997-06-14 |
| Ementa | Institui a Conferência Municipal da Saúde, cria o Conselho Municipal de Saúde, fixa as normas para o seu funcionamento e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LE I N." 015/97 SÚMULA: Instituí a Conferência Municipal de Saúde, cria o Conselho Municipal de Saúde, fixa as normas para o Publicado no D. O. M. funcionamento e dá outras providências. Em _4H_/_0^-513L - A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1° - Fica instituída a Conferência Municipal de Saúde, órgão colegiado de caráter deliberativo. Art. 2.° - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada de caráter deliberativo. Art. 3.° - O Conselho Municipal da Saúde fica vinculado diretamente ao Prefeito Municipal por linha de ação e coordenação. Art. 4,° - A Conferência Municipal de Saúde será convocada pelo Prefeito Municipal a cada dois anos, com ampla participação da comunidade organizada. Parágrafo Único - São atribuições da Conferência Municipal de Saúde: I - analisar a situação da saúde do Município; II - fixar as diretrizes de política Municipal de Saúde. Art. 5,° - Ao Conselho Municipal de Saúde compete as seguintes atribuições: I - acompanhar e participar da programação orçamentaria do Fundo Municipal de Saúde; II - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUDS, no âmbito do Município, definindo critérios de qualidade para o seu funcionamento; III - emitir parecer quanto à localização de unidades prestadoras de serviços de saúde, aprovando a instalação e fiincionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, participantes do SUDS, em conformidade com as diretrizes do Plano Municipal de Saúde: IV - dar parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo Municipal de Saúde; V - formular as estratégias e controlar a execução da Política Municipal de Saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; VI - estimular o planejamento integrado com órgãos representativos da Educação, da Ação Social, Meio Ambiente, Medicina do Trabalho e outros que tenham relação com a saúde global da população. VII - definir as prioridades para a elaboração de contratos para o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde. Art. 6.° - O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente da seguinte forma: I - 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo Municipal, prestadores de serviços e profissionais de saúde; II - 50% (cinqüenta por cento) de representantes de entidades de usuários. Art. 7.° - São representantes do Governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde: I - do Governo Municipal: a) Titular do Departamento de Saúde; b) 01 (um) representante do Departamento de Administração e Finanças; II - dos prestadores de serviços: a) 02 (dois) representantes das entidades privadas de prestação de serviços de saúde; III - dos profissionais de saúde: a) 02 (dois) representantes que trabalhem em Campo Magro no setor público de saúde. Art. 8.° - São representantes dos usuários: a) 03 (três) representantes das Associações de Moradores de Bairros; b) 01 (um) representante da atividade comercial; c) 01 (um) representante da atividade industrial; d) 01 (um) representante dos comerciarios. Art. 9.° - A habilitação dos representantes ao Conselho Municipal de Saúde dar-seá da seguinte forma: I - os membros de trata o inciso I do Art. 7.° indicados por ato oficial do Prefeito Municipal; II - os demais membros serão bienalmente eleitos durante a Conferência Municipal de Saúde, contando em cada caso, os participantes pertencentes ao segmento a ser representado. Parágrafo Primeiro - Em caso de empate em números de votos, prevalecerá o critério de antigüidade, levando-se em conta o tempo de existência das instituições a serem representadas. Parágrafo Segundo - No caso de representantes de entidade, estas deverão estar legalmente constituídas. Parágrafo Terceiro - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponde um suplente, eleito na forma deste artigo. Parágrafo Quarto - À Conferência Municipal de Saúde, dentro de sua soberania, caberá a solução dos casos omissos. Art. 10 - O Titular do Departamento de Saúde é membro nato do Conselho e será seu Presidente. Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução, uma única vez. Art. 12- 0 exercício de mandato de membro do Conselho não será remunerado e será considerado de relevância pública. Art. 13 - A Diretoria Executiva do Conselho será eleita em Assembléia Geral do Conselho e será composta de Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e um vogai. Parágrafo Único - É facultada a requisição, pelo Conselho, de servidores municipais para atuarem na Secretaria Executiva, dando-lhe apoio técnico e administrativo. Art. 14- 0 Conselho Municipal de Saúde terá como órgão máximo de deliberação a Assembléia Geral. Parágrafo Único - A Assembléia Geral ser reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria absoluta dos membros do Conselho. Art. 15- 0 Conselho terá a sua regulamentação definida em estatuto aprovado em Assembléia Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua eleição. Art. 16 - A primeira Conferência Municipal de Saúde realizar-se-á no mês de junho do ano em curso. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sede da Prefeitura do Município de Campo Magro, em 18 de junho de 1997.