br-locleg corpus explorer

← Campo Magro (PR)

norma nº 15/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1997
Date 1997-06-14
EmentaInstitui a Conferência Municipal da Saúde, cria o Conselho Municipal de Saúde, fixa as normas para o seu funcionamento e dá outras providências.
native_id15

Originating matéria

matéria 1745 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LE I N." 015/97 
SÚMULA: Instituí a Conferência Municipal de Saúde, cria o 
Conselho Municipal de Saúde, fixa as normas para o 
Publicado no D. O. M. funcionamento e dá outras providências. 
Em _4H_/_0^-513L -
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. 
Art. 1° - Fica instituída a Conferência Municipal de Saúde, órgão colegiado de 
caráter deliberativo. 
Art. 2.° - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada de 
caráter deliberativo. 
Art. 3.° - O Conselho Municipal da Saúde fica vinculado diretamente ao Prefeito 
Municipal por linha de ação e coordenação. 
Art. 4,° - A Conferência Municipal de Saúde será convocada pelo Prefeito 
Municipal a cada dois anos, com ampla participação da comunidade organizada. 
Parágrafo Único - São atribuições da Conferência Municipal de Saúde: 
I - analisar a situação da saúde do Município; 
II - fixar as diretrizes de política Municipal de Saúde. 
Art. 5,° - Ao Conselho Municipal de Saúde compete as seguintes atribuições: 
I - acompanhar e participar da programação orçamentaria do Fundo Municipal de Saúde; 
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos 
órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUDS, no âmbito do Município, 
definindo critérios de qualidade para o seu funcionamento; 
III - emitir parecer quanto à localização de unidades prestadoras de serviços de saúde, 
aprovando a instalação e fiincionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, 
participantes do SUDS, em conformidade com as diretrizes do Plano Municipal de Saúde: 
IV - dar parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo Municipal de 
Saúde; 
V - formular as estratégias e controlar a execução da Política Municipal de Saúde, a partir 
das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; 
VI - estimular o planejamento integrado com órgãos representativos da Educação, da 
Ação Social, Meio Ambiente, Medicina do Trabalho e outros que tenham relação com a 
saúde global da população. 
VII - definir as prioridades para a elaboração de contratos para o setor público e entidades 
privadas de prestação de serviços de saúde. 
Art. 6.° - O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente da 
seguinte forma: 
I - 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo Municipal, prestadores de 
serviços e profissionais de saúde; 
II - 50% (cinqüenta por cento) de representantes de entidades de usuários. 
Art. 7.° - São representantes do Governo, prestadores de serviços e profissionais 
de saúde: 
I - do Governo Municipal: 
a) Titular do Departamento de Saúde; 
b) 01 (um) representante do Departamento de Administração e Finanças; 
II - dos prestadores de serviços: 
a) 02 (dois) representantes das entidades privadas de prestação de serviços de 
saúde; 
III - dos profissionais de saúde: 
a) 02 (dois) representantes que trabalhem em Campo Magro no setor público de 
saúde. 
Art. 8.° - São representantes dos usuários: 
a) 03 (três) representantes das Associações de Moradores de Bairros; 
b) 01 (um) representante da atividade comercial; 
c) 01 (um) representante da atividade industrial; 
d) 01 (um) representante dos comerciarios. 
Art. 9.° - A habilitação dos representantes ao Conselho Municipal de Saúde dar-se￾á da seguinte forma: 
I - os membros de trata o inciso I do Art. 7.° indicados por ato oficial do Prefeito 
Municipal; 
II - os demais membros serão bienalmente eleitos durante a Conferência Municipal de 
Saúde, contando em cada caso, os participantes pertencentes ao segmento a ser 
representado. 
Parágrafo Primeiro - Em caso de empate em números de votos, prevalecerá o 
critério de antigüidade, levando-se em conta o tempo de existência das instituições a 
serem representadas. 
Parágrafo Segundo - No caso de representantes de entidade, estas deverão estar 
legalmente constituídas. 
Parágrafo Terceiro - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponde 
um suplente, eleito na forma deste artigo. 
Parágrafo Quarto - À Conferência Municipal de Saúde, dentro de sua soberania, 
caberá a solução dos casos omissos. 
Art. 10 - O Titular do Departamento de Saúde é membro nato do Conselho e será 
seu Presidente. 
Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde terão mandato de 02 
(dois) anos, sendo permitida a recondução, uma única vez. 
Art. 12- 0 exercício de mandato de membro do Conselho não será remunerado e 
será considerado de relevância pública. 
Art. 13 - A Diretoria Executiva do Conselho será eleita em Assembléia Geral do 
Conselho e será composta de Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário, Segundo 
Secretário e um vogai. 
Parágrafo Único - É facultada a requisição, pelo Conselho, de servidores 
municipais para atuarem na Secretaria Executiva, dando-lhe apoio técnico e 
administrativo. 
Art. 14- 0 Conselho Municipal de Saúde terá como órgão máximo de deliberação 
a Assembléia Geral. 
Parágrafo Único - A Assembléia Geral ser reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) 
meses e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da 
maioria absoluta dos membros do Conselho. 
Art. 15- 0 Conselho terá a sua regulamentação definida em estatuto aprovado em 
Assembléia Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua eleição. 
Art. 16 - A primeira Conferência Municipal de Saúde realizar-se-á no mês de junho 
do ano em curso. 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
Sede da Prefeitura do Município de Campo Magro, em 18 de junho de 1997. 

open original →