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norma nº 111/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 1999
Date 1999-12-21
EmentaSÚMULA: Altera parcialmente a Lei Municipal n.° 038/97, na forma que especifica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
r 
LEI N.° H1'99 
Súmula: altera parcialmente a Lei Municipal n.° 038/97, na 
forma que especifica. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1.° - O item II da tabela de valores da taxa de saúde constante do anexo único da Lei Municipal n ° 
038/97 passa a vigorar com a seguinte redação: 
" II- Licença sanitária para estabelecimentos de natureza comercial, industrial e para prestadores de serviço: 
a) Correlatos, saneantes e domisaneantes: 
Até 50 m2 de área construída = 1 UFM; 
De 51 a 100 m2 = 2 UFM; 
De 101 a 200 m2 = 3 UFM; 
De 201 a 300 m2 = 4 UFM; 
De 301 a 400 m2 = 5 UFM; 
A partir de 401 m2 = 6 UFM; 
b) Responsável técnico = 1 UFM; 
c) Com manipulação de alimentos: 
Até 50 m2 de área construída = 1 UFM; 
De 51 a 100 m2 = 2 UFM; 
De 101 a 200 m2 = 4 UFM; 
De 201 a300 m2 = 6UFM; 
De 301 a400 m2 = 8UFM; 
A partir de 401 m2 = 9 UFM; 
d) Prestadores de serviço em geral: 
Até 50 m2 de área construída = 1 UFM; 
De 51 a 100 m2 = 1,5 UFM; 
De 101 a 200 m2 = 2,5 UFM; 
De201 a 300 m2 = 3 UFM; 
De 301 a 400 m2 = 4 UFM; 
A partir de 401 m2 = 5 UFM; 
e) Supermercados, panificadoras e mercearias: 
Até 50 m2 de área construída = 1 UFM, 
De 51 a 100 m2 = 2 UFM; 
De 101 a200 m2 = 3 UFM; 
De 201 a300 m2 = 4UFM; 
De 301 a 400 m2 = 6 UFM; 
A partir de 401 m2 = 7 UFM; 
f) Indústria de alimentos de origem animal = 1 UFM; 
g) Farmácias e revendas de medicamentos: 
Até 50 m2 de área construída = 1 UFM; 
De 51 a 100m2 = 2UFM; 
De 101 a 200 m2 = 3 UFM, % 
De201 a300m2 = 4UFM; ^' 
De301 a400m2 = 6UFM; 
A partir de 401 m2 = 7 UFM; 
h) Abertura de livro psicotópico = 3 UFM; 
i) Revendas, papelarias, lojas: 
Até 50 m2 de área construída = 0,5 UFM; 
De 51 a 100 m2 = 0,75 UFM; 
(' Oe 101 a200m2= 1 UFM; 
De 201 a 300 m2= 1,25 UFM; 
De 301 a 400 m2 = 1,5 UFM; 
A partir de 401 m2 = 2 UFM, 
j) Indústrias: 
Até 50 m2 de área construída = 1,5 UFM; 
De 51 a 100m2 = 2UFM; 
De 101 a 200 m2 = 3 UFM; 
De 201 a 300 m2 = 4UFM; 
De 301 a400m2 = 6UFM; 
A partir de 401 m2 - 8 UFM." 
Art. 2° - Para as empresas que se enquadrem em mais de um item da tabela constante do anexo 
único da Lei Municipal n.° 038/97, prevalecerá o maior valor, devido ao grau de periculosidade da 
.tividade. 
Art. 3.° - Entende-se por correlatos, para os fins da tabela constante do anexo único da Lei 
Municipal n.° 038/97, as substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados nos conceitos de 
droga, medicamento, insumo farmacêutico cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e à proteção da 
saúde individual ou coletiva, á higiene pessoal ou de ambientes, de fins diagnósticos e analíticos, 
cosméticos, perfijmes, bem como os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontologicos e 
veterinários. 
Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Campo Magro, em 21 de dezembro de 1999. 

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