| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 1999 |
| Date | 1999-12-21 |
| Ementa | SÚMULA: Altera parcialmente a Lei Municipal n.° 038/97, na forma que especifica. |
| native_id | 152 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
r
LEI N.° H1'99
Súmula: altera parcialmente a Lei Municipal n.° 038/97, na
forma que especifica.
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - O item II da tabela de valores da taxa de saúde constante do anexo único da Lei Municipal n °
038/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
" II- Licença sanitária para estabelecimentos de natureza comercial, industrial e para prestadores de serviço:
a) Correlatos, saneantes e domisaneantes:
Até 50 m2 de área construída = 1 UFM;
De 51 a 100 m2 = 2 UFM;
De 101 a 200 m2 = 3 UFM;
De 201 a 300 m2 = 4 UFM;
De 301 a 400 m2 = 5 UFM;
A partir de 401 m2 = 6 UFM;
b) Responsável técnico = 1 UFM;
c) Com manipulação de alimentos:
Até 50 m2 de área construída = 1 UFM;
De 51 a 100 m2 = 2 UFM;
De 101 a 200 m2 = 4 UFM;
De 201 a300 m2 = 6UFM;
De 301 a400 m2 = 8UFM;
A partir de 401 m2 = 9 UFM;
d) Prestadores de serviço em geral:
Até 50 m2 de área construída = 1 UFM;
De 51 a 100 m2 = 1,5 UFM;
De 101 a 200 m2 = 2,5 UFM;
De201 a 300 m2 = 3 UFM;
De 301 a 400 m2 = 4 UFM;
A partir de 401 m2 = 5 UFM;
e) Supermercados, panificadoras e mercearias:
Até 50 m2 de área construída = 1 UFM,
De 51 a 100 m2 = 2 UFM;
De 101 a200 m2 = 3 UFM;
De 201 a300 m2 = 4UFM;
De 301 a 400 m2 = 6 UFM;
A partir de 401 m2 = 7 UFM;
f) Indústria de alimentos de origem animal = 1 UFM;
g) Farmácias e revendas de medicamentos:
Até 50 m2 de área construída = 1 UFM;
De 51 a 100m2 = 2UFM;
De 101 a 200 m2 = 3 UFM, %
De201 a300m2 = 4UFM; ^'
De301 a400m2 = 6UFM;
A partir de 401 m2 = 7 UFM;
h) Abertura de livro psicotópico = 3 UFM;
i) Revendas, papelarias, lojas:
Até 50 m2 de área construída = 0,5 UFM;
De 51 a 100 m2 = 0,75 UFM;
(' Oe 101 a200m2= 1 UFM;
De 201 a 300 m2= 1,25 UFM;
De 301 a 400 m2 = 1,5 UFM;
A partir de 401 m2 = 2 UFM,
j) Indústrias:
Até 50 m2 de área construída = 1,5 UFM;
De 51 a 100m2 = 2UFM;
De 101 a 200 m2 = 3 UFM;
De 201 a 300 m2 = 4UFM;
De 301 a400m2 = 6UFM;
A partir de 401 m2 - 8 UFM."
Art. 2° - Para as empresas que se enquadrem em mais de um item da tabela constante do anexo
único da Lei Municipal n.° 038/97, prevalecerá o maior valor, devido ao grau de periculosidade da
.tividade.
Art. 3.° - Entende-se por correlatos, para os fins da tabela constante do anexo único da Lei
Municipal n.° 038/97, as substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados nos conceitos de
droga, medicamento, insumo farmacêutico cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e à proteção da
saúde individual ou coletiva, á higiene pessoal ou de ambientes, de fins diagnósticos e analíticos,
cosméticos, perfijmes, bem como os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontologicos e
veterinários.
Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Magro, em 21 de dezembro de 1999.