| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1431 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a realização de eventos em espaço públicos no Município de Campo Magro, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.431/2025 Dispõe sobre as diretrizes para a realização de eventos em espaços públicos no Município de Campo Magro, e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, sanciono a seguinte Lei: Esta Lei estabelece as diretrizes para a realização de eventos no Município de Campo Magro, regulamentando a utilização de espaços públicos por munícipes para atividades de natureza cultural, esportiva, educativa, artística, de lazer, assistencial, beneficente ou comunitária, abertas ao público ou de caráter social, desde que respeitadas as normas desta Lei e regulamentações aplicáveis. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Interesse Coletivo: Toda atividade voltada à promoção do bem comum, inclusão social, desenvolvimento cultural, desportivo, ambiental, educacional ou de cidadania, com ou sem fins lucrativos, e aberta à participação da comunidade. II - Gestor dos bens Público: Servidor ou autoridade responsável pelo controle e administração de escolas, praças, quadras, ruas, ginásio ou demais espaços de titularidade pública. III - Responsável pelo evento: Qualquer pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida no Município, interessada na realização de evento em espaço público. : Os espaços públicos disponíveis para a realização de eventos serão definidos por meio de decreto do Poder Executivo, o qual deverá: I - Indicar os locais autorizados para eventos, com suas respectivas datas e horários permitidos; II - Indicar o gestor público responsável por cada local autorizado, com competência para fiscalizar e acompanhar os eventos; III - A definição da documentação necessária para a solicitação e liberação de cada tipo de evento, podendo variar conforme o porte, natureza e localização da atividade. Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1431/2025 (http://leismunicipa.is/2r3ji) - Gerado em: 26/09/2025 10:43:42 IV - Estabelecer regras complementares de organização, uso e manutenção e conservação dos espaços públicos durante o evento. A utilização de espaço público para a realização de evento de interesse público dependerá de: I - Requerimento prévio ao órgão competente do município, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência; II - Avaliação da viabilidade pelo gestor responsável pelo espaço; III - Assinatura de termo de responsabilidade pelo requerente, comprometendo-se a zelar pelo patrimônio público. Será cobrada uma taxa de limpeza e conservação, calculada com base na Unidade Fiscal do Município - UFM, conforme o porte do evento, nos seguintes termos: I - Microevento (até 100 pessoas): 1 (uma) UFM; II - Pequeno evento (101 a 500 pessoas): 2 (duas) UFMs; III - Evento de médio porte (501 a 5.000 pessoas): 3 (três) UFMs. IV - Grandes Eventos acima de (5.000 pessoas): 5 (cinco) UFMs. § 1º Serão isentos do pagamento da taxa de que trata este artigo: I - Pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); II - Pessoas que se declarem hipossuficientes ou pobres na forma da lei, nos termos da legislação federal vigente; IV - Associações de moradores, ONGs, coletivos culturais e entidades sem fins lucrativos devidamente registradas; V - Escolas, instituições religiosas, grupos comunitários e movimentos sociais que promovam eventos com finalidade educacional, cultural, esportiva, assistencial ou beneficente, com acesso gratuito ao público. § 2º A concessão da isenção dependerá de requerimento formal, instruído com documentos comprobatórios, ou declaração de hipossuficiência econômica. Em caso de depredação, deterioração ou qualquer forma de dano ao espaço público utilizado para realização de evento, será cobrado do responsável o valor correspondente ao conserto ou à reparação dos prejuízos causados. Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1431/2025 (http://leismunicipa.is/2r3ji) - Gerado em: 26/09/2025 10:43:42 § 1º Caso o responsável se recuse a realizar ou custear os reparos, ficará impedido de obter nova autorização para uso de qualquer espaço público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 2º A penalidade prevista no §1 não exime o responsável do dever de indenizar o Município, podendo a Administração Pública adotar as medidas legais cabíveis para a cobrança dos valores devidos, inclusive por meio de inscrição em dívida ativa e execução fiscal. § 3º A ocorrência de depredação ou destruição dolosa de bem público será comunicada às autoridades competentes, sujeitando o infrator à responsabilização criminal nos termos do Código Penal, especialmente quanto aos crimes previstos nos arts. 163 e 165. O não cumprimento das condições estabelecidas nesta lei acarretará: I - Indeferimento de pedidos presentes e futuros para a utilização dos espaços públicos. II - Responsabilização civil administrativa pelos danos causados ao patrimônio público. O poder executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Campo Magro, 25 de setembro de 2025. RILTON BOZA Prefeito Municipal Download do documento Art. 7º Art. 8º Art. 9º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1431/2025 (http://leismunicipa.is/2r3ji) - Gerado em: 26/09/2025 10:43:42