| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1435 / 2025 |
| Date | 2025-07-31 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 728/2012 |
| native_id | 1563 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.435/2025 Altera a Lei Municipal nº 728/2012. A Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, sanciono a seguinte Lei: Altera o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 728/2012 passando a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, a execução da Política Municipal de Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Saneamento básico e Meio Ambiente a atribuição de defini-la." Altera o capítulo II da Lei nº Lei nº 728/2012 passando a ter a seguinte redação: "CAPÍTULO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE." Altera o caput do artigo 2º da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 5º Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente além das atividades que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica de Campo Magro, implementar os objetivos e instrumentos da Política de Meio Ambiente do Município, fazer cumprir a presente Lei, competindo-lhe: [ ... ]" Altera o caput do artigo 6º da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 6º Além das autorizações e licenças federais e estaduais e previstas na legislação, é necessária a Licença Prévia, a Licença de Instalação e Licença de Operação da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, assim como autorização para alteração, implantação, extinção, reforma ou ampliação das seguintes obras e atividades situadas parcialmente, no município de Campo Magro: [ ... ]" Altera o caput do artigo 7º e os parágrafos 1, 2 e 4 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1435/2025 (http://leismunicipa.is/2sbbn) - Gerado em: 20/10/2025 09:45:08 "Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente emitirá licença ambiental após o procedimento administrativo específico, na forma contida no Decreto que regulamentar a presente Lei; § 1º Quando houver necessidade de licença ambiental dos órgãos federais e estaduais, a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente emitirá licença ambiental contra a apresentação daquelas licenças. § 2º As renovações da licença de operação serão expedidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente depois de cumpridas as exigências desta Lei. [ ... ] § 4º antes do pedido de licença, o Empreendedor poderá requerer diretriz a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que deverá fornecê-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias. [ ... ]" Altera os parágrafos 1, 2 do artigo 9º da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 9º Os pedidos de licença serão apreciados no prazo de 60 (sessenta) dias. § 1º Se as informações apresentadas forem julgadas suficientes pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, passar-se-á à fase de análise integral, para fins de emissão de respectiva licença, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 966/2017) § 2º Requisitando a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente informações complementares, o requerente da autorização terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentá-las; o requerente da autorização poderá solicitar a dilatação do prazo para mais 60 (sessenta) dias, que a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente poderá deferir, levando em conta o interesse público." Altera o caput do artigo 11 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 11. Todas as licenças ambientais de operação deverão ser renovadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, a cada quatro anos, perdendo a validade, as anteriores." Altera o Parágrafo 4º incisos e II e os parágrafos 5º e 9º do artigo 14 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 14. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental será exigido para a concessão de licença ambiental municipal para os empreendimentos, obras e atividades que possa causar significativo impacto ambiental. Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1435/2025 (http://leismunicipa.is/2sbbn) - Gerado em: 20/10/2025 09:45:08 [ ... ] § 4º O empreendedor dera apresentar: I - o cronograma de suas atividades a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, respondendo às questões ou termos de referência; II - original e cópias do EIA/RIMA a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que, antes de designar Audiência Pública, franqueará o conhecimento do RIMA a todos os Departamentos Municipais, ao Ministério Público, às entidades ambientais não governamental cadastradas na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e sediada no Município; § 5º Quando o requerente, justificadamente, comprovar a necessidade de sigilo para parte do empreendimento, a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente definirá e limitará em que documentos incidirão o direito ao sigilo. [ ... ] § 9º Além dos casos em que o EPIA é obrigatório, a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente poderá exigi-lo em outros casos, explicando os motivos." Altera o Parágrafo 4º do artigo 15 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: " As Audiências Públicas, integradas do procedimento do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), destina-se à exposição do projeto por membros da equipe multidisciplinar e ao debate do referido estudo com a livre participação dos presentes. § 4º As audiências serão presididas pelos representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, devendo ser convocados, por escrito, o empreendedor e a equipe especialista de cada área, para comparecerem." Altera o Parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 18. As fontes de poluição fixas, constantes de licenciamento, serão medidas periodicamente, pelos seus responsáveis, na forma deferida na licença, segundo os parâmetros adotados oficialmente ou de acordo com os procedimentos usados nacional ou internacionalmente, mantendo-se registros próprios. [ ... ] § 2º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, que tenham obtido licenciamento ambiental, manterão a disposição da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, o inteiro conteúdo do monitoramento ambiental." Art. 9º Art. 15. Art. 10. 3/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1435/2025 (http://leismunicipa.is/2sbbn) - Gerado em: 20/10/2025 09:45:08 Altera o caput do artigo 19 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 19. A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente instalará sistemas de monitoramento ambiental para a coleta e análise em zonas residenciais ou em áreas sensíveis do ponto de vista ambiental, para monitorar as emissões ambientais, notadamente para constatar qualidade do ar e nível sonoro, em decibéis." Altera o parágrafo 1º do artigo 20 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 20. A cada quatro anos, se as pessoas físicas ou jurídicas, de direito provado ou público, que exerçam as atividades enumeradas nos incisos I a VII do artigo 6º desta Lei, apresentarão a análise de suas atividades, através de auditoria ambiental, realizada às suas expensas e responsabilidades. § 1º Para o exercício da função de auditor ambiental interno no Município, o interessado deverá cadastra-se perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente apresentando cópia autenticada de suas habilitações técnicas ou universitária." Altera o caput do artigo 21 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 21. A pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, que tenha responsabilidade, direta ou indireta, na geração de dano ambiental, tem o dever de comunicar o evento danoso ou potencialmente danoso a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. [ ... ] § 3º A comunicação imediata, veraz e ampla de informação prestada a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e o rápido emprego de medidas mitigadoras do evento, serão consideradas circunstâncias atenuantes na apuração da responsabilidade administrativa." Altera o inciso IV do artigo 22 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 22. No que se refere às atividades de Controle Intensivo - ACAI, aplicam-se: [ ... ] IV - a critério da Secretaria Municipal de agricultura, abastecimento e meio ambiente, poderão ser exigidas ações compensatórias aos infratores." Altera o caput do artigo 28 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 28. O emprego de fogo para limpeza de pastos ou para outros fins dependerá da Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. 4/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1435/2025 (http://leismunicipa.is/2sbbn) - Gerado em: 20/10/2025 09:45:08 autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que somente poderá concedê-la em casos de extrema e comprovada necessidade de manejo agrossilvopastoril da propriedade rural." Altera o parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 40. Os planos públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Município, bem como os de uso, ocupação ou parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental. Parágrafo único. Os projetos de parcelamento, uso e ocupação do solo deverão estar aprovados previamente pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, para efeitos de instalação e ligação de serviços de utilidade pública." Altera o caput do artigo 41 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 41. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, no âmbito de sua competência deverá se se manifestar, dentro outros, sobre os seguintes aspectos: [ ... ]" Altera o caput do artigo 47 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: seguinte redação: "Art. 47. O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, orientará o uso das vias para os veículos que transportam produtos perigosos." Altera o caput do artigo 58 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 58. A título de estimulo, poderão gozar de isenção do Imposto Imobiliário, ou redução proporcional ao índice de cobertura florestal do terreno, os proprietários que cadastrarem junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente áreas com remanescentes florestais enquadradas como de preservação permanente ou em estágio médio e avançado de regeneração, impossibilitadas de corte pela legislação vigente, após a análise dos departamentos afins desta municipalidade." Altera o caput do artigo 60 e o parágrafo 2 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 60. Obriga-se o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, ao plantio de árvores nos passeios públicos, e ao longo dos rios e lagos de árvores frutíferas nativas, de acordo com estudo técnico. [ ... ] Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. 5/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1435/2025 (http://leismunicipa.is/2sbbn) - Gerado em: 20/10/2025 09:45:08 § 2º Os moradores das propriedades adjacentes aos passeios públicos poderão neles plantar árvores, desde que obedecidas às orientações da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente." Altera o caput do artigo 62 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 62. A recolocação, a derrubada, o corte ou a poda de árvores fica sujeito à autorização previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente." Altera o caput do artigo 64 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 64. A exceção dos casos de extrema e comprovada urgência, a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, fará publicar o pedido de autorização solicitada e qualquer pessoa ou organização não governamental terá 8 (oito) dias de prazo para apresentar argumentação contrária ou favorável ao pedido." Altera o parágrafo 1º do artigo 68 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 68. Nas áreas de Proteção dos Parques e Reservas somente são admitidas às edificações destinadas aos usos residenciais unifamiliares, aos clubes e associações e às atividades rurais sendo nelas proibido: [ ... ] § 1º Nessas áreas, o parcelamento do solo para fins urbanos, quando admitido pelo zoneamento, depende de anuência prévia da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente." Altera o caput do artigo 69 e parágrafo 2º da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 69. O Município poderá criar e manter jardins zoológicos, que ficarão subordinados a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. [ ... ] § 2º Qualquer transação que envolva animais de interesse do jardim Zoológico, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que criar uma Comissão de Trânsito de Animais, formada por dois técnicos do Zoológico e por uma pessoa credenciada." Altera o caput do artigo 70 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 70. Passa a ser de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. 6/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1435/2025 (http://leismunicipa.is/2sbbn) - Gerado em: 20/10/2025 09:45:08 Abastecimento e Meio Ambiente o gerenciamento, controle e fiscalização dos setores de parques e jardins botânicos e zoológicos e viveiros de mudas." Altera os incisos I e IV do artigo 83 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 83. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO e MEIO AMBIENTE, órgão colegiado de decisão, assessoramento e consultoria da Administração Municipal, de caráter consultivo e deliberativo, com composição, atribuições, critérios de composição, tempo de mandato, conforme a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. [ ... ] I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; [ ... ] IV - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;" Altera o parágrafo 5º do artigo 85-A da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 85-A. Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, para concentrar recursos destinados a projetos e ações de interesse ambiental. [ ... ] § 5º O Fundo Municipal de meio Ambiental será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente ou órgão equivalente, mediante Plano de aplicação que deverá ser apresentado, aprovado, deliberado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saneamento básico e Ambiental homologado pelo Prefeito Municipal." Altera o parágrafo único do artigo 87 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 87. Os imóveis particulares que contenham árvores ou associações vegetais relevantes, declaradas imunes ao corte, a título de estímulo à preservação poderão receber benefícios fiscais, mediante a redução de 10% no imposto imobiliário por árvore, até o limite de 50%, independente do número de excedente a 5 (cinco). Parágrafo único. O proprietário do imóvel a que se refere o "caput", deverá firmar perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente termo de compromisso de preservação o qual será averbado na matrícula do imóvel no registro imobiliário competente, sendo vedada sua alteração nos casos de transmissão do imóvel." Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. 7/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1435/2025 (http://leismunicipa.is/2sbbn) - Gerado em: 20/10/2025 09:45:08 Altera o parágrafo único do artigo 88 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 88. Os proprietários de terrenos integrantes da Área de Proteção Ambiental - APA Estadual do Passaúna - (Decreto Estadual nº 5063/01 e Unidade Territorial de Planejamento de Campo Magro - UTP de Campo Magro - (Decreto Estadual nº 1611/99) receberão a título de estímulo à preservação, redução proporcional do imposto imobiliário ao índice de área verde existente no imóvel nos termos da seguinte tabela: [ ... ] Parágrafo único. Os proprietários de imóveis a que se refere o "caput" deverá firmar perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente termo de compromisso de preservação o qual será averbado na matrícula do imóvel no registro imobiliário competente, sendo vedada sua alteração nos casos de transmissão do imóvel." Altera o inciso I do artigo 91 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 91. A Educação Ambiental será Promovida: I - na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo o processo educativo em conformidades com os currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente em articulação com o órgão responsável pelo meio ambiente; [ ... ]" Altera o parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 92. Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à comunidade, através de programações educativas, nos dias 2 a 10 de junho de cada ano. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação estabelecerá programações de comemorações em dias pré-estabelecidos fora da semana que se refere o "caput" do Artigo, de acordo com suas disponibilidades técnicas e financeiras do ano em exercício." Altera o caput do artigo 94 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 94. São atribuições dos funcionários públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, encarregados da fiscalização ambiental: [ ... ]" Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. 8/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1435/2025 (http://leismunicipa.is/2sbbn) - Gerado em: 20/10/2025 09:45:08 Altera o parágrafo único do art. 99 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação: "Art. 99. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente: [ ... ] Parágrafo único. Faculta à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o infrator para reparação do dano ambiental constatado, sempre levando em conta as características naturais e ambientais do local ou da infração. [ ... ]" As demais disposições permanecem inalteradas. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Campo Magro, 08 de outubro de 2025. RILTON BOZA Prefeito Municipal Download do documento Art. 33. Art. 34. Art. 35. 9/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1435/2025 (http://leismunicipa.is/2sbbn) - Gerado em: 20/10/2025 09:45:08