br-locleg corpus explorer

← Campo Magro (PR)

norma nº 1435/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1435 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaAltera a Lei Municipal n° 728/2012
native_id1564

Originating matéria

matéria 3339 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

LEI MUNICIPAL Nº 1.435/2025
Altera a Lei Municipal nº 728/2012.
A Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, sanciono a
seguinte Lei:
Altera o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 728/2012 passando a ter a seguinte
redação:
"Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente, a execução da Política Municipal de Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de
Saneamento básico e Meio Ambiente a atribuição de defini-la."
Altera o capítulo II da Lei nº Lei nº 728/2012 passando a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE."
Altera o caput do artigo 2º da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente além
das atividades que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica de Campo Magro, implementar os
objetivos e instrumentos da Política de Meio Ambiente do Município, fazer cumprir a presente
Lei, competindo-lhe:
[ ... ]"
Altera o caput do artigo 6º da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Além das autorizações e licenças federais e estaduais e previstas na legislação, é
necessária a Licença Prévia, a Licença de Instalação e Licença de Operação da Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, assim como autorização para
alteração, implantação, extinção, reforma ou ampliação das seguintes obras e atividades
situadas parcialmente, no município de Campo Magro:
[ ... ]"
Altera o caput do artigo 7º e os parágrafos 1, 2 e 4 da Lei nº 728/2012, passando a ter
a seguinte redação:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1/9
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1435/2025 (http://leismunicipa.is/2sbbn) - Gerado em: 20/10/2025 09:45:08
"Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente emitirá
licença ambiental após o procedimento administrativo específico, na forma contida no Decreto
que regulamentar a presente Lei;
§ 1º Quando houver necessidade de licença ambiental dos órgãos federais e estaduais, a
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente emitirá licença ambiental
contra a apresentação daquelas licenças.
§ 2º As renovações da licença de operação serão expedidas pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente depois de cumpridas as exigências desta Lei.
[ ... ]
§ 4º antes do pedido de licença, o Empreendedor poderá requerer diretriz a Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que deverá fornecê-la no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
[ ... ]"
Altera os parágrafos 1, 2 do artigo 9º da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 9º Os pedidos de licença serão apreciados no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Se as informações apresentadas forem julgadas suficientes pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, passar-se-á à fase de análise
integral, para fins de emissão de respectiva licença, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias. (Redação dada pela Lei nº 966/2017)
§ 2º Requisitando a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
informações complementares, o requerente da autorização terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para apresentá-las; o requerente da autorização poderá solicitar a dilatação do prazo para
mais 60 (sessenta) dias, que a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente poderá deferir, levando em conta o interesse público."
Altera o caput do artigo 11 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 11. Todas as licenças ambientais de operação deverão ser renovadas pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, a cada quatro anos,
perdendo a validade, as anteriores."
Altera o Parágrafo 4º incisos e II e os parágrafos 5º e 9º do artigo 14 da Lei
nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 14. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental será exigido para a concessão de licença
ambiental municipal para os empreendimentos, obras e atividades que possa causar
significativo impacto ambiental.
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
2/9
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1435/2025 (http://leismunicipa.is/2sbbn) - Gerado em: 20/10/2025 09:45:08
[ ... ]
§ 4º O empreendedor dera apresentar:
I - o cronograma de suas atividades a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento
e Meio Ambiente, respondendo às questões ou termos de referência;
II - original e cópias do EIA/RIMA a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e
Meio Ambiente, que, antes de designar Audiência Pública, franqueará o conhecimento do
RIMA a todos os Departamentos Municipais, ao Ministério Público, às entidades ambientais
não governamental cadastradas na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente e sediada no Município;
§ 5º Quando o requerente, justificadamente, comprovar a necessidade de sigilo para
parte do empreendimento, a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente definirá e limitará em que documentos incidirão o direito ao sigilo.
[ ... ]
§ 9º Além dos casos em que o EPIA é obrigatório, a Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente poderá exigi-lo em outros casos, explicando os motivos."
Altera o Parágrafo 4º do artigo 15 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte
redação:
"
As Audiências Públicas, integradas do procedimento do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EPIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), destina-se à exposição do
projeto por membros da equipe multidisciplinar e ao debate do referido estudo com a livre
participação dos presentes.
§ 4º As audiências serão presididas pelos representantes da Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, devendo ser convocados, por escrito, o
empreendedor e a equipe especialista de cada área, para comparecerem."
Altera o Parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 18. As fontes de poluição fixas, constantes de licenciamento, serão medidas
periodicamente, pelos seus responsáveis, na forma deferida na licença, segundo os
parâmetros adotados oficialmente ou de acordo com os procedimentos usados nacional ou
internacionalmente, mantendo-se registros próprios.
[ ... ]
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, que tenham obtido
licenciamento ambiental, manterão a disposição da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente, o inteiro conteúdo do monitoramento ambiental."
Art. 9º
Art. 15.
Art. 10.
3/9
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1435/2025 (http://leismunicipa.is/2sbbn) - Gerado em: 20/10/2025 09:45:08
Altera o caput do artigo 19 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 19. A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente instalará
sistemas de monitoramento ambiental para a coleta e análise em zonas residenciais ou em
áreas sensíveis do ponto de vista ambiental, para monitorar as emissões ambientais,
notadamente para constatar qualidade do ar e nível sonoro, em decibéis."
Altera o parágrafo 1º do artigo 20 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 20. A cada quatro anos, se as pessoas físicas ou jurídicas, de direito provado ou
público, que exerçam as atividades enumeradas nos incisos I a VII do artigo 6º desta Lei,
apresentarão a análise de suas atividades, através de auditoria ambiental, realizada às suas
expensas e responsabilidades.
§ 1º Para o exercício da função de auditor ambiental interno no Município, o interessado
deverá cadastra-se perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente apresentando cópia autenticada de suas habilitações técnicas ou universitária."
Altera o caput do artigo 21 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 21. A pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, que tenha
responsabilidade, direta ou indireta, na geração de dano ambiental, tem o dever de comunicar
o evento danoso ou potencialmente danoso a Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente.
[ ... ]
§ 3º A comunicação imediata, veraz e ampla de informação prestada a Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e o rápido emprego de medidas
mitigadoras do evento, serão consideradas circunstâncias atenuantes na apuração da
responsabilidade administrativa."
Altera o inciso IV do artigo 22 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 22. No que se refere às atividades de Controle Intensivo - ACAI, aplicam-se:
[ ... ]
IV - a critério da Secretaria Municipal de agricultura, abastecimento e meio ambiente,
poderão ser exigidas ações compensatórias aos infratores."
Altera o caput do artigo 28 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 28. O emprego de fogo para limpeza de pastos ou para outros fins dependerá da
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
4/9
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1435/2025 (http://leismunicipa.is/2sbbn) - Gerado em: 20/10/2025 09:45:08
autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que
somente poderá concedê-la em casos de extrema e comprovada necessidade de manejo
agrossilvopastoril da propriedade rural."
Altera o parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 40. Os planos públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Município, bem
como os de uso, ocupação ou parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do
equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.
Parágrafo único. Os projetos de parcelamento, uso e ocupação do solo deverão estar
aprovados previamente pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente, para efeitos de instalação e ligação de serviços de utilidade pública."
Altera o caput do artigo 41 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 41. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, no âmbito de sua competência
deverá se se manifestar, dentro outros, sobre os seguintes aspectos: [ ... ]"
Altera o caput do artigo 47 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação:
seguinte redação:
"Art. 47. O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e
Meio Ambiente, orientará o uso das vias para os veículos que transportam produtos
perigosos."
Altera o caput do artigo 58 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 58. A título de estimulo, poderão gozar de isenção do Imposto Imobiliário, ou redução
proporcional ao índice de cobertura florestal do terreno, os proprietários que cadastrarem junto
a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente áreas com
remanescentes florestais enquadradas como de preservação permanente ou em estágio
médio e avançado de regeneração, impossibilitadas de corte pela legislação vigente, após a
análise dos departamentos afins desta municipalidade."
Altera o caput do artigo 60 e o parágrafo 2 da Lei nº 728/2012, passando a ter a
seguinte redação:
"Art. 60. Obriga-se o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, ao plantio de árvores nos passeios públicos, e
ao longo dos rios e lagos de árvores frutíferas nativas, de acordo com estudo técnico.
[ ... ]
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
5/9
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1435/2025 (http://leismunicipa.is/2sbbn) - Gerado em: 20/10/2025 09:45:08
§ 2º Os moradores das propriedades adjacentes aos passeios públicos poderão neles
plantar árvores, desde que obedecidas às orientações da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente."
Altera o caput do artigo 62 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 62. A recolocação, a derrubada, o corte ou a poda de árvores fica sujeito à
autorização previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento
e Meio Ambiente."
Altera o caput do artigo 64 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 64. A exceção dos casos de extrema e comprovada urgência, a Secretaria Municipal
de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, fará publicar o pedido de autorização
solicitada e qualquer pessoa ou organização não governamental terá 8 (oito) dias de prazo
para apresentar argumentação contrária ou favorável ao pedido."
Altera o parágrafo 1º do artigo 68 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 68. Nas áreas de Proteção dos Parques e Reservas somente são admitidas às
edificações destinadas aos usos residenciais unifamiliares, aos clubes e associações e às
atividades rurais sendo nelas proibido:
[ ... ]
§ 1º Nessas áreas, o parcelamento do solo para fins urbanos, quando admitido pelo
zoneamento, depende de anuência prévia da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente."
Altera o caput do artigo 69 e parágrafo 2º da Lei nº 728/2012, passando a ter a
seguinte redação:
"Art. 69. O Município poderá criar e manter jardins zoológicos, que ficarão subordinados a
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
[ ... ]
§ 2º Qualquer transação que envolva animais de interesse do jardim Zoológico, será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que
criar uma Comissão de Trânsito de Animais, formada por dois técnicos do Zoológico e por
uma pessoa credenciada."
Altera o caput do artigo 70 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 70. Passa a ser de competência da Secretaria Municipal de Agricultura,
Art. 21.
Art. 22.
Art. 23.
Art. 24.
Art. 25.
6/9
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1435/2025 (http://leismunicipa.is/2sbbn) - Gerado em: 20/10/2025 09:45:08
Abastecimento e Meio Ambiente o gerenciamento, controle e fiscalização dos setores de
parques e jardins botânicos e zoológicos e viveiros de mudas."
Altera os incisos I e IV do artigo 83 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 83. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO e MEIO
AMBIENTE, órgão colegiado de decisão, assessoramento e consultoria da Administração
Municipal, de caráter consultivo e deliberativo, com composição, atribuições, critérios de
composição, tempo de mandato, conforme a Constituição Federal e Lei Orgânica do
Município.
[ ... ]
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
[ ... ]
IV - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;"
Altera o parágrafo 5º do artigo 85-A da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 85-A. Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, para concentrar
recursos destinados a projetos e ações de interesse ambiental.
[ ... ]
§ 5º O Fundo Municipal de meio Ambiental será administrado pela Secretaria Municipal
de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente ou órgão equivalente, mediante Plano de
aplicação que deverá ser apresentado, aprovado, deliberado e fiscalizado pelo Conselho
Municipal de Saneamento básico e Ambiental homologado pelo Prefeito Municipal."
Altera o parágrafo único do artigo 87 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 87. Os imóveis particulares que contenham árvores ou associações vegetais
relevantes, declaradas imunes ao corte, a título de estímulo à preservação poderão receber
benefícios fiscais, mediante a redução de 10% no imposto imobiliário por árvore, até o limite
de 50%, independente do número de excedente a 5 (cinco).
Parágrafo único. O proprietário do imóvel a que se refere o "caput", deverá firmar perante
a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente termo de compromisso
de preservação o qual será averbado na matrícula do imóvel no registro imobiliário
competente, sendo vedada sua alteração nos casos de transmissão do imóvel."
Art. 26.
Art. 27.
Art. 28.
Art. 29.
7/9
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1435/2025 (http://leismunicipa.is/2sbbn) - Gerado em: 20/10/2025 09:45:08
Altera o parágrafo único do artigo 88 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 88. Os proprietários de terrenos integrantes da Área de Proteção Ambiental - APA
Estadual do Passaúna - (Decreto Estadual nº 5063/01 e Unidade Territorial de Planejamento
de Campo Magro - UTP de Campo Magro - (Decreto Estadual nº 1611/99) receberão a título
de estímulo à preservação, redução proporcional do imposto imobiliário ao índice de área
verde existente no imóvel nos termos da seguinte tabela:
[ ... ]
Parágrafo único. Os proprietários de imóveis a que se refere o "caput" deverá firmar
perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente termo de
compromisso de preservação o qual será averbado na matrícula do imóvel no registro
imobiliário competente, sendo vedada sua alteração nos casos de transmissão do imóvel."
Altera o inciso I do artigo 91 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 91. A Educação Ambiental será Promovida:
I - na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de
todo o processo educativo em conformidades com os currículos e programas elaborados pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente em articulação com o
órgão responsável pelo meio ambiente;
[ ... ]"
Altera o parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 92. Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada nas escolas,
estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à comunidade, através de
programações educativas, nos dias 2 a 10 de junho de cada ano.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação estabelecerá programações de
comemorações em dias pré-estabelecidos fora da semana que se refere o "caput" do Artigo,
de acordo com suas disponibilidades técnicas e financeiras do ano em exercício."
Altera o caput do artigo 94 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 94. São atribuições dos funcionários públicos municipais lotados na Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, encarregados da fiscalização
ambiental:
[ ... ]"
Art. 29.
Art. 30.
Art. 31.
Art. 32.
8/9
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1435/2025 (http://leismunicipa.is/2sbbn) - Gerado em: 20/10/2025 09:45:08
Altera o parágrafo único do art. 99 da Lei nº 728/2012, passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 99. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
[ ... ]
Parágrafo único. Faculta à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o infrator para reparação do dano
ambiental constatado, sempre levando em conta as características naturais e ambientais do
local ou da infração.
[ ... ]"
As demais disposições permanecem inalteradas.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Campo Magro, 08 de outubro de 2025.
RILTON BOZA
Prefeito Municipal
Download do documento
Art. 33.
Art. 34.
Art. 35.
9/9
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1435/2025 (http://leismunicipa.is/2sbbn) - Gerado em: 20/10/2025 09:45:08

open original →