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norma nº 1438/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1438 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de Campo Magro com seu Regime Geral de Previdência Social - RPPS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.438/2025
Dispõe sobre o reparcelamento de
débitos do Município de Campo Magro,
com o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, sanciono a
seguinte Lei:
Autoriza o reparcelamento das contribuições legalmente instituídas, inclusive seus
encargos legais, devidos pelo Município e não repassadas à unidade gestora do RGPS até o
seu vencimento, em até 300 (trezentas) prestações mensais, nos termos da Emenda
Constitucional 136/2025, aprovada em setembro de 2025.
A apuração exata dos montantes devidos a serem reparcelados ficará a encargo do
Credor, no momento de sua formalização, acrescidos dos encargos legais previstos para o
pagamento de débitos previdenciários.
A autorização legislativa deste reparcelamento será concedida exclusivamente para
débitos com fato gerador até a competência de dezembro de 2024, contemplando dívidas dos
exercícios anteriores.
O Município de Campo Magro poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios
- FPM como garantia das prestações acordadas no termo de reparcelamento não pagas no
seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo
de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade
orçamentária, financeira e patrimonial do reparcelamento previstos nesta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campo Magro, em 17 de outubro de 2025.
RILTON BOZA
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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