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norma nº 1440/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1440 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.440/2025
Dispõe sobre a organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC, institui a Coordenação
Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON e o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMDC e dá outras
providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, nos termos da Lei Federal nº 8.078/90 e do Decreto Federal nº 2.181/97.
São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - A Coordenação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e
entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e
105 da Lei Federal nº 8.078/90.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON
Seção I
Das Atribuições
Art. 1º
Art. 2º
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Fica criado o PROCON Municipal de Campo Magro, órgão da Procuradoria Geral do
Município, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação,
orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - A implementação e a execução da política municipal de proteção, orientação, defesa e
educação do consumidor, por meio da articulação de suas ações com entidades e órgãos
públicos municipais e entidades civis, que desempenham atividades relacionadas à defesa do
consumidor;
II - A fiscalização e o controle da colocação e publicidade de bens e serviços no mercado
de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da boa
informação e do bem-estar do consumidor, verificando sua produção, industrialização e
distribuição, na forma estabelecida pela legislação pertinente;
III - A promoção de estudos e pesquisas que possibilitem ao município o aperfeiçoamento
dos recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos de proteção ao consumidor;
IV - A informação, a conscientização e a motivação do consumidor, visando o consumo
consciente de bens e serviços, por meio de informativos e de comunicação de massa, bem
como pela realização de campanhas, palestras, debates, feiras e iniciativas correlatas;
V - O incentivo, por meio de programas e projetos especiais, que objetivem a formação
de entidades voltadas para a defesa do consumidor e quanto às entidades civis afins já
existentes para que incluam entre suas atribuições a proteção e defesa do consumidor;
VI - O desenvolvimento de ações de fiscalização e aplicação das sanções administrativas
estabelecidas na Lei Federal nº 8.078/90 e no Decreto Federal nº 2.181/97, que o
regulamentou e nas demais legislações pertinentes;
VII - A execução das atividades de recebimento, análise e encaminhamento de consultas,
reclamações, denúncias e recomendações, concernentes às relações de consumo;
VIII - O cadastramento das reclamações fundamentadas, formuladas por consumidor
contra fornecedores de produtos e serviços, procedendo a sua divulgação, nos termos do art.
44 da Lei Federal nº 8078/90, bem como a informação aos órgãos competentes sobre as
infrações decorrentes da violação dos interesses difusos, coletivos ou individuais, dos
consumidores;
IX - O encaminhamento, aos órgãos competentes, de questões que versem sobre
relações de consumo, que não possam ser solucionadas administrativamente;
X - A solicitação de participação do Ministério Público do Estado do Paraná para fins da
adoção de medidas judiciais cabíveis;
Art. 3º
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XI - O ajuizamento de ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos
difusos, coletivos ou individuais homogêneos, definidos no art. 81 da Lei Federal nº 8.078/90;
XII - A solicitação de participação de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais
para a proteção ao consumidor, bem como o auxílio na fiscalização das questões relativas a
preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços;
XIII - A solicitação, à polícia judiciária, da instauração de inquéritos policiais para
apreciação de delitos contra consumidores, nos termos da legislação vigente;
XIV - O intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais, visando o
aprimoramento de suas atividades;
XV - O fornecimento de subsídios para a adequação das políticas do município aos
interesses dos consumidores;
XVI - O desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Coordenação Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do
Consumidor prestará o necessário apoio técnico ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor (CONDECON).
Seção II
Da Estrutura
A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I - Coordenação Executiva;
II - Divisão de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III - Divisão de Atendimento ao Consumidor;
IV - Divisão de Fiscalização;
V - Divisão de Assessoria Jurídica;
VI - Divisão de Apoio Administrativo.
A Coordenação Executiva será dirigida pelo Coordenador Executivo, e os serviços por
Chefes.
Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos
municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de ensino médio e superior.
Art. 4º
Art. 5º
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O Coordenador Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal.
O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, os recursos
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o
perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as
seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do
consumidor;
II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados
no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre
a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na
prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos
previstos nesta Lei, bem como nas Leis Federais nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto
regulamentador.
III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos, visando o
aprimoramento dessa política pública em âmbito municipal.
IV - Planejar, elaborar, coordenar, atualizar, supervisionar, executar, acompanhar e
avaliar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078/90.
V - Aprovar, monitorar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos
como representante do Município de Campo Magro, objetivando atender ao disposto no inciso
II deste artigo;
VI - Examinar, avaliar, orientar e aprovar os projetos de caráter científico e de pesquisa
visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII - Acompanhar, monitorar, fiscalizar, aprovar e publicar a prestação de contas anual do
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno e zelar pelo seu cumprimento.
O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
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I - O coordenador municipal do PROCON é membro permanente;
II - Um representante da Secretaria da Educação;
III - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria da Fazenda;
V - Um representante da Secretaria da Agricultura;
VI - Representante do Poder Executivo Municipal;
VII - Um representante de fornecedores;
VIII - Um representante de associações de consumidores que atendam aos requisitos do
inciso IV do art. 82 da Lei Federal nº 8.078/90;
IX - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
X - Um consumidor;
XI - Um trabalhador (não podendo ser fornecedor);
XII - Um representante da sociedade civil municipal.
§ 1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos
públicos.
§ 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do
Ministério Público Estadual (como membro convidado) e da Defensoria Pública Estadual nas
reuniões do CONDECON.
§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas
ausências ou impedimento do titular.
§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no
período de 1 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor
a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 3º deste
artigo.
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§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à
promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus
suplentes, à exceção do membro permanente, terão mandato de dois anos, permitida
recondução.
§ 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais
nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente,
sempre que convocados pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC,
conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal 8.078/90, regulamentado pelo Decreto
Federal nº 2.181/97, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das
ações, programas e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art.
9º., desta Lei.
O FMDC tem por finalidade concentrar recursos destinados à prevenção e reparação
dos danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Campo
Magro.
§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do
município de Campo Magro;
II - Na promoção de atividades, ações e eventos educativos, culturais e científicos e na
elaboração de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução
de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato
ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
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IV - Na modernização administrativa do PROCON, devendo os itens de natureza
permanente serem patrimoniados pelo setor municipal responsável;
V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da política Nacional das
Relações de Consumo (art. 30 do Decreto Federal nº 2.181/97);
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional;
VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa
do consumidor e na aquisição de materiais educativos e de orientação ao consumidor.
Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal
nº 7.347/85;
II - Dos valores destinados ao Município, em virtude da aplicação de multa prevista no
artigo 56, inciso I e no artigo 57 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078/90, assim como
daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de
conduta;
III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas, que
tenham como objetivo a implementação de políticas públicas voltadas a garantia dos direitos
do consumidor;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo para implementação,
manutenção e aprimoramento desta política pública;
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, enquanto não
utilizados na finalidade as quais se destinam, deverão obrigatoriamente ser mantidos em
aplicação financeira;
§ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º É obrigatória a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações
Art. 14.
Art. 15.
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ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo existente no Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos
de receitas e despesas decorrentes dos recursos do Fundo, repassando a cópia aos demais
conselheiros, na primeira reunião subsequente.
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em
qualquer ponto do território estadual.
CAPÍTULO V
DA MACRORREGIÃO
O Poder Executivo municipal poderá propor a celebração de consórcios públicos ou
convênios de cooperação com outros municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão
associada e atuação em conjunto para a implementação de macroregiões de proteção e
defesa do consumidor, nos termos da Lei Federal 11.107/05.
O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de
defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer
dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON
REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes
consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos
e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria
executiva.
No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e
entidades integrantes dos Sistema Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor, no âmbito
de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei Federal
nº 8.078/90.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor integra o Sistema
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o
desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador
estadual.
Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
Art. 21.
8/9
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universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do
PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as
competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
A participação no CONDECON é considerada serviço público relevante, sendo
vedada sua remuneração a qualquer título.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Magro, em 22 de outubro de 2025.
RILTON BOZA
Prefeito Municipal
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Art. 22.
Art. 23.
Art. 24.
Art. 25.
Art. 26.
9/9
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