| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1440 / 2025 |
| Date | 2025-07-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.440/2025 Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei Federal nº 8.078/90 e do Decreto Federal nº 2.181/97. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: I - A Coordenação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei Federal nº 8.078/90. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON Seção I Das Atribuições Art. 1º Art. 2º 1/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1440/2025 (http://leismunicipa.is/2tnxe) - Gerado em: 30/10/2025 09:18:23 Fica criado o PROCON Municipal de Campo Magro, órgão da Procuradoria Geral do Município, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I - A implementação e a execução da política municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação de suas ações com entidades e órgãos públicos municipais e entidades civis, que desempenham atividades relacionadas à defesa do consumidor; II - A fiscalização e o controle da colocação e publicidade de bens e serviços no mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da boa informação e do bem-estar do consumidor, verificando sua produção, industrialização e distribuição, na forma estabelecida pela legislação pertinente; III - A promoção de estudos e pesquisas que possibilitem ao município o aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos de proteção ao consumidor; IV - A informação, a conscientização e a motivação do consumidor, visando o consumo consciente de bens e serviços, por meio de informativos e de comunicação de massa, bem como pela realização de campanhas, palestras, debates, feiras e iniciativas correlatas; V - O incentivo, por meio de programas e projetos especiais, que objetivem a formação de entidades voltadas para a defesa do consumidor e quanto às entidades civis afins já existentes para que incluam entre suas atribuições a proteção e defesa do consumidor; VI - O desenvolvimento de ações de fiscalização e aplicação das sanções administrativas estabelecidas na Lei Federal nº 8.078/90 e no Decreto Federal nº 2.181/97, que o regulamentou e nas demais legislações pertinentes; VII - A execução das atividades de recebimento, análise e encaminhamento de consultas, reclamações, denúncias e recomendações, concernentes às relações de consumo; VIII - O cadastramento das reclamações fundamentadas, formuladas por consumidor contra fornecedores de produtos e serviços, procedendo a sua divulgação, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 8078/90, bem como a informação aos órgãos competentes sobre as infrações decorrentes da violação dos interesses difusos, coletivos ou individuais, dos consumidores; IX - O encaminhamento, aos órgãos competentes, de questões que versem sobre relações de consumo, que não possam ser solucionadas administrativamente; X - A solicitação de participação do Ministério Público do Estado do Paraná para fins da adoção de medidas judiciais cabíveis; Art. 3º 2/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1440/2025 (http://leismunicipa.is/2tnxe) - Gerado em: 30/10/2025 09:18:23 XI - O ajuizamento de ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, definidos no art. 81 da Lei Federal nº 8.078/90; XII - A solicitação de participação de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para a proteção ao consumidor, bem como o auxílio na fiscalização das questões relativas a preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços; XIII - A solicitação, à polícia judiciária, da instauração de inquéritos policiais para apreciação de delitos contra consumidores, nos termos da legislação vigente; XIV - O intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais, visando o aprimoramento de suas atividades; XV - O fornecimento de subsídios para a adequação das políticas do município aos interesses dos consumidores; XVI - O desempenho de outras atividades correlatas. Parágrafo único. A Coordenação Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor prestará o necessário apoio técnico ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON). Seção II Da Estrutura A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte: I - Coordenação Executiva; II - Divisão de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; III - Divisão de Atendimento ao Consumidor; IV - Divisão de Fiscalização; V - Divisão de Assessoria Jurídica; VI - Divisão de Apoio Administrativo. A Coordenação Executiva será dirigida pelo Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes. Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de ensino médio e superior. Art. 4º Art. 5º 3/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1440/2025 (http://leismunicipa.is/2tnxe) - Gerado em: 30/10/2025 09:18:23 O Coordenador Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor; II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis Federais nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto regulamentador. III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos, visando o aprimoramento dessa política pública em âmbito municipal. IV - Planejar, elaborar, coordenar, atualizar, supervisionar, executar, acompanhar e avaliar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078/90. V - Aprovar, monitorar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Campo Magro, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo; VI - Examinar, avaliar, orientar e aprovar os projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor; VII - Acompanhar, monitorar, fiscalizar, aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC; VIII - Elaborar seu Regimento Interno e zelar pelo seu cumprimento. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10. 4/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1440/2025 (http://leismunicipa.is/2tnxe) - Gerado em: 30/10/2025 09:18:23 I - O coordenador municipal do PROCON é membro permanente; II - Um representante da Secretaria da Educação; III - Um representante da Vigilância Sanitária; IV - Um representante da Secretaria da Fazenda; V - Um representante da Secretaria da Agricultura; VI - Representante do Poder Executivo Municipal; VII - Um representante de fornecedores; VIII - Um representante de associações de consumidores que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei Federal nº 8.078/90; IX - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; X - Um consumidor; XI - Um trabalhador (não podendo ser fornecedor); XII - Um representante da sociedade civil municipal. § 1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos. § 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual (como membro convidado) e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON. § 3º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. § 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. § 5º Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. § 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 3º deste artigo. 5/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1440/2025 (http://leismunicipa.is/2tnxe) - Gerado em: 30/10/2025 09:18:23 § 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. § 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro permanente, terão mandato de dois anos, permitida recondução. § 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocados pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal 8.078/90, regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181/97, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações, programas e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º., desta Lei. O FMDC tem por finalidade concentrar recursos destinados à prevenção e reparação dos danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Campo Magro. § 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados: I - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Campo Magro; II - Na promoção de atividades, ações e eventos educativos, culturais e científicos e na elaboração de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; Art. 11. Art. 12. Art. 13. 6/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1440/2025 (http://leismunicipa.is/2tnxe) - Gerado em: 30/10/2025 09:18:23 IV - Na modernização administrativa do PROCON, devendo os itens de natureza permanente serem patrimoniados pelo setor municipal responsável; V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto Federal nº 2.181/97); VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor e na aquisição de materiais educativos e de orientação ao consumidor. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação: I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347/85; II - Dos valores destinados ao Município, em virtude da aplicação de multa prevista no artigo 56, inciso I e no artigo 57 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas, que tenham como objetivo a implementação de políticas públicas voltadas a garantia dos direitos do consumidor; IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo para implementação, manutenção e aprimoramento desta política pública; As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, enquanto não utilizados na finalidade as quais se destinam, deverão obrigatoriamente ser mantidos em aplicação financeira; § 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. § 2º É obrigatória a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações Art. 14. Art. 15. 7/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1440/2025 (http://leismunicipa.is/2tnxe) - Gerado em: 30/10/2025 09:18:23 ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. § 3º O saldo existente no Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. § 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas decorrentes dos recursos do Fundo, repassando a cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual. CAPÍTULO V DA MACRORREGIÃO O Poder Executivo municipal poderá propor a celebração de consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macroregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei Federal 11.107/05. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes dos Sistema Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 8.078/90. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. 8/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1440/2025 (http://leismunicipa.is/2tnxe) - Gerado em: 30/10/2025 09:18:23 universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos. A participação no CONDECON é considerada serviço público relevante, sendo vedada sua remuneração a qualquer título. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Campo Magro, em 22 de outubro de 2025. RILTON BOZA Prefeito Municipal Download do documento Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. 9/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1440/2025 (http://leismunicipa.is/2tnxe) - Gerado em: 30/10/2025 09:18:23