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norma nº 1442/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1442 / 2025
Date 2025-08-29
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e dá outras providências."
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LEI MUNICIPAL Nº 1.442/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Municípo para o período de 2026 a
2029, estabelecendo diretrizes,
objetivos e metas da Administração
Pública Municipal para as Despesas de
capital e outras delas decorrentes, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, sanciono a
seguinte Lei:
Institui o Plano Plurianual para o Quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto
no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal e no Artigo 101 da Lei Orgânica do Município
de Campo Magro, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos
objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e
outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.
§ 1º Integram o Plano Plurianual:
I - Anexo I - Programas
II - Anexo II - Planejamento das Receitas
III - Anexo III - Planejamento de Despesas
Os valores constantes nos anexos desta lei estão orçados a preços correntes com
projeção de referência do IPCA acumulado até junho de 2025 e acréscimo de 5,32% para o
ano de 2026 e média de 4,5875% para os anos de 2027; 2028 e 2029.
Parágrafo único. Os valores financeiros, as metas físicas e os períodos de execução
estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativas, não se constituindo em limites à
programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de
novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão
do Plano ou Projeto de Lei específico.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando￾se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas
metas das ações e indicadores do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam
para a realização do objetivo do Programa.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares
até o limite de 25%(vinte e cinco por cento) do total de despesa fixada nas Leis Orçamentárias
para os exercícios financeiros de 2026 a 2029, nos termos previstos no § 1º, do artigo 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação pelo
excesso de arrecadação efetivo ou tendência dos exercícios financeiros de 2026 a 2029,
sobre a previsão orçamentária original das dotações que correspondem à aplicação das
respectivas receitas transferidas de convênios, programas e de operações de crédito, nos
termos previstos no inciso II, § 1º, e § 3º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar transferências, nas
respectivas categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a
outras despesas correntes e investimentos em cada órgão orçamentário, para os exercícios
financeiros de 2026 a 2029, nos termos previstos no inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º Fica o poder executivo municipal autorizado à abertura de credito suplementar por
superávit financeiro apurado da diferença positiva entre ativo e passivo financeiro, para os
exercícios financeiros de 2026 a 2029, nos termos previstos no inciso I, § 1º e § 2º do art. 43,
da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
O Poder Executivo poderá firmar compromissos e convênios, com as instituições
públicas ou privadas, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas á
execução do Plano Plurianual e de seus programas.
A programação de valores constante nos anexos desta Lei é financiada pelos recursos
oriundos do Tesouro Municipal, da Administração Direta e Indireta, das operações de crédito,
dos repasses e convênios com a União, Estado e outros Municípios ou órgãos, e de parcerias
implementadas com a iniciativa privada.
O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o final de cada exercício,
relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
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As prioridades da administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
A avaliação dos Programas do PPA 2026/2029 consiste na análise do desempenho
dos resultados dos programas face às políticas públicas de Governo, fornecendo subsídios
para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Parágrafo único. O acompanhamento e monitoramento da execução dos programas do
PPA de que trata o caput deste artigo será feito com base no desempenho dos indicadores e
na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas
periodicamente e terão por finalidade medir os resultados alcançados.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Magro, em 11 de novembro de 2025.
RILTON BOZA
Prefeito Municipal
Os anexos desta lei estão disponíveis para consulta no site da Prefeitura no seguinte link:
https://www.campomagro.pr.gov.br/pagina-site/32
Download do documento
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
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