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norma nº 1489/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1489 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre a Concessão da Gratificação por Risco de Vida aos Servidores da Guarda Municipal do Município de Campo Magro e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.489/2026
Dispõe sobre a Concessão da
Gratificação por Risco de Vida aos
Servidores da Guarda Municipal do
Município de Campo Magro e dá outras
providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, sanciono a
seguinte Lei:
Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida aos servidores públicos estatutários
ocupantes do cargo de Guarda Municipal do Município de Campo Magro, em razão da
exposição permanente a risco acentuado de violência física no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A gratificação ora instituída fundamenta-se no disposto nos arts. 75,
inciso III, alíneas "a" e "b", e 78 da Lei Municipal nº 126/2000.
Farão jus à Gratificação por Risco de Vida todos os servidores estatutários da Guarda
Municipal que exerçam, de forma permanente, atividades de segurança patrimonial, trânsito e
pessoal.
A Gratificação por Risco de Vida será concedida em razão da natureza das atribuições
inerentes ao cargo de Guarda Municipal, caracterizadas pela exposição habitual e
permanente a risco acentuado de violência física.
§ 1º O reconhecimento da condição de atividade perigosa decorre do exercício efetivo do
cargo, sendo dispensada a elaboração de laudo técnico individualizado.
§ 2º A gratificação será devida exclusivamente enquanto o servidor estiver em efetivo
exercício das atribuições do cargo.
§ 3º Não fará jus à gratificação o servidor que estiver afastado do exercício das funções,
salvo nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos do art. 45 da Lei Municipal
nº 126/2000.
A Gratificação por Risco de Vida corresponderá a 40% (quarenta por cento) do
vencimento básico do servidor.
§ 1º O pagamento será mensal e condicionado ao exercício efetivo das atribuições do
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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cargo.
§ 2º Sobre a gratificação incidirá contribuição social previdenciária, integrando a base de
cálculo para fins de benefícios, por ser inerente ao cargo.
§ 3º A Gratificação por Risco de Vida não será cumulável com outras vantagens
concedidas sob o mesmo fundamento ou idêntica natureza.
§ 4º O percentual de gratificação poderá ser revisto por lei específica, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se
necessário, observadas as disposições da legislação financeira.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Magro, em 09 de abril de 2026.
RILTON BOZA
Prefeito Municipal
Art. 5º
Art. 6º
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