| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1489 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão da Gratificação por Risco de Vida aos Servidores da Guarda Municipal do Município de Campo Magro e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.489/2026 Dispõe sobre a Concessão da Gratificação por Risco de Vida aos Servidores da Guarda Municipal do Município de Campo Magro e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, sanciono a seguinte Lei: Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida aos servidores públicos estatutários ocupantes do cargo de Guarda Municipal do Município de Campo Magro, em razão da exposição permanente a risco acentuado de violência física no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. A gratificação ora instituída fundamenta-se no disposto nos arts. 75, inciso III, alíneas "a" e "b", e 78 da Lei Municipal nº 126/2000. Farão jus à Gratificação por Risco de Vida todos os servidores estatutários da Guarda Municipal que exerçam, de forma permanente, atividades de segurança patrimonial, trânsito e pessoal. A Gratificação por Risco de Vida será concedida em razão da natureza das atribuições inerentes ao cargo de Guarda Municipal, caracterizadas pela exposição habitual e permanente a risco acentuado de violência física. § 1º O reconhecimento da condição de atividade perigosa decorre do exercício efetivo do cargo, sendo dispensada a elaboração de laudo técnico individualizado. § 2º A gratificação será devida exclusivamente enquanto o servidor estiver em efetivo exercício das atribuições do cargo. § 3º Não fará jus à gratificação o servidor que estiver afastado do exercício das funções, salvo nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos do art. 45 da Lei Municipal nº 126/2000. A Gratificação por Risco de Vida corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor. § 1º O pagamento será mensal e condicionado ao exercício efetivo das atribuições do Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1489/2026 (http://leismunicipa.is/3d8u1) - Gerado em: 14/04/2026 13:14:48 cargo. § 2º Sobre a gratificação incidirá contribuição social previdenciária, integrando a base de cálculo para fins de benefícios, por ser inerente ao cargo. § 3º A Gratificação por Risco de Vida não será cumulável com outras vantagens concedidas sob o mesmo fundamento ou idêntica natureza. § 4º O percentual de gratificação poderá ser revisto por lei específica, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições da legislação financeira. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Magro, em 09 de abril de 2026. RILTON BOZA Prefeito Municipal Art. 5º Art. 6º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1489/2026 (http://leismunicipa.is/3d8u1) - Gerado em: 14/04/2026 13:14:48