| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1492 / 2026 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, locais e regionais, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal de Campo Magro e dá outras providência. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.492/2026 Dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte locais e regionais nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública municipal de campo magro e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, sanciono a seguinte Lei: Com respaldo no Acórdão nº 2122/19 - Tribunal Pleno, que resultou no Prejulgado nº 27, do Egrégio Tribunal de Consta do Estado do Paraná, fica o Poder Executivo Municipal, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, autorizado a conceder tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas - ME e à empresas de pequeno porte - EPP locais e regionais, na conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de: I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; II - incentivo à geração das políticas públicas; III - ampliar a eficiência das políticas públicas; IV - incentivo à formalização de empreendimentos; V - incentivar a inovação tecnológica; VI - incentivos à inovação e ao associativismo e; VII - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público. § 1º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se como: I - âmbito local - limite geográfico do Município de Campo Magro. II - âmbito regional - uma das alternativas a seguir, de conformidade com o que dispuser Art. 1º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1492/2026 (http://leismunicipa.is/3lmyq)- Gerado em: 20/05/2026 10:40:42 o instrumento convocatório: a) o âmbito dos Municípios pertencentes a Comarca de Almirante Tamandaré, constituído pelos Municípios de Almirante Tamandaré e Campo Magro; b) o âmbito dos Municípios constituintes do limite geográfico de Campo Magro, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, composta pelos municípios de Almirante Tamandaré, Curitiba, Itaperuçu e Campo Largo. § 2º Tanto no âmbito local, quanto no regional, deverá existir no mínimo 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviços competitivos relacionados como microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º Não é necessária a efetiva participação de no mínimo 3 (três) empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e que sejam capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, mas simplesmente que existem os três fornecedores (ou prestadores de serviços) competitivos enquadrados nas exigências legais. § 4º Mesmo nos casos de licitações exclusivas no âmbito local e no âmbito regional, para as micro e pequenas empresas, a Administração está obrigada a efetuar ampla pesquisa de mercado, com diversidade de fontes, tanto no aspecto qualitativo, com vistas a dimensionar adequadamente o preço do objeto licitado aos valores de mercado. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento dar-se-á da seguinte forma: I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º., caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006; § 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei. § 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da Lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 ao 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, em 19 de maio de 2026. RILTON BOZA Prefeito Municipal Art. 2º Art. 3º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1492/2026 (http://leismunicipa.is/3lmyq)- Gerado em: 20/05/2026 10:40:42