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norma nº 127/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2000
Date 2000-05-25
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre o zoneamento na Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Campo Magro e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
LEI N° 127/2000 
Ementa: "Dispõe sobre o zoneamento na Unidade 
Territorial de Planejamento - UTP de Campo 
Magro e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Esta Lei visa disciplinar a ocupação e o uso racional do solo neste 
Município, de modo a assegurar as condições essenciais à recuperação e à preservação 
dos mananciais hídricos e promover o desenvolvimento sócio-econômico da região, em 
atenção ao que dispõe a Lei Estadual n° 12.248 de 31 de julho de 1998 ( Lei Especial de 
Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba) e Decreto Estadual n° 1611 
de 06 de dezembro de 1999 que cria a Unidade Territorial de Planejamento de Campo 
Magro e define o macrozoneamento. 
Art. 2° - Esta Lei utiliza como um de seus preceitos básicos o instrumento de 
controle e uso do solo, fundamentado no princípio da função social do solo, adequando sua 
^ utilização, preservando o direito de propriedade, no sentido de assegurar o interesse 
^ comum. 
Art. 3° - A Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Campo Magro, criada 
pelo Decreto Estadual N.° 1611, de 06 de dezembro de 1999, e seu limite coincide com 
perímetro urbano da sede municipal e encontra-se definida conforme perímetro a seguir 
descrito: 
O ponto inicial do perímetro está situado na confluência da PR-090 com a Área 
da Preservação Ambiental do Rio Passaúna (APA do Rio Passaúna); 
Seguindo pela APA do Rio Passaúna, na direção Sul, até encontrar o Limite 
Municipal de Campo Largo com Campo Magro; 
Deflexionando para a direita, na direção Sudoeste, seguindo pela linha seca 
que divide os dois Municípios, até encontrar a Estrada Municipal ali existente; 
Seguindo pela Estrada Municipal, até encontrar o divisor de águas da Bacia do 
Rio Verde; 
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Seguindo pelo divisor de águas do Rio Verde, sentido Norte, cruzando a PR 
090, até encontrar o divisor de águas da Bacia do Rio Açungui; 
Seguindo pela Bacia do Rio Açungui, sentido leste, até encontrar novamente a APA do Rio 
Passaúna; 
Seguindo pela APA do Rio Passaúna, sentido Sul, até encontrar novamente a 
PR-090 e assim completando o perímetro. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 4° - O zoneamento da UTP de Campo Magro tem por objetivos: 
I - estruturar e ordenar a ocupação do espaço urbano da sede do município; 
II - assegurar as condições ambientais adequadas á preservação dos 
mananciais, através do ordenamento territorial em áreas com pressão por 
ocupação; 
III - ampliar de maneira disciplinada a oferta de áreas para urbanização, 
promovendo o potencial paisagístico do município; 
IV - definir áreas prioritárias para implantação de infra-estrutura de 
saneamento; 
V - proteger as áreas de recarga do aqüífero cárstico, os fundos de vale e 
áreas críticas sujeitas a inundação; 
VI - assegurar a proteção dos ecossistemas do município, como 
remanescentes florestais, campos de inundação, matas ciliares e outros assim 
considerados pelo Poder Público; 
VII - recuperar áreas degradadas e/ou ocupadas por assentamentos 
habitacionais precários; 
VIII - reordenar o território através da regularização fundiária de áreas já 
ocupddas. 
CAPÍTULO III 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 5° - Considera-se zoneamento, para efeito desta Lei, a divisão da UTP de 
Campo Magro em zonas diferenciadas, classificadas quanto ao uso e à ocupação do solo. 
conforme suas características ambientais e sua ocupação atual. 
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Art. 6° - Adotam-se ainda, para fins desta Lei, as seguintes definições para os 
I - GLEBA: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano; 
II - FRAÇÃO MÉDIA: corresponde ao valor da fração ou parcela em m^, pela 
qual será dividida a área total da gleba (no caso de parcelamentos e 
condomínios residenciais horizontais), para obtenção do número de lotes 
máximos ou frações ideais máximas, sempre respeitado o tamanho mínimo de 
lote. 
III - DESMEMBRAMENTO: parcelamento de glebas em lotes destinados á 
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, e que não implique 
em abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, nem no 
prolongamento, modificação, ou ampliação dos já existentes; 
IV - REMEMBRAMENTO: unificação das áreas de duas ou mais glebas ou 
lotes, para formação de novas glebas ou lotes; 
V - LOTEAMENTO: parcelamento de glebas em lotes destinados à edificação, 
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; 
VI - QUADRA: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação 
e/ou limites deste mesmo loteamento; 
VII - LOTE: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou 
desmembramento, inschta no Cartório de Registro de Imóveis, com pelo 
menos uma divisa lindeira à via de circulação, servida de infra-estrutura 
básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por esta 
Lei, na zona em que se situe; 
VIII - VIAS DE CIRCULAÇÃO: vias existentes ou projetadas que compõem o 
sistema viário do Município; 
IX - EIXO DA VIA: linha imaginária que passa eqüidistante aos alinhamentos; 
X - ALINHAMENTO: linha divisória entre o lote e a via de circulação; 
XI - RECUO: distância, medida em projeção horizontal, entre o limite externo 
da edificação e a divisa do lote, sendo que: 
a - os recuos serão definidos por linhas paralelas às divisas do lote, salvo 
projeções de saliências em edificações, nos casos previstos em lei; 
b - os recuos de frente serão medidos com relação aos alinhamentos; 
XII - EQUIPAMENTOS URBANO-COMUNITÁRIOS: áreas destinadas à 
implantação de, equipamentos públicos, de educação, cultura, saúde, lazer e 
similares; 
XIII - INFRA-ESTRUTURA BÁSICA: equipamentos de infra-estrutura urbana de 
escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, 
de abastecimento de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar e 
as vias de circulação; y 
termos utilizados: 
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XIV - TAXA DE OCUPAÇÃO: percentual do lote ou da gleba a ser ocupado, 
medido a partir da projeção da edificação no mesmo; 
XV - TAXA DE PERMEABILIDADE: percentual do lote que deverá manter-se 
permeável; 
XVI - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ou POTENCIAL 
CONSTRUTIVO: índice que estabelece a relação entre a área total construída 
e a área total do lote ou gleba. 
XVII - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL : é a atividade de pequeno porte, não 
incômoda, de utilização imediata ou cotidiana, destinada a atender a 
vizinhança mais próxima, e que necessita de uma área construída não superior 
a 100 (cem) m^. 
XVIII - COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO : é a atividade de médio porte, 
destinada a atender um bairro ou zona, e que necessite de uma área 
construída não superior a 200 (duzentos) m^. 
XIX - HABITAÇÃO COLETIVA : é a construção destinada a abrigar mais de 
uma família, com unidades autônomas de uso exclusivo e áreas em comum no 
corpo dessa mesma construção. 
XX - ATIVIDADE SECUNDÁRIA: atividade que consiste em beneficiar, 
construir ou transformar riquezas, ou seja, os diferentes tipos de indústria: de 
beneficiamento, de construção e de transformação. 
XXI - ATIVIDADE TERCIÁRIA: atividade formada pelo comércio, tanto de 
atacado como de varejo, e por atividades chamadas de serviços. 
CAPÍTULO IV 
DO ZONEAMENTO 
Art. 7° - A UTP de Campo Magro, cujo zoneamento está definido no Mapa 01 
em anexo, fica dividida em três grandes áreas, para fins desta lei, a saber: 
I- Áreas de Restrição à Ocupação- as de interesse de preservação com o 
objetivo de promover a recuperação e a conservação dos recursos naturais, assegurando a 
manutenção da biodiversidade e a conservação do ecossistema; 
II- Áreas de Ocupação Orientada: as comprometidas com processos de 
parcelamento do solo, por processos de ocupação urbana e as áreas de 
transição entre as áreas rural e urbana, sujeitas à pressão de ocupação, que 
exijam a intervenção do poder público no sentido de minimizar os efeitos 
poluidores sobre os mananciais; 
III- Áreas de Urbanização Consolidada- as de interesse de consolidação da 
ocupação urbana, saneando e recuperando as condições ambientais. 
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Art. 8° - Constituem-se Áreas de Restrição à Ocupação, além daquelas 
delimitadas no Mapa I anexo como Zona de Restrição à Ocupação, as seguintes: 
I - as faixas marginais ao longo dos corpos d'água; 
II - as áreas cobertas por matas de interesse de preservação; 
III - as áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento); 
IV - as áreas sujeitas a inundação; 
V - as áreas de preservação permanente definidas em legislação federal e 
estadual; 
VI - as áreas de recarga do aqüífero cárstico; 
VII - outras áreas de interesse a serem incluídas mediante prévia aprovação 
do Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba e 
através de Decreto Estadual ou Municipal. 
Parágrafo Único: - As Áreas de Restrição á Ocupação, observadas as normas 
da Lei Estadual n.° 12.248/98 e Decreto Estadual n.° 1611/99 e desta Lei, poderão ser 
computadas como espaços de equipamentos comunitários, em parcelamentos do solo, 
como reserva florestal ou áreas verdes, conforme legislação em vigor, ou para aquisição de 
potencial construtivo. 
Art. 9° - Constituem a Áreas de Ocupação Orientada as áreas onde será 
permitido parcelamento de média e baixa densidade, desde que não cause qualquer tipo de 
poluição ou danos nos corpos d'água superficiais ou subterrâneos. 
Art. 10 - A Área de Ocupação Orientada subdivide-se em: 
Zona de Ocupação Orientada I - áreas que deverão permanecer com uma 
baixíssima densidade de ocupação, onde será estimulada a manutenção dos usos e 
ocupações existentes, permitido-se uma fração média de parcelamento de 20.000,00 m^ e 
lote mínimo de 10.000,00 m^ 
Zona de Ocupação Orientada II - áreas que por sua função de proteção ao 
aqüífero cárstico deverão permanecer com uma baixa densidade de ocupação, com uma 
previsão de subdivisão em lotes mínimos de 5.000,00m^. 
Zona de Ocupação Orientada III - áreas que por sua função de proteção ao 
aqüífero cárstico deverão permanecer com uma baixa densidade de ocupação, com uma 
previsão de subdivisão em lotes mínimos de 2.000,00 m^. 
Zona de Ocupação Orientada IV - áreas de média densidade de ocupação, 
onde será permitida uma fração média de 1.200,00 m^ e lote mínimo de 600,00 m^. 
Zona de Ocupação Orientada V - áreas que por sua função de proteção ao 
aqüífero cárstico deverão permanecer com uma baixa densidade de ocupação, com uma 
previsão de subdivisão em lotes mínimos de 2.000,00 m^, destinados a implantação de 
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atividades comerciais e de serviços predominantemente, com possibilidade de instalação de 
atividades secundárias não poluitivas e uso habitacional unifamiliar. 
Zona de Ocupação Orientada VI - áreas de média densidade de ocupação, 
destinadas a implantação de atividades industriais e de serviços, com uma previsão de 
subdivisão em lotes mínimos de 5.000,00 m^. 
Art. 11 - Constituem a Área de Urbanização Consolidada as áreas cem 
possibilidade de adensamento em relação a outras abrangidas por esta lei, onde as 
ocupações humanas já se consolidaram e que suportem maiores densidades, conforme a 
disponibilidade das redes existentes de infra-estrutura, ou após investimentos viáveis para 
^ sua expansão, em que poderá haver aquisição de potencial construtivo. 
Art. 12 - A Área de Urbanização Consolidada fica subdividida em: 
Zona de Urbanização Consolidada I: Áreas com maior possibilidade de 
adensamento, onde há interesse de consolidação da ocupação urbana. Nessas áreas será 
permitida a subdivisão em lotes mínimos de 420,00 m^. Será admitida a aquisição de 
potencial construtivo em até 50% da área desta zona, que poderá ser utilizado para 
estruturação de uma zona central e/ou setor comercial/habitacional, a ser detalhado em 
legislação própria. Nas áreas onde for permitida a aquisição de potencial construtivo, 
poderá ser utilizado um coeficiente de aproveitamento máximo equivalente a 1,2. 
Zona de Urbanização Consolidada II: Áreas onde já existem ocupações 
desprovidas de qualquer infra-estrutura urbanística-sanitária, e loteamentos em fase de 
implantação, em locais com restrições geológicas, geotécnicas e hidrológicas onde a 
condição para consolidação está vinculada a análise geológica/geotécnica da área. 
CAPÍTULO V 
DOS USOS E DA OCUPAÇÃO 
Art. 13 - Na UTP de Campo Magro serão proibidas as seguintes atividades: 
I - implantação e funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras 
capazes de afetar os cursos d'água e a biota; 
II - demais usos definidos como proibidos constantes na Tabela 03 desta lei. 
Art. 14 - Excepcionalmente, nas Zonas de Urbanização Consolidada I e II, 
observadas as normas da Lei Estadual n.° 12.248/98 e do Decreto Estadual n° 1611/99, 
poderão ser criadas, através de Decreto Municipal, Áreas de Interesse Social de Ocupação 
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I - assentamentos habitacionais precários, objeto de interesse público para a 
recuperação ambiental, desde que não sejam alteradas as densidades 
previstas para a UTP; 
II - atendimento habitacional a famílias residentes em áreas de risco e 
reassentamento de famílias removidas das Áreas de Restrição á Ocupação e 
das Áreas de Ocupação Orientada, de acordo com o Plano de Proteção 
Ambiental e Reordenamento Territorial da Região Metropolitana de Curitiba, e 
desde que aprovadas pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC. 
III - atendimento a programas específicos de habitação popular, considerando 
a demanda real do município. 
Art. 15 - Todo lote igual ou superior a 5.000,00 m^ localizado na Zona de 
Ocupação Orientada VI deve manter no mínimo 20% (vinte por cento) de sua área total 
como área verde. Os empreendimentos que vierem a se implantar nessa zona da UTP, em 
lotes iguais ou superiores a 5.000,00 m^, deverão averbar a área de vegetação a ser 
preservada no Registro de Imóveis da Comarca, sendo esta condição prévia para a 
obtenção do alvará de construção. 
§1° - Nos empreendimentos na modalidade de condomínios horizontais, a área 
verde deverá fazer parte das áreas de uso comum do empreendimento. 
§2° - Caso não exista no local, a área verde deverá ser implantada com 
espécies nativas da região, de acordo com projeto específico e cronograma de implantação. 
Art. 16 - Para efeito de proteção necessária dos recursos hídricos do 
Município na Zona de Restrição à Ocupação serão proibidos aterros, de forma a garantir o 
9 escoamento natural da Bacia. 
Art. 17 - Na UTP de Campo Magro, a implantação de novos empreendimentos 
deverá ser efetuada de maneira a não ocasionar aumento da cheia natural. 
> 
Art. 18- 0 interessado em parcelar ou edificar em qualquer área, deverá 
elaborar o projeto de drenagem de maneira a não transferir para jusante os efeitos 
causados pela implantação do empreendimento, caso seja comprovada esta necessidade. 
Art. 19 - Nas Zonas de Ocupação Ohentada II, III e V e Zona de Urbanização 
Consolidada II, situadas em relevo cárstico, na ocasião de fornecimento de diretrizes para 
elaboração de projetos construtivos e de loteamentos será exigida elaboração de laudo 
geotécnico. 
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Art. 20 - Os parâmetros para transferência de área em troca de potencial 
construtivo e os parâmetros de uso e ocupação do solo encontram-se respectivamente nas 
tabelas 01, 02 e 03 anexas a esta Lei. 
Art. 21 - Nos parcelamentos de solo sob a forma de loteamento é obrigatória: 
I - a implantação do sistema coletivo de abastecimento de água; 
II - tratamento paisagístico dos passeios, e canteiros centrais das vias. 
quando for o caso; 
III - arborização pública com espécies adequadas e densidade a ser definida 
pela Prefeitura; 
IV - a coleta e tratamento de esgotos, conforme especificações do órgão 
ambiental; 
V - a implantação da rede de energia elétrica e iluminação das vias públicas; 
VI- a captação, condução e disposição das águas pluviais; 
VII - adequação topográfica de modo a garantir acessibilidade entre vias e 
quadras e greide apropriado; 
VIII - a demarcação das quadras e lotes; 
IX - pavimentação das vias públicas, de acordo com parâmetros definidos pela 
Prefeitura Municipal; 
X - tratamento urbanístico e paisagístico das margens dos córregos, linhas de 
drenagem sazonais e corpos d'água em geral, além de taludes de corte e 
aterro dos terrenos; 
Art. 22 - No parcelamento do solo sob a forma de desmembramento poderá 
ser exigida, conforme diretrizes municipais, a implantação de obras relacionadas no artigo 
anterior, de forma a assegurar a proteção do meio ambiente e da saúde, garantindo também 
a qualidade paisagística dos empreendimentos. 
Art. 23 - Todo loteamento deverá prever a transferência de áreas para o 
domínio público, sob forma de áreas institucionais e de vias públicas e espaços livres, 
quando for o caso. 
CAPÍTULO VI 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 
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Parágrafo Único - A transferência de áreas para o Município dar-se-á por 
ocasião do registro do parcelamento, sem quaisquer ônus ou encargos sob qualquer título 
ao Município. 
Art. 24 - Antes da elaboração de projeto de parcelamento, o interessado 
deverá solicitar à Prefeitura Municipal a expedição das diretrizes para o uso do solo, 
sistema viário, espaços livres e áreas institucionais, apresentando, para este fim, 
requerimento acompanhado de: 
I - certidão de Registro de Imóveis atualizada, que comprove o domínio do 
imóvel; 
II - certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel; 
III - plantas de situação do terreno, na escala de 1:5000, assinalando as áreas 
limítrofes que já estejam arruadas; 
IV - plantas do imóvel em escala 1:1000, assinadas pelo proprietário ou seu 
representante legal e por profissional registrado no CREA e na Prefeitura, 
contendo: 
a - divisas do imóvel perfeitamente definidas e de acordo com o Registro de 
Imóveis ; 
b - cursos d'água, nascentes e olhos d'água; 
c - curvas de nível de metro em metro, referenciadas à RN (referência de nível) 
da rede oficial; 
d - arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com localização exata das vias, 
áreas de recreação, equipamentos urbanos e comunitários; 
e - bosques, monumentos naturais ou artificiais e vegetação de porte; 
f - construções existentes; 
g - orientação magnética ou verdadeira; 
h - outras indicações que possam interessar. 
§ 1° - Sempre que se fizer necessário, o órgão competente da Prefeitura 
poderá exigir a extensão do levantamento altimetrico ao longo de uma ou mais divisas da 
área a ser parcelada, até o talvegue ou espigão mais próximo. 
§ 2° - O levantamento topográfico deverá ser acompanhado de caderneta de 
campo. 
§ 3" - O responsável técnico pelos projetos deverá obrigatoriamente anexar as 
anotações de responsabilidade técnica - ARTs relativas aos serviços executados. 
§ 4° - Fica a critério do órgão competente da Prefeitura a definição das 
informações mínimas necessárias que deverão constar em projeto, assim como exigência 
de quaisquer outros documentos. 
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Art. 25 - A Prefeitura Municipal indicará nas plantas apresentadas, além das 
diretrizes, a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e/ou 
executados pelo interessado, bem como os perfis transversais das vias que deverão ser 
respeitados. 
§ 1° - O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 60 
(sessenta) dias, neles não se computando o tempo despendido na prestação de 
esclarecimentos pela parte interessada ou para a conclusão de estudos em andamento que 
se façam necessários. 
§ 2° - As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de um ano, após o que 
poderão ser alteradas se assim o exigirem novas circunstâncias de ordem urbanística, de 
vigência de nova legislação ou de interesse público. 
Art. 26 - Na ocasião do fornecimento de diretrizes para elaboração de projeto, 
a Prefeitura Municipal poderá ainda solicitar: 
I - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA 
e/ou Licença Ambiental fornecida pelo Instituto Ambiental do Paraná; 
II - elaboração de um parecer geotécnico, nos casos de terrenos de elevada 
complexidade geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a 
delimitação das zonas ou unidades do terreno que apresentam comportamento 
geotécnico homogêneo; 
III - o parecer geotécnico deverá ser conclusivo sobre a viabilidade do 
empreendimento, em face das condições geológicas locais; 
IV - estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para o 
desenvolvimento dos projetos. 
§ 1° - As diretrizes geotécnicas incluirão, dentre outras, recomendações 
relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de 
aterros quanto a deformações, estabilidade dos terrenos à erosão, bem como orientações 
para escolha de fundações e drenagem. 
§ 2° - São considerados terrenos de elevada complexidade geológica ou 
geotécnica aqueles que apresentam uma ou mais das seguintes características: 
I - mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno envolvendo 
declividade natural superior a 15% (quinze por cento); 
II - mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno apresentando 
solos moles de elevada compressibilidade; 
III - mais do que 30% (trinta por cento) do terreno apresentando afloramentos 
de rocha ou matacões em superfície; 
IV - mais do que 30% (trinta por cento) do terreno apresentando evidências de 
intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes, aterros, 
depósitos de resíduos ou atividades de mineração; 
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V - presença de zonas com risco de afundamentos, 
abatimentos,escorregamentos, erosão de grande porte ou inundação; 
VI - áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência 
da alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de 
vazão da bacia de drenagem; 
VII - zonas insalubres sob o ponto de vista da drenagem superficial, com 
locais de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante. 
§ 3° - As zonas indicadas como de ocorrência de rochas carbonáticas ou 
carbonatadas e que compõem o complexo hidrosubterrâneo cárstico, além de 
serem consideradas de complexidade geológica ou geotécnica, serão também 
consideradas de interesse para fins de abastecimento público de água potável, 
e deverão conter em seus pareceres geotécnicos, as zonas de recarga natural 
ou de susceptibilidade â poluição. 
Art. 27 - Para aprovação de loteamentos, orientado pelas diretrizes oficiais, o 
projeto contendo desenhos, memorial descritivo, orçamento e cronograma de execução das 
obras será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos: 
I - cópia da planta de diretrizes emitida pela Prefeitura Municipal; 
II - certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais; 
III - caderneta de campo e cópia autenticada do nivelamento dos eixos dos 
logradouros, feitos de 20 em 20 metros, com referência à RN (referência de 
nível) fornecida pela Prefeitura; 
IV - perfis transversais e longitudinais de cada via pública; 
V - perfis transversais e longitudinais de todos os espaços livres de uso 
público e áreas institucionais; 
VI - memorial descritivo; 
VII - projeto urbanístico de acordo com as orientações da Prefeitura, em meio 
digital acompanhado de 5 plotagens; 
VIII - projeto dos equipamentos urbanos que deverão ser implantados, em 
meio digital acompanhado de 5 plotagens. 
Parágrafo Único - Para elaboração do requisitado nos incisos IV ao VIII, a 
Prefeitura Municipal fornecerá orientação e modelos próprios para cada caso. 
Art. 28 - Deferido o processo, o projeto de loteamento terá sua aprovação 
através de Decreto Municipal, no qual deverá constar: 
I - condições em que o loteamento foi autorizado; 
II - as obras a serem realizadas; 
III - o cronograma e o orçamento para execução; 
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IV - as áreas caucionadas para garantia da execução das obras; 
V - as áreas transferidas ao domínio público; 
VI - os lotes que poderão receber aumento do potencial construtivo. 
Art. 29 - Em garantia da execução das obras exigidas no artigo anterior, dar￾se-á a caução de área de terreno correspondente ao custo da época de aprovação dos 
serviços a serem realizados. 
§ 1° - A caução será formalizada mediante escritura pública que deverá ser 
levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis, juntamente com o projeto de 
loteamento e o respectivo decreto de aprovação municipal. 
§ 2° - As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser 
caucionadas para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei. 
§ 3° - A não execução das obras, dentro do prazo previsto no cronograma. 
implicará na adjudicação dos lotes caucionados para regularização das obras. 
§ 4° - A liberação das áreas caucionadas não poderá ser parcial e somente 
ocorrerá quando todas as obras estiverem realizadas. 
Art. 30 - Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado 
apresentará à Prefeitura Municipal: 
I - cópia da planta de diretrizes emitida pela Prefeitura Municipal; 
II - planta do imóvel em meio digital, acompanhada de 5 plotagens, indicando a 
divisão de lotes pretendida na gleba e o tipo do uso predominante no local; 
III - projeto dos equipamentos urbanos que deverão ser implantados, quando 
for o caso. 
IV - outras informações de projeto de acordo com orientações do órgão 
competente da prefeitura. 
Art. 31 - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de 
medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação às medidas 
dos parcelamentos aprovados, sendo a responsabilidade exclusiva do interessado. 
Art. 32 - Fica estabelecido que somente serão aplicados os parâmetros da Lei 
Municipal 430/96 de Almirante Tamandaré àqueles processos de parcelamento e de 
ocupação de solo que porventura tenham sido encaminhados, via protocolo oficial desta 
Prefeitura, em data anterior ao dia 06 de dezembro de 1999. 
§ 1° - A partir do dia 07 de dezembro de 1999, inclusive, passam a ser 
analisados os processos de acordo com o Decreto Estadual n° 1611/99. í\ 
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§ 2° - A Prefeitura reserva-se no direito de indeferir os pedidos de aprovação 
de projetos de parcelamento de solo e/ou ocupação de solo ( construções ) caso entenda 
que estes não sejam adequados ao Plano da UTP, mesmo que exista comprovação de 
entrada do processo com data anterior à vigência do decreto estadual. 
CAPÍTULO VII 
DOS ESPAÇOS LIVRES E ÁREAS INSTITUCIONAIS 
Art. 33 - As áreas institucionais serão transferidas ao Município atendendo as 
^ diretrizes municipais e devem corresponder a no mínimo 10% da área total do terreno a ser 
parcelado. 
Parágrafo Único - As áreas institucionais destinadas à implantação de 
equipamentos urbano-comunitários deverão apresentar condições efetivas de implantação 
desses equipamentos, constituídas somente por áreas edificáveis. 
Art. 34 - Em urbanizações na modalidade Condomínio Horizontal, a 
transferência de áreas para o Município dar-se-á atendendo o disposto para loteamentos no 
art. 33. 
Parágrafo Único - A transferência de áreas para o Município de Campo 
Magro, no caso de condomínios horizontais, poderá ser efetuada em outro local, desde que 
nos limites da UTP, a critério do órgão de planejamento da Prefeitura Municipal, 
respeitando-se a área mínima a ser doada. 
^ Art. 35 - Em parcelamentos que resultem em um total de áreas públicas 
inferior a 1.800,00 m^ (mil e oitocentos metros quadrados) excetuando-se a área de vias. 
serão estudadas, pelo órgão de planejamento da Prefeitura Municipal, as seguintes 
alternativas: 
I - a trí^nsferência de áreas para o Município de Campo Magro fora daquela 
objeto do parcelamento, desde que nos limites da UTP; 
II - o pagamento, em moeda corrente, do valor correspondente à área que 
seria objeto de doação, em nome do Fundo Municipal do Meio Ambiente. 
13 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
CAPÍTULO VIII 
DO SISTEMA VIÁRIO 
Art. 36 - 0 sistema viário da UTP de Campo Magro será instituído nos termos 
desta Lei e tem por finalidade fornecer acesso às atividades urbanas, bem como, garantir a 
circulação de pessoas e mercadorias em seu território. 
Art. 37 - As vias pertencentes ao Sistema Viário da UTP de Campo Magro 
estão classificadas de acordo com as seguintes categorias funcionais: 
- Rodovia - são as vias com a função de conduzir, de forma expressa, o 
tráfego com origem e ou destino fora do território da UTP. 
- Vias Arteriais - são as vias com a função de conduzir o tráfego nos 
percursos de maior distância, internamente a áreas urbanas na UTP de 
Campo Magro. 
- Vias Marginais - são as vias paralelas e frontais às rodovias, com a função 
de facilitar o acesso às atividades lindeiras a essas vias. 
- Vias Coletoras - são as vias responsáveis pela condução do tráfego entre 
as vias locais e as demais vias hierarquicamente superioras do sistema 
viário urbano. 
- Vias de Penetração Rural - são as vias responsáveis pela conexão da área 
urbana da UTP de Campo Magro com as áreas rurais do município. 
- Vias Locais - são as vias responsáveis prioritariamente ao acesso às 
atividades urbanas lindeiras e a condução de veículos em pequenos 
percursos. 
Art. 38 - As diretrizes e a categoria funcional a que pertencem as vias 
integrantes do sistema viário urbano da UTP de Campo Magro estão definidas no mapa 02. 
anexo a presente Lei. 
§ 1° - As vias não indicadas no mapa pertencem a categoria de vias locais. 
§ 2° - O mapa 02 poderá ser alterado suplementarmente por decreto municipal, 
com a inclusão de novas vias nas categorias funcionais estabelecidas ou pela inclusão de 
novas vias em novas categorias funcionais. 
Art. 39 - 0 estacionamento e as paradas de veículos nas vias públicas serão 
regulamentadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Campo Magro, sendo a 
sua proibição indicada através de sinalização implantada ao longo das vias. 
Parágrafo Único - O órgão de planejamento da Prefeitura Municipal emitirá 
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
norma complementar quanto a exigência de áreas de estacionamento para as atividades 
que se instalarem ao longo das vias definidas como pertencentes a categoria de arterial. -
Art. 40 - As larguras das faixas de domínio a serem preservadas para a 
implantação ou ampliação das vias integrantes do sistema viário urbano ficam definidas de 
acordo com as dimensões em metros (m) abaixo descritas: 
CLASSIFICAÇÃO FAIXA DE DOMÍNIO (m) 
Rodovia + Via Marginal 50 
Via Arterial 26 
Via Coletora 01 20 
Via Coletora 02 18 
Via Coletora 03 16 
Via de Penetração Rural 16 
Via Local 01 14 
Via Local 02 12 
Art. 41 - Os acessos das atividades lindeiras ás vias regionais somente serão 
autorizados a partir das vias marginais. 
Parágrafo Único - Quando as marginais não estiverem implantadas, o acesso 
as atividades lindeiras às vias regionais serão concedidos através da aprovação, pela 
Prefeitura Municipal, de projetos específicos de acesso. 
Art. 42 - Os projetos de parcelamento do solo deverão obedecer às diretrizes 
do sistema viário incluirão obrigatoriamente a doação, para o poder oúblico, das faixas de 
domínio necessárias a sua implantação ou ampliação de acordo com valores estabelecidos 
no artigo 40 desta Lei. 
Art. 43 - Os padrões de urbanização para o sistema viário obedecerão aos 
requisitos estabelecidos pelo Município quanto: 
I - à largura dos passeios e faixas de rolamento; 
II - ao tratamento paisagístico; 
III - ao tipo de pavimentação; 
IV - às rampas máximas para cada categoria viária. 
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Art. 44 - Para as diretrizes viárias que coincidirem com as vias existentes, a 
Prefeitura Municipal de Campo Magro implantará a faixa de domínio final das vias quando 
do licenciamento do parcelamento dos terrenos lindeiros ou pela exigência da ampliação 
dos recuos das novas edificações em relação aos alinhamentos atuais. 
CAPÍTULO IX 
DA AQUISIÇÃO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO 
Art. 45 - Será permitida a aquisição de potencial construtivo dentro do 
^ perímetro da UTP de Campo Magro, com o intuito de reverter situações que hoje 
comprometam sua qualidade ambiental, bem como promover a manutenção de áreas a 
serem preservadas. 
Art. 46 - 0 potencial construtivo de imóveis transferidos a título de incentivo 
construtivo só deverá ocorrer sem o acréscimo da densidade de ocupação total prevista 
para a UTP de Campo Magro. 
Art. 47 - Para a aquisição do potencial construtivo, o interessado transferirá ao 
Município áreas inseridas na Zona de Restrição à Ocupação, através de escritura pública, 
sem ônus para o Poder Público Municipal, sendo esta condição prévia para expedição do 
alvará de construção. 
Parágrafo Único - A aquisição de áreas dentro da Zona de Restrição à 
Ocupação, deverá ser efetuada preferencialmente nas áreas lindeiras ao Rio Verde e nos 
9 lotes situados em áreas críticas dentro dessa zona. 
Art. 48 - As áreas passíveis de receber potencial construtivo são aquelas 
localizadas na Zona de Urbanização Consolidada I, em até 50% do total da zona. A 
definição dessas áreas será efetuada através de Decreto Municipal. 
Parágrafo Único - Os lotes que poderão receber o potencial construtivo 
deverão estar indicados em projeto de parcelamento ou remembramento, que será 
aprovado pela Prefeitura, e constarão em seu respectivo Decreto de Aprovação. 
Art. 49 - A área mínima a ser transferida ao Município será o resultado da 
multiplicação do total de área a ser construída adicionalmente ao permitido, pelo fator 
aplicado ao caso, conforme Tabela 01 a seguir: 
16 
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Tabela 01 - Parâmetros para doação de áreas em troca de potencial construtivo 
TIPO DE EMPREENDIMENTO FATOR DE DOAÇÃO (1) 
(2) 
Unidades Habitacionais < 80 5 
Unidades Habitacionais > 80 à 150 3 
Unidades Habitacionais > 150 2 
Comércio e Serviços 5 
(1) Válido para coeficiente de aproveitamento acima de 0,6 . 
(2) Aplica-se para o cálculo da área a ser doada, a fórmula: A= (Área Máxima Pretendida -
Área Máxima Permitida) x Fator de Doação. 
Art. 50 - Caso fique constatada a inviabilidade de transferência de áreas ao 
Município, para a aquisição do potencial construtivo, fica facultado ao interessado, mediante 
concordância da Prefeitura Municipal de Campo Magro, repassar o equivalente a ser doado 
através de pagamento em moeda corrente , com recursos destinados ao Fundo Municipal 
do Meio Ambiente, ouvido ao setor competente Prefeitura Municipal de Campo Magro. 
Art. 51 - A aquisição de potencial construtivo dependerá de prévia apreciação 
e aprovação ouvidos os setores municipais competentes, através de requerimento próprio 
feito à Prefeitura Municipal. 
Art. 52 - O requerimento deverá ser instruído com os documentos a seguir: 
I - Consulta Amarela e Registro de Imóveis atualizado do lote onde se 
pretende o aumento do potencial construtivo; 
II - No caso de pagamento em moeda corrente, a avaliação será feita pelo 
se+or competente da Prefeitura Municipal, da área ou dos lotes a serem 
adquiridos e transferidos para o Município, priorizados nesta Lei e que 
obedecerão os critérios utilizados para a apuração do Imposto de Transmissão 
Interativos de Bens Imóveis - ITBI. 
III - No caso de pagamento através de imóvel, consulta amarela e registro de 
imóveis atualizado do lote a ser transferido para o Município. 
Art. 53 - Após análise, parecer e aprovação, proceder-se-á à emissão de 
Certidão de Concessão de Aumento de Potencial Construtivo, devendo ser parte do 
processo de expedição de Alvará de Construção, o qual especificará o critério de aquisição 
de potencial. 
17 
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Art. 54 - Tanto no caso de pagamento através de imóvel como através de 
moeda corrente, a expedição de alvará de construção ficará condicionada à transferência e 
escrituração dos terrenos ao Município de Campo Magro, ou á comprovação do pagamento 
através de guia de recolhimento emitida pela Prefeitura Municipal. 
Art. 55 - A utilização do potencial construtivo terá validade de 3 (três) anos 
contados de sua compra, independentemente de alteração na posse do imóvel. 
Parágrafo Único - Formalizada a transferência dos terrenos ou pagas as 
importâncias em moeda corrente para a obtenção do potencial construtivo, o interessado 
não será ressarcido em hipótese alguma. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 56 - Todo parcelamento ou urbanização realizados dentro do perímetro da 
UTP de Campo Magro deverão atender, além do disposto na presente Lei, o constante na 
legislação federal, estadual e municipal pertinente. 
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
DISG.LEI.127/AMF 
18 
IAIÍHAD 2 
ZONtAMI NT(> UT P CAMPC J MAGR O 
PAi<CHAMi:fjio t OCUPAÇÃO DC Soio 
ZONAS FRAÇÃO 
MÉDIA 
(m^) 
LOTE MÍNIMO 
(m^) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) 
COEFIC. DE 
APROVEITAMENTO 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
% 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
RECUOS 
LATERAIS E DE 
FUNDOS 
(m) 
N.o MAX. DE 
PAVIMENTOS 
ZONAS FRAÇÃO 
MÉDIA 
(m^) 
LOTE MÍNIMO 
(m^) 
TESTADA 
MÍNIMA 
(m) PERMITIDO 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
% 
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
RECUOS 
LATERAIS E DE 
FUNDOS 
(m) 
N.o MAX. DE 
PAVIMENTOS 
ZOO 1 20.000,00 10.000,00 40,00 0,2 10 15,00(7)(8) 10,00(7) 2 
ZOO II 5.000,00 40,00 0,4 20 15,00 (7)(8) 3,00(7) 2 
ZOO III 2.000,00 20,00 0.4 ••20-v-::,t'^:^ 15,00 (7)(8) 3,00(7) 2 
ZOO IV 1.200,00 600,00 15,00 0,8 40 10,00 (7)(8) 3,00(7) 2 
ZOO V 2.000,00 20,00 0.6 30 10,00 (7)(8) 3,00(7) 2 
ZOO VI 5.000,00 40,00 0,6 30 15,00 (7)(8) 3,00(7) 2 
ZUC 1 (2) 420,00 (3) 12,00 (6) 1.0(11(2) 50(1) ^ ; 5,00 (7)(8) 1,50 (5)(7) 2(1) 
ZUC II - 360,00 (4) 12.,00 (6) 0,8 40 5,00 (7)(8) 1,50 (5)(7) 2 
ZRO - 20.000,00 ' - - . v;.^^'^^^^^ . . ^ 
(1) Acim a d e dois pavimentos , permitido coeficient e d e aproveitament o 0,6, send o permissível coeficient e d e aproveitament o máxirr » d e 1,2 co m aquisição d e potencia l 
construtivo paro edifícios d e habitaçã o coletiva e comerciai s co m tax a d e ocupaçã o máxim a equivalent e a 30 % e altura máxim a d e quatro pavimentos . 
(2) A aquisição d e potencia l construtivo está limitada a 50 % d o território d a zona . 
(3) O s parâmetros d e parcelament o previstos riesta zon a poderã o ser alterados mediant e criação , através d e decret o municipol , d e Áreas d e Interesse Socia l d e Ocupaçã o -
AISO, desd e qu e aprovado s pel o Conselh o Gestor do s Mananciai s d a RMC . 
(4) O s parâmetros d e parcelament o previstos nest a zon a poderã o ser alterados mediant e criação , através d e decret o municipal , d e Áreas d e Interesse Socia l d e Ocupaçã o -
AISO, e análise geológica/geotécnica , desd e qu e aprovado s pel o Conselh o Gestor do s Mananciai s d a RMC . 
(5) Recu o lateral soment e quand o houver aberturas. 
(6) Para lotes d e esquin a a testad a mínlnra será d e 15 (quinz e ) metros. 
(7) Par a lotes, co m registro d e imóveis, cuja s a s área s nao coincida m co m o tamantx ) d e lote mínim o especificad o nest a lei, assume-s e parâmetros d e recu o frontal d e 5,00 m 
e recu o lateral d e 1,50m s e houver aberturas, considerado s todos o s dennais parâmetros e itens dest a tabelo. 
(8) Considerar os recuos a partir d o alinhament o lateral d a vi a públic a Implantad a o u projetad a (faix a d e atíngimento d e via ) 
28 ^ 
TABELA 0 3 
ZONEAMENTO UTP DE CAMPO MAGRO 
Uso DO SOLO 
ZONA USO PERMITIDO USO PERMISSÍVEL USO PROIBIDO 
ZOO 
ZOO 
ZOO III 
ZOO IV 
ZOO V 
ZOO VI 
ZUC 
ZUC 
ZRO 
Habitcjção unifamiliar; 
chácaras de lazer; áreas de 
esporte/lazer; atividades 
agrícolas. 
Habitação unifamiliar; 
chácaras de lazer, áreas de 
esporte/lazer, atividades 
agrícolas. 
Habitação unifamiliar 
condomínios residenciais 
horizontais; chácaras de 
lazer; pousadas, áreas de 
esporte, lazer e atividades 
agrícolas, comércio e 
serviço vicinais e de bairro. 
Habitação unifamiliar; 
condomínios residenciais 
horizontais; chácaras de 
lazer, pousadas, comércio 
e serviço vlcinais e de 
bairro. 
Habitação unifamiliar; 
atividades terciários não 
poluidoras. 
Habitação unifamiliar 
Habitação unifamiliar; 
habitação coletiva, 
condomínios residenciais 
horizontais; comércio e 
serviço não poluidores.. 
Habitação unifamiliar; 
comércio e serviço não 
poluidores. 
Atividades de lazer e de 
conservação definidas em 
plano de manejo e/ou 
projeto urbanístico 
específico, 
Pousadas 
Pousadas 
Atividades secundárias 
não poluidoras 
Atividades secundárias e 
terciários não poluidoras 
Habitação Coletiva* 
Edifícios Comerciais* 
Uma moradia a cada 
20.000,00 m' 
Usos que por suas características 
comprometam a qualidade hídrica 
da bacia e a qualidade de 
conservação do meio ambiente 
Usos que por suas características 
comprometam a qualidade hídrica 
do bacio e a qualidade de 
conservação do meio ambiente 
Usos que por suas características 
comprometam a qualidade hídrica 
da bacia e a qualidade de 
conservação do meio ambiente 
Usos que por suas características 
comprometam a qualidade hídrica 
da bacia e a qualidade de 
conservação do meio ambiente 
Usos que por suas características 
comprometam a qualidade hídrica 
da bacia e a qualidade de 
conservação do meio ambiente 
Usos que por suas características 
comprometam a qualidade hídrica 
da bacia e a qualidade de 
conservação do meio ambiente 
Usos que por suas características 
comprometam a qualidade hídrica 
da bacia e a qualidade de 
conservação do meio ambiente 
Usos que por suas características 
comprometam a qualidade hídrica 
do bacia e a qualidade de 
conservação do meio ambiente 
Usos que por suas características 
comprometam a qualidade hídrica 
da bacia e a qualidade de 
conservação do meio ambiente 
* Permissível mediante aquisição de potencial construtivo 
24 

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