| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1997 |
| Date | 1997-07-30 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LEI N." 19/97 Em _3C. /_0^_92^ Publicado no D. O. M. SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. r. - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para elaboração do orçamento relativo ao exercício financeiro de 1998. Art. 2°. - A proposta orçamentária terá seus valores fixados em reais, com base na previsão de arrecadação fornecida pelos órgãos competentes. Art. 3°. - A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. Art. 4°. - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos. Art. 5°. - As emendas ao projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Executivo, bem como os projetos de lei relativos a créditos adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração orçamentária . Art. 6°. - As emendas ao projeto de lei orçamentária somente poderão ser aceitas e aprovadas pelo Legislativo caso: I - sejam compatíveis com esta lei; II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, à exceção daquelas incidentes sobre pessoal e seus encargos e sobre o serviço da dívida, conforme dispõe o art. 166, § 3°., II da Constituição Federal; III - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões contidas no projeto, ou ainda, caso refiram-se a dispositivos do texto do projeto de lei. CAPÍTULO II DAS PRIORTOADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 Art. 7°. - Na fixação das despesas para o exercício de 1998, a Administração Municipal observará as prioridades e metas estabelecidas neste Capítulo. Art. 8". - Em relação ao Poder Legislativo Municipal, será prioridade proporcionar os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu desenvolvimento institucional e ao regular fiincionamento da Câmara Municipal. Art. 9°. - Serão prioridades em relação à área administrativa, de planejamento e de finanças: 1 - manter as atividades de administração geral, planejamento, cadastro, tributação e administração financeira, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis a satisfação das necessidades da municipalidade; n - informatizar os serviços da municipalidade, buscando a integração dos sistemas, assegurar qualidade e produtividade, e gerar condições objetivas para a modernidade; in - assegurar oportunidades de treinamento aos servidores municipais, visando à sua atualização e aprimoramento profissional. Art. 10 - Serão prioridades em relação à área de educação, cultura e esportes: I - planejar, executar e supervisionar a ação do Município em relação ao ensino fiindamental, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis a sua oferta regular, compatível com as necessidades da clientela escolar do Município; n - instalar e manter o atendimento pré-escolar na rede de ensino, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento; m - instalar e manter ensino especial para deficientes na rede municipal de ensino, na forma da legislação; IV - proporcionar oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento profissional ao corpo docente do magistério municipal; V - manter a oferta regular de transporte escolar e merenda escolar, visando ao bem-estar do educando e buscando diminuir a evasão e repetência escolar; VI - ampliar a rede municipal de ensino, buscando assegurar a toda a comunidade escolar oferta de matriculas no ensino fimdamental e pré-escolar; VII -edificar, instalar e manter praças esportivas municipais, promover programas de desporto amador e apoiar as manifestações da cultura local; Vm - manter programas de treinamento profissional na área de informática. Art. 11 - Serão prioridades em relação ao setor de habitação e urbanismo: I - executar os serviços de limpeza urbana, coleta de lixo, limpeza de parques e praças, e a conservação das vias urbanas; n - ampliar a malha viária urbana, executando a reabertura e revestimento primário de ruas; III - execução de pavimentação, calçadas, meio-fio, galerias pluviais, bueiros, bocas de lobo e caixa de visita em vias urbanas; rv - ampliar e manter a rede de iluminação pública; V - ampliar a rede de abastecimento de água; VI - promover programas de habitação popular; VQ -desenvolver ações que possibilitem a melhoria do transporte coletivo, notadamente quanto a abrigos para usuários e terminais de transporte. Art.l2 - Serão prioridades em relação às áreas de saúde e saneamento: I - planejar, organizar, gerir e controlar as ações e os serviços de Saúde, inclusive o monitoramento do saneamento básico, vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular fiincionamento; II - ampliar a rede municipal de Saúde; in - proporcionar a oferta regular de medicamentos e o serviço de ambulância na rede Municipal de Saúde; rv - assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e os recursos do Fundo Municipal de Saúde. Art. 13 - Serão prioridades em relação à área de Ação Social: I - planejar, organizar, gerir e controlar os serviços de ação social no âmbito do Município; n - garantir o regular funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Assistência Social e dos respectivos fundos. Art. 14 - Serão prioridades na área dos transportes: I - manter, supervisionar e controlar o serviço de conservação viária municipal, assegurando os equipamentos e os recursos materiais e humanos e indispensáveis aos eu regular funcionamento, visando a manutenção, conservação e ampliação do sistema viário do Município; n - assegurar recursos necessários à aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários indispensáveis ao desenvolvimento das atividades administrativas no setor. Art. 15 - Serão prioridades em relação às áreas de agricultura, desenvolvimento econômico e meio ambiente: I - assegurar a infra-estrutura básica indispensável à ampliação das atividades comerciais e industriais em Campo Magro, buscando garantir efetividade à política de desenvolvimento e geração de empregos no Município; n - manter ações municipais visando ao fomento agropecuário e o desenvolvimento da agricultura; ni - executar ações que estimulem o desenvolvimento turistico no Município, rv - deflagrar políticas voltadas à defesa do uso racional dos recursos naturais, ao equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento auto-sustentável do Município. CAPÍTULO II I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade, e o disposto nesta lei. Art. 17 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo local deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal em tempo hábil para a sua inclusão no orçamento geral do Município. Art. 18 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino municipal observarão os limites estabelecidos no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n°. 14, de 12 de setembro de 1996. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, em 21 de julho de 1997.