br-locleg corpus explorer

← Campo Magro (PR)

norma nº 19/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1997
Date 1997-07-30
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998 e dá outras providências.
native_id19

Originating matéria

matéria 1719 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N." 19/97 
Em _3C. /_0^_92^ 
Publicado no D. O. M. 
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício financeiro de 1998 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. r. - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as metas e prioridades da 
Administração Pública Municipal, para elaboração do orçamento relativo ao exercício 
financeiro de 1998. 
Art. 2°. - A proposta orçamentária terá seus valores fixados em reais, com base na 
previsão de arrecadação fornecida pelos órgãos competentes. 
Art. 3°. - A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de 
bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. 
Art. 4°. - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as respectivas 
fontes de recursos. 
Art. 5°. - As emendas ao projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Executivo, 
bem como os projetos de lei relativos a créditos adicionais a que se refere o art. 166 
da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento 
estabelecidos para a elaboração orçamentária . 
Art. 6°. - As emendas ao projeto de lei orçamentária somente poderão ser aceitas e 
aprovadas pelo Legislativo caso: 
I - sejam compatíveis com esta lei; 
II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, à exceção daquelas incidentes sobre pessoal e seus encargos e sobre o 
serviço da dívida, conforme dispõe o art. 166, § 3°., II da Constituição Federal; 
III - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões contidas no projeto, ou 
ainda, caso refiram-se a dispositivos do texto do projeto de lei. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORTOADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA 
0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 
Art. 7°. - Na fixação das despesas para o exercício de 1998, a Administração 
Municipal observará as prioridades e metas estabelecidas neste Capítulo. 
Art. 8". - Em relação ao Poder Legislativo Municipal, será prioridade proporcionar os 
equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu 
desenvolvimento institucional e ao regular fiincionamento da Câmara Municipal. 
Art. 9°. - Serão prioridades em relação à área administrativa, de planejamento e de 
finanças: 
1 - manter as atividades de administração geral, planejamento, cadastro, tributação 
e administração financeira, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e 
humanos indispensáveis a satisfação das necessidades da municipalidade; 
n - informatizar os serviços da municipalidade, buscando a integração dos 
sistemas, assegurar qualidade e produtividade, e gerar condições objetivas para a 
modernidade; 
in - assegurar oportunidades de treinamento aos servidores municipais, visando à 
sua atualização e aprimoramento profissional. 
Art. 10 - Serão prioridades em relação à área de educação, cultura e esportes: 
I - planejar, executar e supervisionar a ação do Município em relação ao ensino 
fiindamental, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos 
indispensáveis a sua oferta regular, compatível com as necessidades da clientela escolar 
do Município; 
n - instalar e manter o atendimento pré-escolar na rede de ensino, proporcionando 
os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular 
funcionamento; 
m - instalar e manter ensino especial para deficientes na rede municipal de ensino, 
na forma da legislação; 
IV - proporcionar oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento profissional ao 
corpo docente do magistério municipal; 
V - manter a oferta regular de transporte escolar e merenda escolar, visando ao 
bem-estar do educando e buscando diminuir a evasão e repetência escolar; 
VI - ampliar a rede municipal de ensino, buscando assegurar a toda a comunidade 
escolar oferta de matriculas no ensino fimdamental e pré-escolar; 
VII -edificar, instalar e manter praças esportivas municipais, promover programas de 
desporto amador e apoiar as manifestações da cultura local; 
Vm - manter programas de treinamento profissional na área de informática. 
Art. 11 - Serão prioridades em relação ao setor de habitação e urbanismo: 
I - executar os serviços de limpeza urbana, coleta de lixo, limpeza de parques e 
praças, e a conservação das vias urbanas; 
n - ampliar a malha viária urbana, executando a reabertura e revestimento primário 
de ruas; 
III - execução de pavimentação, calçadas, meio-fio, galerias pluviais, bueiros, bocas 
de lobo e caixa de visita em vias urbanas; 
rv - ampliar e manter a rede de iluminação pública; 
V - ampliar a rede de abastecimento de água; 
VI - promover programas de habitação popular; 
VQ -desenvolver ações que possibilitem a melhoria do transporte coletivo, 
notadamente quanto a abrigos para usuários e terminais de transporte. 
Art.l2 - Serão prioridades em relação às áreas de saúde e saneamento: 
I - planejar, organizar, gerir e controlar as ações e os serviços de Saúde, inclusive 
o monitoramento do saneamento básico, vigilância sanitária e epidemiológica no 
âmbito do Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e 
humanos indispensáveis ao seu regular fiincionamento; 
II - ampliar a rede municipal de Saúde; 
in - proporcionar a oferta regular de medicamentos e o serviço de ambulância na 
rede Municipal de Saúde; 
rv - assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e os recursos do 
Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 13 - Serão prioridades em relação à área de Ação Social: 
I - planejar, organizar, gerir e controlar os serviços de ação social no âmbito do 
Município; 
n - garantir o regular funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Assistência Social e dos 
respectivos fundos. 
Art. 14 - Serão prioridades na área dos transportes: 
I - manter, supervisionar e controlar o serviço de conservação viária municipal, 
assegurando os equipamentos e os recursos materiais e humanos e indispensáveis aos 
eu regular funcionamento, visando a manutenção, conservação e ampliação do sistema 
viário do Município; 
n - assegurar recursos necessários à aquisição de máquinas e equipamentos 
rodoviários indispensáveis ao desenvolvimento das atividades administrativas no setor. 
Art. 15 - Serão prioridades em relação às áreas de agricultura, desenvolvimento 
econômico e meio ambiente: 
I - assegurar a infra-estrutura básica indispensável à ampliação das atividades 
comerciais e industriais em Campo Magro, buscando garantir efetividade à política de 
desenvolvimento e geração de empregos no Município; 
n - manter ações municipais visando ao fomento agropecuário e o desenvolvimento 
da agricultura; 
ni - executar ações que estimulem o desenvolvimento turistico no Município, 
rv - deflagrar políticas voltadas à defesa do uso racional dos recursos naturais, ao 
equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento auto-sustentável do Município. 
CAPÍTULO II I 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16 - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da 
administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de 
governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, 
universalidade, equilíbrio e exclusividade, e o disposto nesta lei. 
Art. 17 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo local deverá ser elaborada 
pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal em tempo hábil para a 
sua inclusão no orçamento geral do Município. 
Art. 18 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino municipal 
observarão os limites estabelecidos no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação introduzida pela 
Emenda Constitucional n°. 14, de 12 de setembro de 1996. 
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Campo Magro, em 21 de julho de 1997. 

open original →