| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2000 |
| Date | 2000-07-31 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
CAMPO MAGRO - PARANÁ
LEI N.° 130/2000
Ementa: "Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias
para o exercício financeiro de 2001 e dá outras
providências."
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
(
Art. 1° - Ficam estabelecidas nos termos desta lei, as metas e prioridades da administração
pública Municipal, para elaboração dos orçamentos relativos ao exercício de 2001.
Art. 2° - A proposta orçamentaria será elaborada tendo seu valor fixado em reais, com base
na previsão de arrecadação fornecidas pelos órgãos componentes.
Art. 3° - A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens
públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras.
Art. 4" - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 5° - Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, em
consonância com as atividades e projetos orçamentarias relacionados com as metas e
prioridades estabelecidas nesta lei.
Art. 6° - As emendas que proponham alteração da proposta orçamentaria encaminhada
pelo executivo, bem como os projetos de lei relativos a créditos adicionais a que se refere o
art. 166 da Constituição Federal, serão apresentadas na forma e no nível de detalhamento
estabelecidos para a elaboração orçamentaria .
Art. 7° - As emendas apresentadas à proposta orçamentaria somente poderão ser aceitas e
aprovadas pelo legislativo caso:
I - sejam compatíveis com esta lei e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesas, que não poderão ser as relativas a pessoal e
seus encargos e ao serviço da dívida;
II - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou ainda, se refiram a
dispositivos do texto do projeto de lei.
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 8° - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas a seguir
descritas:
I - LEGISLATIVO
1 - Manter as atividades legislativas, proporcionando os equipamentos e os recursos
materiais e humanos indispensáveis ao desenvolvimento institucional do Poder Legislativo e
ao regular funcionamento da Câmara Municipal.
^- II - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
1 - Manter as atividades de administração geral, planejamento, cadastro,
tributação e administração financeira, proporcionando os equipamentos e os recursos
materiais e humanos indispensáveis a satisfação das necessidades da municipalidade;
2 - informatizar os serviços da municipalidade, buscando a integração dos sistemas,
assegurar qualidade e produtividade, e gerar condições objetivas para a modernidade.
3 - Assegurar oportunidade de treinamentos aos servidores municipais, visando a
formação dos recursos humanos indispensáveis ao pleno desenvolvimento institucional.
III - EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
1 - planejar, executar e supervisionar a ação do Município em relação ao Ensino
Fundamental, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos
. { indispensáveis a sua oferta regular, compatível com as necessidades da clientela escolar do
Município.
2 - manter o atendimento Pré-Escolar na rede de ensino, proporcionando os
equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular
funcionamento.
3 - manter ensino especial para deficientes na rede Municipal de Ensino na forma da
legislação.
4 - Proporcionar oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento profissional ao
corpo docente do magistério Municipal, visando a melhoria da qualidade do ensino
ministrado nos estabelecimentos escolares.
5 - Manter a oferta regular de transporte escolar e merenda escolar, visando o bem estar
do educando e buscando diminuir a evasão e repetência escolar.
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6 - Ampliar a rede municipal de ensino, buscando assegurar a toda a comunidade escolar
oferta de matrículas no ensino Fundamental e Pré Escolar.
7 - Edificar, instalar e manter praças esportivas municipais, promover programas de
desporto amador e apoiar as manifestações da cultura local.
8 - Manter programas de treinamento profissional.
9 - Instalar e manter a oferta de creches visando o bem estar das crianças.
10 - Assegurar o funcionamento do Conselho e Fundo de Educação.
IV - HABITAÇÃO E URBANISMO
1 - Executar os serviços de limpeza urbana, coleta de lixo, limpeza de parques e praças,
e a conservação das vias urbanas, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais
e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento.
2 - Ampliar a malha viária urbana, executando a reabertura e revestimento primário de
ruas.
3 - Execução de pavimentação, calçadas, meio fio, galerias pluviais, bueiros, bocas de
lobo e caixa de visita em vias urbanas.
4 - Ampliar e manter a rede de Iluminação pública, visando atender as necessidades da
comunidade.
5 - Promover , programas de habitação popular, visando a melhoria das condições
habitacionais da população carente do Município.
6 - Executar ações que possibilitem a melhoria do transporte coletivo, notadamente
abrigos para usuários e terminais de transporte.
V - SAÚDE E SANEAMENTO
1 - Planejar, organizar, gerir e controlar as ações e os serviços de Saúde, inclusive o
monitoramento do saneamento básico, vigilância sanitária e epidemioiógica no âmbito do
Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos
indispensáveis ao seu regular funcionamento.
2 - Ampliar e manter a rede Municipal de Saúde.
3 - Proporcionar a oferta regular de medicamentos e o serviço de ambulância na rede
Municipal de Saúde.
4 - Assegurar o funcionamento o Conselho Municipal de Saúde e os recursos do Fundo
Municipal de Saúde. r— -
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VI - SERVIÇOS SOCIAL
1 - Planejar, organizar, gerir e controlar o serviço social no âmbito do Município,
proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu
regular funcionamento.
2 - Proporcionar recursos para o regular funcionamento do Conselho do Menor e
Conselho Tutelar e respectivo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
3 - Atender na medida do possível a Associação dos Voluntariado de Campo Magro e ao
financiamento de suas creches e outras ações..
4 - Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social e os
recursos do Fundo de Assistência Social.
VII - TRANSPORTE
1 - Manter, supervisionar e controlar, o serviço de conservação viária municipal,
assegurando os equipamentos e os recursos materiais e humanos e indispensáveis aos eu
regular funcionamento, visando a manutenção, conservação e ampliação do sistema viário
do Município.
2 - Assegurar recursos necessários à aquisição de Máquinas e Equipamentos
Rodoviários indispensáveis ao desenvolvimento das atividades.
VIII - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
1 - Assegurar a infra estrutura básica indispensável à ampliação das atividades
comerciais, industriais em Campo Magro, buscando garantir efetividade à política de
desenvolvimento e geração de empregos no Município.
2 - Manter ações municipais visando o fomento agropecuário e o desenvolvimento da
agricultura.
3 - Assegurar a instalação de escritório local da EMATER, e os benefícios da assistência
técnica e extensão rural aos produtores locais.
4 - Executar ações que visem o desenvolvimento turístico do Município.
5 - Executar ações que possibilitem o uso racional dos recursos, o equilíbrio ecológico e
o desenvolvimento auto sustentável do município.
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IX - PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O SERVIDOR
1 - Contribuir a Previdência Social relativo aos encargos dos Servidores do Município de
Campo Magro.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 9" - O orçamento Municipal, compreenderá as receitas e despesas da administração
direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na
sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e
exclusividade.
Parágrafo Único - São vedados, o estabelecimento de fundos especiais não previstos em
lei, a criação de órgão de administração indireta na administração pública Municipal e a
vinculação de receitas a programas de governo.
Art. 10 - A proposta orçamentaria do Poder Legislativo, deverá ser elaborada pela Câmara
Municipal e encaminhada ao executivo municipal em tempo para a sua inclusão no
orçamento geral do Município .
Art. 11 - Na elaboração do Orçamento Geral do Município serão observadas as diretrizes
especificas de que trata esta lei.
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder o limite de
60% ( sessenta por cento ) das receitas correntes do município, na forma da legislação
vigente.
Art. 13 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão no
mínimo o limite estabelecido no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 14 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos
sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo, operacional e
precatórios juduciais, bem como a contrapartida a programas financiados e aprovados por lei
Municipal.
Art. 15 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas estabelecidas
no Art. 8° desta lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16 - Para o exercício de 2001 o Município adotará a legislação Tributária do Município
de Campo Magro.
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CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 17 - Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o
executivo municipal autorizado a proceder a contratação temporária, nos termos do disposto
no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e de servidores destinados às áreas de
Educação, Saúde, Serviços Social, Limpeza Urbana, Conservação Rodoviária, e atividades
Fazendárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - é vedada a inclusão no Orçamento programa, bem como em suas alterações, de
dotação para instalação ou funcionamento de órgão que não esteja legalmente constituído.
Art. 19 - É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações, de
dotações a título de auxilio ou subvenção social a associações, clubes ou sindicatos de
servidores.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Campo Magro, 20 de julho de 2000.
Disg LOO.LCO/AMF