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norma nº 130/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 130 / 2000
Date 2000-07-31
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
LEI N.° 130/2000 
Ementa: "Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias 
para o exercício financeiro de 2001 e dá outras 
providências." 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
( 
Art. 1° - Ficam estabelecidas nos termos desta lei, as metas e prioridades da administração 
pública Municipal, para elaboração dos orçamentos relativos ao exercício de 2001. 
Art. 2° - A proposta orçamentaria será elaborada tendo seu valor fixado em reais, com base 
na previsão de arrecadação fornecidas pelos órgãos componentes. 
Art. 3° - A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens 
públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. 
Art. 4" - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. 
Art. 5° - Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, em 
consonância com as atividades e projetos orçamentarias relacionados com as metas e 
prioridades estabelecidas nesta lei. 
Art. 6° - As emendas que proponham alteração da proposta orçamentaria encaminhada 
pelo executivo, bem como os projetos de lei relativos a créditos adicionais a que se refere o 
art. 166 da Constituição Federal, serão apresentadas na forma e no nível de detalhamento 
estabelecidos para a elaboração orçamentaria . 
Art. 7° - As emendas apresentadas à proposta orçamentaria somente poderão ser aceitas e 
aprovadas pelo legislativo caso: 
I - sejam compatíveis com esta lei e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas 
os provenientes de anulação de despesas, que não poderão ser as relativas a pessoal e 
seus encargos e ao serviço da dívida; 
II - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou ainda, se refiram a 
dispositivos do texto do projeto de lei. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 8° - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas a seguir 
descritas: 
I - LEGISLATIVO 
1 - Manter as atividades legislativas, proporcionando os equipamentos e os recursos 
materiais e humanos indispensáveis ao desenvolvimento institucional do Poder Legislativo e 
ao regular funcionamento da Câmara Municipal. 
^- II - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
1 - Manter as atividades de administração geral, planejamento, cadastro, 
tributação e administração financeira, proporcionando os equipamentos e os recursos 
materiais e humanos indispensáveis a satisfação das necessidades da municipalidade; 
2 - informatizar os serviços da municipalidade, buscando a integração dos sistemas, 
assegurar qualidade e produtividade, e gerar condições objetivas para a modernidade. 
3 - Assegurar oportunidade de treinamentos aos servidores municipais, visando a 
formação dos recursos humanos indispensáveis ao pleno desenvolvimento institucional. 
III - EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 
1 - planejar, executar e supervisionar a ação do Município em relação ao Ensino 
Fundamental, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos 
. { indispensáveis a sua oferta regular, compatível com as necessidades da clientela escolar do 
Município. 
2 - manter o atendimento Pré-Escolar na rede de ensino, proporcionando os 
equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular 
funcionamento. 
3 - manter ensino especial para deficientes na rede Municipal de Ensino na forma da 
legislação. 
4 - Proporcionar oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento profissional ao 
corpo docente do magistério Municipal, visando a melhoria da qualidade do ensino 
ministrado nos estabelecimentos escolares. 
5 - Manter a oferta regular de transporte escolar e merenda escolar, visando o bem estar 
do educando e buscando diminuir a evasão e repetência escolar. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
6 - Ampliar a rede municipal de ensino, buscando assegurar a toda a comunidade escolar 
oferta de matrículas no ensino Fundamental e Pré Escolar. 
7 - Edificar, instalar e manter praças esportivas municipais, promover programas de 
desporto amador e apoiar as manifestações da cultura local. 
8 - Manter programas de treinamento profissional. 
9 - Instalar e manter a oferta de creches visando o bem estar das crianças. 
10 - Assegurar o funcionamento do Conselho e Fundo de Educação. 
IV - HABITAÇÃO E URBANISMO 
1 - Executar os serviços de limpeza urbana, coleta de lixo, limpeza de parques e praças, 
e a conservação das vias urbanas, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais 
e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento. 
2 - Ampliar a malha viária urbana, executando a reabertura e revestimento primário de 
ruas. 
3 - Execução de pavimentação, calçadas, meio fio, galerias pluviais, bueiros, bocas de 
lobo e caixa de visita em vias urbanas. 
4 - Ampliar e manter a rede de Iluminação pública, visando atender as necessidades da 
comunidade. 
5 - Promover , programas de habitação popular, visando a melhoria das condições 
habitacionais da população carente do Município. 
6 - Executar ações que possibilitem a melhoria do transporte coletivo, notadamente 
abrigos para usuários e terminais de transporte. 
V - SAÚDE E SANEAMENTO 
1 - Planejar, organizar, gerir e controlar as ações e os serviços de Saúde, inclusive o 
monitoramento do saneamento básico, vigilância sanitária e epidemioiógica no âmbito do 
Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos 
indispensáveis ao seu regular funcionamento. 
2 - Ampliar e manter a rede Municipal de Saúde. 
3 - Proporcionar a oferta regular de medicamentos e o serviço de ambulância na rede 
Municipal de Saúde. 
4 - Assegurar o funcionamento o Conselho Municipal de Saúde e os recursos do Fundo 
Municipal de Saúde. r— -
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
VI - SERVIÇOS SOCIAL 
1 - Planejar, organizar, gerir e controlar o serviço social no âmbito do Município, 
proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu 
regular funcionamento. 
2 - Proporcionar recursos para o regular funcionamento do Conselho do Menor e 
Conselho Tutelar e respectivo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. 
3 - Atender na medida do possível a Associação dos Voluntariado de Campo Magro e ao 
financiamento de suas creches e outras ações.. 
4 - Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social e os 
recursos do Fundo de Assistência Social. 
VII - TRANSPORTE 
1 - Manter, supervisionar e controlar, o serviço de conservação viária municipal, 
assegurando os equipamentos e os recursos materiais e humanos e indispensáveis aos eu 
regular funcionamento, visando a manutenção, conservação e ampliação do sistema viário 
do Município. 
2 - Assegurar recursos necessários à aquisição de Máquinas e Equipamentos 
Rodoviários indispensáveis ao desenvolvimento das atividades. 
VIII - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE 
1 - Assegurar a infra estrutura básica indispensável à ampliação das atividades 
comerciais, industriais em Campo Magro, buscando garantir efetividade à política de 
desenvolvimento e geração de empregos no Município. 
2 - Manter ações municipais visando o fomento agropecuário e o desenvolvimento da 
agricultura. 
3 - Assegurar a instalação de escritório local da EMATER, e os benefícios da assistência 
técnica e extensão rural aos produtores locais. 
4 - Executar ações que visem o desenvolvimento turístico do Município. 
5 - Executar ações que possibilitem o uso racional dos recursos, o equilíbrio ecológico e 
o desenvolvimento auto sustentável do município. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
IX - PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O SERVIDOR 
1 - Contribuir a Previdência Social relativo aos encargos dos Servidores do Município de 
Campo Magro. 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Art. 9" - O orçamento Municipal, compreenderá as receitas e despesas da administração 
direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na 
sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e 
exclusividade. 
Parágrafo Único - São vedados, o estabelecimento de fundos especiais não previstos em 
lei, a criação de órgão de administração indireta na administração pública Municipal e a 
vinculação de receitas a programas de governo. 
Art. 10 - A proposta orçamentaria do Poder Legislativo, deverá ser elaborada pela Câmara 
Municipal e encaminhada ao executivo municipal em tempo para a sua inclusão no 
orçamento geral do Município . 
Art. 11 - Na elaboração do Orçamento Geral do Município serão observadas as diretrizes 
especificas de que trata esta lei. 
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder o limite de 
60% ( sessenta por cento ) das receitas correntes do município, na forma da legislação 
vigente. 
Art. 13 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão no 
mínimo o limite estabelecido no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil. 
Art. 14 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados 
para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos 
sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo, operacional e 
precatórios juduciais, bem como a contrapartida a programas financiados e aprovados por lei 
Municipal. 
Art. 15 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas estabelecidas 
no Art. 8° desta lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 16 - Para o exercício de 2001 o Município adotará a legislação Tributária do Município 
de Campo Magro. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
CAPÍTULO V 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 17 - Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o 
executivo municipal autorizado a proceder a contratação temporária, nos termos do disposto 
no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e de servidores destinados às áreas de 
Educação, Saúde, Serviços Social, Limpeza Urbana, Conservação Rodoviária, e atividades 
Fazendárias. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18 - é vedada a inclusão no Orçamento programa, bem como em suas alterações, de 
dotação para instalação ou funcionamento de órgão que não esteja legalmente constituído. 
Art. 19 - É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações, de 
dotações a título de auxilio ou subvenção social a associações, clubes ou sindicatos de 
servidores. 
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Campo Magro, 20 de julho de 2000. 
Disg LOO.LCO/AMF 

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