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norma nº 2/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-01-20
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a criação de diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 1997 e da outras providências.
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MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
Estad o do Paraná Publicado no Ü. V 
Ka ^ / O Y / 
LE I N° 02/97 
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrize s orçamentárias par a o exercício 
financeir o de 1997 e dá outra s providências. 
Faço saber que a Câmara Municipa l de Campo Magro, Estad o do Para -
ná, aprovou e eu. Prefeit o Municipa l sancion o a seguint e lei . 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art . 1° - Ficam estabelecida s nos termos dest a lei , as metas e 
prioridade s da administração pública Municipal , par a a elaboração 
dos orçamentos relativo s ao exercício financeir o de 1997. 
Art . 2° - A propost a orçamentária será elaborad a tendo seu valo r 
fixad o em reais , com base na previsão de arrecadação fornecid a 
pelo s órgãos competentes. 
Art . 3° - A manutenção de atividades , bem como a conservação e 
recuperação de bens públicos, terão prioridad e sobre as ações de 
expansão e novas obras . 
Art . 4° - Não poderão se r fixada s despesas sem que sejam defini -
das a s fonte s de recursos . 
Art . 5° - Serão assegurado s os recurso s necessários par a as des￾pesa s de capital , em consonância com as atividade s e projeto s or￾çamentários relacionado s com as metas e prioridade s estabelecida s 
nest a lei . 
Art . 6° - As emendas que proponham alteração da propost a orçamen￾tária encaminhada pel o executivo , bem como os projeto s de le i re -
lativo s a créditos adicionai s a que se refer e o art . 166 da Cons￾tituição Federal , serão apresentada s na forma e no nível de deta -
lhamento estabelecido s par a a elaboração orçamentária. 
Art . 7° - As emendas apresentada s à propost a orçamentária somente 
poderão se r aceita s e aprovadas pel o legislativ o caso : 
I - sejam compatíveis com est a le i e indiquem os recurso s neces -
sários, admitidos apenas os proveiente s de anulação de despesas, 
que não poderão se r as relativa s a pessoa l e seus encargos e ao 
serviço da dívida; 
I I - sejam relacionada s com a correção de erro s ou omissões ou 
ainda , se refira m a dispositivo s do text o do projet o de lei . 
CAPÍTULO I I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art . 8° - Na fixação das despesa s serão observadas as prioridade s 
e metas a segui r descrita s : 
I - LEGISLATIVO 
I - Instala r e manter as atividade s legislativas , proporcionando 
os equipamentos e os recurso s materiai s e humanos indispensáveis 
ao desenvolvimento instituciona l do Poder Legislativ o e ao regu￾la r funcionamento da Câmara Municipal . 
I I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
1 - Instala r e manter as atividade s de administração geral , pla -
nejamento , cadastro , tributação e administração financeira , 
proporcionando os equipamentos e os recurso s materiai s e humanos 
indispensáveis a satisfação das necessidade s da municipalidade ; 
2 - informatiza r os serviços da municipalidade , buscando a inte -
gração dos sistemas , assegura r qualidad e e produtividade , e ge￾ra r condições objetiva s par a a modernidade . 
3 - Assegura r oportunidade de treinamento aos servidore s munici -
pais , visand o a formação dos recurso s humanos indispensáveis ao 
pleno desenvolvimento institucional . 
II I - EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 
1 - planejar , instalar , executa r e supervisiona r a ação do Muni￾cípio em relação ao Ensin o Fundamental, proporcionando os equipa￾mentos e os recurso s materiai s e humanos indispensáveis a sua 
ofert a regular , compatível com as necessidade s da clientel a esco -
la r do Município. 
2 - Instala r e manter o atendimento Pré-Escolar na rede de ensi -
no, proporcionando os equipamentos e os recurso s materiai s e hu￾manos indispensáveis ao seu regula r funcionamento. 
3 - Instala r e manter ensin o especia l par a deficiente s na rede 
Municipa l de Ensin o na forma da legislação. 
4 - Proporciona r oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento 
profissiona l ao corpo docente do magistério Municipal , visand o a 
melhori a da qualidad e do ensin o ministrad o nos estabelecimento s 
escolares . 
5 - Manter a ofert a regula r de transport e escola r e merenda esco￾lar , visand o o bem esta r do educando e buscando diminui r a evasão 
e repetência escolar . 
6 - Ampliar a rede municipa l de ensino , buscando assegura r a toda 
a comunidade escola r ofert a de matrículas no Ensin o Fundamental e 
pré escolar . 
7 - Edificar,instala r e manter próprios municipais , promover pro￾gramas de desport o amador e apoia r as manifestações da cultur a 
local . 
I V - HABITAÇÃO E URBANISMO 
1 - Instala r e executa r os serviços de limpeza urbana, colet a de 
lixo , limpeza de parques e praças, e a conservação das via s urba￾nas, proporcionando os equipamentos e os recurso s materiai s e hu￾manos indispensáveis ao seu regula r funcionamento. 
2 - Ampliar a malha viária urbana, executando a reabertur a e re -
vestiment o primário de ruas . 
3 - Execução de pavimentação, calçadas, meio fio , galeria s plu -
viais , bueiros , bocas de lobo e caixa s de visit a em via s urbanas. 
4 - Ampliar e manter a rede de Iluminação pública, visand o aten -
der as necessidade s da comunidade. 
5 - Ampliar a rede de abastecimento d'água visand o atende r as ne-
« 
cessidade s da população. 
6 - Promover, programa de habitação popular, visand o a melhori a 
das condições habitacionai s da população carent e do Município. 
7 - Executa r ações que possibilite m a melhori a do transport e co￾letivo , notadamente abrigo s par a usuários e terminai s de trans -
port e . 
V - SAÚDE E SANEAMENTO 
1 - Planejar , instalar , organizar , geri r e controla r as ações e 
os serviços de Saúde , inclusiv e o monitoramento do saneamento 
básico , vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do Muni￾cípio, proporcionando os equipamentos e os recurso s materiai s e 
humanos indispensáveis ao seu regula r funcionamento. 
2 - Ampliar a Rede Municipa l de Saúde. 
3 - Proporciona r a ofert a regula r de medicamentos e o serviço de 
ambulância na rede Municipa l de Saúde. 
4 - Assegura r o funcionamento o Conselho Municipa l de Saúde e os 
recurso s do Fundo Municipa l de Saúde. 
V I - SERVIÇO SOCIAL 
1 - Planejar , instalar , organizar , geri r e controla r o serviço 
socia l no âmbito do Município, proporcionando os equipamentos e 
os recurso s materiai s e humanos indispensáveis ao seu regula r 
funcionamento. 
2 - Proporciona r recurso s par a o regula r funcionamento do Conse￾lh o do Menor e Conselho Curador do Menor e respectiv o Fundo Muni￾cipa l da Criança e do Adolescente . 
3 - Assegura r os recurso s necessários ao regula r funcionamento da 
Associação de Proteção à Maternidade e Infância -A.P.M.I., e ao 
financiament o de suas creche s e Clube s de Mães. 
4 - Assegura r o funcionamento do Conselho Municipa l de Assistên￾ci a socia l e os recurso s do Fundo de Assistência Social . 
VI I - TRANSPORTE 
1 - Instalar , manter, supervisiona r e controlar , o serviço de 
conservação viária municipa l , assegurando os equipamentos e os 
recurso s materiai s e humanos indispensáveis ao seu regula r fun￾cionamento, visand o a manutenção, conservação e ampliação do sis -
tema viário do Município. 
2 - Assegura r recurso s necessários à aquisição de Maquinas e 
Equipamentos Rodoviários indispensáveis ao desenvolvimento das 
atividades . 
VII I - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE 
1 - Assegura r a infr a estrutur a básica indispensável à ampliação 
das atividade s industriai s em Campo Magro, buscando garanti r efe -
tividad e ã política de desenvolvimento e geração de empregos no 
Município. 
2 - Manter ações municipai s visand o o fomento agropecuário e o 
desenvolvimento da agricultura . 
3 - Assegura r a instalação de escritório loca l da EMATER, e os 
benefícios da assistência técnica e extensão rura l aos produtore s 
locais . 
4 - Executa r ações que vise m o desenvolvimento turístico do Muni￾cípio . 
5 - Executa r ações que possibilite m o uso raciona l dos recursos , 
0 equilíbrio ecológico e o desenvolvimento auto sustentável do 
município. 
I X - PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O SERVIDOR 
1 - Defini r o Regime Jurídico Único dos servidore s do município 
de Campo Magro e o respectiv o Regime Previenciário. 
CAPITULO II I 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Art . 9° - O orçamento Municipal , compreenderá as receita s e des-
pesa s da administração diret a e indireta , de modo a evidencia r as 
políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração os 
princípios da anualidade , unidade, universalidade , equilíbrio e 
exclusividade . 
Parágrafo único - São vedados, o estabeleciment o de fundos espe￾ciai s não previsto s em lei , a criação de órgão de administração 
indiret a na administração pública Municipa l e a vinculação de re -
ceita s a programas de governo. 
Art . 10 - A propost a orçamentária do Poder Legislativo , deverá 
se r elaborad a pel a Câmara Municipa l e encaminhada ao Executiv o 
municipa l em tempo par a a sua inclusão no orçamento gera l do Mu￾nicípio. 
Art . 11 - Na elaboração do Orçamento Gera l do Município serão ob￾servada s as diretrize s específicas de que trat a est a lei . 
Art . 12 - As despesa s com pessoa l e encargos sociais , não poderão 
exceder o limit e de 60% ( sessent a por cento) das receita s cor -
rente s do Município, na forma da legislação vigente . 
Art . 13 - As despesa s com a manutenção e o desenvolvimento do en￾sino , observarão no mínimo o limit e estabelecid o no art . 212 da 
Constituição da República Federativ a do Brasil . 
Art . 14 - Os recurso s ordinários do Tesouro Municipa l somente po￾derão se r programados par a atende r despesas de capital , após 
atendida s as despesa s com pessoa l e encargos sociais , serviço da 
dívida e outra s despesas com custei o administrativo , operaciona l 
e precatórios judiciais , bem como a contrapartid a a programas fi -
nanciados e aprovados por le i municipal . 
Art . 15 - Na fixação das despesa s serão observadas as prioridade s 
e metas estabelecida s no Art . 8° dest a lei , bem como a manuten￾ção e funcionamento dos serviços já implantados. 
CAPÍTULO I V 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art . 16 - Par a o exercício de 1997 o município adotará a legisla -
ção Tributária do Município de Almirant e Tamandaré. 
CAPÍTULO V 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art . 17 - Objetivand o evita r a paralização de serviços essenciai s 
à comunidade, fic a o executiv o municipa l autorizad o a procede r a 
contratação temporária, nos termos do dispost o no incis o IX do 
art . 37 da Constituição Federal , de servidore s destinado s às áre￾as de Educação, Saúde, Serviço Social , Limpeza Urbana, Conserva￾ção Rodoviária, e atividade s Fazendárias. 
CAPÍTULO V I 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art . 18 - É vedada a inclusão no Orçamento programa, bem como em 
suas alterações, de dotação par a instalação ou funcionamento de 
órgão que não estej a legalmente constituído. 
Art . 19 - É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em 
suas alterações, de dotações a título de auxílio ou subvenção so￾cia l a associações, clube s ou sindicato s de servidores . 
Art . 20 - Est a le i entrará em vigo r na dat a de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Campo Magro,20 de janeir o de 1997. 

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