| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-01-20 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre a criação de diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 1997 e da outras providências. |
| native_id | 2 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO Estad o do Paraná Publicado no Ü. V Ka ^ / O Y / LE I N° 02/97 SÚMULA: Dispõe sobre as diretrize s orçamentárias par a o exercício financeir o de 1997 e dá outra s providências. Faço saber que a Câmara Municipa l de Campo Magro, Estad o do Para - ná, aprovou e eu. Prefeit o Municipa l sancion o a seguint e lei . CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art . 1° - Ficam estabelecida s nos termos dest a lei , as metas e prioridade s da administração pública Municipal , par a a elaboração dos orçamentos relativo s ao exercício financeir o de 1997. Art . 2° - A propost a orçamentária será elaborad a tendo seu valo r fixad o em reais , com base na previsão de arrecadação fornecid a pelo s órgãos competentes. Art . 3° - A manutenção de atividades , bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridad e sobre as ações de expansão e novas obras . Art . 4° - Não poderão se r fixada s despesas sem que sejam defini - das a s fonte s de recursos . Art . 5° - Serão assegurado s os recurso s necessários par a as despesa s de capital , em consonância com as atividade s e projeto s orçamentários relacionado s com as metas e prioridade s estabelecida s nest a lei . Art . 6° - As emendas que proponham alteração da propost a orçamentária encaminhada pel o executivo , bem como os projeto s de le i re - lativo s a créditos adicionai s a que se refer e o art . 166 da Constituição Federal , serão apresentada s na forma e no nível de deta - lhamento estabelecido s par a a elaboração orçamentária. Art . 7° - As emendas apresentada s à propost a orçamentária somente poderão se r aceita s e aprovadas pel o legislativ o caso : I - sejam compatíveis com est a le i e indiquem os recurso s neces - sários, admitidos apenas os proveiente s de anulação de despesas, que não poderão se r as relativa s a pessoa l e seus encargos e ao serviço da dívida; I I - sejam relacionada s com a correção de erro s ou omissões ou ainda , se refira m a dispositivo s do text o do projet o de lei . CAPÍTULO I I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art . 8° - Na fixação das despesa s serão observadas as prioridade s e metas a segui r descrita s : I - LEGISLATIVO I - Instala r e manter as atividade s legislativas , proporcionando os equipamentos e os recurso s materiai s e humanos indispensáveis ao desenvolvimento instituciona l do Poder Legislativ o e ao regula r funcionamento da Câmara Municipal . I I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 1 - Instala r e manter as atividade s de administração geral , pla - nejamento , cadastro , tributação e administração financeira , proporcionando os equipamentos e os recurso s materiai s e humanos indispensáveis a satisfação das necessidade s da municipalidade ; 2 - informatiza r os serviços da municipalidade , buscando a inte - gração dos sistemas , assegura r qualidad e e produtividade , e gera r condições objetiva s par a a modernidade . 3 - Assegura r oportunidade de treinamento aos servidore s munici - pais , visand o a formação dos recurso s humanos indispensáveis ao pleno desenvolvimento institucional . II I - EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 1 - planejar , instalar , executa r e supervisiona r a ação do Município em relação ao Ensin o Fundamental, proporcionando os equipamentos e os recurso s materiai s e humanos indispensáveis a sua ofert a regular , compatível com as necessidade s da clientel a esco - la r do Município. 2 - Instala r e manter o atendimento Pré-Escolar na rede de ensi - no, proporcionando os equipamentos e os recurso s materiai s e humanos indispensáveis ao seu regula r funcionamento. 3 - Instala r e manter ensin o especia l par a deficiente s na rede Municipa l de Ensin o na forma da legislação. 4 - Proporciona r oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento profissiona l ao corpo docente do magistério Municipal , visand o a melhori a da qualidad e do ensin o ministrad o nos estabelecimento s escolares . 5 - Manter a ofert a regula r de transport e escola r e merenda escolar , visand o o bem esta r do educando e buscando diminui r a evasão e repetência escolar . 6 - Ampliar a rede municipa l de ensino , buscando assegura r a toda a comunidade escola r ofert a de matrículas no Ensin o Fundamental e pré escolar . 7 - Edificar,instala r e manter próprios municipais , promover programas de desport o amador e apoia r as manifestações da cultur a local . I V - HABITAÇÃO E URBANISMO 1 - Instala r e executa r os serviços de limpeza urbana, colet a de lixo , limpeza de parques e praças, e a conservação das via s urbanas, proporcionando os equipamentos e os recurso s materiai s e humanos indispensáveis ao seu regula r funcionamento. 2 - Ampliar a malha viária urbana, executando a reabertur a e re - vestiment o primário de ruas . 3 - Execução de pavimentação, calçadas, meio fio , galeria s plu - viais , bueiros , bocas de lobo e caixa s de visit a em via s urbanas. 4 - Ampliar e manter a rede de Iluminação pública, visand o aten - der as necessidade s da comunidade. 5 - Ampliar a rede de abastecimento d'água visand o atende r as ne- « cessidade s da população. 6 - Promover, programa de habitação popular, visand o a melhori a das condições habitacionai s da população carent e do Município. 7 - Executa r ações que possibilite m a melhori a do transport e coletivo , notadamente abrigo s par a usuários e terminai s de trans - port e . V - SAÚDE E SANEAMENTO 1 - Planejar , instalar , organizar , geri r e controla r as ações e os serviços de Saúde , inclusiv e o monitoramento do saneamento básico , vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do Município, proporcionando os equipamentos e os recurso s materiai s e humanos indispensáveis ao seu regula r funcionamento. 2 - Ampliar a Rede Municipa l de Saúde. 3 - Proporciona r a ofert a regula r de medicamentos e o serviço de ambulância na rede Municipa l de Saúde. 4 - Assegura r o funcionamento o Conselho Municipa l de Saúde e os recurso s do Fundo Municipa l de Saúde. V I - SERVIÇO SOCIAL 1 - Planejar , instalar , organizar , geri r e controla r o serviço socia l no âmbito do Município, proporcionando os equipamentos e os recurso s materiai s e humanos indispensáveis ao seu regula r funcionamento. 2 - Proporciona r recurso s par a o regula r funcionamento do Conselh o do Menor e Conselho Curador do Menor e respectiv o Fundo Municipa l da Criança e do Adolescente . 3 - Assegura r os recurso s necessários ao regula r funcionamento da Associação de Proteção à Maternidade e Infância -A.P.M.I., e ao financiament o de suas creche s e Clube s de Mães. 4 - Assegura r o funcionamento do Conselho Municipa l de Assistênci a socia l e os recurso s do Fundo de Assistência Social . VI I - TRANSPORTE 1 - Instalar , manter, supervisiona r e controlar , o serviço de conservação viária municipa l , assegurando os equipamentos e os recurso s materiai s e humanos indispensáveis ao seu regula r funcionamento, visand o a manutenção, conservação e ampliação do sis - tema viário do Município. 2 - Assegura r recurso s necessários à aquisição de Maquinas e Equipamentos Rodoviários indispensáveis ao desenvolvimento das atividades . VII I - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE 1 - Assegura r a infr a estrutur a básica indispensável à ampliação das atividade s industriai s em Campo Magro, buscando garanti r efe - tividad e ã política de desenvolvimento e geração de empregos no Município. 2 - Manter ações municipai s visand o o fomento agropecuário e o desenvolvimento da agricultura . 3 - Assegura r a instalação de escritório loca l da EMATER, e os benefícios da assistência técnica e extensão rura l aos produtore s locais . 4 - Executa r ações que vise m o desenvolvimento turístico do Município . 5 - Executa r ações que possibilite m o uso raciona l dos recursos , 0 equilíbrio ecológico e o desenvolvimento auto sustentável do município. I X - PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O SERVIDOR 1 - Defini r o Regime Jurídico Único dos servidore s do município de Campo Magro e o respectiv o Regime Previenciário. CAPITULO II I DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art . 9° - O orçamento Municipal , compreenderá as receita s e des- pesa s da administração diret a e indireta , de modo a evidencia r as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade , unidade, universalidade , equilíbrio e exclusividade . Parágrafo único - São vedados, o estabeleciment o de fundos especiai s não previsto s em lei , a criação de órgão de administração indiret a na administração pública Municipa l e a vinculação de re - ceita s a programas de governo. Art . 10 - A propost a orçamentária do Poder Legislativo , deverá se r elaborad a pel a Câmara Municipa l e encaminhada ao Executiv o municipa l em tempo par a a sua inclusão no orçamento gera l do Município. Art . 11 - Na elaboração do Orçamento Gera l do Município serão observada s as diretrize s específicas de que trat a est a lei . Art . 12 - As despesa s com pessoa l e encargos sociais , não poderão exceder o limit e de 60% ( sessent a por cento) das receita s cor - rente s do Município, na forma da legislação vigente . Art . 13 - As despesa s com a manutenção e o desenvolvimento do ensino , observarão no mínimo o limit e estabelecid o no art . 212 da Constituição da República Federativ a do Brasil . Art . 14 - Os recurso s ordinários do Tesouro Municipa l somente poderão se r programados par a atende r despesas de capital , após atendida s as despesa s com pessoa l e encargos sociais , serviço da dívida e outra s despesas com custei o administrativo , operaciona l e precatórios judiciais , bem como a contrapartid a a programas fi - nanciados e aprovados por le i municipal . Art . 15 - Na fixação das despesa s serão observadas as prioridade s e metas estabelecida s no Art . 8° dest a lei , bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. CAPÍTULO I V DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art . 16 - Par a o exercício de 1997 o município adotará a legisla - ção Tributária do Município de Almirant e Tamandaré. CAPÍTULO V DO QUADRO DE PESSOAL Art . 17 - Objetivand o evita r a paralização de serviços essenciai s à comunidade, fic a o executiv o municipa l autorizad o a procede r a contratação temporária, nos termos do dispost o no incis o IX do art . 37 da Constituição Federal , de servidore s destinado s às áreas de Educação, Saúde, Serviço Social , Limpeza Urbana, Conservação Rodoviária, e atividade s Fazendárias. CAPÍTULO V I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art . 18 - É vedada a inclusão no Orçamento programa, bem como em suas alterações, de dotação par a instalação ou funcionamento de órgão que não estej a legalmente constituído. Art . 19 - É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações, de dotações a título de auxílio ou subvenção socia l a associações, clube s ou sindicato s de servidores . Art . 20 - Est a le i entrará em vigo r na dat a de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro,20 de janeir o de 1997.