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norma nº 22/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 1997
Date 1997-08-08
EmentaSÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR - e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N°. 022/97 
Publicado no D. O. M. 
Em „0§> /_o^__^/__S3-
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
firmar convênio com a Fundação Educacional do 
Estado do Paraná - FUNDEPAR - e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Campo Magro aprovou e eu, Louvanir Menegusso, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Fundação 
Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR - para construção, reconstrução, ampliação ou 
recuperação de prédios escolares. 
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal, igualmente, autorizado a aplicar recursos 
orçamentários próprios do Município, a título de complementação dos recursos da FUNDEPAR. 
Art. 3°. Nos convênios que o Município celebrar com a FUNDEPAR, relativos a bens 
municipais, será de responsabilidade do Município a conservação do imóvel construído com base 
nesta lei, bem como seus equipamentos e sua administração. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Campo Magro, 05 de agosto de 1997. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEIN". 023/97 
Publicado no D. O. M. Súmula: «Declara a AVOCAMM entidade de 
Em /__9©_/_33v utiUdade púbUca." 
A Câmara Municipal de Campo Magro aprovou e eu, Louvanir Menegusso, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. r. Fica declarada de utilidade pública a Associação do Voluntariado de Campo 
Magro - AVOCAMM, com sede e foro no Município de Campo Magro. 
Art. 2°. A entidade deverá apresentar até 30 (trinta) de abril de cada ano, ao órgão 
competente da Prefeitura Municipal de Campo Magro, relatório circunstanciado dos serviços 
prestados à coletividade no ano precedente. 
Art. 3". Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública, se a entidade: 
I- deixar de cumprir, por três anos consecutivos, a exigência do artigo anterior; 
n- substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços naqueles compreendidos; 
ni- alterar sua denominação e dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação da alteração no 
registro público, não der ciência à Câmara Municipal de Campo Magro. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Campo Magro, em 28 de agosto de 1997. 

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