| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1997 |
| Date | 1997-08-08 |
| Ementa | SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR - e dá outras providências. |
| native_id | 22 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LEI N°. 022/97 Publicado no D. O. M. Em „0§> /_o^__^/__S3- Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR - e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Magro aprovou e eu, Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR - para construção, reconstrução, ampliação ou recuperação de prédios escolares. Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal, igualmente, autorizado a aplicar recursos orçamentários próprios do Município, a título de complementação dos recursos da FUNDEPAR. Art. 3°. Nos convênios que o Município celebrar com a FUNDEPAR, relativos a bens municipais, será de responsabilidade do Município a conservação do imóvel construído com base nesta lei, bem como seus equipamentos e sua administração. Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, 05 de agosto de 1997. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LEIN". 023/97 Publicado no D. O. M. Súmula: «Declara a AVOCAMM entidade de Em /__9©_/_33v utiUdade púbUca." A Câmara Municipal de Campo Magro aprovou e eu, Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. r. Fica declarada de utilidade pública a Associação do Voluntariado de Campo Magro - AVOCAMM, com sede e foro no Município de Campo Magro. Art. 2°. A entidade deverá apresentar até 30 (trinta) de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Campo Magro, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente. Art. 3". Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública, se a entidade: I- deixar de cumprir, por três anos consecutivos, a exigência do artigo anterior; n- substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços naqueles compreendidos; ni- alterar sua denominação e dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação da alteração no registro público, não der ciência à Câmara Municipal de Campo Magro. Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, em 28 de agosto de 1997.