| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 2000 |
| Date | 2000-10-02 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ LEI N.° 138/2000 Ementa: "Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e dá outras providências." A Câmara Municipal de Campo Magro - Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1." - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Campo Magro, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal n." 110, de 2 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/PR. Art. 2." - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Campo Magro: I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução; II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas; III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes; IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica; V I - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetos previstos nos incisos anteriores; VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros Municípios, estaduais e federais. Art. 3." - O Conselho Municipal Antidrogas de Campo Magro será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal: 1- 4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 1 (um) do órgão de II - 3 (três) representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito III - A convite do Prefeito Municipal: a) o juiz de Direito (se for sede de Comarca); b) o Promotor de Justiça (idem); c) o Delegado de Polícia; d) a autoridade da polícia Militar no Município; e) a autoridade Estadual de Ensino no Município; § Único - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitída a recondução. Art. 4." - O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal. Educação e 1 (um) do órgão de Saúde. Municipal: Art. 5." - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Art. 6." - O Presidente do Conselho, mediante indicação ao prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão. Art. 7." - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal. Art. 8." - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. Art. 9." - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, 25 de setembro de 2000. Disg. L00.137/AMF