br-locleg corpus explorer

← Campo Magro (PR)

norma nº 138/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 2000
Date 2000-10-02
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e dá outras providências.
native_id220

Originating matéria

matéria 1959 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
LEI N.° 138/2000 
Ementa: "Dispõe sobre o Conselho Municipal 
Antidrogas - COMAD e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Campo Magro - Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1." - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Campo 
Magro, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, 
estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e 
Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal n." 110, de 2 de setembro de 1980, 
por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/PR. 
Art. 2." - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Campo Magro: 
I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e 
entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo 
Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução; 
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da 
disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas; 
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e 
tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes; 
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e 
repressão, executadas pelo Estado e pela União; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de 
drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica; 
V I - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetos 
previstos nos incisos anteriores; 
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a 
autoridades e órgãos de outros Municípios, estaduais e federais. 
Art. 3." - O Conselho Municipal Antidrogas de Campo Magro será integrado pelos 
seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal: 
1- 4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 1 (um) do órgão de 
II - 3 (três) representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito 
III - A convite do Prefeito Municipal: 
a) o juiz de Direito (se for sede de Comarca); 
b) o Promotor de Justiça (idem); 
c) o Delegado de Polícia; 
d) a autoridade da polícia Militar no Município; 
e) a autoridade Estadual de Ensino no Município; 
§ Único - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitída a 
recondução. 
Art. 4." - O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e 
designado pelo Prefeito Municipal. 
Educação e 1 (um) do órgão de Saúde. 
Municipal: 
Art. 5." - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, 
consideradas de relevante serviço público. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Art. 6." - O Presidente do Conselho, mediante indicação ao prefeito Municipal, 
poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e 
funcionamento do órgão. 
Art. 7." - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário 
indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 8." - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas 
próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. 
Art. 9." - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Campo Magro, 25 de setembro de 2000. 
Disg. L00.137/AMF 

open original →