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norma nº 140/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 140 / 2000
Date 2000-12-15
EmentaSÚMULA: Altera a redação dos arts. 13, 15, 43, parágrafo terceiro, e 60 da Lei n° 036/97 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Lei n." 140/2000 
SÚMULA: Altera a redação dos 
arts . 13, 15, 43, parágrafo 
terceiro, e 60 da Lei n." 036/97 
e dá outras providências. 
Art. 1* - Os arts. 13, 15 e 43, parágrafo terceiro, e 60 da Lei n.° 
036/97 passam a vigorar com a seguinte redação: 
'Art. 13 - Contribuinte do imposto predial e territorial urbano é o 
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a 
qualquer título, a exemplo dos ocupantes de áreas invadidas e/ou 
localizadas em sub-divisões irregulares, loteamentos ou 
desmembramentos sem a aprovação previa dos órgãos competentes.' 
" Art. 15 - A base de cálculo do imposto é o va\pr venal do imóvel, a ser 
determinado mediante avaliação do órgão competente da Prefeitura, 
devendo ser considerados os seguintes aspectos: 
I - preço corrente de mercado; * 
II - localização; 
III- outras caracteristicas do imóvel relevantes para a fixação do seu 
valor imobiliário, tais como área, edificações e equipamentos 
Parágrafo primeiro - Anualmente, Comissão composta por três servidores, 
instituída para esse fim específico por Decreto do Prefeito Municipal, 
elaborará a Planta Genérica de Valores Imobiliários, a qual estabelecerá os 
valores do metro quadrado de terrenos e edificações, para efeito de tributos 
municipais. 
urbanos. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Parágrafo segundo - A Comissão referida no parágrafo anterior poderá 
consultar terceiros, como corretores de imóveis, entidades ligadas ao setor 
imobiliário, no intuito de levantar informações e esclarecer dúvidas, se for 
o caso." 
" Art. 43 
Parágrafo terceiro - A licença a que se refere o inciso I, quando se tratar de 
atividade permanente, em estabelecimento fixo ou não, será válida apenas 
para o próprio exercício em que for concedida, sendo devido pelo 
interessado, a cada renovação, o valor da taxa de expediente, na forma da 
Tabela 111 desta lei." 
"Art. 60. A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras 
realizadas pela administração municipal, diretamente ou por terceiro 
contratado, inclusive quando resultantes de convênios com a União ou o 
Estado ou qualquer de suas entidades.' 
Art. 2.° - Ficam revogados os arts. 59, parágrafo segundo, e 90 da 
Lei n.° 036/97. ^. 
Art. 3.° - As tabelas constantes da Lei n." 036/97 passam a vigorar 
na conformidade dos valores introduzidos pelos anexos desta lei. 
Art. 4" - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco 
do Brasil, os serviços de cobrança extrajudicial dos tributos municipais, 
inclusive o protesto em cartório dos inadimplentes, na forma da legislação 
pertinente. 
Art. 5.** - Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Campo Magro, 08 de novembro de 2000. 
Anexo a Lei 140/2000 
TABEU\ I 
Alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano 
Discriminação Alíquotas | 
1 - Terrenos não edificados 2«'o| 
2 - Terrenos edificados | 
2.1 - Residências 1%| 
2.2 - Comércios 1%) 
2.3 - Indústnas \%\ 
2.4 - Mistos 1%( 
3 - Ten-enos com edificações inacat)adas, detenoradas ou em ruínas 
(considera-se como não edíficadas) 2% 
TABELA II 
Tabela para Cobrança de Coleta de Lixo 
por de área construída 
a) Unidades residenciais 1% UFMI 
b) Comercio e serviços 2 % UFMI 
c) Industnal 6% UFMl 
d^ Aqrooecuana 6% UFMl 
e) Hosoítaíar 10% UFMl 
TABELA III 
Taxas diversas 
1) Expediente 
a) Emissão de aualauer documento(certidão. 2.* via . etc ) 
2 - Licenças 
aí Execução de obras qor de construção 3 % Ui 
D) iiubdivisao ou Unific^nJin dp lntP«; (nnr lofp SUÍXÍlVidíflO/l/niflCSdO) 70% UI 
Çl Quaisquer outras nhras nãn P^nPnfimrl?,., nPMa tatlPlPl 
^ c.U nnr metro quadrado Ivi Ui 
— C.2") oor metro linear u: 
lS1.9omércio em vias oiJhlicas. por mê s ou por ato concessiv o 
50=/a U 
TABEL A IV 
Tabela para Taxa de Localização 
aLP«ouenas atl\<ii-<nnn.- /-..i < <1 
Anexo a Lei 140/2000 
TABELA I 
Alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano 
Oiscriminacão Alíquotas 
1 - Terrenos não eoificaúos 
7 . Terrenos edilicados 
" z.i - Residências 1% 
2.2 - Comércios 1% 
2.3 - Indústnas 1% 
2.4 - Mistos 1% 
3 - Ten^enos com edificações inacaDadas, detenoradas ou em minas 
(considera-se como não edificadas) T/o 
TABEÜV II 
Tabela para Cobrança de Coleta de Lixo 
por de área construída 
a) Unidades residenciais 1% UFMl 
b) Comercio e serviços 2% UFMl 
c) Industrial 6% UFMl 
d^ Aqrooecuana 6% UFMl 
e) HosDitalar 10% UFMl 
TABELA III 
Taxas diversas 
Expediente 
lla\ Emissão de aualauer documentolcertidão. 2.» via . etc í 10% UFM 
1)2 - Licenças 
Ha\ Execução de obras por de construção 3% UFW 
jHb) iiuDdivisao ou Umfirarãn rtp intP< : ipnr int P curxlivflírln/untfirartn) 70% UFM 
m^) Quaisanpr outras obras não especificadas nesta tatjeia 
H- . c-1) por metro quadrado 1% Ur'vi 
»-— . 0.2") por metro linear 4% UFM 
j) Comèrcin em vias públicas, por mês ou por ato concessivo 
50% UFM 
TABEL A IV 
Tabela para Taxa de Localização 
r 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Lei n." 141/2000 
Ementa: "Dá denominação a logradouro 
público, que especifica, neste Município". 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1." - Fica denominada "Francisco de Paula de Assis", a partir do 
entroncamento, a atual Rua Romão Kudiawiec que passará a ter sua extensão 
de 195 (cento e noventa e cinco) metros, até a ponte onde se encontra o término 
da Rua Silvestre Jarek, na localidade denominada Lagoa da Pedra, neste 
Município. 
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Campo Magro, em 06 de dezembro de 2000. 

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