| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2000 |
| Date | 2000-12-15 |
| Ementa | SÚMULA: Altera a redação dos arts. 13, 15, 43, parágrafo terceiro, e 60 da Lei n° 036/97 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Lei n." 140/2000 SÚMULA: Altera a redação dos arts . 13, 15, 43, parágrafo terceiro, e 60 da Lei n." 036/97 e dá outras providências. Art. 1* - Os arts. 13, 15 e 43, parágrafo terceiro, e 60 da Lei n.° 036/97 passam a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 13 - Contribuinte do imposto predial e territorial urbano é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, a exemplo dos ocupantes de áreas invadidas e/ou localizadas em sub-divisões irregulares, loteamentos ou desmembramentos sem a aprovação previa dos órgãos competentes.' " Art. 15 - A base de cálculo do imposto é o va\pr venal do imóvel, a ser determinado mediante avaliação do órgão competente da Prefeitura, devendo ser considerados os seguintes aspectos: I - preço corrente de mercado; * II - localização; III- outras caracteristicas do imóvel relevantes para a fixação do seu valor imobiliário, tais como área, edificações e equipamentos Parágrafo primeiro - Anualmente, Comissão composta por três servidores, instituída para esse fim específico por Decreto do Prefeito Municipal, elaborará a Planta Genérica de Valores Imobiliários, a qual estabelecerá os valores do metro quadrado de terrenos e edificações, para efeito de tributos municipais. urbanos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Parágrafo segundo - A Comissão referida no parágrafo anterior poderá consultar terceiros, como corretores de imóveis, entidades ligadas ao setor imobiliário, no intuito de levantar informações e esclarecer dúvidas, se for o caso." " Art. 43 Parágrafo terceiro - A licença a que se refere o inciso I, quando se tratar de atividade permanente, em estabelecimento fixo ou não, será válida apenas para o próprio exercício em que for concedida, sendo devido pelo interessado, a cada renovação, o valor da taxa de expediente, na forma da Tabela 111 desta lei." "Art. 60. A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras realizadas pela administração municipal, diretamente ou por terceiro contratado, inclusive quando resultantes de convênios com a União ou o Estado ou qualquer de suas entidades.' Art. 2.° - Ficam revogados os arts. 59, parágrafo segundo, e 90 da Lei n.° 036/97. ^. Art. 3.° - As tabelas constantes da Lei n." 036/97 passam a vigorar na conformidade dos valores introduzidos pelos anexos desta lei. Art. 4" - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil, os serviços de cobrança extrajudicial dos tributos municipais, inclusive o protesto em cartório dos inadimplentes, na forma da legislação pertinente. Art. 5.** - Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, 08 de novembro de 2000. Anexo a Lei 140/2000 TABEU\ I Alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano Discriminação Alíquotas | 1 - Terrenos não edificados 2«'o| 2 - Terrenos edificados | 2.1 - Residências 1%| 2.2 - Comércios 1%) 2.3 - Indústnas \%\ 2.4 - Mistos 1%( 3 - Ten-enos com edificações inacat)adas, detenoradas ou em ruínas (considera-se como não edíficadas) 2% TABELA II Tabela para Cobrança de Coleta de Lixo por de área construída a) Unidades residenciais 1% UFMI b) Comercio e serviços 2 % UFMI c) Industnal 6% UFMl d^ Aqrooecuana 6% UFMl e) Hosoítaíar 10% UFMl TABELA III Taxas diversas 1) Expediente a) Emissão de aualauer documento(certidão. 2.* via . etc ) 2 - Licenças aí Execução de obras qor de construção 3 % Ui D) iiubdivisao ou Unific^nJin dp lntP«; (nnr lofp SUÍXÍlVidíflO/l/niflCSdO) 70% UI Çl Quaisquer outras nhras nãn P^nPnfimrl?,., nPMa tatlPlPl ^ c.U nnr metro quadrado Ivi Ui — C.2") oor metro linear u: lS1.9omércio em vias oiJhlicas. por mê s ou por ato concessiv o 50=/a U TABEL A IV Tabela para Taxa de Localização aLP«ouenas atl\<ii-<nnn.- /-..i < <1 Anexo a Lei 140/2000 TABELA I Alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano Oiscriminacão Alíquotas 1 - Terrenos não eoificaúos 7 . Terrenos edilicados " z.i - Residências 1% 2.2 - Comércios 1% 2.3 - Indústnas 1% 2.4 - Mistos 1% 3 - Ten^enos com edificações inacaDadas, detenoradas ou em minas (considera-se como não edificadas) T/o TABEÜV II Tabela para Cobrança de Coleta de Lixo por de área construída a) Unidades residenciais 1% UFMl b) Comercio e serviços 2% UFMl c) Industrial 6% UFMl d^ Aqrooecuana 6% UFMl e) HosDitalar 10% UFMl TABELA III Taxas diversas Expediente lla\ Emissão de aualauer documentolcertidão. 2.» via . etc í 10% UFM 1)2 - Licenças Ha\ Execução de obras por de construção 3% UFW jHb) iiuDdivisao ou Umfirarãn rtp intP< : ipnr int P curxlivflírln/untfirartn) 70% UFM m^) Quaisanpr outras obras não especificadas nesta tatjeia H- . c-1) por metro quadrado 1% Ur'vi »-— . 0.2") por metro linear 4% UFM j) Comèrcin em vias públicas, por mês ou por ato concessivo 50% UFM TABEL A IV Tabela para Taxa de Localização r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Lei n." 141/2000 Ementa: "Dá denominação a logradouro público, que especifica, neste Município". A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1." - Fica denominada "Francisco de Paula de Assis", a partir do entroncamento, a atual Rua Romão Kudiawiec que passará a ter sua extensão de 195 (cento e noventa e cinco) metros, até a ponte onde se encontra o término da Rua Silvestre Jarek, na localidade denominada Lagoa da Pedra, neste Município. Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, em 06 de dezembro de 2000.