| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 2001 |
| Date | 2001-04-16 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial, visando estimular a geração de emprego e renda suprindo os setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito Municipal. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ LE I N.° 147/2001 Dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial, visando estimular a geração de emprego e renda suprindo os setores defícientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito Municipal. A Câmara Municipal de Campo Magro - Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1" - O PLANO DE INCENTIVO EMPRESARIAL, do Município de Campo Magro, tem como escopo o incentivo a geração de Empregos e de Renda, através da instalação ou ampliação de atividades industriais, prestadoras de serviços e comerciais no Município de Campo Magro. Parágrafo único - O plano, reveste-se de estímulos às empresas de natureza Industrial, Prestadoras de Serviços, Comerciais e outras atividades, que pretendam instalarse no Município, ou já instaladas que venham a ampliar suas instalações e atividades, desde que, seus investimentos, sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas, emprego e renda, e, acima de tudo, assegurem a qualidade de vida da população, através da proteção e conservação ambiental. Art. 2° - Somente serão concedidos os benefícios desta Lei, às pessoas jurídicas de Direito Privado, legalmente constituídas, em pleno gozo de seus direitos, detentoras preferencialmente, de registro dominial no Município de Campo Magro. Art. 3° - Consideram-se incentivos e benefícios: I - Serviços de terraplanagem, após a respectiva aprovação do projeto edifícatório pelos órgãos do Município e do Governo Estadual; Estrada do Cerne. K m 1 Q c - n DA FINALIDADE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ II - Acompanhamento da tramitação do projeto pelo Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, junto às Secretarias Municipais, órgãos Ambientais Estaduais e Federais; III - Divulgação das empresas e serviços em folhetos ou outros meios de divulgação disponíveis; IV - Articulação com Instituições de Ensino e Pesquisas, objetivando o acesso às Empresas pelos recursos tecnológicos disponíveis. Art. 4" - Os incentivos previstos serão concedidos também às empresas que ampliarem as suas instalações e que não tiverem sido beneficiadas por esta Lei, quando do auiTic.íío de sua área destinada a atividade Industrial prestadora de serviços for superior a 40% (quarenta) por cento da edificação existente, desde que desempenhe atividade não poluente, que demonstre acréscimo na geração de empregos e que seu projeto de ampliação tenha sido aprovado pelo Município. Art. 5° - Excluir-se-á do Plano de Incentivo Empresarial a empresa cujas atividades apresentem potencial de poluição ambiental, bem como, aquelas detentoras dos benefícios desta Lei, que contribuírem direta ou indiretamente com a degradação do meio ambiente. § 1° - Excluir-se-á dos benefícios a empresa instalada ou a instalar-se nas proximidades das bacias hidrográficas municipais, ou de rios que as compõem, que não tenham sistemas de tratamento de seus afluentes. § 2° - Serão igualmente excluídas as empresas, que após a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência prévia dos órgãos competentes. DA SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO Art. 6° - Os requisitos prévios exigidos para a concessão dos benefícios constantes desta Lei, por parte dos interessados constituirão em: I - Incentivos e benefícios: a) Solicitação formal do benefício e sua justifícativa; b) apresentação de Contrato Social ou registro equivalente; c) apresentação de título preferencialmente dominial no Município; Estrada do Cerne K m -IQ *= — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO-PARANÁ d) cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu inicio, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, contados da data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa. Art. T - Os interessados no Plano de Incentivo Empresarial, deverão dirigir requerimento à Departamento de Indústria, Comércio e Turismo, anexando a documentação exigida nesta Lei, ouvidos os demais Departamentos e a Procuradoria Geral do Município, cabendo ao Senhor Prefeito Municipal a decisão final. Art. 8° - Os benefícios elencados nesta Lei, perderão sua eficácia automaticamente, se decorridos o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de terraplanagem, não forem iniciadas as obras, ou alteradas a destinação do projeto ou sua originalidade pelos interessados, tendo como conseqüência a cobrança via lançamento dos trabalhos realizados pelo Município. Parágrafo único - Perderá ainda os benefícios desta Lei, a Empresa, que no curso da benesse reduzir a oferta de empregos em dois terços sem motivo justificado, ou violar as obrigações tributárias. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Magro, em 05 de abril de 2001. trada do Cerne, Km 19,5 - n° fifi - f^^'^