br-locleg corpus explorer

← Campo Magro (PR)

norma nº 147/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 2001
Date 2001-04-16
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial, visando estimular a geração de emprego e renda suprindo os setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito Municipal.
native_id242

Originating matéria

matéria 1970 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
LE I N.° 147/2001 
Dispõe sobre o Plano de Incentivo 
Empresarial, visando estimular a geração 
de emprego e renda suprindo os setores 
defícientes da cadeia produtiva e de 
serviços no âmbito Municipal. 
A Câmara Municipal de Campo Magro - Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito do 
Município de Campo Magro, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1" - O PLANO DE INCENTIVO EMPRESARIAL, do Município de Campo 
Magro, tem como escopo o incentivo a geração de Empregos e de Renda, através da 
instalação ou ampliação de atividades industriais, prestadoras de serviços e comerciais no 
Município de Campo Magro. 
Parágrafo único - O plano, reveste-se de estímulos às empresas de natureza 
Industrial, Prestadoras de Serviços, Comerciais e outras atividades, que pretendam instalar￾se no Município, ou já instaladas que venham a ampliar suas instalações e atividades, desde 
que, seus investimentos, sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas, 
emprego e renda, e, acima de tudo, assegurem a qualidade de vida da população, através da 
proteção e conservação ambiental. 
Art. 2° - Somente serão concedidos os benefícios desta Lei, às pessoas jurídicas de 
Direito Privado, legalmente constituídas, em pleno gozo de seus direitos, detentoras 
preferencialmente, de registro dominial no Município de Campo Magro. 
Art. 3° - Consideram-se incentivos e benefícios: 
I - Serviços de terraplanagem, após a respectiva aprovação do projeto edifícatório 
pelos órgãos do Município e do Governo Estadual; 
Estrada do Cerne. K m 1 Q c - n 
DA FINALIDADE 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
II - Acompanhamento da tramitação do projeto pelo Departamento Municipal de 
Indústria, Comércio e Turismo, junto às Secretarias Municipais, órgãos Ambientais 
Estaduais e Federais; 
III - Divulgação das empresas e serviços em folhetos ou outros meios de divulgação 
disponíveis; 
IV - Articulação com Instituições de Ensino e Pesquisas, objetivando o acesso às 
Empresas pelos recursos tecnológicos disponíveis. 
Art. 4" - Os incentivos previstos serão concedidos também às empresas que 
ampliarem as suas instalações e que não tiverem sido beneficiadas por esta Lei, quando do 
auiTic.íío de sua área destinada a atividade Industrial prestadora de serviços for superior a 
40% (quarenta) por cento da edificação existente, desde que desempenhe atividade não 
poluente, que demonstre acréscimo na geração de empregos e que seu projeto de ampliação 
tenha sido aprovado pelo Município. 
Art. 5° - Excluir-se-á do Plano de Incentivo Empresarial a empresa cujas atividades 
apresentem potencial de poluição ambiental, bem como, aquelas detentoras dos benefícios 
desta Lei, que contribuírem direta ou indiretamente com a degradação do meio ambiente. 
§ 1° - Excluir-se-á dos benefícios a empresa instalada ou a instalar-se nas 
proximidades das bacias hidrográficas municipais, ou de rios que as compõem, que não 
tenham sistemas de tratamento de seus afluentes. 
§ 2° - Serão igualmente excluídas as empresas, que após a concessão dos benefícios 
previstos nesta Lei, alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência prévia dos 
órgãos competentes. 
DA SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO 
Art. 6° - Os requisitos prévios exigidos para a concessão dos benefícios constantes 
desta Lei, por parte dos interessados constituirão em: 
I - Incentivos e benefícios: 
a) Solicitação formal do benefício e sua justifícativa; 
b) apresentação de Contrato Social ou registro equivalente; 
c) apresentação de título preferencialmente dominial no Município; 
Estrada do Cerne K m -IQ *= — 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO-PARANÁ 
d) cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu inicio, que 
não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, contados da data da solicitação 
formal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa. 
Art. T - Os interessados no Plano de Incentivo Empresarial, deverão dirigir 
requerimento à Departamento de Indústria, Comércio e Turismo, anexando a 
documentação exigida nesta Lei, ouvidos os demais Departamentos e a Procuradoria 
Geral do Município, cabendo ao Senhor Prefeito Municipal a decisão final. 
Art. 8° - Os benefícios elencados nesta Lei, perderão sua eficácia automaticamente, se 
decorridos o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de terraplanagem, não 
forem iniciadas as obras, ou alteradas a destinação do projeto ou sua originalidade 
pelos interessados, tendo como conseqüência a cobrança via lançamento dos 
trabalhos realizados pelo Município. 
Parágrafo único - Perderá ainda os benefícios desta Lei, a Empresa, que no curso da 
benesse reduzir a oferta de empregos em dois terços sem motivo justificado, ou violar 
as obrigações tributárias. 
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Magro, em 05 de abril de 2001. 
trada do Cerne, Km 19,5 - n° fifi - f^^'^ 

open original →