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norma nº 149/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2001
Date 2001-04-30
EmentaSÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Campo Magro.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
LE I N » 149/2001 
Súmula: Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil -
COMDE C do Município de Campo Magro". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, Estado do Paraná, aprovou e eu 
LOUVANIR MENEGUSSO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, sanciono 
e promulgo a seguinte Lei: 
Art.l° - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de 
Campo Magro, diretamente subordinada ao Prefeito ou a seu substituto, com a finalidade de 
coordenar, em nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou 
estado de calamidade pública. 
Art.2° - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de 
articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes 
na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de 
Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil -CEDEC, como integrantes do 
Sistema Estadual de Defesa Civil. 
Art,3° - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da administração direta 
e indireta do município e convidará representantes dos órgãos federais, estaduais e de 
entidades privadas que participarão do COMDEC. 
I - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na 
jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC. 
Art. 4° - Entende-se por defesa civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas 
preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências 
danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar 
social, quando da ocorrência desses eventos. 
Art. 5° - O Departamento da Educação do Município de Campo Magro, ministrará noções de 
defesa civil e sua organização, como tema transversal ao currículo, em todas as áreas do 
conhecimento, no ensino fundamental e médio, da rede escolar do Município. 
Art. 6° - Para efeito desta Lei, a situação de emergência e o estado de calamidade pública 
passam a ter as seguintes conceituação: 
Estrada do Cerne. Km I Q ^ - o .rr-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO • PARANÁ 
I - Situação de emergência - quando existir a configuração de Índices que revelem a 
iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública. 
I I - Estado de Calamidade Pública - quando o fenômeno anormal e adverso afetar 
gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências: 
a) ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado número de mortos e feridos 
e/ou doentes; 
b) Paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre outros; 
c) Destruição de casas, hospitais; 
d) Falta de alimentos e/ou medicamentos; 
e) Paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário como secundário e 
terciário; 
Art. 7* - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de 
calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e, não 
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Art. 8° - Toda a atividade desenvolvida em prol da defesa civil, quando de eventos 
desastrosos, é considerada serviço relevante. 
Art. 9" - A Comissão de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte 
estrutura: 
I - Presidência 
II - Diretoria de Operações 
III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF 
IV - Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG 
V - Núcleo de Defesa Civil NUDEC 
Art. 10 - Compor-se-á a Presidência da COMDEC de: 
I - Um Presidente 
II - Um Adjunto 
Art. 11- 0 cargo de Presidente do COMDEC deverá ser o Chefe do Executivo Municipal 
competindo-lhe organizar as atividades da mesma. 
Art. 12- 0 cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo vice-prefeito. 
strada do Cerne, Km 19 -«^
 - "<> 
PREFEITURA DO MUNlClPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Art. 13 - Compor-se-à a Diretoria de Operações da COMDEC de: 
I - Um Diretor de Operações 
II - Um Secretário 
Art. 14- 0 cargo de Diretor de Operações será exercido por pessoa que tenha liderança e 
possua conhecimento sobre defesa civil. 
Art. 15- 0 cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC. 
Art. 16- 0 Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por representantes 
dos órgãos da administração direta e indireta do município e, a convite, pelos representantes 
dos órgãos federais e estaduais existentes na área. 
Art. 17- 0 Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG, será constituído por 
representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clube de serviços, entre outros, 
existentes no município. 
Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem 
para debater assuntos de defesa civil, buscando soluções para problemas que afligem as 
pequenas comunidade (bairros, vilas etc). 
Art. 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua instalação, a COMDEC 
elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal. 
Art. 2 0 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
EDIFÍCIO SEDE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, AOS 
DEZESSTE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E UM. 
Jda do Cerne, Km 19,5 - n° -

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