| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 2001 |
| Date | 2001-04-30 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação de Horário de funcionamento de Bares, estabelecimentos de Diversões Públicas e Similares, a moralidade e Sossego Público. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ * u LEI N° 153/2001 Ementa: Dispõe sobre a regulamentação de Horário de funcionamento de Bares, estabelecimentos de Diversões Públicas e Similares, a moralidade e Sossego Público. A Câmara Municipal de Campo Magro - Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito do Município de Campo Magro, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Que nenhuma diversão pública se realizará no Município de Campo Magro, sem o Alvará de Licença, expedido antecipadamente pela Prefeitura do Município de Campo Magro. Art. T - Divertimentos públicos, para os efeitos deste, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 3*" - Os proprietários de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. Art. 4* - Os horários de funcionamento permitidos para os bares, bilhares e boliches outros jogos e similares, de Segunda às Quintas-feiras e Domingos serão das 07hOO (sete horas) às 22h00 (vinte e duas) horas, nas Sextas-feiras e Sábados das OThOO (sete horas) às 23h00 (vinte e três horas). Parágrafo Único - os demais estabelecimentos, estão sujeitos às determinações prévias na expedição do Alvará. Art. 5° - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como. I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III - a propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia autorização da Prefeitura; IV - os produzidos por arma de fogo; Estrada do r.Am o vfr^ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ V - OS de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - os de apitos ou silvos de sirene de fabrica, estabelecimentos e outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22h00 (vinte e duas horas); VII - batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades: Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo: I - as sinetas ou sirene de veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e polícia quando em serviço; II - os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 6° - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05hOO (cinco horas) e depois das 22h00 (vinte e duas horas), salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Art. 7° - E proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das OThOO (sete horas) e depois das 22h00 (vinte e duas horas), nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e residências. Art. 8° - As máquinas e aparelhos que, a despeito de aplicação de dispositivos especiais, não apresentam diminuição sensíveis das perturbações, não poderão ftincionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18h00 (dezoito horas), nos dias úteis. Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. Campo Magro, em 20 de abril de 2001. strada do Cemfi Km io = —