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norma nº 153/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 2001
Date 2001-04-30
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação de Horário de funcionamento de Bares, estabelecimentos de Diversões Públicas e Similares, a moralidade e Sossego Público.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
* u 
LEI N° 153/2001 
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação de 
Horário de funcionamento de 
Bares, estabelecimentos de 
Diversões Públicas e Similares, a 
moralidade e Sossego Público. 
A Câmara Municipal de Campo Magro - Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
do Município de Campo Magro, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Que nenhuma diversão pública se realizará no Município de Campo 
Magro, sem o Alvará de Licença, expedido antecipadamente pela Prefeitura do Município 
de Campo Magro. 
Art. T - Divertimentos públicos, para os efeitos deste, são os que se realizarem 
nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. 
Art. 3*" - Os proprietários de estabelecimentos que comercializam bebidas 
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. 
Art. 4*
 - Os horários de funcionamento permitidos para os bares, bilhares e 
boliches outros jogos e similares, de Segunda às Quintas-feiras e Domingos serão das 
07hOO (sete horas) às 22h00 (vinte e duas) horas, nas Sextas-feiras e Sábados das OThOO 
(sete horas) às 23h00 (vinte e três horas). 
Parágrafo Único - os demais estabelecimentos, estão sujeitos às determinações 
prévias na expedição do Alvará. 
Art. 5° - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons 
excessivos, tais como. 
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com 
estes em mau estado de funcionamento; 
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros 
aparelhos; 
III - a propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia 
autorização da Prefeitura; 
IV - os produzidos por arma de fogo; 
Estrada do r.Am o vfr^ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
V - OS de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; 
VI - os de apitos ou silvos de sirene de fabrica, estabelecimentos e 
outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22h00 (vinte e duas horas); 
VII - batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem 
licença das autoridades: 
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo: 
I - as sinetas ou sirene de veículos de Assistência, Corpo de 
Bombeiros e polícia quando em serviço; 
II - os apitos das rondas e guardas policiais. 
Art. 6° - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 
05hOO (cinco horas) e depois das 22h00 (vinte e duas horas), salvo os toques de rebates por 
ocasião de incêndios ou inundações. 
Art. 7° - E proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes 
das OThOO (sete horas) e depois das 22h00 (vinte e duas horas), nas proximidades de 
hospitais, escolas, asilos e residências. 
Art. 8° - As máquinas e aparelhos que, a despeito de aplicação de dispositivos 
especiais, não apresentam diminuição sensíveis das perturbações, não poderão ftincionar 
aos domingos e feriados, nem a partir das 18h00 (dezoito horas), nos dias úteis. 
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Campo Magro, em 20 de abril de 2001. 
strada do Cemfi Km io = — 

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