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norma nº 158/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 2001
Date 2001-05-31
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda mínima, associado a ações sócio-educativas - "Bolsa Escola", e determina outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
LEI N.° 158/2001 
Institui o Programa de Garantia de Renda 
Mínima, associado a ações sócio-educativas 
- "Bolsa Escola" , e determina outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1.° Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda 
Mínima, associado a ações sócio-educativas. 
§ 1.° São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda 
familiar per capita até R$90,00-(noventa reais mensais), que possuam sob sua 
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em 
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou 
superior a 85% (oitenta e cinco por cento). 
§ 2° Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com 
ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o 
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 
Estrada do Ceme , Km 19,5 - n° 55 - CE P fl-ífí-jc '^'^'^ ^ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO • PARANÁ 
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos 
completados até o primeiro dia do ano, no qual se dará a participação financeira da 
União; e 
lil - para detenninação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos 
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus 
membros. 
§ 3.° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1.°, 
desde que, atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 
Art. 2.° O programa instituído por esta Lei, tem como objetivo, incentivar a 
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por 
meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e 
de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 
§ 1.° O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou 
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. 
§ 2.° As despesas decon^entes do disposto no parágrafo anterior, correrão à conta 
dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
Art. 3.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao 
Programa Nadonal de- Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola", 
instituído pekrGQvemo Federal. 
§ 1.° Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a 
União, aã:FesjBQrtsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao 
referido programa. 
§ 2° Compete ao Departamento de Educação desempenhar as funções de 
responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de 
Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola". 
Art. 4.° Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: 
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1.° do Art. 
2.°. 
Estrada do Ceme , Km 19,5 - n° 55 - CE P ft'í'í^'= 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como 
beneficiárias do programa; 
III - aprovar os relatórios trimestrais de fireqüência escolar das crianças 
beneficiárias; 
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no 
âmbito municipal; 
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de 
Renda Mínima - "Bolsa-Escola"; 
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
§ 1.° O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros, 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 
I - 02 representantes do Departamento de Educação; 
II - 01 representante do Departamento de Desenvolvimento Institucional; 
111-02 representantes das Associações de Pais e Mestres; e 
IV - 01 representante da Pastoral da Criança. 
§ 2° Cada representante terá um suplente, que o substituirá em sua ausência, nas 
atuações do Conselho. 
§ 3.° A participação no Conselho instituído nos temnos deste artigo, não será 
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação 
na reuniões. 
§ 4.° É assegurado ao Conselho de que trata este artigo, acesso a toda 
documentação necessária ao exercício de suas competências. 
Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Campo Magro, 15 de Maio de 2001. 
rada do Ceme , Km 19,5 - n° 55 - CE P SSFÍ'^'^^'^'' -

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