| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 2001 |
| Date | 2001-05-31 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda mínima, associado a ações sócio-educativas - "Bolsa Escola", e determina outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ LEI N.° 158/2001 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações sócio-educativas - "Bolsa Escola" , e determina outras providências. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1.° Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações sócio-educativas. § 1.° São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$90,00-(noventa reais mensais), que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). § 2° Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; Estrada do Ceme , Km 19,5 - n° 55 - CE P fl-ífí-jc '^'^'^ ^ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO • PARANÁ II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano, no qual se dará a participação financeira da União; e lil - para detenninação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3.° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1.°, desde que, atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2.° O programa instituído por esta Lei, tem como objetivo, incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1.° O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. § 2.° As despesas decon^entes do disposto no parágrafo anterior, correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nadonal de- Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola", instituído pekrGQvemo Federal. § 1.° Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, aã:FesjBQrtsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2° Compete ao Departamento de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola". Art. 4.° Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1.° do Art. 2.°. Estrada do Ceme , Km 19,5 - n° 55 - CE P ft'í'í^'= PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III - aprovar os relatórios trimestrais de fireqüência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola"; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1.° O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I - 02 representantes do Departamento de Educação; II - 01 representante do Departamento de Desenvolvimento Institucional; 111-02 representantes das Associações de Pais e Mestres; e IV - 01 representante da Pastoral da Criança. § 2° Cada representante terá um suplente, que o substituirá em sua ausência, nas atuações do Conselho. § 3.° A participação no Conselho instituído nos temnos deste artigo, não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação na reuniões. § 4.° É assegurado ao Conselho de que trata este artigo, acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Campo Magro, 15 de Maio de 2001. rada do Ceme , Km 19,5 - n° 55 - CE P SSFÍ'^'^^'^'' -