| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1997 |
| Date | 1997-10-15 |
| Ementa | SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A. para a execução do Programa Estadual de apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU. |
| native_id | 26 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITUR A DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LE I N^.OZÓ/PT Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A. para a execução do Programa Estadual Publioftdo no D. O. M. Apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná E m / ^ O / , Urbano, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. Parágrafo primeiro - O montante total expresso em reais (RS), fixado neste artigo, poderá ser atuaüzado pela Medida Provisória n". 1.540, de 18/12/96, publicada no DOU de 19/12/96, ou por outro índice oficial que a substituir. Parágrafo segundo - Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinada pela Resolução n°. 69/95 do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la. Art. 2°. Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta lei serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU - instituído pela Lei n°. 8.917/95 e do PARANÁ URBANO, que prevê, entre outros, investimentos visando ao desenvolvimento institucional e execução de obras em infi^a-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. Art. 3°. Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou de outro imposto que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4°. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lei, o Chefe do Executivo Municipal poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A. poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art. 5°. O prazo e o esquema defimtivo de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo Municipal com a entidade financiadora. Art. 6°. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. T. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, 08 de outubro de 1997.