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norma nº 26/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 1997
Date 1997-10-15
EmentaSÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A. para a execução do Programa Estadual de apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU.
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PREFEITUR A DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LE I N^.OZÓ/PT 
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar 
operação de crédito com o Banco do Estado do 
Paraná S.A. para a execução do Programa Estadual 
Publioftdo no D. O. M. Apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná 
E m / ^ O / , Urbano, através do Fundo Estadual de 
Desenvolvimento Urbano - FDU. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito 
até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., 
por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais 
condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações 
serem contraídas parceladamente. 
Parágrafo primeiro - O montante total expresso em reais (RS), fixado neste artigo, 
poderá ser atuaüzado pela Medida Provisória n". 1.540, de 18/12/96, publicada no DOU de 
19/12/96, ou por outro índice oficial que a substituir. 
Parágrafo segundo - Os valores das operações de crédito estão condicionados à 
Capacidade de Endividamento do Município, determinada pela Resolução n°. 69/95 do Senado 
Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la. 
Art. 2°. Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta lei serão 
aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano -
FDU - instituído pela Lei n°. 8.917/95 e do PARANÁ URBANO, que prevê, entre outros, 
investimentos visando ao desenvolvimento institucional e execução de obras em infi^a-estrutura 
urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da 
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. 
Art. 3°. Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal 
autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou de outro imposto que o substituir, em montantes 
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a 
ser contratado. 
Art. 4°. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas 
e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lei, o Chefe do Executivo 
Municipal poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A. poderes para substabelecer, 
mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações 
financeiras. 
Art. 5°. O prazo e o esquema defimtivo de pagamento do principal reajustável, acrescido 
dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta 
lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo Municipal com a entidade financiadora. 
Art. 6°. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das 
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização 
do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. 
Art. T. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Campo Magro, 08 de outubro de 1997. 

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