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norma nº 27/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 1997
Date 1997-10-15
EmentaSÚMULA: Altera dispositivos da Lei n°. 017/97, que dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar no Município de Campo Magro.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N'». 027/97 
Súmula: Altera dispositivos da Lei n°. 
017/97, que dispõe sobre a criação do 
Conselho Tutelar no Município de 
Campo Magro. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, 
aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. A Lei n°. 017/97 passa a vigorar com a seguinte redação: 
SEÇÃO I 
Dos objetivos e competências 
Art. \°. Fica criado o Conselho Tutelar, na forma da Lei n° 
8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e nos termos do 
disposto na presente Lei. 
Art. 2°. O Conselho é órgão não jurisdicional , permanente e 
autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do 
adolescente. 
Art. 3°. Compete aos membros do Conselho Tutelar: 
I - atender as crianças e os adolescentes e aplicar-lhes as 
medidas de proteção previstas na Lei n°. 8.069/90; 
II- atender e aconselhar os pais ou responsáveis e 
aplicar-lhes as medidas previstas no art. 129 da Lei n°. 8.069/90; 
III- promover a execução de suas decisões , podendo 
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança, e recorrer ao Poder 
Judiciário, quando for o caso; 
Publicado no D. O. M. 
Em -15 / y{0 f 
IV- encaminhar ao Ministério Publico casos de infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 
V- providenciar para que sejam cumpridas as medidas de 
proteção definidas pelos órgãos judiciários para o adolescente que 
cometer ato infracional; 
VI- requisitar certidões de nascimento e de óbito de 
criança ou adolescente, quando necessário; 
Vil- assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração 
da proposta orçamentária referente a planos e programas de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
VIII- representar em nome da pessoa e da família, contra 
programas de rádio e de televisão que contrariem o princípio 
constitucional de "respeito aos valores éticos e sociais da pessoa a da 
família "(art. 221 da Constituição Federal); 
IX- fiscalizar as entidades governamentais e não￾governamentais de atendimento a crianças e adolescentes que atuam 
no Município , em articulação com o Ministério Publico; 
X- provocar a atuação do Ministério Publico, no que 
couber, inclusive para efeito das ações de perda ou suspensão do 
pátrio poder. 
SEÇÃO II 
Da composição e funcionamento 
Art. 4°. O Conselho será composto por um mínimo de cinco 
membros, escolhidos entre os cidadãos locais , para mandato de três 
anos. 
§ 1°. O número de membros poderá ser alterado, por solicitação 
do CMDCA, mediante projeto de lei submetido à apreciação da 
Câmara Municipal. 
§ 2°. O exercício da função de Conselheiro Tutelar é 
considerado serviço publico relevante, estabelecerá presunção de 
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime 
comum , até o julgamento definitivo. 
§3°. Os conselheiros tutelares titulares perceberão remuneração 
mensal, no valor a ser fixado em projeto de lei proposto pelo Executivo 
e submetido à apreciação da Câmara Municipal. 
§ 4°. Somente terão direito à percepção de remuneração os 
conselheiros tutelares titulares que estejam em efetivo exercício de 
suas funções. 
§ 5°. A remuneração de que trata este artigo não gera vínculo 
empregatício entre os conselheiros tutelares e a municipalidade. 
§ 6°. Cabe ao Conselho Tutelar elaborar seu Regimento 
Interno, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua 
instalação, a fim de especificar os direitos e deveres dos conselheiros. 
Art.5°. O Conselho Tutelar funcionará, diariamente, em 
expediente normal, das 8 às 12 horas e das 13 às 17 horas, e em 
plantões extras, no modo a ser disciplinado no Regimento Interno, 
para que possam ser atendidas as crianças e os adolescentes do 
Município, em qualquer horário. 
Art. 6°.0 Conselho Tutelar estabelecerá sua sede em imóvel a 
ser autorizado pelo Executivo Municipal. 
Art.7°. O Conselho manterá livro de ata em que registrará todos 
os casos de ameaças aos direitos das crianças e dos adolescentes 
que lhe forem noticiados, fazendo constar todos os elementos que 
identifiquem as pessoas envolvidas, respectivos dados (nomes, RG, 
endereço) , bem como as medidas, corretivas e/ou preventivas, 
cabíveis. 
SEÇÃO III 
A escolha dos Conselheiros Tutelares 
Art. 8°. A escolha dos membros do Conselho Tutelar será de 
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Publico , conforme determina 
o art. 139 da Lei n°. 8.069/90, com as alterações introduzidas pela Lei 
n°. 8.242, de 12/10/91. 
Art. 9°. A escolha será efetuada em duas etapas, a saber: 
I- primeiro, mediante a realização de teste de conhecimentos a 
respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°. 8.069/90) e 
do Conselho Tutelar, a ser aplicado aos inscritos cuja candidatura for 
homologada pelo CMDCA; 
II- segundo, por eleição realizada entre os candidatos aprovados 
no teste seletivo. 
Art. 10. O registro de candidatos será efetuado diretamente no 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
mediante o preenchimento de formulário próprio e comprovação das 
exigências arroladas no artigo 11 desta lei. 
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente (CMDCA) regulamentar, por Resolução, 
as eleições dos membros do Conselho Tutelar naquilo que não estiver 
tratado na presente Lei, inclusive quanto à recepção e à apuração dos 
votos, com ampla divulgação na imprensa local e na comunidade. 
Art. 11. Somente poderão concorrer ao Conselho Tutelar os 
candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os 
seguintes requisitos, além de outros que sejam estipulados pelo 
CMDCA: 
I- reconhecida idoneidade moral, comprovada pela apresentação 
de certidão negativa de antecedentes criminais e de declarações de 
bons antecedentes emitidas por três pessoas da comunidade, 
excluídas aquelas que ocupem cargo ou mandato eletivo no 
Município; 
II- idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III- nível de escolaridade equivalente ao primeiro grau completo; 
IV- residência comprovada no Município há pelo menos dois 
anos; 
V- experiência no trato com crianças e adolescentes, 
comprovada pela apresentação de declarações emitidas por três 
pessoas ou entidades locais que atuem nessa área. 
Parágrafo único. Não poderão ser candidatos os ocupantes de 
cargo eletivo no Município nem aqueles que possuírem vínculo de 
parentesco com ocupante de cargo eletivo no Município. 
Art. 12. Qualquer cidadão poderá impugnar as candidaturas 
individuais, desde que o faça, justificadamente, até quinze dias antes 
da data marcada para o pleito, perante o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em até dois dias. 
Art. 13. O voto será universal, secreto e facultativo, podendo 
votar na eleição dos membros do Conselho Tutelar, os eleitores do 
Município. 
Art. 14. A primeira eleição será realizada em até noventa dias da 
publicação desta Lei e, as demais, com antecedência mínima de 
sessenta dias do término dos mandatos, competindo ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança fixar a data do pleito, através de 
editais, com ampla divulgação na imprensa local e na comunidade. 
Art. 15. Concluída a contagem dos votos, serão declarados 
eleitos para o Conselho Tutelar os cinco candidatos mais votados, 
como membros titulares, e os cinco seguintes (do sexto ao décimo 
colocado), como membros suplentes. 
Parágrafo primeiro. No caso de vacância, e respeitada a ordem 
do mais votado, os membros suplentes passarão a titulares, na 
medida do necessário. 
Parágrafo segundo. No caso de empate entre os candidatos, 
assumirá o mais idoso e, na hipótese de persistir o empate, assumirá 
o candidato que residir há mais tempo no Município. 
Seção IV 
Do afastamento e da perda do mandato 
Art. 16. O conselheiro tutelar será afastado do exercício de suas 
funções, sem direito a remuneração: 
I- se vier a responder ação penal, enquanto perdurar o processo; 
II- a pedido, na forma do disposto nos § §1°. e 2°. deste artigo. 
§ 1°. Na hipótese do inciso II deste artigo, o conselheiro poderá 
permanecer afastado de suas funções, no máximo, por 90 (noventa) 
dias, consecutivos ou não, durante o seu mandato. 
§ 2°. O pedido de afastamento, previsto no inciso II deste artigo, 
deverá ser encaminhado pelo conselheiro interessado ao CMDCA, 
que irá apreciá-lo, podendo, inclusive, rejeitá-lo, justificadamente, por 
deliberação da maioria simples dos membros. 
§ 3°. Nas hipóteses previstas neste artigo, o conselheiro 
afastado será substituído pelo seu suplente, o qual passará a 
perceber a remuneração de que trata o art. 4°., § 3°., em lugar do 
conselheiro afastado, que nada receberá durante seu período de 
afastamento. 
Art. 17. Perderá o mandato o conselheiro que: 
I- deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões 
consecutivas, ou a cinco sessões alternadas, ou deixar de cumprir 
suas obrigações constantes desta Lei; 
II- apresentar mau desempenho no exercício das funções, 
assegurada a ampla defesa. 
III- for condenado penalmente, por sentença transitada em 
julgado. 
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando 
assegurada ao conselheiro ampla defesa. 
Art. 18. Os conselheiros eleitos serão empossados pelo 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Seção V 
Disposições finais 
Art. 19. São impedidos de participar do Conselho Tutelar, num 
mesmo período, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro 
ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto 
ou madrasta e enteado. 
Art. 20. O requisito previsto no art. 11, V , desta lei, não será 
exigido dos candidatos para a primeira eleição do Conselho Tutelar. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação." 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Campo Magro, em 13 de outubro de 1997. 
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Prefei 
SO 

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