| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1997 |
| Date | 1997-10-15 |
| Ementa | SÚMULA: Altera dispositivos da Lei n°. 017/97, que dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar no Município de Campo Magro. |
| native_id | 27 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
LEI N'». 027/97
Súmula: Altera dispositivos da Lei n°.
017/97, que dispõe sobre a criação do
Conselho Tutelar no Município de
Campo Magro.
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná,
aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. A Lei n°. 017/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO I
Dos objetivos e competências
Art. \°. Fica criado o Conselho Tutelar, na forma da Lei n°
8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e nos termos do
disposto na presente Lei.
Art. 2°. O Conselho é órgão não jurisdicional , permanente e
autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 3°. Compete aos membros do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e os adolescentes e aplicar-lhes as
medidas de proteção previstas na Lei n°. 8.069/90;
II- atender e aconselhar os pais ou responsáveis e
aplicar-lhes as medidas previstas no art. 129 da Lei n°. 8.069/90;
III- promover a execução de suas decisões , podendo
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança, e recorrer ao Poder
Judiciário, quando for o caso;
Publicado no D. O. M.
Em -15 / y{0 f
IV- encaminhar ao Ministério Publico casos de infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V- providenciar para que sejam cumpridas as medidas de
proteção definidas pelos órgãos judiciários para o adolescente que
cometer ato infracional;
VI- requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente, quando necessário;
Vil- assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração
da proposta orçamentária referente a planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VIII- representar em nome da pessoa e da família, contra
programas de rádio e de televisão que contrariem o princípio
constitucional de "respeito aos valores éticos e sociais da pessoa a da
família "(art. 221 da Constituição Federal);
IX- fiscalizar as entidades governamentais e nãogovernamentais de atendimento a crianças e adolescentes que atuam
no Município , em articulação com o Ministério Publico;
X- provocar a atuação do Ministério Publico, no que
couber, inclusive para efeito das ações de perda ou suspensão do
pátrio poder.
SEÇÃO II
Da composição e funcionamento
Art. 4°. O Conselho será composto por um mínimo de cinco
membros, escolhidos entre os cidadãos locais , para mandato de três
anos.
§ 1°. O número de membros poderá ser alterado, por solicitação
do CMDCA, mediante projeto de lei submetido à apreciação da
Câmara Municipal.
§ 2°. O exercício da função de Conselheiro Tutelar é
considerado serviço publico relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum , até o julgamento definitivo.
§3°. Os conselheiros tutelares titulares perceberão remuneração
mensal, no valor a ser fixado em projeto de lei proposto pelo Executivo
e submetido à apreciação da Câmara Municipal.
§ 4°. Somente terão direito à percepção de remuneração os
conselheiros tutelares titulares que estejam em efetivo exercício de
suas funções.
§ 5°. A remuneração de que trata este artigo não gera vínculo
empregatício entre os conselheiros tutelares e a municipalidade.
§ 6°. Cabe ao Conselho Tutelar elaborar seu Regimento
Interno, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua
instalação, a fim de especificar os direitos e deveres dos conselheiros.
Art.5°. O Conselho Tutelar funcionará, diariamente, em
expediente normal, das 8 às 12 horas e das 13 às 17 horas, e em
plantões extras, no modo a ser disciplinado no Regimento Interno,
para que possam ser atendidas as crianças e os adolescentes do
Município, em qualquer horário.
Art. 6°.0 Conselho Tutelar estabelecerá sua sede em imóvel a
ser autorizado pelo Executivo Municipal.
Art.7°. O Conselho manterá livro de ata em que registrará todos
os casos de ameaças aos direitos das crianças e dos adolescentes
que lhe forem noticiados, fazendo constar todos os elementos que
identifiquem as pessoas envolvidas, respectivos dados (nomes, RG,
endereço) , bem como as medidas, corretivas e/ou preventivas,
cabíveis.
SEÇÃO III
A escolha dos Conselheiros Tutelares
Art. 8°. A escolha dos membros do Conselho Tutelar será de
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Publico , conforme determina
o art. 139 da Lei n°. 8.069/90, com as alterações introduzidas pela Lei
n°. 8.242, de 12/10/91.
Art. 9°. A escolha será efetuada em duas etapas, a saber:
I- primeiro, mediante a realização de teste de conhecimentos a
respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°. 8.069/90) e
do Conselho Tutelar, a ser aplicado aos inscritos cuja candidatura for
homologada pelo CMDCA;
II- segundo, por eleição realizada entre os candidatos aprovados
no teste seletivo.
Art. 10. O registro de candidatos será efetuado diretamente no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante o preenchimento de formulário próprio e comprovação das
exigências arroladas no artigo 11 desta lei.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA) regulamentar, por Resolução,
as eleições dos membros do Conselho Tutelar naquilo que não estiver
tratado na presente Lei, inclusive quanto à recepção e à apuração dos
votos, com ampla divulgação na imprensa local e na comunidade.
Art. 11. Somente poderão concorrer ao Conselho Tutelar os
candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os
seguintes requisitos, além de outros que sejam estipulados pelo
CMDCA:
I- reconhecida idoneidade moral, comprovada pela apresentação
de certidão negativa de antecedentes criminais e de declarações de
bons antecedentes emitidas por três pessoas da comunidade,
excluídas aquelas que ocupem cargo ou mandato eletivo no
Município;
II- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III- nível de escolaridade equivalente ao primeiro grau completo;
IV- residência comprovada no Município há pelo menos dois
anos;
V- experiência no trato com crianças e adolescentes,
comprovada pela apresentação de declarações emitidas por três
pessoas ou entidades locais que atuem nessa área.
Parágrafo único. Não poderão ser candidatos os ocupantes de
cargo eletivo no Município nem aqueles que possuírem vínculo de
parentesco com ocupante de cargo eletivo no Município.
Art. 12. Qualquer cidadão poderá impugnar as candidaturas
individuais, desde que o faça, justificadamente, até quinze dias antes
da data marcada para o pleito, perante o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em até dois dias.
Art. 13. O voto será universal, secreto e facultativo, podendo
votar na eleição dos membros do Conselho Tutelar, os eleitores do
Município.
Art. 14. A primeira eleição será realizada em até noventa dias da
publicação desta Lei e, as demais, com antecedência mínima de
sessenta dias do término dos mandatos, competindo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança fixar a data do pleito, através de
editais, com ampla divulgação na imprensa local e na comunidade.
Art. 15. Concluída a contagem dos votos, serão declarados
eleitos para o Conselho Tutelar os cinco candidatos mais votados,
como membros titulares, e os cinco seguintes (do sexto ao décimo
colocado), como membros suplentes.
Parágrafo primeiro. No caso de vacância, e respeitada a ordem
do mais votado, os membros suplentes passarão a titulares, na
medida do necessário.
Parágrafo segundo. No caso de empate entre os candidatos,
assumirá o mais idoso e, na hipótese de persistir o empate, assumirá
o candidato que residir há mais tempo no Município.
Seção IV
Do afastamento e da perda do mandato
Art. 16. O conselheiro tutelar será afastado do exercício de suas
funções, sem direito a remuneração:
I- se vier a responder ação penal, enquanto perdurar o processo;
II- a pedido, na forma do disposto nos § §1°. e 2°. deste artigo.
§ 1°. Na hipótese do inciso II deste artigo, o conselheiro poderá
permanecer afastado de suas funções, no máximo, por 90 (noventa)
dias, consecutivos ou não, durante o seu mandato.
§ 2°. O pedido de afastamento, previsto no inciso II deste artigo,
deverá ser encaminhado pelo conselheiro interessado ao CMDCA,
que irá apreciá-lo, podendo, inclusive, rejeitá-lo, justificadamente, por
deliberação da maioria simples dos membros.
§ 3°. Nas hipóteses previstas neste artigo, o conselheiro
afastado será substituído pelo seu suplente, o qual passará a
perceber a remuneração de que trata o art. 4°., § 3°., em lugar do
conselheiro afastado, que nada receberá durante seu período de
afastamento.
Art. 17. Perderá o mandato o conselheiro que:
I- deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões
consecutivas, ou a cinco sessões alternadas, ou deixar de cumprir
suas obrigações constantes desta Lei;
II- apresentar mau desempenho no exercício das funções,
assegurada a ampla defesa.
III- for condenado penalmente, por sentença transitada em
julgado.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando
assegurada ao conselheiro ampla defesa.
Art. 18. Os conselheiros eleitos serão empossados pelo
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Seção V
Disposições finais
Art. 19. São impedidos de participar do Conselho Tutelar, num
mesmo período, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro
ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado.
Art. 20. O requisito previsto no art. 11, V , desta lei, não será
exigido dos candidatos para a primeira eleição do Conselho Tutelar.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Magro, em 13 de outubro de 1997.
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Prefei
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