| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2001 |
| Date | 2001-10-30 |
| Ementa | SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a cobrar a retribuição prevista no artigo 68 do Código Civil pelo uso dos bens Municipais. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ LE I N." 177/2001 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a cobrar a retribuição prevista no artigo 68 do Código Civil pelo uso dos bens Municipais. A Câmara Municipal de Campo Magro, aprovou e eu Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo r. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar mensalmente das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, água e transporte ferroviário, bem como das que exploram as atividades atinentes a telefone, televisão a cabo, petróleo, gás e seus derivados, e ainda das que veiculam propaganda e publicidade através de painéis e pórticos ao ar livre, a devida retribuição prevista no Artigo 68 do Código Civil pelo uso que fazem ou vierem a fazer das áreas físicas do Município, tais como os solos, subsolos e espaços aéreos das estradas, ruas, avenidas, praças, jardins e outros logradouros similares; Artigo 2". O Ajuste da cobrança da retribuição prevista no artigo precedente se fará nos termos desta Lei e mediante a celebração de contratos administrativos de Concessão de Parágrafo 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar ou considerar inexigível a licitação, nos moldes dos artigos 13, 24 e 25 da Lei Federal n.°8.666, de 21 de junho de 1993, ao celebrar contratos da espécie com as empresas que presentemente ocupam gratuitamente os próprios municipais. Parágrafo 2°. Caso as usuárias a que se refere esta Lei e que já estejam utilizando os próprios municipais se neguem, oficialmente ou por omissão, a assinar os contratos da espécie, depois de 30 (trinta) dias da respectiva notificação judicial ou extrajudicial para tanto, fica o Poder Executivo autorizado a lançar na sua contabilidade, mensalmente, o seu respectivo crédito, calculado na forma estabelecida no artigo seguinte. Artigo 3°. O valor da retribuição mensal pelo uso do solo, subsolo e espaço aéreo municipais a ser cobrado das empresas usuárias será de R$ 0,09 (nove centavos) o metro quadrado na área urbana e R$ 0,03 (três centavos) na área rural do município. Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fr>no/Po^,• M ^ x e-r^r . - - Uso. é PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Parágrafo 1". O cálculo das efetivas áreas físicas ocupadas deverá levar em linha de conta também as superfícies virtuais ao derredor dos equipamentos que, por razões legais, materiais ou de segurança, potencialmente causarem impedimentos ou embaraços á circulação ou à utilização do respectivo espaço aéreo urbanos. Parágrafo T. O valor mínimo devido por painel ou pórtico de publicidade corresponderá ao uso de 10 (dez) metros quadrados de solo, subsolo ou espaço aéreo urbanos. Parágrafo 3". A retribuição devida pelas empresas concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações poderá ser cobrada tendo por base o número de postes de sua propriedade ou uso, instalados no solo municipal multiplicado pelo valor fixo de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos) quando em área urbana e R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos) quando o poste se localizar na zona rural do Município. Artigo 4". A exclusivo talante do Chefe do Poder Executivo Municipal, e desde que haja concordância da outra parte, os contratos de Concessão de Uso de que trata esta Lei poderão, ao invés do estabelecido pelo artigo precedente, eleger como critério para pagamento da retribuição o valor equivalente a cada fatura mensal dos serviços ou mercadorias fornecidos no mesmo período ao Município e seus órgãos integrantes da administração direta e indireta, pela empresa usuária. Artigo 5°. Esta Lei substitui todos os ajustes de comodato, autorização ou permissão de uso eventualmente assinados no passado, que ficam por conseqüência revogados. Artigo 6°. A partir da vigência desta Lei, nenhuma obra fisica de expansão ou implantação de equipamentos poderão as empresas por elas atingidas realizar no território municipal sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo ,que se manifestará por meio de Decreto. Parágrafo 1°. A autorização a ser concedida levará em consideração o compromisso da usuária de emprego de tecnologia não destrutiva e de preservação do meio ambiente. Parágrafo T. O descumprimento do previsto na cabeça deste artigo sujeitará a infratora ao pagamento de multa administrativa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da retribuição prevista pelo uso do solo, subsolo ou espaço aéreo ocupado irregularmente, calculado nos moldes desta Lei. Artigo T. Ao final das obras que forem realizadas nos próprios municipais pelas usuárias, estes deverão voltar ao estado em que se encontravam antes. Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - r.amr^^ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Parágrafo V. Caso a fiscalização municipal constate que a restauração não se deu a contento, notificará a empresa responsável para que o faça, fixando-lhe prazo não superior a 60 (sessenta) dias. Parágrafo 2°. Passado tal lapso de tempo sem solução, o Município providenciará a realização das obras necessárias e cobrará da infi-atora multa administrativa equivalente ao dobro do que comprovadamente gastar para recuperação de seu patrimônio. Artigo 8°. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sendo auto-aplicáveis os seus dispositivos. Artigo 9". Revogam-se as disposições em contrário. Campo Magro, 30 de outubro de 200L Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - C.PP