| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 2001 |
| Date | 2001-11-15 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Campo Magro, Estado do Paraná. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAU^PO MAGRO CAMPO TMGRO - PAR.\m > Lein" 178/2001 SÚMULA :Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Campo Magro, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Campo Magro, aprovou e eu Louvanir J. Menegusso, Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Campo Magro, Estado do Paraná. Art. 2° Para os efeitos desta, entende-se por: atividades de educação sob a coordenação do Departamento de Educação; II - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor, do ensino público ."lunicipal; III - Professor o titular de cargo de Professor, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência; IV - funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, Supervisão e orientação educacional. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES I - rede municipal de ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza I Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Seção I Dos princípios básicos Art. 3° A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II - a valorização do desempeníno, da qualificação e do conhecimento; III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. Seção II Da estrutura da carreira Subseção I Disposições gerais Art. 4° A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em doze classes. § 1° Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com salário específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei. § 2° Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. § 3° A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil. strada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO • PARANÁ o concurso público para ingresso no cargo de Professor será realizado por atuação, exigida: I - para a área 1, de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação mínima de nível médio, na modalidade normal; § 5° O ingresso na Carreira dar-se-á no vencimento básico (Anexo I). § 6° O exercício profissional do titular do cargo de Professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. § 7° O titular de cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos, a partir de 2004 (dois mil e quatro): I - formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico; II - experiência de, no mínimo, (02) dois anos de docência. Subseção II Das classes e dos níveis Art. 5° As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de Professor e são designadas pelas letras de A a M. Parágrafo único - O número de cargos de cada classe será determinado anualmente por ato do Poder Executivo. Art. 6° Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, são: Nível 1 -formação em nível médio, na modalidade normal; Nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; Nível 3 - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas); 'r^da do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ 1° Para efeito de enquadramento e em extinção fica criado o Nível Especial 1.1 •ormação em nível médio, na modalidade normal, mais estudos adicionais, devidamente conhecidos. § 2° A mudança de nível é automática e vigorará a partir do mês de janeiro do xercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova aoilitação. § 3° O nível é pessoal e não se altera com o crescimento horizontal. Seção III Do crescimento horizontal Art. 7° O crescimento horizontal é a passagem do titular de cargo de Professor de ;na classe para outra superior. § 1° O crescimento horizontal decorrerá de avaliação que considerará o • •sempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular o cargo de Professor. § 2° O crescimento horizontal, observado o número de vagas da classe seguinte, íiodecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o iiorstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício. § 3° As avaliações de desempenho, a pontuação de qualificação, ocorrerão a cada - ídois) anos, através do formulário de gestão profissional que é o instrumento no qual -âo contidos os registros que envolvem atividades inerentes ao cargo, conforme ^^taoelecido em regulamento. § 4° A avaliação de conhecimen.os será realizada a cada 02 (dois) anos de acordo -•^ critérios definidos no regulamento e abrangerá a área curricular em que o Professor '"'ç a a docência e conhecimentos pedagógicos. § 5° A pontuação para o crescimento horizontal será determinada pela média ^"^^ada dos fatores a que se referem os §§ 3° e 4° e tomando-se por base: ' - a nota do formulário de gestão profissional, com peso 7 (sete); " - a nota da avaliação de conhecimento, com peso 3 (três). -firne. K m 1Q c; . nO c;^ . np p s-^ci-íci.nnn - Pnno/FaY - (AA \ çai-^ORA - r .amn n Maaro - Paraná hr^^ S ' ^ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ i^Para o titular de cargo de Professor, o interstício para o crescimento hònzSRTál deve ser cumprido na função de docência, ressalvado o exercício das funções técnicas pedagógicas. § 7° Somente o servidor estável pode candidatar-se ao crescimento horizontal. § 8° O crescimento horizontal será realizado numa periodicidade de 02 (dois) anos na forma do regulamento e publicado no Dia do Professor. § 9° A administração garantirá o mínimo de vagas para o crescimento horizontal, considerando sempre 90% (noventa por cento) do total do quadro de servidores ativos do magistério. Seção IV Da qualificação profissional Art. 8° A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos. Seção V Da jornada de trabalho Art. 9°. A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a: I -2 0 (vinte) horas semanais; II -4 0 (quarenta) horas semanais. i ^^ a do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ "^10 A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de ,.-3S de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas a preparação e avaliação trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões -^:agógicas , a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de -.-ordo com a proposta pedagógica da escola. § 2° A jornada de 20 (vinte) horas semanais do Professor em função docente --:Ü I 16 (dezesseis) horas de aula e 04 (quatro) horas de atividades, das quais o - nimo de 02 (duas) horas serão destinadas a trabalho coletivo. § 3° A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor em função docente '•:!ui 32 (trinta e duas) horas de aula e 0 8 (oito) horas de atividades, das quais o mínimo 04 (quatro) horas serão destinadas a trabalho coletivo. § 4° O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será : .tinido no respectivo edital de concurso público. Art. 10. O titular de Professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação cargo, emprego ou função públicos, poderá ser convocado para prestar serviço: I - em regime suplementar, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, para instituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos '•(jais; II - em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do ensino, e -nquanto persistir esta necessidade. Parágrafo único - Na convocação de que trata este artigo, quando para o -"i^^cicio da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas atividades. Art. 11 , o regime de 40 (quarenta) horas semanais extingue-se, automaticamente, — o aecurso de seu prazo de validade, não gera qualquer direito ao professor, tendo em • sua natureza excepcional, e o período relativo à segunda jornada não será --tad o como tempo de serviço, para os efeitos legais. ^^ne. Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Igrafo único - O regime de 40 (quarenta) horas semanais implica, além da 3ção de trabalho em 02 (dois) turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. Art. 12. A convocação para a prestação de serviço em regime de 40 (quarenta) horas semanais será feita pelo Diretor do Departamento de Educação. Parágrafo único - A interrupção da convocação de que trata o caput do artigo ocorrerão: I - a pedido do interessado; II - quando cessada a razão determinante da convocação; III - quando expirado o prazo da convocação; IV — quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação. Seção VI Da remuneração Subseção I Do vencimento 1 Art. 13. A remuneração do titular de cargo de Professor corresponde ao I vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das ( vantagens pecuniárias a que fizer jus. I Subseção II Das vantagens Art. 14. Além do vencimento, o Professor fará jus às seguintes vantagens: I -gratificações: a) pelo exercício de direção de unidades escolares; b) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais; c) pelo exercício de docência em sala de recursos; ^'rada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Indenização: a) por indenização de transporte; III - adicionais: a) por tempo de serviço; § 1° As gratificações não são cumulativas. Art. 15. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares será regulamentada por Decreto. Art. 16. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, correspondentes a até 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela que observará a peculiaridade dos casos. Art. 17 . A gratificação pelo exercício de docência em sala de recursos, será equivalente a 15% (quinze por cento) do vencimento básico. Art. 18. A indenização por transporte será equivalente a até 41 % ( quarenta e um por cento) do vencimento básico da carreira, segundo tabela que observará a peculiaridade dos casos, de acordo com regulamentação por decreto. Art. 19. O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento do profissional do magistério por qüinqüênio (cinco por cento por cinco anos) de efetivo exercício, observado o limite de 35% (trinta e cinco) por cento. , t .trada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Subseção III Da remuneração pela convocação em regime suplementar e quarenta horas semanais Art. 20. A convocação em regime suplementar e 40 (quarenta) horas semanais será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de Professor. Seção VII Das férias Art. 21. O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II - nas demais funções, de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Seção VIII Da cedência ou cessão I Art. 22. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. § 1° A cedência ou cessão se:á sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de 01 ;um) ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. § 2° Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal: I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná i PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO • PARANÁ A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério, interrompe o interstício para a promoção. Seção IX Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira Art. 23. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. Parágrafo único - A Comissão de Gestão será presidida pelo Diretor do Departamento de Educação e integrada por representantes do Departamento de Desenvolvimento Institucional, Divisão de Recursos Humanos e do Departamento de Educação e de entidade representativa do magistério público municipal. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Da implantação do Plano de Carreira Art. 24. O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é de 200 (duzentos), sendo: I - Vencimento básico: 50 (cinqüenta) vagas; II - Nível 1 - 85 (oitenta e cinco) vagas; III - Nível Especial 1.1 - 20 (vinte) vagas; IV - Nível 2-3 5 (trinta e cinco) vag-is; V - Nível 3 - 10 (dez) vagas. Parágrafo único - Os números constantes no caput deste artigo, serão atualizados através de decreto do Poder Executivo, anualmente com base nos números cotais existentes no mês de janeiro de cada ano. ^ •• do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEiTüs^ DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ . 25. O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público j |\/|unicipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo. ; § 1° Os profissionais do magistério com formação em nível superior, em I licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nível 2, da Carreira do Magistério ; público Municipal. * § 2° Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes A, B, C, D, E, F, G, H , I , J, L e M do plano de carreira vigente no nível de habilitação correspondente a cada caso, observado o seguinte: I - para a classe A, os que possuírem até 03 (três) anos de exercício no magistério ^ ' público municipal; II - para a classe B, os que possuírem mais de 03 (três) e até 05 (cinco) anos de exercício no magistério público municipal; III - para a classe C, os que possuírem mais de 05 (cinco) e até 07 (sete) anos de exercício no magistério público municipal; IV - para a classe D, os que possuírem mais de 07 (sete) e até 09 (nove) anos de exercício no magistério público municipal; V - para a classe E, os que possuírem mais de 09 (nove) e até 11 (onze) anos de exercício no magistério público municipal; VI - para a classe F, os que possuírem mais de 11 (onze) e até 13 (treze) anos de j exercício no magistério público municipal; ^ VII - para a classe G, os que possuírem mais de 13 (treze) e até 15 (quinze) e um anos de exercício no magistério público municipal; VIII - para a classe H, os que possuírem mais de 15 (quinze) e até 17 (dezessete) anos de exercício no magistério público muficipal; ' IX - para a classe I, os que possuírem mais de 17 (dezessete) anos até 19 l (dezenove) anos de exercício no magistério público municipal; X - para a classe J, os que possuírem mais de 19 (dezenove) anos até 21 (vinte e um) anos de exercício no magistério público municipal; ••^ada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná ^m^ à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO l^^ L CAMPO MAGRO - PARANÁ ^^^^ppar a a classe L, os que possuírem mais de 21 (vinte e um) anos até 23 (vinte g'^lgfanos de exercício no magistério público municipal; XII - para a classe M, os que possuírem mais de 23 (vinte e três) anos até 25 (vinte e cinco) anos de exercício no magistério público municipal. § 2° Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. Seção II Das disposições finais Art. 26. É considerado em extinção o Quadro Magistério, criado pela Lei Municipal n° 122/2000 . Art. 27. Os integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior que, por ocasião do primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário, poderão ser enquadrados no novo plano, atenoido o requisito, até 20 de dezembro de 2001. Art. 28. Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no art. 24, os candidatos aprovados em concurso para o Magistého Público Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na forma do art. 4°, § 5°. Art. 29. A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 20. •''^da do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Art. 30. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento do Nível 1, Classe A . Classes B D H I M Coeficiente 1,00 1,03 1,06 1,09 1,13 1,16 1,19 1,23 1,27 1,30 1,34 1,38 Art. 31. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento do Nível 1, Classe A da Tabela do Anexo I. Nível 1 1,00 Nível Especial 1.1 1,09 Nível 2 1,40 Nível 3 1,54. Art. 32. É fixado em R$281,09 (duzentos e oitenta e um reais e nove centavos) o valor do vencimento básico da Carreira, para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas. § 1° - O valor do vencimento do professor leigo, quadro em extinção, será obtido pela aplicação ao vencimento básico da carreira o coeficiente 0,90 (noventa centésimo). Art. 33. O exercício das funções de direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de 02 (dois) anos de docência. Art. 34. Os titulares de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa -ondição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. '^da do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITUF^i DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO • PARANÁ Art. 35. As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não incluídos. Art. 36. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério público Municipal no prazo de 01 (um) ano a contar da publicação desta Lei. Art. 37. O Município aplicará, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal n° 9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público e quando, no final do exercício, verificar o não atendimento do limite mínimo, o executivo estabelecerá na forma de complementação salarial, através de decreto. Art. 38. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, EM OITO DE NOVEMBRO DE 2001. Prefeito Municipal ••^aa do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Cargo único de Professor DENOMINAÇÃO DO CARGO r Professor '•' 7 FORMA DE PROVIMENTO jiiiitosso através de concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação, sendo a correspondente á educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamentai. " REQUISITOS PARA PROVIMENTO "pormação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal superior, I admitida como formação minima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental. ! : Formação, em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pósgraduação especifica, e experiência de dois anos na docência, para o exercício, de forma I alternada ou concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto à docência. _ ATRIBUIÇÕES II DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 1.1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola. 1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalfio segundo a proposta pedagógica da escola. 1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos. 1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 1.5. Ministrar os dias letivos e as íioras-aula estabelecidos. I 1.6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao i desenvolvimento profissional. i 1.7. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade. I 1.8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da I escola e do processo de ensino-aprendizagem. |2 ATIVIDADES DE SUPOIRTE PEDAGÓGICO DIRETO À DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO i BÁSICA, ! Voltadas para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação j educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 2.1 Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola. 2.2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos. ' 2.3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos. 2.4, Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes. 2.5. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento. j 2.6. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração ! da sociedade com a escola. I 2.7. Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola. : 2.8. Coordenar, no âmbito da escola, as a:;vidades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. : 2.9. Acompantiar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias. 2.10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola. 2 11. Elaborar, implementar, acompantiar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais. 2 12. Acompanhiar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da -i^íll''Iação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. ^.;r-v;;, rjo Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITUR A OO MUNICÍPIO D E CAMPO MAGRO - PARANÁ Departamento de Educação Tabela de Vencimentos dos Profissionais do magistério - jornada de 20 h Anexo I Classe s Níveis Vencime nto Básico A B C D E F G H 1 J L M N1 281,09 294,34 303,17 312,26 321,63 331,28 341,22 351,45 362,00 372,86 384,04 395,56 407,43 N1.1 281,09 303,17 312,26 321,63 331,28 341,22 351,45 362,00 372,86 384,04 395,56 407,43 419,65 N2 281,09 412,07 424,43 437,17 450,28 463,79 477,70 492,04 506,80 522,00 537,66 553.79 570,40 N3 281,09 453,28 466,88 480,88 495,31 510,17 525,47 541,24 557,48 574,20 591,43 609,17 627,44 ividi/ij (id icihul ü de VencHiieiuos dos FYüfissionais do niafiistcno - jornada 201 1 Anexo I Classe s Níveis A B C D E F G H 1 J L M N1 N1.1 N2 N3 Variação entre as Classes 3% Amplitude se Crescimento Horizontal = desempenho, qualificação e aferição de conhecimento lí: : I. ; 'iiientos úu:, í^iciissi./riais dc; liiífiisíeiio ifjinada de 20 h Anexo 1 Classe s Níveis Venc . Básico A B C D E F G H 1 J L M N1 1,00 1,03 1,06 1,09 1,13 1,16 1,19 1,23 1,27 1,30 1,34 1,38 N1.1 0,96 1,09 1,12 1,16 1,19 1,23 1,26 1,30 1,34 1,38 1,42 1,46 1,51 N2 0,96 1,40 1,44 1,49 1,53 1,58 1,62 1,67 1,72 1,77 1,83 1,88 1,94 N3 1,54 1,59 1,63 1,68 1,73 1,79 1,84 1,89 1,95 2,01 2,07 2,13 FOLHA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ EDIÇÃO 409 1" A L5.n.2()01 kfeitura do Município de Campo Magro Estad o d o Paran á EITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO • PARANÁ rtamento de Educação = • • • enc;nenfos de ; Pfof:?S!onaíS cio 'i^aqistério - iO''nac!a ríe 20h Anexo I »ses Vencime nto Básico B H M 294,34 303,17 312,26 321,63 331,2b 341,22 351,45 362,00 372,86 384,04 395,56 407,43 303,17 312,26 321,63 331,28 341,22 351,45 362,00 372,86 384,04 395,56 407.43 419,65 281,09 412,07 424,43 437,17 450,28 463,79 477,70 492,04 506,80 522.00 537.66 553.79 570,40 453,28 466,88 480,88 495,31 510,17 525,47 541,24 557,48 574,20 591,43 609,17 627,44 l^"". 'aoela de Vencimentos dos Profissionais do magistério - jornada de 20h Anexo 1 B H M Variação entre as Classes 3% Amplitude *r,J^>:•;•''". 36 Crescimento Horizontal = desempenho, qualificação e aferição de conhecimento • • '.H cios Profissionais do maaistério - jornada de 20h Anexo 1 Venc. ^ic o B Mlues sop sadoi lejBuiy op Wui zuo I sowuiaa sop EA|.s ep çísui' 99oò~ BAMs Bp eiBuein' gato Mj»dopwBifli jüBpi eslo otuauipoM op auHl»^ m—~ 1 • 11f t JL19 09 01 H 1.23 1.27 1.30 1.34 ,1.38 M tnua. WWBS^u^pni TOÕ raso i»A»iiiaiBo m o HBUoüno oSBwo — " FOLHA DE ALMIRANTE T.AMANDARÉ EDIÇÀO 409 V' A 15. II.2001 GESTÃO LOUVANI R MENEGUSS O Art. 32 E fixado «n R$261.00 (duzcnto* • oitenta • um resi» « nova centavos) o valor do venamanto básico da Carreira, para uma jornada de trabaJho de 20 (vinte) horas. § 1* ' O valor do vencimanto do professor Mgo. quadro em extinção, será oMdo pela apKcaçAo ao vancancnto básico da carreira o c«atlc4ante 0,90 (noventa centésimo). Ari 33. O BOrarcfcio das funções de direção de unidades escoiaras é resenrado aos integrantes da Carreira do Magistério Púbiico Municipal com o minimo de 02 (doia) enos de doc«ncie. Art 34 Oa titulares da cargo da Canaira do Magisléno PttUioo Municipal poderio perceber otftas vantagens pecuniárias devidas aos servidoras municipais, nessa condiçlo, quendo nio conflitantes com o disposto neata Lei. Alt 35. As disposições desta Lei apUcam^ no que nlo Ik» peculiar da Carreira por ela mstituWa. aos intagrentes do magisténo público municipal nata n«o induidos Art. 38. O Poder Executivo eprovara o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de 01 (um) ano e contar da puUicaçéo desta ^ai. Art 37 O Mundpio apliceri, na mínimo 00% (sessenta por canto) dos recursos provenientes do Fundo de Manutençáo e Desenvolvimento do Ensino Ftaidamantal a de Vaiorjzaçio do Magistério, de que trata a Lei Federal n* 9.424/96. ne remuneração do magistério sm afetivo exercício no ensino fundamentei público e quando, no final do exercício, verlicar o nio atendimento do limite mínimo, o executivo estebeleceré na fonna de complementeçio salanal, através de decreto. Art 30. As despeses decorrentes de apljcaçéo desta Lei correrio é conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 39. Ravogam-seasdispoeiçOeeemoontrério. OASINETE DO Pf^BT O OO MUNICÍPIO DE CAMPO MAQRO, EM OITO DE MOVEMBRO 06 2001. Ctrgo único d« Professor DENOMINAÇÃO DO CARGO Professor FORMA DE PROVIMENTO Ingresso através de concurso público de provas e titules, realizado por área de atuação, sendo a área 1 correspondente a educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental. REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formaçio em curto superior de graduaçio, de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formaçio mfnima a obtida em nível méáio, na modalidade normal, para a docência na educaçáo infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental. . Formaçio, em curso superior dt graduaçio em pedagogia ou outra licenciatura coro piis-graduaçio especifica, s experlincia de dois anos na docência, para o exercício, de forma alternada ou concomitante com a docência, de funçies de suporte pedagógico direto á docência. ATRIBUIÇI5ES 1. DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA incluindo, entre outras, as seguintes atribuiçies: 1.1. Participaf na elaboração da proposta pedagígica da escola. 1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedag^ica da escola. 1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos. 1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 1 5. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos. 16. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. 1.7. Colaborar com as atividades de artculaçáo com as famílias e a comunidade. 1.8 Oesincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem. 2. ATIVIDADES DE SUPOIRTE PEDAGÓGICO DIRETO À DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA Voltadas para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuiçSes: 2.1 Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola 2.2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos. 2.3. Assegurar o cumpnmento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos. 2.4 Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes. . 2.5. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento. 26 Promover a articulação com as famltas e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola 2.7. Infonmar os pais ou responsáveis sobre a freqtjéncia e o rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedag^ica da escola. 2.8. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planqamento, avaliação e desenvolvimento profissional. 2.9. Acompanhar s orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias. 2.10. Baborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou fede de ensino ou da escala. 2.11. Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais. 2.12 Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas nimi^ —^ legislação e nomias eduiarirvmi' - —- -