| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 2002 |
| Date | 2002-04-15 |
| Ementa | Autoriza o chefe do executivo a contratar operação de crédito com a agência de fomento do Paraná S.A. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ LEI N.° 190/2002 Menegusso, Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), junto a Agência de Fomento do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. § 1° - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outro índice que a substituir. § 2° - O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2° - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê, a aquisição de equipamentos, obras de infra-estrutura urbana, desenvolvimento institucional, aquisição de áreas industriais e para vilas rurais. Art. 3° - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4° - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer:' Art. 5° - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fon^/Pa ^ ^A^\a-.-. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Art. 6° - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, 03 de abril de 2002. HQMENEGUSSO ÜNICIPAL 2 rada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-Onn -