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norma nº 190/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 190 / 2002
Date 2002-04-15
EmentaAutoriza o chefe do executivo a contratar operação de crédito com a agência de fomento do Paraná S.A.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
LEI N.° 190/2002 
Menegusso, Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de 
crédito de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), junto a Agência de Fomento do 
Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização 
monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, 
podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. 
§ 1° - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser 
atualizado pela Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou 
outro índice que a substituir. 
§ 2° - O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela 
municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos 
legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do 
Senado Federal e pela Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2° - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta 
Lei, serão aplicados na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê, 
a aquisição de equipamentos, obras de infra-estrutura urbana, desenvolvimento 
institucional, aquisição de áreas industriais e para vilas rurais. 
Art. 3° - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo 
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do 
Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS 
e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os 
venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do 
principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. 
Art. 4° - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, 
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta 
Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., 
mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com 
poderes para substabelecer:' 
Art. 5° - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, 
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, 
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a 
entidade financiadora. 
Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fon^/Pa ^ ^A^\a-.-. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Art. 6° - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da 
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações 
próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Campo Magro, 03 de abril de 2002. 
HQMENEGUSSO 
ÜNICIPAL 
2 
rada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-Onn -

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