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norma nº 203/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 203 / 2002
Date 2002-06-15
EmentaSÚMULA: Autoriza o Município de Campo Magro a firmar Convênio com o DER/PR, para a realização do Plano Operativo Anual/POA2002
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
LE I N" 203/2002 
Súmula: Autoriza o Município de 
Campo Magro a firmar Convênio 
com o DER/PR, para a realização 
do Plano Operativo Anual/POA￾2002. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do 
Paraná aprovou, e o Prefeito Louvanir Menegusso no uso de suas 
atribuições legais, visando a realização da adequação de estradas rurais, 
manutenção e conservação dos trechos contemplados no POA 2002, 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1"- Fica autorizado o Município de Campo 
Magro, através do Executivo Municipal, a firmar Convênio e celebração 
de ajuste com o Departamento de Estrada e Rodagem - DER/PR., para a 
adoção de ações conjuntas, contemplando os seguintes trechos a seguir: 
I - Obra n" L 
Microbacia: Rio Passaúna/Campo Novo 
Nome do Trecho: Chácara do Noronha 
Fim do Trecho: Ao lado da Granja do Campo 
Novo 
Extensão: 2Km 
II - Obra n" 2. 
Microbacia: Rio Passaúna/Campo Novo 
Nome do Trecho: Pedro Biernaski 
Início do Trecho: Campo de Futebol do 
Toninho Costa 
Fim do Trecho|: Encruzilhada para 
Abastecedor do Carachenski 
Extensão: 2,00 Km . 
Art. T- Caberá ao Município: 
I - liberar jazidas indicadas pelo DER e proceder à 
retirada e colocação de cercas necessárias à 
execução dos serviços; 
II - obter a liberação da faixa de domínio e arcar 
com todos os ônus decorrentes da 
desapropriação e outros que eventualmente 
venham a ocorrer, cumprindo-lhe o 
atendimento judicial; 
Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: Í41 ^ R77.ioc>i 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
III - responder, diretamente, por todos os danos e 
prejuízos causados a terceiros, seja por ação, 
omissão, ou negligência; 
IV - remover as cercas das propriedades limítrofes e 
executa-las respeitando a faixa de domínio do 
trecho. 
Art. 3"- Caberá ao DER/PR: 
I - Fiscalizar e supervisionar a execução dos 
trabalhos em todas as fases e aspectos; 
II - Executar e/ou contratar os serviços necessários 
para adequação dos trechos relacionados no 
anexo A, dentro das especificações exigidas e 
estabelecidas no acordo de financiamento 
assinado entre o Governo do Estado do Paraná 
e o BIRD; 
III - Fiscalizar a execução dos serviços e emitir os 
"Termos de Recebimento" das obras; 
IV - Entregar os trechos executados e concluídos, 
mediante "Termo de Recebimento" a ser 
emitido pelo Município. 
Art. 4"- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Campo Magro, 07 de junho de 2002. 

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