| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2002 |
| Date | 2002-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento dos créditos Tributários e dá outras providências correlatas. |
| native_id | 312 |
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^ «.«.. .. . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ O 1 LE I 207/2002 Ementa: Dispõe sobre o parcelamento dos créditos Tributários e dá outras providências correlatas. A Câmara Municipal de Campo Magro e eu, Louvanir Menegusso, Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Árt. í"- Fica criado o sistema de parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívidas ativas, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2"- O parcelamento será concedido por parecer fundamentado do Chefe da Divisão de Finanças, e através de requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 3"- Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. § r - O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais), para todos os débitos tributários. § 2° - A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. Art 4" - Ao débito tributário objeto do parcelamento poderá incidir juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela. Parágrafo Único - Após o primeiro dia do vencimento de cada parcela não paga, será atribuído ao valor, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Art. 5°- A concessão do parcelamento, implica na confissão irretratável dos débitos fiscais e na renúncia expressa do requerente a qualquer impugnação ou demanda, administrativa ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos, que tenha por objeto os tributos de que resultam os créditos tributários ou seu valor. Art. 6"- Para beneficiar-se do parcelamento a que alude esta lei, o contribuinte deve estar em dia com os tributos com fato gerador ocorrido no exercício de 2002, ou exercícios posteriores, quando do pedido e na vigência do parcelamento, sob pena de revogação do benefício e vencimento antecipado das parcelas. Art. T- Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento. Art. 8°- O parcelamento será revogado, quando, da inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou não, do pagamento das parcelas. Parágrafo Único - A renovação do parcelamento implicará na exigência do débito tributário de cobrança judicial. Art. 9°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, 14 de junho de 2002. MEÍ^QUSS O ai - lr~ _ . ..