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norma nº 207/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 207 / 2002
Date 2002-07-15
EmentaDispõe sobre o parcelamento dos créditos Tributários e dá outras providências correlatas.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
O 1 
LE I 207/2002 
Ementa: Dispõe sobre o parcelamento dos créditos 
Tributários e dá outras providências correlatas. 
A Câmara Municipal de Campo Magro e eu, 
Louvanir Menegusso, Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do 
Paraná, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Árt. í"- Fica criado o sistema de parcelamento dos 
créditos tributários inscritos em dívidas ativas, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não. 
Art. 2"- O parcelamento será concedido por parecer 
fundamentado do Chefe da Divisão de Finanças, e através de requerimento do 
sujeito passivo da obrigação tributária. 
Art. 3"- Os débitos tributários poderão ser parcelados em 
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. 
§ r - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 
R$30,00 (trinta reais), para todos os débitos tributários. 
§ 2° - A primeira parcela deverá ser paga no ato do 
parcelamento. 
Art 4" - Ao débito tributário objeto do parcelamento 
poderá incidir juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
sobre o valor da parcela. 
Parágrafo Único - Após o primeiro dia do vencimento 
de cada parcela não paga, será atribuído ao valor, juros moratórios de 1% (um 
por cento) ao mês ou fração. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Art. 5°- A concessão do parcelamento, implica na 
confissão irretratável dos débitos fiscais e na renúncia expressa do requerente 
a qualquer impugnação ou demanda, administrativa ou judicial, bem como, 
desistência dos já interpostos, que tenha por objeto os tributos de que resultam 
os créditos tributários ou seu valor. 
Art. 6"- Para beneficiar-se do parcelamento a que alude 
esta lei, o contribuinte deve estar em dia com os tributos com fato gerador 
ocorrido no exercício de 2002, ou exercícios posteriores, quando do pedido e 
na vigência do parcelamento, sob pena de revogação do benefício e 
vencimento antecipado das parcelas. 
Art. T- Tratando-se de débito tributário inscrito em 
dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento 
deverá ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas 
processuais e dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de 
suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, 
suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Geral do 
Município, até a quitação do parcelamento. 
Art. 8°- O parcelamento será revogado, quando, da 
inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou não, do pagamento das 
parcelas. 
Parágrafo Único - A renovação do parcelamento 
implicará na exigência do débito tributário de cobrança judicial. 
Art. 9°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
Campo Magro, 14 de junho de 2002. 
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