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norma nº 208/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 208 / 2002
Date 2002-07-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2003 e dá outras procidências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
o 
LEI N.o 208/2002 
SÚMULA: Dispõe sobre as 
diretrizes orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2003 e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, aprovou e eu, Louvanir Menegusso, Prefeito 
do Município de Campo Magro, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DIRETRÍZES GERAIS 
Art. 1" - Ficam estabelecidas nos termos desta lei, as metas e prioridades da 
administração pública Municipal, para elaboração dos orçamentos relativos ao 
exercício de 2003. 
Art. 2° - A proposta orçamentária será elaborada tendo seu valor fixado em reais, 
com base na previsão de arrecadação fornecidas pelos órgãos componentes. 
Art. 3° - A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de 
bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. 
Art. 4** - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de 
recursos. 
Art. 5° - Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, 
em consonância com as atividades e projetos orçamentários relacionados com as 
metas e prioridades estabelecidas nesta lei. 
Art. 6" - As emendas que proponham alteração da proposta orçamentária 
encaminhada pelo executivo, bem como os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentadas 
na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração orçamentária. 
Art. T - As emendas apresentadas à proposta orçamentária somente poderão ser 
aceitas e aprovadas pelo legislativo caso: 
Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (A^\ P,77.^o^^ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
I - sejam compatíveis com esta lei e indiquem os recursos necessários, admitidos 
apenas os provenientes de anulação de despesas, que não poderão ser as relativas 
a pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida; 
II - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou ainda, se refiram a 
dispositivos do texto do projeto de lei. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 8° - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas a 
seguir descritas: 
I - LEGISLATIVO 
1 - Manter as atividades legislativas, proporcionando os equipamentos e os 
recursos materiais e humanos indispensáveis ao desenvolvimento institucional do 
Poder Legislativo e ao regular funcionamento da Câmara Municipal. 
2 - Aquisição de terreno para construção da sede própria 
3 - Construir a sede própria da Câmara Municipal. 
4 - Adquirir um Veiculo próprio para Câmara Municipal 
II - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
1 - Manter as atividades de administração geral, planejamento, cadastro, 
tributação e administração financeira, proporcionando os equipamentos e os 
recursos materiais e humanos indispensáveis a satisfação das necessidades da 
municipalidade; 
2 - informatizar os serviços da municipalidade, buscando a integração dos 
sistemas, assegurar qualidade e produtividade, e gerar condições objetivas para a 
modernidade. 
3 - Assegurar oportunidade de treinamentos aos servidores municipais, visando 
à formação dos recursos humanos indispensáveis ao pleno desenvolvimento 
institucional. , 
4 - Construção da sede própria da Prefeitura do Município de Campo Magro 
5 - Garantir a celebração de futuros Convênios. 
6 - Contratar serviços de terceiros nas áreas de Limpeza, Vigilâncias. 
Estrada do Cerne, Km 19.5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fnní./F=.v //n ^ . o. . ^ 
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
7 - Contratar serviços de Locação de Veículos para Prefeitura. 
8 - Contratar serviços de Divulgação dos atos oficiais da Prefeitura e de interesse 
social da população. 
9 - Promover o desenvolvimento dos recursos humanos da prefeitura de acordo 
com as necessidades de cada departamento. 
Contratar serviços de identificação e cadastro socioeconômico do Município. 
Contratar serviços para elaboração do plano diretor. 
Implantar a base cartográfica com mapas digitais. 
Promover assistência jurídica a pessoas carentes do município 
Aquisição de terreno para construção da sede própria 
Instalar a sub-prefeitura no bairro Jardim Cecília 
EDUCAÇÃO 
planejar, executar e supervisionar a ação do Município em relação ao Ensino 
Fundamental, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos 
indispensáveis a sua oferta regular, compatível com as necessidades da clientela 
escolar do Município. 
2 - manter o atendimento Pré-Escolar na rede de ensino, proporcionando os 
equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular 
funcionamento. 
3 - manter ensino especial para deficientes na rede Municipal de Ensino na 
forma da legislação. 
4 - Proporcionar oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento profissional ao 
corpo docente do magistério Municipal e servidores do departartamento de 
educação visando a melhoria da qualidade do ensino ministrado nos 
estabelecimentos escolares. 
5 - Manter a oferta regular de transporte escolar e merenda escolar, visando o 
bem estar do educando e buiscando diminuir a evasão e repetência escolar. 
10-
11 -
12 -
• 13 -
14 -
15 -
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1 -
Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fnnp/F^ v M t ^ «v-r . o. . ^ 
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6 - Ampliar, Conservar a rede municipal de ensino, buscando assegurar a toda a 
comunidade escolar oferta de matrículas no ensino Fundamental e Pré Escolar. 
7 - Instalar e manter a oferta de Centro de Educação Infantil visando o bem estar 
das crianças. 
8 - Assegurar o funcionamento do Conselho e Fundo de Educação. 
9 - Garantir e manter a Celebração de futuros Convênios com o FNDE, com os 
Estados a União e outras Instituições. 
10 - Adquirir veículos para a Educação e o Transporte Escolar. 
11 - Manter e Ampliar o Programa de educação a distancia. 
12 - Manter o Programa da rua para escola 
13 - Restaurar e aumentar o acervo bibliográfico das bibliotecas escolares. 
14 - Construir prédio para instalação de Biblioteca Municipal 
15 - Efetivar convênio com Estado para aplicação dos recursos provenientes do 
Salário Educação e Transporte Escolar 
16 - Adquirir terrenos para construção de escolas. 
17 - Construir prédios para instalação de escolas municipais. 
IV - HABITAÇÃO E URBANISMO E TRANSPORTE 
1 - Executar os serviços de limpeza urbana, coleta de lixo, limpeza de parques e 
praças, e a conservação das vias urbanas, proporcionando os equipamentos e os 
recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento. 
2 - Ampliar a malha viária urbana, executando a reabertura e revestimento 
primário de ruas. 
3 - Execução de pavimentação, calçadas, meio fio, galerias pluviais, bueiros, 
bocas de lobo e caixa de visita em vias urbanas. 
4 - Ampliar e manter a r,ede de Iluminação pública, abastecimento d'água e 
serviço telefonia em parceria com empresas públicas e privadas visando atender as 
necessidades da comunidade. 
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5 - Promover, programas de habitação popular, visando a melhoria das 
condições habitacionais da população carente do Município. 
6 - Executar ações que possibilitem a melhoria do transporte coletivo, 
notadamente abrigos para usuários e terminais de transporte. 
7 - Garantir a Celebração de futuros Convênios. 
8 - Executar a pavimentação de vias urbanas em parcerias com a comunidade -
Plano Comunitário de Pavimentação. 
9 - Manter, supervisionar e controlar, o serviço de conservação viária municipal, 
assegurando os equipamentos e os recursos materiais e humanos e indispensáveis 
ao eu regular funcionamento, visando a manutenção, conservação e ampliação do 
sistema viário do Município. 
10 -Assegurar recursos necessários à aquisição de Máquinas e Equipamentos 
Rodoviários indispensáveis ao desenvolvimento das atividades. 
11 - Adquirir terreno para a construção de habitação populares. 
12 - Construção de ruas e praças públicas 
13 - Participar do consórcio intermunicipal da coleta de lixo 
14 - Realizar a construção de Pontes em Rios e Córregos, Canais e canalização 
de Córregos, Rios e Canais em Convênio com o Estado e a União; 
V - SAÚDE E SANEAMENTO 
1 - Planejar, organizar, gerir e controlar as ações e os serviços de Saúde, 
inclusive o monitoramento do saneamento básico, vigilância sanitária e 
epidemiologica no âmbito do Município, proporcionando os equipamentos e os 
recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento. 
2 - Ampliar e manter a rede Municipal de Saúde. 
3 - Proporcionar a oferta regular de medicamentos e o serviço de ambulância na 
rede Municipal de Saúde. 
4 - Assegurar o funcionarpento o Conselho Municipal de Saúde e os recursos do 
Fundo Municipal de Saúde. 
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5 - Garantir a Celebração de futuros Convênios o Estado e a União e outras 
Instituições, inclusive consórcios de saúde. 
7 - Construir posto de atendimento médico e odontológico 
VI - SERVIÇOS SOCIAL, CULTURA E ESPORTES. 
1 - Planejar, organizar, gerir e controlar o serviço social no âmbito do Município, 
proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis 
ao seu regular funcionamento. 
2 - Proporcionar recursos para o regular funcionamento do Conselho do Menor e 
Conselho Tutelar e respectivo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. 
3 - Atender na medida do possível a Associação de Apoio a Maternidade e 
Infância e família de Campo Magro e ao financiamento de suas creches e outras 
ações. 
4 - Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social e os 
recursos do Fundo de Assistência Social. 
5 - Garantir a Celebração de futuros Convênios. 
6 - Edificar, instalar e manter praças esportivas municipais, promover programas 
de desporto amador e apoiar as manifestações da cultura local. 
7 - Ampliar o apoio ás associações de bairros e outras entidades, param que em 
convênio com a prefeitura construam e mantenham creches, casas de passagens 
casa do idoso, visando o atendimento da população. 
8 - Manter convênios com órgãos do Governo Estadual, Federal e outras 
Instituições visando assegurar os meios para o exercício da plena Cidadania aos 
Munícipes (DETRAN, JUNTA DE SERVIÇO MILITAR. INSTITUTO DE 
IDENTIFICAÇÃO, DEFESA CIVIL, OUTROS). 
9 - Repassar recursos através de subvenção social a APMIF - Associação de 
Apoio a Maternidade e Infância e família de Campo Magro 
10 - Assegurar através das^associações de bairros e outras instituições, convênios 
e parcerias para o atendimento à população da terceira idade; 
Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fav IA^\ CV T •incA 
6 Adquirir ambulâncias equipadas com UTI móvel. 
j >-ií . 
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
11 - Atender a preparação de mão-de-obra de menores de 14 a 18 anos através 
de parcerias com instituições públicas e privadas. 
12 - Manter convênios com órgãos do Governo Estadual, Federal e outras. 
Instituições visando assegurar os meios para o exercício da Plena Cidadania aos 
munícipes 
13 - Construção de Centro de Convivência Familiar 
VII - AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
1 - Manter ações municipais visando o fomento agropecuário e o 
desenvolvimento da agricultura. 
2 - Assegurar através de convênio a instalação de escritório local da EMATER, e 
os benefícios da assistência técnica e extensão rural aos produtores locais. 
3 - Contratar serviços de Limpeza de Coleta do Lixo. 
4 - Apoiar a instalação de um centro comunitário para sediar os órgãos 
representativos dos produtores e de outras instituições representativas da 
comunidade. 
5 - Apoiar a instalação de um horto municipal em convênio com outras 
instituições privadas e públicas, inclusive com a cessão de funcionários. 
6 - Apoiar as ações da iniciativa privada e pública visando a organização 
econômica e a respectiva geração de empregos. 
7 - Executar ações que possibilitem o uso racional dos recursos, o equilíbrio 
ecológico e o desenvolvimento auto sustentável do município. 
8 - Garantir a Celebração de futuros Convênios. 
9 - Proporcionar os benefícios de assistência técnica e extensão rural através de 
empresas públicas e privadas a todos os produtores do município; 
10 - Apoiar a instalação de um centro comunitário para sediar os órgãos 
representativos dos produtores e de outras instituições representativas da 
comunidade 
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Vlil - INDÚSTRIA COMÉRCIO E TURISMO 
1 - Assegurar a infra-estrutura básica indispensável à ampliação das atividades 
comerciais, industriais em Campo Magro, buscando garantir efetividade à política de 
desenvolvimento e geração de empregos no Município. 
2 - Apoiar as ações da iniciativa privada e pública visando a organização 
econômica e a respectiva geração de empregos. 
3 - Executar ações que visem o desenvolvimento turístico do Município. 
4 - Adquirir terreno para implantar o Distrito Industrial do Município; 
5 - Apoiar as atividades empresariais e de serviços já instaladas; 
6 - Promover campanhas a fim de atrair novas empresas. 
7 - Garantir a celebração de futuros convênios. 
8 - Dotar o município de um distrito industrial e comercial com a infra-estrutura 
adequada ao seu desenvolvimento 
IX - PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O SERVIDOR 
1 - Contribuir a Previdência Social relativo aos encargos dos Servidores do 
Município de Campo Magro. 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Art. 9** - O orçamento Municipal, compreenderá as receitas e despesas da 
administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de 
governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, 
universalidade, equilíbrio e exclusividade. 
Parágrafo 1° - As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de 
preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão 
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da 
projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem, e da metodologia de 
cálculo e premissas utilizadas. 
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Parágrafo 2** - A reestimativa de receita por parte dos membros da Câmara de 
Vereadores só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica. 
Parágrafo 3" - São vedados, o estabelecimento de fundos especiais não previstos 
em lei, a criação de órgão de administração indireta na administração pública 
Municipal e a vinculação de receitas a programas de governo. 
Parágrafo 4° - Incluir na Proposta Orçamentária as Reservas de Contingência 
Art. 10° - A proposta orçamentária do Poder Legislativo, deverá ser elaborada 
pela Câmara Municipal e encaminhada ao executivo municipal em tempo para a sua 
inclusão no orçamento geral do Município. 
Art. 11° - Na elaboração do Orçamento Geral do Município serão observadas as 
diretrizes especificas de que trata esta lei. 
Art. 12** - Assegurar a limitação de empenho sempre que for verificada a 
diminuição de receita que implique no não cumprimento das metas do resultado 
primário ou nominal no bimestre. A limitação de empenho não pode ser aplicada nas 
obrigações constitucionais e legais nem nas destinadas ao pagamento do serviço da 
dívida. 
Art. 13° - As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder o 
limite de 54% (cinqüenta e quatro) para o Executivo e de 6% (Seis) para o 
Legislativo, conforme determinação da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 
2000, artigo 20, inciso III, alíneas "a" e "b". Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 14° - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, 
observarão no mínimo o limite estabelecido no art. 212 da Constituição da 
República Federativa do Brasil. 
Art. 15° - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas 
com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio 
administrativo, operacionais e precatórios judiciais, bem como a contrapartida a 
programas financiados e aprovados por lei Municipal. 
Art. 16° - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas 
estabelecidas no Art. 8° desta lei, bem como a manutenção e funcionamento dos 
serviços já implantados. 
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CAPÍTULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 17*» - Para o exercício de 2003 o Município adotará a legislação Tributária do 
Município de Campo Magro. As ações em que impliquem na renuncia de receitas, 
representadas pela concessão de anistia, subsídios crédito presumido, isenção em 
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que leve 
a redução discriminada de tributos ou contribuições, devem estar acompanhadas de 
estimativa de impacto orçamentário no exercício que se inicia e nos dois exercícios 
subseqüentes, e que não comprometam as metas fiscais de resultado. 
CAPÍTULO V 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 18° - Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, 
fica o executivo municipal autorizado a proceder á contratação temporária, nos 
termos do disposto no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e de servidores 
destinados às áreas de Educação, Saúde, Serviços Social, Limpeza Urbana, 
Conservação Rodoviária, e atividades Fazendárias. 
Art. 19° - Fica autorizada a concessão de vantagens ou aumento de remuneração 
a servidores públicos, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações na 
estrutura de carreira, bem como admissão ou a contratação de pessoal mediante 
concurso público, em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20° - é vedada a inclusão no Orçamento programa, bem como em suas 
alterações, de dotação para instalação ou funcionamento de órgão que não esteja 
legalmente constituído. 
Art. 21° - É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas 
alterações, de dotações a título de auxilio ou subvenção social a associações, 
clubes ou sindicatos de servidores. 
Art. 22° - Somente receberão Recursos através de Transferências Correntes, 
Subvenções Sociais, Subvenções Econômica e Auxílios, as Instituições que 
atenderem o disposto no art. 17° da Lei 4.320. 
Jtrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: r4i^ «77 loc . -
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Parágrafo Único - A destinação de Recursos deverá ser autorizada através de Lei 
Específica. 
Art. 23" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Campo Magro, 05 de julho de 2002. 
rada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax- ai \ * 

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